Bárbara Simões Da Silva

Bárbara Simões Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 068366

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bárbara Simões Da Silva possui 101 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJSC, TJPR, TJSP, TRF4, STJ
Nome: BÁRBARA SIMÕES DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (34) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5010907-62.2023.8.24.0045/SC APELANTE : GUILHERME AUGUSTO FORESTER VICENTE (ACUSADO) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : BARBARA PAIXAO CORTES REINIGER (OAB SC051143) DESPACHO/DECISÃO GUILHERME AUGUSTO FORESTER VICENTE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157, § 1.º, do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta violação de domicílio, trazendo a seguinte fundamentação: “A diligência policial tinha como único objetivo o cumprimento de mandado de prisão temporária em desfavor do Recorrente. Nesse contexto, eventual ingresso em domicílio para fins de busca e apreensão exigiria, primeiramente, a verificação prévia da verossimilhança das informações disponíveis. Constatada a existência de justa causa, incumbiria à autoridade policial representar ao Poder Judiciário pela expedição de mandado de busca e apreensão, podendo-se, se necessário, pleitear a conversão da prisão temporária em preventiva. Cumpre destacar que o imóvel objeto da diligência não era a residência habitual do Recorrente, mas sim de um familiar. A suposta afirmação de que o próprio acusado teria indicado a existência de droga no interior do imóvel não se reveste de credibilidade, pois não há nos autos qualquer comprovação objetiva de tal diálogo — não foi produzida gravação em áudio ou vídeo, tampouco houve testemunhas independentes. Em um Estado Democrático de Direito, não se pode admitir a adoção da versão unilateral dos agentes estatais sem qualquer meio de verificação autônomo, especialmente quando ausente o acionamento de câmeras corporais ou qualquer outro mecanismo de controle externo da atividade policial. [...] Nesse panorama, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º do Código de Processo Penal, o qual foi violado pelo TJSC e veda a utilização de provas obtidas por meio ilícito, bem como das que delas derivarem, direta ou indiretamente.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, para requerer a sua absolvição da prática do crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Afirma: “Tal inferência não se sustenta diante da ausência de elementos objetivos mínimos que indiquem a destinação mercantil da substância. A mera apreensão de 13 gramas de maconha, sem qualquer outro elemento típico do comércio ilícito — como balança de precisão, anotações contábeis, grande quantidade de dinheiro fracionado ou fluxo de pessoas no imóvel —, é insuficiente para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à dispositivo de lei federal sob as teses de atipicidade do crime de desobediência e de ausência de perigo concreto na direção perigosa. Requer, em sendo assim, a absolvição do crime tipificado no art. 330 do CP, pelo art. 386, III, CPP, e, subsidiariamente, pelo afastamento da tipicidade da conduta diante de sanção específica do art. 195 do CTB; e, ainda, a absolvição no crime do art. 309, CTB, pelo 386, III, CPP. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte requer o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, na fração máxima prevista na lei. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Quanto à terceira e a quarta controvérsia , verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos de lei federal violados, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas. Recurso não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  3. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2222709/SC (2025/0254113-2) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE : MATEUS BARBOSA MACHADO ADVOGADOS : IARA LÚCIA DE SOUZA - SC026548 BÁRBARA SIMÕES DA SILVA - SC068366 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5001738-20.2023.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 53) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA APELANTE: LUIS MARCELO DA COSTA (ACUSADO) ADVOGADO(A): BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A): IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5120659-35.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51174470620238240023/SC) RELATOR : SABRINA MENEGATTI PITSICA ACUSADO : LUAN MICHEL LEIRIA FERREIRA ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 10/07/2025 - Julgado improcedente o pedido tipo A
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5008254-53.2024.8.24.0045/SC ACUSADO : ROGERIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011892-22.2025.8.24.0090/SC AUTOR : GIORDANA VITORIA BERTOZZO SUZIN ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) SENTENÇA À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas.  P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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