Amanda Kuracz

Amanda Kuracz

Número da OAB: OAB/SC 068322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Kuracz possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TJPR, TRF4, TJSC
Nome: AMANDA KURACZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052239-07.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO : CARLOS ROBERTO CARNEIRO ADVOGADO(A) : AMANDA KURACZ (OAB SC068322) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante informou ter esgotado todos os meios possíveis de localização da parte demandada e não possui endereço alternativo para citação. O Poder Judiciário não localizou outro endereço através dos sistemas de consulta. Consigna-se que a veracidade das informações acerca do esgotamento de endereços para citação é de responsabilidade da parte demandante, conforme preceitua o art. 246 do CPC. A parte demandada, portanto, está em local incerto e não sabido. ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido, atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0806761-55.2024.8.10.0022 DECISÃO Vistos, etc. Conheço os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. De início, insta ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º. Analisando detidamente a sentença atacada, verifico que, de fato, foi omissa a decisão, sendo o caso de sanar o defeito. No caso dos autos, deixou-se de apreciar o pedido formulado pela parte autora de levantamento do valor depositado em juízo pela devedora fiduciante. Assim, ACOLHO os embargos de declaração ID 143356604, e o faço para retificar as disposições finais da sentença ID 140459719, incluindo os seguintes parágrafos: “[…] Expeça-se alvará eletrônico, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, para transferência da quantia de ID 136946396, com os acréscimos disponíveis, para a conta bancária da parte autora (a ser oportunamente informada), deduzindo-se as custas. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento do valor em nome dos advogados constituídos, em razão do instrumento de mandato anexado ao ID 133053613 encontrar-se expirado.[…]” No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5086128-44.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 24/06/2025.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0002997-30.2021.8.16.0088 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005135-23.2023.8.24.0012/SC AUTOR : GREISIEL CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSIANE VERONEZE SCHAITEL (OAB SC041183) RÉU : FERNANDO PELENTIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA KURACZ (OAB SC068322) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GREISIEL CHAVES DOS SANTOS em face de FERNANDO PELENTIR DE OLIVEIRA, para, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, resolver o mérito da presente e condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora: a) ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC) desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), sendo de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, após o que passa a incidir a taxa legal (art. 406 do CC). b) ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e com juros de mora (1% ao mês) a partir da data do evento danoso, até a data do advento da Lei 14.905/2024, quando incidirá a SELIC com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), até o efetivo pagamento. c) ao pagamento de R$ 3.190,00, a título de dano material, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso (09/07/2020), observados os indicadores descritos na fundamentação (correção monetária: INPC até 30.08.2024 e IPCA a partir de 30.08.2024; juros: 1% ao mês até 30.08.2024 e taxa referencial SELIC deduzido o IPCA a partir de 30.08.2024). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à procuradora da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (arts. 85, §2º, do CPC). Requisitem-se os honorários periciais via sistema AJG. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à procuradora da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (arts. 85, §2º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5086128-44.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : IVETE APARECIDA ANTUNES ADVOGADO(A) : AMANDA KURACZ (OAB SC068322) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096) ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024). Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007735-22.2020.8.24.0012/SC EXEQUENTE : NOEMIA COUTO ADVOGADO(A) : AMANDA KURACZ (OAB SC068322) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SC051089) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NOEMIA COUTO em face de BANCO BMG S.A. A parte executada compareceu nos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, concordando parcialmente com os valores apresentados pela exequente, descontados até o mês de março de 2016 (​ 3.1 ​). A exequente manifestou-se (​ 11.1 ​). Designada audiência de conciliação (​ 16.1 ​⁣), as partes manifestaram expressamente o desinteresse (​ 22.1 ​ e ​ 25.1 ​), motivo pelo qual a audiência foi cancelada (​ 27.1 ​). Determinada a expedição de alvará dos valores incontroversos em favor da parte exequente e intimada para apresentar nos autos os extratos do INSS de todo o período impugnado (​ 36.1 ​). A parte exequente pugna-se pela consulta dos extratos através do sistema PREVJUDI ou ofício ao INSS para disponibilizar a documentação (​ 46.1 ​). Deferido o pedido (​ 50.1 ​), procedeu-se à juntada do extrato de pagamentos (detalhamento de crédito) da exequente, referente ao período de abril de 2016 a junho de 2019 pelo INSS (​ 59.3 ​). A parte executada manifestou-se pelo acolhimento da impugnação ( 63.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, o cerne da controvérsia dos autos reside na manutenção ou interrupção dos descontos aplicados ao benefício da exequente, havendo discussão sobre se tais descontos permaneceram vigentes até junho de 2019 ou se foram descontinuados a partir de 10 de março de 2016. Ao analisar o extrato juntado aos autos pelo INSS, constante no evento 59.3 , não se apresenta o detalhamento dos créditos referentes às consignações vinculadas ao empréstimo bancário, tampouco é indicado se, dentre tais créditos, está incluído o valor correspondente à Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao executado: Para verificar se ocorreu o cancelamento dos descontos efetuados pelo executado e, consequentemente, se procede a incidência das astreintes, torna-se imprescindível a juntada aos autos de um detalhamento minucioso do crédito da exequente. Dessa forma, oficie-se novamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o referido detalhamento, esclarecendo se, no período indicado, há descontos atribuíveis ao empréstimo sobre a RMC vinculada ao executado. No detalhamento deve identificar se, no período compreendido entre abril de 2016 a junho de 2019, encontram-se inclusos descontos vinculados ao empréstimo relativo à Reserva de Margem Consignável (RMC) associados ao banco executado e ao contrato acostado no evento 15.2 , dos autos n. 5001250-40.2019.8.24.0012. Após a juntada dos referidos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, caso subsistam divergências, retornem os autos conclusos.
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