Emanuel Ricardo Maresana
Emanuel Ricardo Maresana
Número da OAB:
OAB/SC 068351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuel Ricardo Maresana possui 236 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJPA e outros 14 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TJMG, STJ, TJPA, TJRS, TJDFT, TJPE, TJRO, TJMT, TJGO, TJSP, TJPR, TJRJ, TJRN, TJMS, TJSC, TJCE, TJTO
Nome:
EMANUEL RICARDO MARESANA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
236
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (137)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
MONITóRIA (20)
EMBARGOS à EXECUçãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045465-47.2024.8.24.0038/SC AUTOR : HELOISA HELENA DA SILVEIRA MORAIS ADVOGADO(A) : EMANUEL RICARDO MARESANA (OAB SC068351) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.398,00 (sete mil, trezentos e noventa e oito reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do pagamento (evento 1, NFISCAL4, p.1) e juros de mora a partir da data da citação, nos termos e índices da lei vigente, conforme o art. 406 do Código Civil.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006558-24.2024.8.26.0650 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0818666-55.2024.8.20.5106 - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN) - Refimosal Refinacao e Moagem de Sal Santa Helena Ltda - Nsf Embalagens Industriais de Madeira Ltda. (Nova Razão Social Embalagens de Madeiras para Exportacao Ltda) e outro - Vistos. Foram opostos embargos à execução (fls. 18/41) pela primeira executada e que houve a indicação de bem à penhora (fls. 114/115) pela segunda executada, cumpre observar que tais matérias devem ser apreciadas exclusivamente pelo juízo deprecante, nos termos do artigo 914, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que os embargos serão julgados no juízo da execução. Dessa forma, determino a devolução da carta precatória ao juízo de origem, com as devidas informações acerca da apresentação dos embargos à execução e da indicação do bem à penhora, para que sejam apreciados pelo juízo deprecante. Devolva-se, informando, via e-mail institucional (ou malote digital), a senha da precatória, sem o encaminhamento de peças digitalizadas. O mandado positivo deverá ser encaminhado por malote (ou correio), para observância do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, anote-se a movimentação correspondente (código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto) e arquivem-se os autos digitais. Intime-se. Valinhos, 07 de julho de 2025. - ADV: WILLIAM ANTONIO PEDROTTI (OAB 114592/SP), EMANUEL RICARDO MARESANA (OAB 68351/SC), IRINEU ANTONIO PEDROTTI (OAB 19518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011855-06.2021.8.26.0007 - Monitória - Duplicata - Neki Confecções Ltda. - Vistos, NEKI CONFECÇÕES LTDA, qualificada nos autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 164/165) contra a sentença de fls. 159/161, alegando erro material em relação a forma de atualização do débito, tendo em vista que não há forma convencionada entre as partes em cláusula contratual, sendo que a mencionada fl. 46, é uma guia de pagamento, devendo ser determinada a atualização do débito pelo índice INPC desde a data da distribuição. RELATADOS DECIDO. Recebo os presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e dou- lhes provimento, acolhendo-os. Razão assiste à parte embargante e para dirimir qualquer dúvida, a parte dispositiva da sentença, no último parágrafo às fls. 160, passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, sendo evidente o direito da parte autora ACOLHO o pedido monitório constituindo de pleno direito em título executivo judicial o documento apresentado com a petição inicial (nota fiscal fls. 15) e CONDENO a ré ao pagamento do saldo remanescente do pedido de mercadoria na quantia de R$ 12.039,90 (doze mil e trinta e nove reais e noventa centavos), atualizada até a data da propositura da ação, conforme planilha de fls. 19, acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça ejurosde mora de1% aomês; a partir do ajuizamento da ação, sendo que a partir do dia 28.08.2024, observados os critérios ditados pelo direito intertemporal (Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada peloIPCA-IBGE; e acrescida de juros legais calculados pela TaxaSelic, descontado o valor doIPCAdo período, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e do Recurso Especial nº 1.795.982/SP (Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21.08.2024), advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (CC art. 406, §§1º a 3º), prosseguindo-se na forma do artigo 513 e seguintes do CPC." No mais, a decisão embargada permanece em seus regulares e jurídicos efeitos. Pelo exposto, acolhem-se os presentes embargos de declaração, sanando-se o erro material apontado. P.R.I.C. - ADV: EMANUEL RICARDO MARESANA (OAB 68351/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000277-83.2023.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - 3b Industrial e Comercial Ltda - Fls. 120: indefiro a citação por meio eletrônico, porque necessário prévio cadastramento em sistema próprio do Poder Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que indeferiu o pedido de citação da parte ré por endereço eletrônico. Insurgência do autor. Citação por e-mail permitida desde que haja indicação do citando de seu endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário, com base em regulamento do CNJ. Inaplicabilidade, in casu, do art. 246 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154194-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025). Intime-se. - ADV: EMANUEL RICARDO MARESANA (OAB 68351/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000648-86.2016.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Neki Confeccções Ltda - Vistos. Pg. 596: Defiro a concessão do prazo requerido. Int. - ADV: EMANUEL RICARDO MARESANA (OAB 68351/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005749-91.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JORGE MOTTER & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : EMANUEL RICARDO MARESANA (OAB SC068351) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada foi citada no evento 15 e não apresentou embargos à execução e tampouco pagou a dívida, conforme certidão do Evento 20. 2. Com base no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha") , pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, EUCLIDES EUFRASIO NETO , CPF: 125.879.279-60 , em montante suficiente à satisfação da dívida ( R$ 22.382,16 ). 3. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se, ainda, o respectivo recibo de protocolo. Efetivado o cumprimento da medida (exitosa ou não a ordem de bloqueio), os autos serão encaminhados ao Cartório, oportunidade em que deverá ser retirado o sigilo das peças e da presente decisão. 4. Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, e remetam-se os autos ao Cartório para que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput , do Código de Processo Civil. 5. Na ausência de manifestação da parte executada, ou em caso de anuência desta quanto ao bloqueio, expeça-se alvará para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s). Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 6. Infrutífera a ordem de bloqueio, seja por ausência de valores ou em razão de inexistência de instituição financeira associada, ou sendo bloqueado valor mínimo em relação ao montante executado, proceda-se à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Não obstante, caso negativa a constrição, fica o Cartório autorizado, independentemente de novo despacho, a promover sucessivas constrições via SISBAJUD, bastando, para tanto, (a) requerimento do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa (c) e a apresentação de planilha de débito atualizada. 7. Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, arquive-se administrativamente o feito, o qual poderá retomar seu curso a qualquer tempo, salientando-se à parte exequente que, acaso decorra o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC 1 ). 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036186-37.2024.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA EXEQUENTE : STA SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA O AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) : EMANUEL RICARDO MARESANA (OAB SC068351) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 30/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud