Luiz Gustavo Dos Santos Sten

Luiz Gustavo Dos Santos Sten

Número da OAB: OAB/SC 068291

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Gustavo Dos Santos Sten possui 222 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005472-94.2024.8.24.0135/SC AUTOR : VASILHAMES PULGA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) RÉU : MARILI VALT NEUMANN ADVOGADO(A) : JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB SC032236) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Se houver requerimento de prova testemunhal, deverá ser informado (ou confirmado) o rol no prazo acima, sob pena de preclusão. Lembro que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada fato , conforme dicção do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo procurador (I), ordem judicial (II), depoimento de agente público (III), ou depoimento de pessoa arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Cumprido, voltem os autos conclusos para despacho/decisão (se requerida produção de outras provas) ou sentença (se não requeridas). Intimem-se. Cumpra-se
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009673-98.2024.8.24.0113/SC AUTOR : CICERO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o evento retro.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006413-76.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CLEONICE APARECIDA MAUER ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o executado foi citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, intime-se por edital, consoante art. 513, § 2º, IV, do CPC. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, apenas se garantida a execução voltem conclusos para nomeação de curador especial. No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006173-87.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CLAUDEIR FIGUEIREDO DE ABREU ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o executado foi citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, intime-se por edital, consoante art. 513, § 2º, IV, do CPC. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, apenas se garantida a execução voltem conclusos para nomeação de curador especial. No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de pagamento voluntário da diferença, nos termos do art. 854 do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), através, do Sistema SISBAJUD, utilizando-se para tanto o último cálculo apresentado nos autos (modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias). Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo manifestação do(a) executado(a), voltem os autos conclusos (subfluxo decisão interlocutória). No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após expeça-se alvará em favor do(a) exequente, voltando conclusos para Extinção. 3. Se infrutífera ou parcialmente cumprida a ordem de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para, querendo, indicar imóveis ou veículos de propriedade do(a) executado(a), comprovando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. Para imóveis e/ou veículos, a prova da propriedade deve ser feita através de certidões atualizadas do Registro de Imóveis e/ou do Detran, ou dossiê do veículo. Tendo em vista que o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, bem assim que a execução se desenvolve no interesse do credor, poderá a parte exequente obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa. 3.a. Especificamente em relação a veículo, junto com a prova da propriedade o(a) exequente deve juntar a avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC).  Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. 3.b. Indicado(s) imóvel(is) mediante matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência o executado (art. 841 do CPC). Para o caso de imóvel(is), expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. A averbação da penhora do(s) imóvel(is) junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 4. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, veículos e/ou imóveis, o credor deverá indicar específica e pormenorizadamente (sob pena de indeferimento) bens penhoráveis ou postular providências, no prazo de 15 dias. 4.a. Se o credor indicar bens ou postular providências, venham conclusos para análise. 4.b. Se o credor não indicar bens penhoráveis ou postular providências, nos termos do art. 921, caput, inciso III, do CPC, desde já determino a suspensão da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, cientificando-se o exequente. 5. Decorrido o prazo de suspensão, se ainda assim não forem indicados bens penhoráveis, certifique-se e arquive-se administrativamente por 05 (cinco) anos, computando-se a partir do arquivamento o prazo prescricional. 6. Durante a suspensão ou arquivamento administrativo do processo, para requerer o prosseguimento do feito o(a) exequente deve comprovar a existência de bens penhoráveis em nome do(a) executado. 7. Para todas as hipóteses de penhora, incumbe ao exequente requerer e providenciar as diligências do art. 799 do CPC, informando no s autos os respectivos destinatários.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018573-82.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOAO ARTUR DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 do CPC). Verifico que já há sentença transitada em julgado nos autos originários, a qual determinou expressamente a aplicação do divisor de 180 horas para o cálculo das horas extraordinárias devidas ao Exequente. Dessa forma, não há que se falar em nova tutela de urgência, uma vez que o direito já foi reconhecido judicialmente, cabendo à parte Exequente promover o cumprimento da obrigação de fazer em autos próprios, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Neste contexto: I - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Intime-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias , juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão judicial, (aplicação do divisor 180 para cálculo de horas extras), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. III - Havendo cumprimento espontâneo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste, sob pena de extinção do feito. IV - Decorrido o prazo com a inércia da parte Executada, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. V - Por fim, voltem conclusos os autos. Cumpra-se com urgência. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018594-58.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DIEGO BETINELLI ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 do CPC). Verifico que já há sentença transitada em julgado nos autos originários, a qual determinou expressamente a aplicação do divisor de 180 horas para o cálculo das horas extraordinárias devidas ao Exequente. Dessa forma, não há que se falar em nova tutela de urgência, uma vez que o direito já foi reconhecido judicialmente, cabendo à parte Exequente promover o cumprimento da obrigação de fazer em autos próprios, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Neste contexto: I - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Intime-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias , juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão judicial, (aplicação do divisor 180 para cálculo de horas extras), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. III - Havendo cumprimento espontâneo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste, sob pena de extinção do feito. IV - Decorrido o prazo com a inércia da parte Executada, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. V - Por fim, voltem conclusos os autos. Cumpra-se com urgência. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018597-13.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : TIAGO ROSENDO DA SILVA SANTO ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 do CPC). Verifico que já há sentença transitada em julgado nos autos originários, a qual determinou expressamente a aplicação do divisor de 180 horas para o cálculo das horas extraordinárias devidas ao Exequente. Dessa forma, não há que se falar em nova tutela de urgência, uma vez que o direito já foi reconhecido judicialmente, cabendo à parte Exequente promover o cumprimento da obrigação de fazer em autos próprios, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Neste contexto: I - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Intime-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias , juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão judicial, (aplicação do divisor 180 para cálculo de horas extras), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. III - Havendo cumprimento espontâneo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste, sob pena de extinção do feito. IV - Decorrido o prazo com a inércia da parte Executada, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. V - Por fim, voltem conclusos os autos. Cumpra-se com urgência. Intime-se.
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