Charlyne Alves Malheiro

Charlyne Alves Malheiro

Número da OAB: OAB/SC 068301

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charlyne Alves Malheiro possui 106 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF4, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: CHARLYNE ALVES MALHEIRO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) PETIçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003717-13.2025.4.04.7209/SC AUTOR : ALIRIA KRAUSE DE LIMA ADVOGADO(A) : CHARLYNE ALVES MALHEIRO (OAB SC068301) DESPACHO/DECISÃO tutela
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003761-56.2025.8.24.0026 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na data de 27/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003743-35.2025.8.24.0026 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na data de 27/06/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003694-67.2025.4.04.7209/SC AUTOR : ALIRIA KRAUSE DE LIMA ADVOGADO(A) : CHARLYNE ALVES MALHEIRO (OAB SC068301) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALIRIA KRAUSE DE LIMA em face de BANCO PAN S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, idosa de 76 anos, alega que ao verificar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário nº 068.225.315-4 (pensão por morte), constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 81,94 relativos a um contrato de empréstimo consignado (n° 356144554-9) que jamais solicitou ou autorizou. Afirma que tais descontos vêm ocorrendo desde maio de 2022, tendo sido realizadas 38 parcelas até o momento, totalizando R$ 3.113,72. Sustenta que nunca teve contato com o banco réu para contratação do referido empréstimo, nunca autorizou os descontos e não recebeu qualquer valor em sua conta bancária referente ao suposto empréstimo de R$ 6.882,96. Argumenta que, em razão de sua idade avançada e baixo nível de instrução, não percebeu imediatamente os descontos em seu benefício. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ), bem como disposições do Estatuto do Idoso e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que regulamenta a contratação de empréstimos consignados. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato questionado. No mérito, pleiteia: a) a declaração de inexistência de relação jurídica; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; c) a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 6.227,44. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da competência do Juizado Especial Federal Inicialmente, verifico que a presente ação, embora distribuída para a Vara Cível, comporta tramitação no âmbito do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, uma vez que o valor da causa é de R$ 21.227,44, portanto, inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela referida lei. Ademais, não se vislumbra qualquer das hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial Federal previstas no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Destarte, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal competente. Da gratuidade da justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente e apresentando como única fonte de renda o benefício previdenciário de pensão por morte. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso em análise, a requerente comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, demonstrando que percebe apenas benefício previdenciário de pensão por morte, o que, por si só, já indica a limitação de seus recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Da prioridade na tramitação A parte autora requer a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão de contar com 76 anos de idade. O art. 1.048, I, do CPC estabelece que "terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave". No mesmo sentido, o art. 71 do Estatuto do Idoso prevê que "é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância". Considerando que a parte autora possui 76 anos de idade, conforme documentação apresentada, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito. Do pedido de tutela de urgência A tutela de urgência, regulamentada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: i) probabilidade do direito invocado; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 81,94 em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 356144554-9, que alega nunca ter contratado. Quanto à probabilidade do direito, verifico que a parte autora apresentou documentação que comprova a existência dos descontos em seu benefício previdenciário. Todavia, para a aferição da verossimilhança de suas alegações quanto à ausência de contratação, seria necessária a manifestação prévia da parte requerida, a fim de que apresentasse o contrato supostamente firmado e demais documentos relacionados à operação bancária questionada. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem adotado cautela na concessão de tutelas de urgência em casos de alegação de empréstimos consignados fraudulentos, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória para a verificação da efetiva existência de fraude. No entanto, o elemento que se mostra decisivo para o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo narra a própria autora, os descontos relativos ao contrato questionado vêm ocorrendo desde maio de 2022, ou seja, há mais de três anos. Conforme consta da inicial, já foram descontadas 38 parcelas do total de 84 previstas no contrato. A demora significativa entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação (mais de três anos) afasta o requisito do perigo de dano, pois evidencia que a situação vem sendo suportada pela autora durante todo esse período sem que tenha buscado medidas judiciais imediatas para cessação dos descontos. A autora alega que só tomou conhecimento dos descontos recentemente, em razão de sua idade avançada e baixo nível de instrução. Embora tal argumentação seja compreensível, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo de dano atual e imediato, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. Diante da ausência do requisito do perigo de dano, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa pela parte requerida e maior dilação probatória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito do perigo de dano, conforme fundamentação supra; DETERMINO a conversão do feito para Procedimento do Juizado Especial Federal; INTIME-SE a parte autora. CITEM-SE as partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, com as advertências de praxe. DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo ao BANCO PAN S.A. comprovar a regularidade da contratação. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. Nos prazos para contestação e réplica deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir. Não havendo requerimento para a produção de provas, venham conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019597-73.2024.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50162754520248240036/SC) RELATOR : Ezequiel Schlemper EMBARGANTE : RAFAELA DALAGNESE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CHARLYNE ALVES MALHEIRO (OAB SC068301) EMBARGANTE : ARCIBELE DALAGNESE ADVOGADO(A) : CHARLYNE ALVES MALHEIRO (OAB SC068301) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 30/04/2025 - CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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