Chaiani Leticia Teixeira
Chaiani Leticia Teixeira
Número da OAB:
OAB/SC 068314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chaiani Leticia Teixeira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSC
Nome:
CHAIANI LETICIA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010660-53.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ZC ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : CHAIANI LETICIA TEIXEIRA (OAB SC068314) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação/reconvenção e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064671-24.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : SIRLEY TEREZINHA GOMES ADVOGADO(A) : CHAIANI LETICIA TEIXEIRA (OAB SC068314) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000567-49.2024.8.24.0037/SC AUTOR : LEONIR MARIA MULLER ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZIMMERMANN BOARETTO (OAB SC067381) ADVOGADO(A) : CHAIANI LETICIA TEIXEIRA (OAB SC068314) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEONIR MARIA MULLER em face de CLAUDIOMIRO CAVICHAO? para: a) CONDENAR o réu Claudiomiro Cavichão ao pagamento de R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela SELIC desde o evento danoso; b) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000567-49.2024.8.24.0037/SC AUTOR : LEONIR MARIA MULLER ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZIMMERMANN BOARETTO (OAB SC067381) ADVOGADO(A) : CHAIANI LETICIA TEIXEIRA (OAB SC068314) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEONIR MARIA MULLER em face de CLAUDIOMIRO CAVICHAO? para: a) CONDENAR o réu Claudiomiro Cavichão ao pagamento de R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela SELIC desde o evento danoso; b) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010660-53.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ZC ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : CHAIANI LETICIA TEIXEIRA (OAB SC068314) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por lucros cessantes" , ajuizada por ZC ODONTOLOGIA LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relatou a parte autora, em suma, que teve sua conta de WhatsApp empresarial, vinculada ao número (48) 99916-0470, bloqueada de forma abrupta e sem justificativa específica em 02/05/2025, sendo este o único canal de comunicação com seus pacientes. Desde então, encontra-se impossibilitada de realizar agendamentos, cobranças e demais atividades essenciais ao funcionamento da clínica, o que vem gerando prejuízos financeiros e abalo à imagem institucional. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da conta de WhatsApp , sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Para concessão de uma tutela provisória, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC. A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram a titularidade da conta (evento 1, doc. 3 e 9), a utilização exclusiva do número para fins profissionais, bem como relatórios financeiros (evento 1, doc. 7 e 8) que evidenciam queda de faturamento superior a 30% no período de inatividade da conta. Também foram anexadas tentativas frustradas de contato com o suporte da plataforma, sem retorno efetivo (evento 1, doc. 5). É possível aferir também a presença do perigo de dano, diante da interrupção de um canal essencial de atendimento ao consumidor, com impacto direto na atividade econômica da autora, na confiança dos pacientes e na continuidade dos serviços prestados. Ressalte-se que, até o momento, não consta nos autos qualquer justificativa técnica ou contratual apresentada pela ré que demonstre a regularidade do bloqueio da conta, tampouco documento que comprove a prévia notificação da autora. Tal circunstância reforça a verossimilhança das alegações iniciais e a urgência da medida. Ademais, a medida poderá ser revertida, acaso se constate que a ré apresentou justificativas plausíveis para o bloqueio do número, conforme os termos de uso da plataforma. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu a legitimidade do Facebook Brasil para responder por atos da plataforma WhatsApp Business, bem como a possibilidade de cumprimento da ordem de restabelecimento da conta, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO, POR PARTE DO FACEBOOK BRASIL, DA CONTA DE USUÁRIO DA AUTORA NO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DO RÉU. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA E A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. FACEBOOK BRASIL QUE, ENQUANTO FILIAL DA PROPRIETÁRIA NO PAÍS, TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS LITÍGIOS ENVOLVENDO O WHATSAPP. INCAPACIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA QUE NÃO SUBSISTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA OU A REDUÇÃO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA E FIXADA EM QUANTIA SUFICIENTE PARA INIBIR O DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055290-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024). Tal entendimento reforça a plausibilidade da pretensão deduzida nos autos e a adequação da medida liminar ora concedida. I. Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido da parte requerente e CONCEDO a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que a requerida, no prazo de 48 horas, proceda ao desbloqueio do número de WhatsApp Business +55 (48) 99916-0470 , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 50.000,00. II. Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. III. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC). IV. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.