Fernando Tubs
Fernando Tubs
Número da OAB:
OAB/SC 068320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Tubs possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT4, TJSC
Nome:
FERNANDO TUBS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000668-36.2024.8.24.0086/SC AUTOR : NORBERTO SENN ADVOGADO(A) : ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639) RÉU : DIOGENES SCHUTZ ADVOGADO(A) : FERNANDO TUBS (OAB SC068320) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador . Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, § 3º, do CPC). Da análise dos autos, verifico que há questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual adoto a providência do art. 357, inciso I, do CPC. 1. Preliminar(es): 1.1 Ilegitimidade passiva: Sustenta o demandado Diógenes Schutz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto não era o condutor do veículo na oportunidade do acidente, conforme se depreende do boletim de ocorrência policial lavrado na oportunidade. Todavia, tais argumentos não devem prosperar. Na hipótese, a questão pode – e deve – ser analisada sob o prisma da teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que " as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial " (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/03/2015, DJe 18/03/2015) , não cabendo ao Juiz, nesse momento, ao enfrentar a preliminar, aprofundar-se em sua análise. Na hipótese dos autos, a pertinência subjetiva passiva da ação em relação ao réu suscitante da preliminar se materializa no fato de este ser o proprietário do veículo no momento do acidente. Aprofundar-se na análise da veracidade, regularidade e validade dessa legitimação, ou seja, do que se afirma na exordial e da realidade vertente dos autos, demanda análise do mérito, sendo questões que devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. Ademais, ainda que diferente fosse, sabe-se que " o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o veículo e provoca o acidente " ( TJSC, Apelação n. 5000890-84.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025 ). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . 1.2 Incorreção do valor da causa: Citou o réu Diógenes Schutz que a parte autora valorou a causa incorretamente, porquanto o valor apontado não condiz com a soma dos pedidos. Pois bem. Compulsando a exordial, verifica-se que a parte requerente postulou pela procedência dos seguintes pedidos: [a] danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00; [b] danos corporais e estéticos, em valor não inferior a R$ 50.000,00, por modalidade de dano ; e [c] danos materiais, decorrente das despesas médicas e afins, que perfaziam, à época do ajuizamento, R$ 1.109,35. Isto posto, disciplina o art. 292, inciso VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Desta forma, a soma dos pedidos (danos morais + danos corporais + danos estéticos + danos materiais) perfaz a quantia apontada na exordial, a dizer, R$ 121.109,35. Portanto, rejeito a preliminar no ponto. 2. No mais, tenho que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado , encerrando as fases de postulação e saneamento e determinando, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata do caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado da lide. Considerando as alegações controvertidas das partes quanto a extensão dos danos corporais e estéticos causados na parte autora, necessária a realização de prova médico pericial. Para a realização da prova, nomeando para tanto o Dr. Leonardo Marin de Liz , CRM/SC 27.029, que poderá ser intimado pelo telefone celular (49) 9 9921-0065, ou pelo e-mail leonardomarineb@yahoo.com . Considerando as particularidades do caso concreto, assim como a complexidade do caso ora analisado, fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos moldes do item 3.2 da tabela de honorários da Resolução CM n. 5/2019. Consigno os quesitos do juízo: a) As lesões estão estabilizadas ou em fase evolutiva? Caso esteja em evolução, há possibilidade de recuperação através de tratamento clínico, cirúrgico ou fisioterápico? Em quanto tempo? b) As lesões são originadas do acidente de trânsito relatado na exordial ou decorrem de causas pré-existentes? c) Se possível a resposta, qual o prazo que este profissional entende como necessário para a recuperação da parte autora? Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Intime-se o expert para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita ou não o encargo, encaminhando-lhe cópia dos quesitos (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a escusa ou decorrido o prazo sem manifestação do profissional nomeado, o cartório judicial deverá proceder à nomeação do novo perito judicial, independentemente de nova conclusão. Manifestada a concordância, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, sendo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicados nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de intimação das partes (art. 474, do CPC). Constatada a necessidade de complementação da documentação necessária à realização da prova técnica, deverá ser requisitada pelo perito diretamente à parte, a qual deverá providenciá-la ou justificar sua impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer. Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas. Determino que 50% dos honorários periciais sejam pagos ao expert no início dos trabalhos, sendo que, após a apresentação do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, deverá ser pago o remanescente (art. 465, §4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais