Fernando Tubs

Fernando Tubs

Número da OAB: OAB/SC 068320

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Tubs possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT4, TJSC
Nome: FERNANDO TUBS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000687-42.2024.8.24.0086/SC AUTOR : AMILTON FERREIRA DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDO TUBS (OAB SC068320) RÉU : EVELIZE SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE SCHLISCHTING SOUZA (OAB SC075297) ADVOGADO(A) : SILVANO CARDOSO ANTUNES (OAB SC026706) DESPACHO/DECISÃO Em virtude de compromisso junto à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, redesigno a audiência marcada nesses autos para 03.09.2025 , às 16h15 . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000668-36.2024.8.24.0086/SC RELATOR : Juliano Martins Ecco RÉU : DIOGENES SCHUTZ ADVOGADO(A) : FERNANDO TUBS (OAB SC068320) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003503-81.2025.8.24.0079/SC REQUERENTE : ROMARIO ALVES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : FERNANDO TUBS (OAB SC068320) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por ROMARIO ALVES DE CAMPOS em face de ADEMIR GOMES. Vieram-me conclusos os autos. 2. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo ”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Do presente caso, vejo que não se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida liminar. Isso porque, embora as teses autorais e procuração pública juntada ao feito (Evento 1, DOCUMENTACAO7/8) reforcem a existência de probabilidade do direito, não se colhe perigo na demora. Embora se indique existir uma comunicação de venda operada pelo réu a uma terceira pessoa (Evento 1, DOCUMENTACAO9), vejo que a compra e venda originária do bem, consoante narrativa autoral, operou-se em 2021, enquanto a procuração foi firmada só no ano seguinte e o ajuizamento da demanda primeva apenas em 20/11/2024 (autos 5007339-96.2024.8.24.0079), ou seja, mais de três meses depois da inserção de restrição naquele registro veicular. Ademais, embora intimado, o autor sequer compareceu à audiência de conciliação anterior, o que ensejou, pois, extinção daquele feito (Evento 1, DOCUMENTACAO3/4). Evidentemente, o longo transcurso de tempo operado entre os fatos aqui mencionados desnatura um suposto risco da demora, de modo que inviável fica a concessão da medida liminar, devendo o feito ter seu regular curso. Mutatis mutandis , cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE BAIXA DE RESTRIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA AUTORIZAR A VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRAVADA EM OUTRA DEMANDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, na égide do atual Código de Processo Civil, apresenta como pressuposto a existência de prova apta a indicar probabilidade do direito da parte autora, acrescida da possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003045-20.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020). 2.1. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência formulada na exordial. 3. Considerando o que dispõe a Lei 9.099/1995, fica designada, com fulcro no art. 16 da lei do rito sumaríssimo, audiência de conciliação para o dia 27/08/2025 16:20:00 , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da Secretaria do Juizado Especial Cível desta Comarca, localizada na Avenida Manoel Roque, 268, Bairro Alvorada, CEP: 89562-038, conforme disciplina a Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. ​3.1. Ainda, consigno que fica deferida de antemão, e excepcionalmente , a participação virtual daqueles domiciliados fora da sede da Comarca , ​por intermédio do link abaixo disponibilizado: ​ Acesso com a ID TEAMS 243 116 759 141 e SENHA: CV3263Vj Acesso por intermédio de link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjYxZGE0ZDYtODNiMC00NDJmLTlmMDAtYzY0ZWY5N2Q3YWY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (i) acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; (ii) digite o ID e a senha da reunião; e (iii) clique em “Participe de uma reunião”. 3.2. Destaco, ainda, que, nada obstante eventuais requerimentos, compete ao magistrado decidir pela conveniência da realização da solenidade modo presencial, a ser apreciado em cada caso concreto 1 , sempre em observância às normas fundamentais do processo civil (arts. 5º, 6º, 7 e 8º, do CPC), salientando-se que “ É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência . ” (art. 5º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022 - destaquei). 4. Cite-se , então, a parte ré para comparecer à audiência designada, o que deverá ser feito por intermédio de carta com aviso de recebimento, na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, que reputa eficaz a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor. 4.1. Fica, ainda, e desde já, autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável (área não abrangida, etc.) a tentativa feita por carta registrada. 4.1.1. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 4.2. Não comparecendo a parte demandada, ou recusando-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, advirto, desde já, nos termos do art. 23, da Lei 9.099/1995, que será proferida sentença. 4.2.1. Não localizada, contudo, a parte ré, ou inexitosa sua citação, determino, à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida por meio das rotinas referidas na Circular CGJ n. 128/2021 (“robôs”), a qual congrega série de sistemas (quais sejam: SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD) e é realizada de forma menos onerosa às partes e sem sobrecarregar a equipe da unidade. 4.2.1.1. Para tanto, insira-se o número deste processo no localizador “CAMP – PESQUISAR ENDEREÇOS”. Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, a busca também deverá ser efetuada com relação aos seus sócios, acaso presente nos autos tal informação. Após, realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o Cartório certificar no processo eventual(is) novo(s) endereço(s) localizado(s) ou a sua inexistência. 4.2.1.2. Em sendo localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação. 4.2.1.3. Entretanto, não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante firme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2 . 4.2.1.4. Ainda, sendo inexitosa(s) a(s) tentativa(s) de citação, e apresentado pelo polo ativo o logradouro a fim de viabilizar a cientificação da parte ré, fica autorizado o Cartório a designar nova audiência de conciliação por ato ordinatório. 4.3. Estando presentes as partes na audiência e, eventualmente, restando infrutífera a conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação na própria audiência, oportunidade em que poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995). 4.4. Não haverá dilação de prazo para apresentação da contestação em ato diverso da audiência conciliatória , tampouco se admite a incidência do disposto no Enunciado 10 do FONAJE. 4.5. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 4.6. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); 5. A Lei n. 9.099/1995 não alberga o direto à dilação de prazo para apresentação de réplica à contestação, ponto em que houve silêncio eloquente do legislador, em atenção aos princípios regentes do procedimento especial telado, como a simplicidade e a celeridade. Nessa linha, advirto a parte autora de que não haverá dilação de prazo para apresentação de manifestação quanto à contestação, inclusive no caso de haver pedido contraposto , sem prejuízo da consignação de suas razões no momento da audiência. 5.1. Excepcionalmente, em caso de haver registro de protocolo da contestação em menos de 24h da audiência, autorizo a abertura do prazo de 10 dias. 6. Advirto, ainda, a ambas as partes de que: a) figurando nos autos pessoa jurídica, seja como autor ou réu, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8.906/1994 c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Enunciado n. 98 FONAJE); b) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141, FONAJE). Somente a pessoa jurídica ré poderá ser representada por preposto (art. 9º da Lei n. 9.099/95); c) nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei n. 9.099/95). Nas que superem esse valor, a assistência de advogado é obrigatória; d) a audiência poderá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento ao endereço indicado no cabeçalho, ou em meio remoto, por videoconferência ou aplicativo WhatsApp; e) caso opte pela participação em meio remoto, deverá a parte indicar nos autos ou informalmente ao Cartório do Juizado, em tempo hábil, o seu endereço de e-mail ou número de telefone para contato, sob pena de revelia; f) iniciada a audiência e não sendo atendidas as chamadas pelo autor, será caracterizada sua ausência. Pelo réu, caracterizará a ausência revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção de Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). g) as partes poderão contatar o Juizado Especial da Comarca de Videira pelo e-mail videira.juizado@tjsc.jus.br ou pelo telefone (49) 3521-8744, que conta com WhatsApp. 7. Intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador (CPC, art. 334, §3°), para comparecimento à audiência designada. 7.1. Fica advertida a parte autora, por seu procurador, de que deverá comparecer pessoalmente à audiência conciliatória e aos demais atos do processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 8. Caso a tentativa de conciliação em audiência resulte inexitosa, as partes deverão indicar no próprio ato as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. 8.1. No caso de abertura do prazo mencionado no item 5.1, com o aporte da réplica/contestação, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 9. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 10. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais 3 . 11. Retifique-se o cadastro processual, a fim de que passe a constar processo de conhecimento pelo rito sumaríssimo, e não mais “tutela antecipada antecedente”, consoante atual preenchimento de dados. 1. Arts. 3º, caput, e 5º, todos da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). 2. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE ESTA TENHA SIDO CUMPRIDA E SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA QUE CONFIGURA A CAUSA EXTINTIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000066-67.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). ↩1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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