Juliana Dos Passos Cruz

Juliana Dos Passos Cruz

Número da OAB: OAB/SC 068355

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT12, TJPR, TJSC, TRF4
Nome: JULIANA DOS PASSOS CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003184-66.2022.8.24.0064/SC REQUERENTE : PEDRITA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS PASSOS CRUZ (OAB SC068355) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos da Portaria 01/2017-GJ, fica intimado o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração,  no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000697-96.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: DANNIA LISBETH MARINO CARRASQUEL RECLAMADO: LCMA PIZZARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173771c proferido nos autos. 1.Intime-se a ré para regularizar sua representação processual, bem como juntar o contrato social, no prazo de 05 (cindo) dias, sob pena de não ser recebida a contestação juntada no ID 4604b46. 2. Regularizada a representação, intime-se o autor para manifestação à defesa e documentos, bem como, se o caso, apresentar diferenças, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá, ao final da manifestação, em conformidade às regras de distribuição do ônus probatório, informar e delimitar objetivamente as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.     JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LCMA PIZZARIA LTDA - ME
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003184-66.2022.8.24.0064/SC REQUERENTE : PEDRITA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS PASSOS CRUZ (OAB SC068355) REQUERIDO : MARIA DA PAZ SILVA ADVOGADO(A) : MARJORIE JULIANA SILVA GRUDTNER (OAB SP518788) ADVOGADO(A) : ANTONIO JULIAO DA SILVA (OAB SC006046) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.  A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Determino, ainda, o levantamento de eventuais restrições ou constrições oriundas do presente feito, assim como a expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0106187-76.2007.8.24.0023/SC AUTOR : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS PASSOS CRUZ (OAB SC068355) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §1º, XXXIII, da Portaria Nº 01/2025 deste juízo, publicada no Diário da Justiça nº 4455, com data de publicação 25/03/2025, diante do pedido de dilação de prazo, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 0002564-27.2007.8.24.0045/SC PARTE AUTORA : GLEY FERNANDO SAGAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) PARTE RÉ : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA DOS PASSOS CRUZ (OAB SC068355) DESPACHO/DECISÃO Gley Fernando Sagaz ajuizou "ação popular" contra o Município de Palhoça, Anastácio Martins e CONPESA-Construção Pesada Ltda, conforme adjacente histórico reportado na sentença (Evento 251, 1G): Trato de AÇÃO POPULAR. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. O autor busca a anulação de licitações reguladas pelos editais de Tomada de Preços n. 205/2006 e 224/2006. Diz que a vencedora dos dois certames, a ré Conpesa, teria chegado à vitória apresentando propostas inexequíveis, fazendo orçamentos com base em preços irrisórios, desconectados da realidade do mercado. Encerra a petição inicial formulando os seguintes pedidos: 1. Seja recebida e autuada a presente Ação Popular; 2. Seja requisitado junto a Prefeitura do Município de Palhoça, cópia integral dos processos licitatórios nºs. 205 e 224/2006, incluindo-se medições e pagamentos, para posterior análise e manifestação do autor sob seus conteúdos; 3. Seja determinada a citação dos agentes públicos indicados preambularmente para contestar, querendo, presente ação sob pena de revelia ou confissão, bem como, de acordo com o art. 6º da Lei 4.717/65, o Estado de Santa Catarina, por seu representante legal; 4. Seja dada ciência ao representante do Ministério Público de todos os atos processuais e seja procedida sua intimação antes da citação, para manifestação expressa sobre o pedido de condenação pela Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92); 5. No mérito: a. Seja a presente ação julgada procedente para declarar nulos os CONTRATOS firmados em função das Tomadas de Pregão nº 205 e 224/2006 da Prefeitura do Município de Palhoça; b. Em razão da lesão ao Erário e das disposições da de Improbidade Administrativa (Lei Federal n. 8.429/92), sejam os réus condenados ao ressarcimento integral do dano ao Erário, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e ao pagamento de multa de até cem vezes o valor do dano causado, a ser apurado por meio de perícia judicial. 6. Que haja a condenação dos Réus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de acordo com o art. 20, do CPC. 7. Da-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos meramente fiscais, isenta de custas, segundo o art. 59, LXXIII, da Constituição Federal. 8. Protesta-se provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidas; A postulação foi decidida nos adjacentes termos (Evento 251, 1G): JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários de sucumbência (cf. STF, RE 200376, rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 30/06/1998). P.R.I. NOTIFIQUE-SE o MP. Mesmo que não haja recurso, HAVERÁ REMESSA NECESSÁRIA AO TJSC (cf. art. 19 da Lei 4.717/1965). Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis , atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. A ação em testilha alçou a este Tribunal em razão do disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/1965. E a sentença encartada pelo eminente Juiz de Direito, Dr. André Augusto Messias Fonseca, merece permanecer incólume, devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (Evento 251, 1G): - Preliminares agitadas em sede de contestação -Exame desnecessário - Princípio da primazia da análise do mérito Como se verá mais adiante, na questão de fundo, a razão está com os réus. Assim sendo, dispenso o exame das demais preliminares agitadas em sede de contestação, tendo em conta o princípio da primazia da análise do mérito, positivado nos artigos 6º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015 (cf. (TJSC, Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2017). - Julgamento antecipado da lide Julgo este processo no estado atual, porque, na fase de especificação de provas, não houve requerimentos. - Mérito Em obras de engenharia, para que se possa dizer com certeza absoluta que a licitante venceu com proposta inexequível, há necessidade de prova pericial, a qual demonstre, de forma didática e detalhada, que o orçamento apresentado expõe preços sub-dimensionados, muito distantes da realidade de mercado. No caso dos autos, a prova pericial sequer foi requerida pelas partes. Também não houve a produção de prova oral, com a ideia de demonstrar possível conluio entre os agentes estatais e a empresa vencedora, no sentido de direcionar a licitação em seu favor. Sem essas provas, a tese defendida na inicial fica no campo da especulação. É impossível encampá-la só fazendo o comparativo matemático de preços de itens específicos do orçamento vencedor, sem levar em conta o valor global da proposta, a qual, diga-se de passagem, ficou muito próximo da empresa que conquistou o segundo lugar na competição. Vale acrescentar que, no final das contas, a obra foi entregue, o que coloca em dúvida a tese de inexequibilidade da proposta. É verdade que houve aditivo contratual, no valor de R$ 165.815,52, em favor da ré Conpesa, o qual viabilizou a conclusão da obra. Contudo, não há prova técnica nos autos capaz de comprovar a ilegalidade desse aditivo. Não havendo prova segura de irregularidade grave na licitação e de prejuízo ao erário, o caso se resolve com a improcedência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO Nesse contexto jurígeno, de inexistência de lesão ao erário derivada de licitação, sobreleva frisar: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEI N. 4.717/1965 - LAP. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E MATERIAIS PARA REFORMA E ADEQUAÇÃO DOS GABINETES DO VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA/SC. IMPROCEDÊNCIA. (1) APONTADA ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE LICITAÇÃO DEVIDAMENTE DESIGNADA. ALEGAÇÃO DE QUE O OBJETO DA LICITAÇÃO ERA APENAS PARA COTAÇÃO DE PREÇOS. EDITAL, CONTUDO, QUE PERMITE VERIFICAR TRATAR DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS A RESPEITO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE ATENDIDO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO VISOU FAVORECER OS REQUERIDOS. LESÃO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SUPERFATURAMENTO DA OBRA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. (2) RECURSO VOLUNTÁRIO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA VISANDO A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO. PREPARO DEVIDO. ISENÇÃO DO ART. 10 DA LAP QUE BENEFICIA APENAS A PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. RECOLHIMENTO APENAS NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0000469-35.2012.8.24.0017, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023). Na mesma direção: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONVITE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE LICITAR TAL OBJETO, POIS JÁ PRESTADO PELOS PROCURADORES CONCURSADOS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, BEM COMO NA AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ENTE PÚBLICO, TODAVIA, QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE AFASTAM TAL CONCLUSÃO, TAIS COMO A EXISTÊNCIA DE APENAS QUATRO ADVOGADOS ATUANDO NA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, DOS QUAIS DOIS ESTAVAM AFASTADOS DE SUAS FUNÇÕES; CONSIDERÁVEL VOLUME DE FEITOS TRAMITANDO (MAIS DE 42.000 EXECUÇÕES FISCAIS E DE 2.600 PROCESSOS JUDICIAIS DE OUTRAS NATUREZAS); ÓBICES JUDICIAIS À NOMEAÇÃO DOS ADVOGADOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA COMPROVADA DE PELO MENOS 490 (QUATROCENTOS E NOVENTA) ATOS EM FAVOR DO CONTRATANTE; ATUAÇÃO DOS CONTRATADOS NOS FEITOS QUE TRAMITAVAM NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES. REMUNERAÇÃO ESTIPULADA, ADEMAIS, EM VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE (R$ 6.500,00 MENSAIS), ESPECIALMENTE TENDO EM VISTA QUE SE FOSSE ADOTADA A TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ALCANÇARÍAMOS SOMA INFINITAMENTE SUPERIOR. BINÔMIO ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO ERÁRIO NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DOS DEMANDADOS PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0398377-10.2008.