Juliana Franca Garcia

Juliana Franca Garcia

Número da OAB: OAB/SC 068309

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Franca Garcia possui 101 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRF4, TRT12, TJMG, TRT9, TJSC, TJPR
Nome: JULIANA FRANCA GARCIA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MONITóRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011858-11.2025.8.24.0005/SC AUTOR : GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA ADVOGADO(A) : JULIANA FRANCA GARCIA (OAB SC068309) DESPACHO/DECISÃO R. Hoje. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, manifestando-se sobre o interesse na produção de prova oral e, se for o caso, qualificar as testemunhas eventualmente arroladas. Cumpra-se. Alaíde Maria Nolli Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002068-59.2025.8.16.0119 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ELENA GONÇALVES GARCIA em face de BANCO BRADESCO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e VOLUTI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, na qual a requerente alega, em síntese, que foi vítima de sofisticada fraude bancária; que no intuito de adquirir um triciclo, realizava pesquisas na internet quando passou a receber mensagens e ligações via WhatsApp, oriundas do número (16) 99811- 6025; que o interlocutor se identificava como representante da empresa "Mega Eletron", ofertando diversos produtos que supostamente estariam à venda; que durante as tratativas, o fraudador induziu a autora a realizar procedimentos no aplicativo bancário, sob o pretexto de que seriam necessários para a finalização da compra; que para aumentar a credibilidade, o golpista chegou a orientá-la a realizar os procedimentos “em frente a um espelho”, como forma de simular um protocolo de segurança; que a autora seguiu as instruções, vindo, mais tarde, a perceber que foram realizados dois empréstimos em seu nome (n. 00410856563-0 e 00410856562-2) e foi sacado o montante de R$17.098,90 (dezessete mil e noventa e oito reais e noventa centavos); que registrou o competente boletim de ocorrência; que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, eis que enviou notificação formal ao banco, requerendo o bloqueio de valores, apuração da fraude e devolução dos montantes debitados indevidamente; que não houve retorno eficaz ou restituição dos valores por parte da instituição financeira; que houve falha na prestação do serviço bancário e omissão quanto à proteção da titular da conta; que houve a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Por tais razões, a autora pede o deferimento da tutela de urgência a fim de que seja determinada a retirada imediata de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. Pede, ao final, a declaração de inexistência de débito do empréstimo consignado feito através do golpe; a condenação na obrigação de fazer para baixa de toda e qualquer cobrança das transações fraudulentas e a retirada do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito; a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). Foi determinada a emenda à petição inicial, para o fim de: a) Esclarecer a exata data e circunstância do suposto golpe, relacionando-a com o recebimento do valor de R$500,00 (quinhentos reais), referente ao empréstimo de n.º 9892574, informando se tal operação é a que pretende impugnar; b) Apresentar documentos que demonstrem a existência, valor, forma de contratação e condições dos contratos de n.º 00410856563-0 e 00410856562-2, ou justificar sua ausência; c) Esclarecer a origem e finalidade das transferências realizadas por meio de PIX nos dias 20/01/2025 e 07/02 /2025, justificando como tais transações se relacionam com a fraude alegada; d) Comprovar documentalmente que houve saque do valor de R$17.098,90 (dezessete mil e noventa e oito reais e noventa centavos), ou esclarecer o equívoco da informação; e) Esclarecer a relação entre a dívida inscrita no SERASA (título n.º 01230218337260394171, valor R$72,71) e os fatos narrados, demonstrando documentalmente eventual ligação com a suposta fraude. Tudo isto, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. A parte requerente apresentou emenda à petição inicial na seq. 16.1, esclarecendo que a utilização da palavra ‘saque’ (item ‘d’) ocorreu de forma equivocada, sendo que pretendia informar que os valores indicados foram debitados de sua conta, excetuando-se os empréstimos que passaram a ser cobrados por boleto após o ocorrido no marketplace. Em relação ao boleto com vencimento em 08/04/2025 (item ‘b’), com parcela no valor de R$ 525,32, esclareceu se tratar de parcela de empréstimo realizado mediante utilização do cartão de crédito, no valor de R$ 1.800,00, sob o contrato n.º 00410856563-0, também supostamente efetuado mediante golpe no cartão. O segundo boleto refere-se ao valor total da fatura, no montante de R$ 1.846,06, igualmente vinculado ao cartão de crédito e correspondente à data do suposto golpe, ocorrido na cidade de Osasco/SP. Assim, o pagamento corresponde ao valor integral, sendo praxe o número do contrato coincidir com o número do documento, qual seja, 00410856562-2. No que tange ao valor descrito no item “a”, esclareceu se tratar, na realidade, de empréstimo consignado e não de “saque”, pois o desconto ocorreu de forma direta. Tal valor se refere ao extrato do mês de janeiro, no qual consta empréstimo pessoal no valor de R$ 500,00, sob o n.º 9892574, efetivado no próprio dia 20/01. Quanto ao item “c”, informou que foram realizados pagamentos nos valores de R$ 6.174,90 e R$ 7.327,00, ambos na data de 20/01, no momento em que estava em contato com o suposto “golpista”, tendo, inclusive, efetuado transferências para pessoa identificada como “Luan”. Acrescentou que a transação datada de 07/02 foi realizada por meio de QR Code vinculado ao marketplace, outra por e-mail, e as demais via chave aleatória. Na oportunidade, indicou novo valor da causa, no importe de R$ 37.377,47, sendo R$ 12.000,00 a título de danos morais, R$ 21.658,70 a título de danos materiais e R$ 3.718,77 referentes à declaração de inexistência de débito. Por fim, em relação ao item ‘e’, esclareceu que o valor referente à inscrição no SPC é desconhecido pela parte requerente, acreditando tratar-se de registro decorrente do golpe. Era o relatório. Decido. Em que pese a narrativa trazida na inicial, analisando detidamente os autos, verifica-se que a conclusão não decorre logicamente dos fatos e, oportunizada a emenda, a fim de esclarecer os fatos e juntar novos documentos, a parte requerente trouxe novos fatos desconexos e sem fundamentação. Destarte, a petição inicial não merece sequer deferimento. Vejamos. Na petição inicial, a parte requerente alegou ter sido vítima de um ‘sofisticado’ golpe de fraude bancária. Relatou que, ao pesquisar triciclos à venda na internet, passou a receber mensagens e ligações via WhatsApp, originadas do número (16) 99811-6025, supostamente pertencente a um representante da empresa ‘Mega Eletron’. Durante as conversas, foi induzida a realizar procedimentos por meio do aplicativo do banco, sob o pretexto de finalização da compra. Para dar maior credibilidade, a parte requerente, orientada pelo golpista, chegou a se posicionar em frente a um espelho, como forma de simular um protocolo de segurança. Posteriormente, constatou a contratação de dois empréstimos, sob os números 00410856563-0 e 00410856562-2, totalizando um saque no valor de R$ 17.098,90 (dezessete mil e noventa e oito reais e noventa centavos). No tópico da argumentação dos supostos danos materiais, a parte argumenta que é direito o “ressarcimento dos seguintes valores:R$6.174,90 / R$7.327,00 / R$ 489,00 /R$ 526,00/ R$ 497,00/ R$793,00/ R$792,00/ R$500,00, TOTALIZANDO EM R$17.098,90 (dezessete mil, e noventa e oito reais e noventa centavos), bem como seja declarado a inexistência do débito dos empréstimos. contratos Nº.00410856563-0 e 00410856562-2 , em que a autora foi inclusa no SPC”. Outrossim, pleiteia a parte requerente a indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O valor da causa foi atribuído em R$ 29.098,90 (vinte e nove mil, noventa e oito reais e noventa centavos). Diante da breve narrativa fática apresentada na petição inicial e da análise dos documentos acostados — os quais, frise-se, foram juntados de forma totalmente desorganizada —, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, por verificar que a conclusão pretendida não decorre logicamente dos fatos narrados, o que caracteriza inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque o suposto golpe teria ocorrido em 20/01/2025, data em que foi confirmada a entrada do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na conta bancária de nº 218337-4, referente ao empréstimo pessoal de nº 9892574 (vide extrato bancário de seq. 1.23, pág. 2). Ressalte-se que o número desse empréstimo pessoal não foi mencionado na petição inicial, tampouco houve impugnação específica, caso se alegasse sua contratação mediante fraude, destoando, assim, dos contratos indicados no pedido de declaração de inexigibilidade. Quando instigada para esclarecer este ponto, a parte requerente afirmou que: “Conforme extrato acima, encontra-se os empréstimos, que a autora se referiu na inicial como SAQUE, de maneira equivocada, mas que na verdade a autora esclarece que, foi realizado empréstimos consignados, pois o desconto foi direto. Esse extrato trata-se do mês de janeiro, nota-se que esse empréstimo pessoal de R$500,00, sob nº 9892574, foi efetivado no próprio dia 20/01.” Ou seja, nada trouxe a parte requerente quanto à data e às circunstâncias do suposto golpe relacionado à contratação desse empréstimo consignado, limitando-se, ainda, a não juntar qualquer minuta do contrato referente ao empréstimo pessoal nº 9892574 ou a apresentar justificativa para sua ausência. Sendo incontroverso que é titular da conta bancária, caberia à parte requerente, por meio de simples solicitação ao banco, obter cópia do referido contrato, a fim de, no mínimo, viabilizar a compreensão dos fatos e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. Registra-se, ademais, que na mesma data do suposto golpe (20/01/2025), a própria requerente efetuou compras com seu cartão de crédito no valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), nos estabelecimentos ‘ERICA SILVA AGUIA’ e ‘AÇOUGUE DO KATITU’, além de realizar três transferências via PIX ao indivíduo identificado como ‘Luan Costa Fernandes’, nos valores de R$ 497,00, R$ 793,00 e R$ 792,00, totalizando R$ 2.082,00 (dois mil e oitenta e dois reais), conforme extrato bancário de seq. 1.23, págs. 2/3. Observa-se, ainda, novas movimentações bancárias em data posterior, em 07/02/2025, ocasião em que, após o recebimento de valores provenientes do INSS, a autora efetuou sete transferências via PIX, totalizando R$ 4.559,90 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). Tentando esclarecer, a parte requerente escreveu: “Neste extrato abaixo, a aura se deparou com valores mais expressivos, como pagamentos, e para fins de esclarecer o item (c ) do despacho, foram realizados pagamentos nos valores de R$6174,90; R$7327,00, AMBOS NO DIA 20/01, no momento em que estava ali com o ‘GOLPISTA’, e que inclusive em seguida realizou as transferências para o ‘tal Luan’. [...] Ainda esclarecendo o item ( c), como por exemplo nos anexos em que são comprovantes de transação via pix, inclusive uma das transações foi passada no QRCODE marketplace, outro teve utilização de chave e-mail, e o restante chave aleatória, que foram realizados dia 07/02, como consta nos anexos. [...] Todos esses valores fazem parte do pedido de dano material, haja vista que a autora não realizou TODAS ESSAS TRANSAÇÕES, depois de esclarecidas e demonstrada, é evidente a tipicidade de transações fraudulentas que são uma seguida da outra, bem como evidente que a autora não tinha essa conduta. Por isso trata-se de fraude, porque terceiro teve acesso aos dados da autora e realizou diversas transações.” Quiçá há registro nos autos do meio pelo qual a parte requerente teria obtido contato com o suposto "QRCODE marketplace", tampouco do endereço de e-mail vinculado à chave PIX ou das chaves aleatórias utilizadas nas transações narradas, seja por meio de conversas via WhatsApp, registros em plataformas de marketplace, mensagens SMS ou qualquer outro meio de prova documental minimamente idôneo. De fato, consta nos autos a realização de transações nos valores de R$ 6.174,90 (seis mil, cento e setenta e quatro reais e noventa centavos), sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA 0000003 MERCADO PAGO INST PAG LTDA”; de R$ 7.327,00 (sete mil, trezentos e vinte e sete reais), sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA 0000004 MERCADO PAGO INST PAG LTDA”; de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais), sob a rubrica “TRANSFERÊNCIA PIX 08005481 DEST: Luan Costa Fernandes”; e de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais), sob a rubrica “TRANSFERÊNCIA PIX 0806592 DEST: Luan Costa Fernandes”, todas realizadas em 21/01/2025, porém na conta bancária de nº 1001578-2. Causa estranheza o fato de não haver qualquer narrativa, seja na petição inicial, seja na petição de “esclarecimento”, sobre a ocorrência de fraude envolvendo contas distintas de titularidade da requerente. Tal informação somente se torna perceptível mediante minuciosa análise dos extratos bancários de seqs. 1.21 e 1.23 (conta nº 218337-4) e do documento intitulado “DESCRIMINAÇÃO VALORES EXTRATO”, pág. 2, de seq. 1.13 (conta nº 1001578-2). Ressalte-se, ainda, que o referido “extrato bancário” de seq. 1.13 apresenta-se incompleto e contraditório, pois se inicia com movimentações de 23/12/2024 até 20/01/2025, com cabeçalho que faz referência ao histórico do mês de fevereiro/2025. Contudo, na pág. 3, há registros que retornam ao dia 15/01/2025, sem qualquer identificação de número de conta ou dados do cliente, sendo que, posteriormente, o histórico volta a mencionar movimentações em fevereiro/2025. Ademais, registre-se que este Juízo determinou a apresentação de documentos que comprovassem a existência, o valor, a forma de contratação e as condições dos contratos de nº 00410856563-0 e 00410856562-2, ou a justificativa para sua ausência. Escreveu a parte requerente: “Em cumprimento ao despacho, vamos esclarecer o item (B) do despacho, que: na inicial o boleto de vencimento 08/04/2025, com parcela de R$525,32, pertence a um empréstimo realizado no cartão de crédito, conforme mostra a fatura que a autora recebeu no valor de R$1.800,00, SOB nº do CONTRATO: 00410856563-0, abaixo anexado, que também foi realizado valores através de golpe, no cartão de crédito. [...] O segundo boleto anexados nos autos, tem o valor total da fatura de R$1.846,06, também realizado no cartão de crédito, devendo ser observado as datas, que equivalem a data do GOLPE, inclusive a cidade que foi utilizado os valores consta na fatura a cidade de OSASCO/SP, conforme abaixo anexado. [...] Excelência, a autora esclarece, mediante o item (B) do despacho que, na parte para pagamento, nota-se que se trata de um valor cheio de R$1846,06, no entanto, consta número de documento, que de praxe costuma ser número de contrato, qual seja: 00410856562-2” Pois bem. Mais uma vez, observa-se que, tanto na petição inicial quanto nos esclarecimentos apresentados, não há qualquer menção específica aos denominados “boletos”, que seriam faturas de dois cartões de crédito distintos de titularidade da parte requerente e que teriam sido anexados no seq. 1.8. Verifica-se, entretanto, que a primeira fatura impugnada se refere ao cartão de crédito de final 8137, com vencimento em 08/04/2025, ou seja, mais de três meses após a data do suposto golpe, com valor de R$ 525,32 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), sob nº 00410856563-0. De igual modo, a segunda fatura refere-se ao cartão de crédito de final 8103, igualmente com vencimento em 08/04/2025, também mais de três meses após o alegado golpe, no valor de R$ 1.846,06 (mil, oitocentos e quarenta e seis reais e seis centavos), sob nº 00410856562-2. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove as faturas referentes aos meses anteriores, tampouco existe argumentação minimamente clara sobre os fatos que teriam ensejado a fraude nesses cartões, bem como sobre prazos, valores, destino dos recursos ou quaisquer circunstâncias que indiquem nexo com o suposto golpe. Adiante, intimada para esclarecer a relação jurídica da dívida inscrita na Serasa (título n.º 01230218337260394171, valor R$72,71) e os fatos do golpe, a parte disse: “E por fim referente a inscrição no SPC, esclarecendo o item (E), ora o valor de R$72,71, INCLUÍDO pelo banco de origem, a autora alega que desconhece quaisquer dívidas em aberto, e acredita que são valores relacionados às mesmas transações aqui demonstradas e provadas, pois desconhece quaisquer dívidas, inclusive desse valor e de vencimento daquela data.”. Novamente, observa-se que a petição inicial e os esclarecimentos apresentados mostram-se absolutamente incapazes de propiciar a mínima possibilidade de exercício do contraditório, da ampla defesa e de adequada compreensão por parte da requerida e deste Juízo. Não bastasse toda a confusão fática e documental já destacada, a parte requerente ainda apresenta um novo valor da causa em uma “tabela”, desacompanhada de qualquer esforço argumentativo capaz de correlacionar datas, destinos, origens, contas, cartões de crédito, ou mesmo de demonstrar, de forma minimamente coerente, se tais valores derivam efetivamente do suposto golpe ou de transações regulares realizadas pela própria autora. A insuficiência de informações é manifesta já pela simples análise da “notificação” extrajudicial (seq. 1.18) e da resposta apresentada pela requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (seq. 1.24). Observa-se que a notificação, em sua maior parte, encontra-se manuscrita, redigida à caneta, sem apresentação de dados mínimos que possibilitassem o prosseguimento das tratativas. Tanto é assim que a instituição financeira, em sua resposta, afirmou expressamente que “devido à insuficiência de dados fornecidos, não foi possível prosseguirmos com as tratativas. Necessário que seja disponibilizado o comprovante de pagamento e/ou o ID da transação para que possamos prosseguir”. Da análise dos fatos narrados e dos exaustivos, confusos e aleatórios documentos trazidos aos autos, entendo que a petição inicial é manifestamente inepta, como já consignado no seq. 13.1, fundamentos de que me valho para indeferir a exordial. Como já dito anteriormente, tais conclusões se chegaram com muito custo, com base nos fragmentos colhidos da petição inicial, esclarecimentos e documentos posteriormente juntados pela parte requerente. Não há, de qualquer forma, clareza ou objetividade como alegado pela parte requerente. Saliento que o indeferimento da petição inicial, no caso em comento, além de encontrar previsão específica na legislação processual civil (artigos 330, inciso I e §1º, incisos I, II e III do CPC), coaduna-se com os princípios que regem os juizados especiais, sobretudo o da economia processual e celeridade. Não se mostraria útil, célere ou econômico o prosseguimento do feito, mediante a petição inicial que é manifestamente inepta, para, ao final, culminar na improcedência manifesta e evidente dos pedidos que, frise-se, como já mencionado no seq. 13.1, sequer são resumíveis ante sua redação confusa e contraditória. Assim, ainda que o acesso à justiça não possa sofrer restrições, a demanda levada à apreciação do judiciário deve ser minimamente viável, atendendo a requisitos mínimos como o preenchimento das condições de ação e pressupostos processuais, a fim de que se observe os princípios constitucionais do devido processo, da ampla defesa e do contraditório. Necessário, portanto, um equilíbrio entre a inafastabilidade da jurisdição, pelo lado daquele que procura socorro ao judiciário, e a garantia do contraditório e da ampla defesa, por parte do demandado. É o entendimento da jurisprudência: Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento de petição inicial por falta de emenda adequada. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação comum com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a autora alegou estar sofrendo cobranças indevidas e negativação de seu nome. O juízo de primeira instância considerou que a autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, que exigia a descrição adequada dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, por falta de emenda adequada, é válido diante da alegação da parte de que ‘nada deve’ e seria de responsabilidade do réu a comprovação da origem do crédito.III. Razões de decidir3. A parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, que exigia a descrição adequada dos fatos e fundamentos do pedido.4. A petição inicial foi considerada genérica e desprovida de elementos que permitissem o conhecimento da matéria fática e o direito de defesa da parte adversa.5. A manutenção da sentença é justificada pela necessidade de atender aos requisitos mínimos para a propositura da ação, respeitando os princípios do devido processo, da ampla defesa e do contraditório.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença tal como prolatada.Tese de julgamento: A ausência de descrição adequada dos fatos e fundamentos jurídicos na petição inicial pode levar ao indeferimento da ação, sobretudo quando a parte não atende a determinação judicial quanto a necessidade de emenda. _________Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 319, III, 320, 321.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015531-08.2023.8.16.0194, Rel. Desig. Desembargador Themis de Almeida Furquim, j. 09.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002423-72.2023.8.16.0173, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 05.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003392-50.2023.8.16.0153, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 24.03.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010597-67.2024.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR -  J. 30.06.2025). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA DE FORMA SATISFATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11º, CPC/15. recurso conhecido e Desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002423-72.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CONSTATAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO ENTRE A DATA DA SOLICITAÇÃO DOS CONTRATOS por e-mail E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA NÃO DEMONSTRADA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. A autora busca a apresentação de todos os contratos e extratos bancários relacionados a uma conta corrente, desde a sua abertura até a última movimentação. A sentença extinguiu o feito por considerar o pedido genérico e não atender a determinação de emenda da inicial para individualizar os documentos pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pela autora viola o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a petição inicial atende aos requisitos necessários para a propositura da ação de exibição de documentos; (iii) determinar se há interesse de agir na pretensão da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ofensa à dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal.4. A petição inicial deve especificar de forma clara e precisa os documentos cuja exibição é requerida, nos termos dos artigos 319, III e IV, 320 e 321 do CPC. O pedido genérico formulado pela parte autora inviabiliza a solução administrativa e judicial da lide.5. A notificação extrajudicial apresentada não individualiza os contratos solicitados, o que torna a exigência do pedido de exibição inadequada e genérica, em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ no REsp nº 1.349.453/MS.6. O prazo de 28 dias entre a solicitação administrativa por e-mail e o ajuizamento da ação é exíguo e não configura recusa injustificada por parte da instituição financeira, afastando, assim, o interesse de agir da autora.7. O descumprimento da determinação de emenda, aliado à ausência de especificação dos documentos e ao prazo exíguo entre o pedido administrativo e a propositura da demanda, configura falta de interesse de agir.8. Havendo triangulação processual, com citação da parte ré e apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, conforme precedentes do STJ.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 319, III e IV; 320; 321; 331; 397, I; 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0009375-59.2023.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 29.04.2024; STJ, REsp nº 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.06.2019. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011199-48.2024.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -  J. 07.07.2025). Destaquei. Nesse sentido, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I, e §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 10 de julho de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* J _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ConPag 0001122-93.2025.5.12.0040 AUTOR: EDIFICIO TURIM BLOCOS A E B RÉU: TEREZINHA DOS SANTOS CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8af9ed proferido nos autos. DESPACHO Expeça-se ofício ao INSS para que informe ao Juízo, em 10 dias, se há dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social. Existindo, notifique-se da presente ação, assim como para apresentar defesa, no prazo de quinze dias. A parte poderá comparecer pessoalmente em Secretaria com documentos de identificação, no prazo de quinze dias, a fim de receber o montante depositado, com quitação restrita ao valor consignado e sem prejuízo da possibilidade de exigir diferenças ou outras parcelas por meio de ação própria. Também, poderá, no mesmo prazo, juntar documentos de identificação e informar seus dados bancários através do email - 1vara_bcu@trt12.jus.br. Apresentada defesa, intime-se a parte consignante para manifestação, em 10 dias.  No silêncio ou apresentada defesa, verifique a Secretaria se houve ajuizamento de reclamatória trabalhista, designando audiência na mesma data. Em não havendo, voltem conclusos para julgamento. Inexistindo dependentes, intime-se a consignante para informar os dependentes em 10 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.  Assinado eletronicamente pelo Juiz     BALNEARIO CAMBORIU/SC, 22 de julho de 2025. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO TURIM BLOCOS A E B
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5017546-85.2024.8.24.0005/SC (Pauta: 237)RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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