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-02-2018). E: REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO POPULAR. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ALMEJADA NULIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE TAL SERVIÇO PÚBLICO EM FLORIANÓPOLIS. INDICAÇÃO DO COMETIMENTO DE ARBITRARIEDADE E DE ILEGALIDADE, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE MALFERIMENTO AO ERÁRIO OU DE LESIVIDADE À MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 0305102-27.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-11-2017). Bem como: Reexame necessário. Ação popular. Sentença de improcedência. Município de Itá. Licitação e contrato administrativo. Serviço de transporte escolar. Pretensão relativa à anulação de contratações. Alegação de quebra de isonomia e favorecimento no processo licitatório. Não verificação. Serviços efetivamente prestados, do que também extrai-se não haver comprovação de dano ao erário. Não configuração do binômio ilegalidade-lesividade, tampouco afronta aos demais princípios da Administração Pública, inclusive o da moralidade administrativa. Impositiva manutenção da decisão do Juízo a quo. Precedentes. Remessa desprovida. Sem estes três requisitos - condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular (Hely Lopes Meirelles). (TJSC, Reexame Necessário n. 0000272-55.2009.8.24.0124, de Itá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-08-2017). De mais a mais, ressalto: Isagogicamente, convém gizar que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0013941-96.2013.8.24.0008, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-7-2021).​ Logo, a decisão é irretocável. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o reexame merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. À vista disso, conservo o pronunciamento objurgado. Em arremate, incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a mencionada majoração é devida somente em caso de recurso (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1749436/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-6-2020). Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço da remessa necessária e confirmo a sentença, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006772-18.2024.8.16.0098   Processo:   0006772-18.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   DULCINEIA LEONEL DE CARVALHO ACADEMIA NEIA FIRST Polo Passivo(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA LIDERANÇA - CRESOL LIDERANÇA COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE SAVAGET PROMOÇÕES, CONGRESSOS E EVENTOS LTDA ULTRA FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, a bem lançada decisão do Exmo. Juiz Leigo, no mov. 86.1, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento do disposto na Lei nº 9099/95. P.R.I. Jacarezinho, 18 de junho de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008385-25.2023.4.04.7200/SC EMBARGANTE : AD OCEANUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS PASSOS CRUZ (OAB SC068355) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Na demanda executiva correlata, a parte executada, ora embargante, noticiou o parcelamento administrativo do débito ( processo 5027001-82.2022.4.04.7200/SC, evento 72, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ), o que foi confirmado pela parte exequente ( evento 76, PET1 ). Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca de seu interesse no prosseguimento da presente lide, apresentando, na oportunidade, se for o caso, renúncia ao direito em que se funda a ação (caso de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil) ou pedido de desistência do feito (caso de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do do Código de Processo Civil). Deverá observar que o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, que não constam da procuração outorgada ao subscritor da petição inicial ( processo 5027001-82.2022.4.04.7200/SC, evento 14, PROC1 , que foi objeto de substabelecimento, conforme evento 39 dos autos executivos). Assim, no caso de renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá a parte embargante regularizar sua representação processual , apresentando procuração com poderes específicos para tanto. 3. Com a manifestação da parte embargante, intime-se a parte embargada para, querendo, pronunciar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença.