Carine Mineiro
Carine Mineiro
Número da OAB:
OAB/SC 068373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carine Mineiro possui 131 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
CARINE MINEIRO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
PETIçãO CíVEL (5)
MONITóRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5007966-57.2022.8.24.0019/SC RÉU : SIVIO ANTONIO LEMOS DAS NEVES ADVOGADO(A) : CARINE MINEIRO (OAB SC068373) ADVOGADO(A) : BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) RÉU : MARCELO PEGORARO ADVOGADO(A) : CARINE MINEIRO (OAB SC068373) ADVOGADO(A) : BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho do evento 171, ficam intimados os requeridos para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012256-81.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CELSO PAULO MARXREITER ADVOGADO(A) : CARINE MINEIRO (OAB SC068373) ADVOGADO(A) : BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - Da renúncia ao mandato Em que pese o teor da petição do evento 19, reputo ineficaz a renúncia ao mandato comunicada pelas advogadas do exequente, porquanto não atendida a formalidade prevista no art. 112, do Código de Processo Civil. Intimem-se, portanto, as advogadas a quem foram outorgados poderes pelo exequente de que continuam a representá-lo nos autos até que comprove o atendimento às disposições do art. 112 do CPC. II - Da prescrição Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, na medida em que uma das obrigações contraídas pela parte executada foi a de efetuar o pagamento de 50 parcelas de R$ 1.000,00 à pessoa de Orides Rigon, obrigação que afirma o exequente não ter sido cumprida. Desse modo, considerando que a última parcela venceria apenas em setembro de 2020, forçoso concluir que o prazo prescricional decorreria apenas em setembro do ano corrente (2025), ao passo em que a execução foi ajuizada em novembro de 2023. III - Do prosseguimento da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1. DA CITAÇÃO Cite(m)-se o(s) executado(s), via AR-MP em caso de endereço abrangido pelos Correios ou por intermédio de oficial de justiça, quando o polo passivo residir no interior, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831, CPC). Destaco que, nos termos do art. 774 do CPC: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 774, V, E PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OMISSÃO DA PARTE EXECUTADA QUE IMPLICA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077361-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). Assim, deverá, a parte executada, indicar bens à penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo dos embargos, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, o que será sancionado com multa no valor de 5% (cinco porcento) do valor atualizado da execução . 1.1 Destaco que, em caso de citação por mandado, se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 1.2 Nos casos em que a parte executada, devidamente citada, não se manifestar nem constituir procurador habilitado, desde já, fica decretada a sua revelia e, nos termos do art. 346 do CPC, dispensada sua intimação pessoal acerca dos atos processuais subsequentes, devendo, no entanto, intimar o executado revel por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Sobre o tema: [...] PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, CONSOANTE DISPÕE O ART. 346 DO CÓDIGO DE RITOS E ATO PRIVATIVO DE MAGISTRADO REALIZADO POR SERVIDORA DE UNIDADE JUDICIÁRIA, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 203 DO MESMO DIPLOMA - TESES ARREDADAS - COMUNICAÇÃO AO RÉU REVEL IMPLEMENTADA NA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO QUE SATISFAZ A NECESSIDADE DE VEICULAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (ART. 5º, LEI N. 11.419/2006, E ART. 25, RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018) - [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040525-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2024). 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Desde logo, arbitro honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total objeto da presente execução, ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo supra referido (três dias), tal encargo será reduzido pela metade (CPC, art. 827 e § 1º). 3. DOS EMBARGOS E DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO Cumpre assinalar, à guisa de informação, que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de regra, da data da juntada do mandado, observados os termos do art. 231 e 915 do CPC; e (b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). 3.1 Havendo pagamento espontâneo, intime-se o exequente para informar seus dados bancários. 3.2 Se necessário, determino desde logo o envio dos autos à Contadoria Judicial para destaque do valor devido a título de honorários sucumbenciais. 3.3 Expeça-se o alvará. 4. Constatada ausência de pagamento voluntário do débito; considerando que a execução tramita em proveito ou visando satisfazer o interesse da parte credora (CPC, artigo 797); que, em regra, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, ex vi do artigo 789 do Código de Processo Civil; que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que facilitam a busca de informações, a fim de tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional (CPC, artigo 4º); que a atuação das partes e operadores do direito deve sempre ser pautada pelos princípios da celeridade e da economia processual e com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, bem como, com supedâneo no art. 6º do CPC (princípio da cooperação), desde já, DEFIRO as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já citados e/ou intimados. 5. SISBAJUD 5.1 Defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC; 5.1.1. Havendo requerimento da parte, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC 1 ; 5.1.2. Sendo noticiado o acordo entre as partes, ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão. 5.2. Após a resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o que exceder o valor devido (art. 854, §1º, do CPC); 5.3. Com o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC); 5.4. Decorrido o prazo in albis , determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Do contrário, retornem conclusos para decisão; 5.4.1. No caso do item 5.4, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, caso não haja nos autos, e, após, expeça-se o alvará do valor penhorado. 5.5. Realizado o pagamento, nesse ínterim, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade, expeça-se o respectivo alvará; 5.6. Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos ou, havendo bloqueio de valor igual ou inferior a 1% (um porcento) do valor da dívida, desde que esse valor não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais) , pelo princípio da eficiência e da efetividade, desde já, o montante deverá ser imediatamente liberado, uma vez que se traduz em valor irrisório para o adimplemento da obrigação e que sequer absorveria os custos da execução, nos termos do art. 836 do CPC 2 . Nesse caso, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 6. RENAJUD 6.1. Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud; 6.2. Sendo positiva a consulta, não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, determino a inclusão de restrição de transferência, a juntada de relatório de restrições do veículo e a intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 6.3. Requerida a penhora, determino, desde já, a lavratura do respectivo termo (CPC, art. 845, § 1º). Do contrário, proceda-se ao levantamento da(s) restrição(ões); 6.4. Caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, e requerida a penhora, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme parâmetros do item 11.2. 6.4.1. Com a resposta do ofício, cumpra-se conforme item 11.3 6.5. Após a formalização da penhora: 6.5.1. Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); 6.5.2. Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; 6.5.3. Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); 6.5.4. Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 6.6 Em caso de consulta negativa, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 7. SERASAJUD 7.1. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, cuja ordem deverá ser cumprida por meio da ferramenta disponível para tanto no sistema Eproc. 7.2. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC) ou após decorrido o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC), salientando-se ser de responsabilidade do credor a respectiva baixa . 7.3 Cumprida a determinação do item 4.1 acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 8. INDICAÇÃO DE BENS Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. 9. OFÍCIO INSS 9.1 Defiro, desde já, requerimento expedição de ofício ao INSS em relação aos executados pessoa física. 9.2 Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 10. SIGEN+ (CIDASC) 10.1. Defiro eventual pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s). 10.2. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). 10.3 Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 11. OFÍCIO CREDOR FIDUCIÁRIO 11.1 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao credor fiduciário. 11.2 Oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas; Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 11.3. Com a resposta, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 12. Os itens a seguir - SNIPER, INFOJUD - só serão efetivados após o esgotamento das seguintes medidas: intimação para indicar bens, SISBAJUD e RENAJUD. 13. INFOJUD É cediço que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, que deve ser deferida com cautela. No entanto, nos moldes do mais recente entendimento esposado pela Corte da Cidadania, não se revela necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CREDORA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE DEVEDORA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. '"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. [...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados' (STJ, REsp. n. 1.565.101/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13-11-2015)' (Agravo de Instrumento n. 2015.087348-5, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-5-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4024315-88.2017.8.24.0000, de Blumenau, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 13-3-2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017374-88.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2019). Dessarte, decreto a quebra do sigilo fiscal e defiro a consulta ao sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal, nos termos do Apêndice VI do CNCGJ, visando a obtenção das informações relativas à DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR , limitada, no máximo, aos 5 últimos anos. Expeça-se requisição de informações, via sistema Infojud, cuja resposta deverá ser tratada na forma do art. 5º, inciso II, letra "b" do Apêndice VI do CNCGJ. 14. SNIPER: Sabe-se que o SNIPER "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" ( dados do CNJ ). Os dados disponíveis são os seguintes: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso). Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). Assim, defiro o pedido de consulta de bens e ativos em nome da parte executada via SNIPER, nos termos da Circular CGJ n. 300/2022. Observe-se o sigilo dos dados (art. 4º - Apêndice XXIX - CNCGJ). 15. OUTRAS MEDIDAS NÃO PREVISTAS ANTERIORMENTE Eventuais requerimentos de penhora de salário, restrição de circulação de veículo, penhora de quotas sociais (participação societária), medidas coercitivas atípicas só serão apreciadas após a tentativa de SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e intimação para indicação de bens. 15.1 UTILIZAÇÃO DO ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. A ferramenta é disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. 16. Em caso de requerimento DE PENHORA DE IMÓVEL, tornem os autos conclusos. 17. Havendo pedido de PENHORA SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 17.1 Após a resposta da autarquia previdenciária, façam os autos conclusos. Por fim, indefiro, desde já, as seguintes medidas: 18. CNIB É consabido que o CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento no 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Impende consignar, nesse tocante, que, nos moldes da Circular 13 de 25 de janeiro de 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), externada pela CGJ na Circular n. 275/2021, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Ademais, pertinente aos pedidos de pesquisa de bens, foi pontuado pela CGJ na Circular n. 13/2022 que "qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público", ressalvados os casos que envolvam beneficiários da justiça gratuita. No caso em liça, a credora almeja a utilização do CNIB tão somente para buscar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que, consoante destacado acima, não se revela possível. Não olvido os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que os princípios da efetividade e da celeridade devem nortear as decisões judiciais a respeito da utilização dos sistemas informatizados. Sucede que as decisões judiciais não podem desvirtuar a finalidade das ferramentas disponibilizadas, ao arrepio das orientações administrativas, sob pena grave ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Demais disso, não se pode ignorar a condição financeira da exequente, que pode, por seus próprios meios, envidar esforços para localizar bens do devedor passíveis de constrição, inclusive mediante acesso externo ao sistema "Penhora Online", por meio do link: https://penhoraonline.org.br . Diante desse cenário, indefiro eventual requerimento de utilização do Cadastro Nacional de Bens (CNIB). 19. SREI O SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. Com o intuito de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados , ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário" . Concluiu, portanto, que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)" . Diante desse cenário, desde já, indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao SIREI. 20. CENSEC / CENPROC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e à Central de Procurações (CENPROC), consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/), ou mediante requerimento administrativo diretamente ao Cartório Extrajudicial, medida essa que deve ser buscada pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, INDEFIRO eventual pedido de utilização dos referidos sistemas. 20.1 SIMBA e UIF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou à UIF (Unidade de Inteligência Financeira - antigo COAF) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível, razão pela qual, INDEFIRO eventual pedido. 20.2 CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) O referido sistema do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). Desse modo, eventual pedido também resta INDEFERIDO. 20.3 FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a devedora utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca, de modo que também INDEFIRO o pedido. 20.4 CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema pela via judicial. 20.5 NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC, razão pela qual INDEFIRO sua utilização. 21. OFÍCIO MTE Indefiro eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto eventuais informações solicitadas já constaram nos autos com expedição de ofício ao INSS - já autorizado pelo Juízo. 22. OFÍCIO CVM/SUSEP No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) , cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), bem como ao BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP , SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA . IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC. III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO . ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC. LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP, BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA. 23. SUSPENSÃO DE CNH/PASSAPORTE Não descuro ser dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar a satisfação da dívida (CPC, art. 139, inciso IV), contudo, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC/15: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Na hipótese em liça, a despeito de até o presente momento não se ter logrado êxito no localização de bens passíveis de constrição em nome da executada, tenho que a medida pleiteada ofende a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do caráter não alimentar do débito. Nesse sentido, são as recentes decisões do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS DISPOSTOS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ANTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO, SERVINDO APENAS PARA PUNIR OS EXECUTADOS, OBSTANDO SEU DIREITO DE IR E VIR. EXEQUENTE QUE DEVE INVESTIR CONTRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC/2015, E NÃO CONTRA A PESSOA DOS DEVEDORES OU SEUS DIREITOS CIVIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020450-57.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe à exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa ou seus direitos civis. A propósito: Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). INDEFIRO , desde já, requerimentos atinentes à suspensão da CNH e/ou passaporte da parte executada. 24. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA ou o estabelecimento comercial DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação exclusivamente contra pessoas jurídicas executadas , determinando que o(a) Oficial(a) de Justiça, no mesmo ato, certifique se a empresa está em regular funcionamento. Atente-se o(a) meirinho que, a teor do que estabelece o inciso V do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ". No entanto, a penhora de bens perecíveis deve ser evitada, pois sua natureza transitória pode comprometer a efetividade da constrição judicial e causar prejuízo desnecessário às partes envolvidas. Assim, o Sr(a). Oficial de Justiça deve se abster da penhora de tais bens, visando à preservação de sua utilidade e ao cumprimento adequado da execução. Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil, certificando, ainda, se a empresa encontra-se em regular funcionamento. Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges, na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil). Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil). Outrossim, ficam autorizados, desde já, os atos de requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, caso se façam necessários ao cumprimento do mandado. Ressalte-se que, no cumprimento do mandado, deverá ser observado, ainda, que recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já autoriza-se ao oficial de justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil); Deve ser indeferido o pedido de expedição de mandado de constatação de bens que guarnecem a residência quando se tratar de pessoa física , uma vez que, em que pese se admitir, em determinados casos, a penhora de alguns bens que guarnecem a residência/estabelecimento do devedor, essa exceção deve ser pautada pela verificação dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a indicação de bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Assim, havendo requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência contra pessoa física , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar quais bens de elevado valor estão em posse do devedor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Após, tornem conclusos. 25. BUSCA E PENHORA DE ARMAS DE FOGO - SINARM - EXÉRCITO INDEFIRO eventual pedido de penhora de arma de fogo registrada em nome da parte executada. Isso porque, em que pese o inegável valor patrimonial dos artefatos bélicos, as regras para aquisição de arma de fogo devem atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, a exemplo da autorização prévia e intransferível emitida pelo SINARM (§ 1º), órgão ao qual compete aferir o preenchimento dos demais pressupostos legais. Consequentemente, a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial. Nesse sentido: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma). 26. REUTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Anoto que a reutilização dos sistemas e medidas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além da comprovação de mudança de situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 27. Havendo pedido de homologação de acordo ou requerimento de extinção do processo, façam os autos conclusos. 28. Por fim, esgotadas as medidas deferidas nessa decisão e, não havendo nenhum requerimento de medidas não deferidas pelo Juízo, independente de conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, advertindo-a que a inércia acarretará na suspensão que alude o art. 921, inc. III, § 1º, do CPC e, após o prazo da suspensão, no início da contagem. Após, voltem conclusos. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242 2. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001149-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001089-81.2025.8.24.0218 distribuido para Vara Única da Comarca de Catanduvas na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003102-68.2025.8.24.0019/SC RELATOR : KLEDSON GEWEHR AUTOR : WILLIAM SGANZERLA ADVOGADO(A) : BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) ADVOGADO(A) : CARINE MINEIRO (OAB SC068373) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 22/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001089-81.2025.8.24.0218/SC EXEQUENTE : EDEGAR JOSE MANFE ADVOGADO(A) : BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) ADVOGADO(A) : CARINE MINEIRO (OAB SC068373) EXEQUENTE : ERIELES APARECIDA LORENZATTO MANFE ADVOGADO(A) : BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) ADVOGADO(A) : CARINE MINEIRO (OAB SC068373) DESPACHO/DECISÃO DAS DISPOSIÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do Código de Processo Civil), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10%. 1.1.1. Intime-se via advogado constituído, se houver, salvo se o trânsito em julgado da sentença exequenda tiver ocorrido há mais de um ano, quando a intimação deverá ser pessoal (art. 513, §§1º, 2º e 4º, do CPC). 1.2 Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se a dívida com o acréscimo da multa de 10%. 1.3 Ressalto, desde logo, que os embargos à execução no procedimento do Juizado Especial Cível poderão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora (Enunciado n. 142 do FONAJE) e desde garantido integral e previamente o Juízo (Enunciado n. 117 do FONAJE). 1.4 Não há incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível (Enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" ). 1.5 A intimação do executado poderá ser realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp , nos termos da Circular CGJ n. 178/2022, cujo mandado poderá ser cumprido de forma não presencial, se presentes os pressupostos para tanto, especialmente quanto à verificação da identidade do destinatário, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. 2. DOS MEIOS DE EXECUÇÃO Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito (levando-se em conta o disposto nos itens abaixo), sob pena de extinção. Caso já tenha havido requerimento quando da petição inicial ou se feito pedido após a intimação acima, considerando que os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares na forma abaixo . O Sisbajud e o Renajud poderão ser manejados concomitantemente, já que o último não representa constrição física na modalidade deferida, os demais em caso de insucesso inicial, tudo apenas se houver requerimento específico e pontual da parte . 2.1 SISBAJUD 2.1.1 Caso haja requerimento, apresentada a planilha atualizada do débito, proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. 2.1.2. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente , e limitado a este, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 2.1.3. Se positiva a ordem, proceda-se, via Sisbajud, à imediata transferência do montante indisponibilizado para a conta judicial vinculada aos autos, oportunidade em que a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.1.4. Efetuados os bloqueios, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente, se assim quiser, embargos à execução, nos termos do art. 53, §1°, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE, desde que garantido o Juízo (Enunciado n. 117 do FONAJE), ou, no mesmo prazo , independentemente de garantia, apresente, se entender cabível, exceção de pré-executividade. 2.1.5. Se houver oferecimento de embargos à execução e/ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze). Por outro lado, não oferecidos os embargos à execução e/ou a exceção de pré-executividade no momento oportuno, certifique-se. 2.1.6. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos (fluxo dos urgentes) para ulteriores deliberações. Advirto à parte executada de que, decorrido in albis o prazo, será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo - para tanto, se necessário, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de conta em nome próprio para a transferência dos valores. 2.1.7. Caso não hajam valores indisponibilizados, ou que sejam iguais ou inferiores a R$ 50,00, determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência. 2.1.8. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 15 dias. 2.1.9. Decorrido o prazo do item 2.1.8 sem manifestação, proceda-se, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, e expeça-se, desde já, o alvará em seu favor para a liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 2.1.10. Se infrutífera a ordem após o período de 30 (trinta) dias (item 2.1.1), ou encontrados valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Serventia, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009). 2.2 RENAJUD 2.2.1. Caso haja requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.2.2. a) Com a juntada ao processo do extrato da consulta, se essa for positiva, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão), no prazo de 30 (trinta) dias: (1) informar se pretende(m) a penhora e, em caso afirmativo, indicar o(s) veículo(s) automotor(es) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o ato preparatório da expropriação, observado o valor da dívida como limite; (2) juntar ao processo relatório de consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), a fim de documentar a existência de eventuais restrições não originadas de processos judiciais ( v.g. , alienação fiduciária, reserva de domínio etc); (3) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios; (4) caso ainda não conste nos autos, apresentar informação atualizada sobre o preço de mercado do(s) bem(ns), que não tenha data de emissão acima de 30 (trinta) dias, e que pode ser obtida a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (artigo 871, inciso IV, Código de Processo Civil); e (5) informar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s) para perfectibilização da(s) penhora(s). Indefiro , desde logo, eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares, que sequer possuem a almejada finalidade, para obtenção de informações adicionais sobre veículo(s) automotor(es) que não são apresentadas pelo convênio RENAJUD ( v.g. , número do Renavam), porquanto eventuais dados complementares sobre o(s) bem(ns) poderão ser obtidos diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard), disponível a qualquer interessado, em que é possível a solicitação de certidão de propriedade com informações detalhadas sobre veículos. 2.2.2.1. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se alvará, com prazo de 60 dias, para que a parte exequente diligencie na obtenção de informações do credor fiduciário, dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. Com as informações, deverá a exequente ratificar o interesse na penhora dos direitos creditórios, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 2.2.2.3. Cumpridos os itens supra no que for cabível, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo automotor. Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia. 2.2.2.4. Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida, inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição. 2.2.2.5. No caso de penhora de direitos creditórios, expeça-se termo nos autos e lance-se a restrição de transferência no Renajud. 2.2.3. Não havendo alienação fiduciária, caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária, determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 2.2.4. Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada. 2.2.5. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 2.2.6. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 2.2.7. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 2.2.8. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 2.2.9. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. 2.3 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 2.3.1.Caso haja requerimento, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos e DETERMINO: 2.3.2. OFICIE-SE para que se proceda à averbação da penhora nos autos indicados, com base no valor atualizado do débito indicado pela parte exequente. Depreque-se, caso necessário. 2.3.3. Solicite-se ao juízo destinatário a intimação da(s) parte(s) que lá é(são) ré(s) a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do Código de Processo Civil, não faça(m) nenhum pagamento diretamente à(s) parte(s) aqui executada(s), mas somente por meio de depósitos judiciais nos respectivos autos, sob pena de aplicar-lhe o disposto no art. 312 do Código Civil, ou seja, de poder ser constrangida(s) a pagar novamente. 2.3.4. Com a resposta da determinação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora para manifestar-se em 15 dias. 2.3.5. Apresentada impugnação/defesa, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias. 2.4 PENHORA PORTAS ADENTRO 2.4.1. Caso haja requerimento de penhora de bens móveis específicos em posse do devedor, inclusive de veículos automotores, ou requerimento de busca de bens em sua residência, defiro a expedição de mandado de penhora portas adentro. 2.4.2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui interesse em ser nomeado como depositário caso localizado(s) veículo(s) automotor(es) e outros bens móveis em posse da parte executada, sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC). 2.4.3. Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 2.4.4. Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação, inclusive de eventuais veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não formalmente registrados em seu nome. 2.4.5. Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). 2.4.6 Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos. 2.4.7. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou executada, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc. III, do Código de Processo Civil e a manifestação expressa da parte exequente (2.4.2). 2.4.8. Não localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). 2.4.9. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 2.4.10. Caso penhorado veículo automotor, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC).; c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios. 2.4.11. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. 2.4.12. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 2.4.13. Cumpridos os itens supra no cabível, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) dos direitos creditórios. 2.4.14. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 2.4.15. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 2.4.16. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado, a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 2.4.17. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, após iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 2.4.18. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. 2.5 PENHORA DE IMÓVEL 2.5.1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 2.5.2 Caso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 2.5.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento de terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil 2.5.4. Se houver requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil. 2.5.5. Expeça-se mandado de avaliação, somente caso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 2.5.6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC). 2.6 INFOJUD 2.6.1. Caso haja requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, referentes aos 3 últimos anos. 2.6.2. Caso requerido, defiro, ainda, o acesso aos dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como de Imposto Territorial Rural (ITR), Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, visto que se tratam de funcionalidades do sistema Infojud. 2.6.3. Na impossibilidade de obtenção das informações no período em questão, oficie-se à Receita Federal. 2.6.4. Realizada a consulta ou com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora. 2.6.5. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal : a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, com observância à preservação do sigilo; 2.6.6 Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais. 2.6.7. Veda-se a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 2.7 PREVJUD 2.7.1. Se houver requerimento, inclusive para a expedição de ofício ao INSS , ao cartório judicial para proceder à consulta dos dados no Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD) , nos termos do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça 1 , a fim de obter acesso ao Dossiê Previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. 2.7.2. Com a juntada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. 2.7.3. Desde logo ressalto que, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades. 2.8 SIGEN+ 2.8.1. Se houver requerimento, PROCEDA-SE à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC. 2.8.2 Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 2.9 Protesto de decisão judicial 2.9.1. Expeça-se a certidão pleiteada pela parte exequente, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.9.2. Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e da parte executada providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido. 2.9.3. No mais, "a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação." (art. 517, § 4º, do CPC) 2.10 SNIPER 2.10.1 DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição. 2.10.2 Restando positiva a pesquisa , insiram-se as informações nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. INDEFIRO DESDE LOGO 3.1 SERASAJUD Como é sabido, a consequência processual pela falta de bens do devedor no procedimento do Juizado Especial Cível é a extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Por outro lado, o art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil determina que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Destarte, a anotação restritiva judicial não tem no sistema do juizado especial, o qual foi uma opção da parte exequente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS FRUSTRADOS - CONSULTAS AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - CONSULTA AO COLÉGIO REGISTRAL DE SANTA CATARINA INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, § 1º E 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRETENDIDA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, ATRAVÉS DA FERRAMENTA SERASAJUD - INVIABILIDADE - UMA VEZ CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, NESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 9.099/95, A EXTINÇÃO DO FEITO É A MEDIDA MAIS ACERTADA - PRECEDENTES DA EXTINTA PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL - "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD TANTO NAS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMO NOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TODAVIA, SE O BACENJUD FOI INEXITOSO, E INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, A MEDIDA MAIS CORRETA É A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DA LEI 9099/95, SEM PREJUÍZO DO CREDOR PROTESTAR A DÍVIDA POR SEU PRÓPRIO INTERESSE. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0002434-44.2011.8.24.0062, DE SÃO JOÃO BATISTA, REL. JANINE STIEHLER MARTINS, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, J. 18-10-2018)." - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003950-76.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 19-10-2022). Registro que nada impede que tal anotação seja feita de forma regular extrajudicial, ou que haja o protesto acima deferido. Dessa forma, indefiro o pedido. 3.2 CNIB INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB justo que se trata de "(...) um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e regulamentado pela CIRCULAR N. 13 de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, e pelo Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 4. Sua utilização tem como objetivo dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 5. A eventual pesquisa sobre os bens é recurso à disposição das partes, não sendo este o escopo do sistema no âmbito da intervenção do Poder Judiciário. (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058323-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DO CREDOR. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA PARA A PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA PELO CREDOR, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072877-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025, grifei). 3.3 SREI INDEFIRO a busca de bens através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ( SREI ), porquanto tal consulta pode ser realizada pela parte interessada por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: (a) www.censec.org.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; (b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; (c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. RECURSO DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC. PRETENSÃO AO USO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INDICAR QUE TAL SISTEMA SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DA REFERIDA FERRAMENTA. PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. PLEITADO ACESSO AO SREI PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. FERRAMENTA LIVREMENTE ACESSÍVEL A TODOS OS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS RECLAMADAS PELA CREDORA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065187-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, grifei). 3.4 CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual indefiro o pedido em questão. 3.5 Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de créditos, proibição de participação em concursos públicos etc) As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade. Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...] 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor, INDEFIRO o pedido em questão, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido. 3.6 Intimação do devedor para indicar bens sob pena de multa Quanto ao pedido de intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora e garantia do Juízo, sob pena de aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, entendo que a referida norma não contempla a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça. A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora trata-se, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, sendo certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil. Verifica-se, a partir do acima exposto, que é possível a intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora, desde que o exequente apresente indícios suficientes de sua existência. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, CONSIDERANDO SER INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA E QUE DEVE A PRÓPRIA EXEQUENTE INDICAR COMO PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora se trata, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, não se extraindo, do teor do art. 774, V e parágrafo único do CPC, a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a pretendida intimação, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e, em consequência, pode ser sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Por outro lado, é certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c” do CPC. Decisão que não merece reparo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084198-67.2020.8.19.0000, rel. Des. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Quarta Câmara Civil, j. 19.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do exequente promover atos a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. 2. Antes de se proceder à intimação do executado para indicação de bens sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ao exequente cabe demonstrar a fim localizar bens penhoráveis. 3. Caso em que a execução foi deflagrada em 2012 e há registros de várias ordens de arquivamento do feito, sem conduta ativa do Agravante para tentar localizar bens de propriedade do Agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70080815608, rel. Des. Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 25/06/2019) Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sem prejuízo de a parte exequente demonstrar especificamente a ocultação, quando poderá renovar o pleito. 4. DOS SISTEMAS E DILIGÊNCIAS NÃO PREVISTOS NESTA DECISÃO 4.1. Ciente a parte exequente que esta decisão, em atenção ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), já compilou, antecipou e publicizou os entendimentos deste Juízo sobre os meios executivos à disposição. 4.2. Medidas distintas deverão ser apresentadas com argumentos concretos de utilidade, bem como eventual peculiaridade sobre alguma já tratada na presente. Nesses casos, conclusos. 5. DA RENOVAÇÃO DOS PEDIDOS 5.1. Anoto que a repetição das medidas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 5.2. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 6. DA CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO 6.1. Fica ciente o credor de que "o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade" (art. 828 do CPC), e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações (§ 1º). 7. DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO 7.1 Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimos e obrigatória nas de valor superior. 8. DA EXTINÇÃO DO FEITO 8.1. Esgotados os meios executivos tratados nesta decisão ou decorrida alguma intimação in albis , intime-se a parte exequente para indicar em 15 dias concreta e especificamente bens existentes ou medidas com indício concreto de potencial efetividade, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995) 9. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 9.1. Em caso de insucesso na intimação da parte executada no endereço da citação ou outro expressamente informado por ela nos autos pelo motivo "mudou-se" (AR) ou por certidão de oficial de justiça, aplico desde logo o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. 9.2. Se não for o caso, caso haja requerimento, determino ao Cartório que diligencie para a busca de informações nos sistemas auxiliares dos quais o Poder Judiciário dispõe para consulta do paradeiro da parte requerida, na forma da Circular CGJ n. 128/2021 (por meio do localizador CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 9.2.1. Com o resultado, INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 dias indique o endereço a ser diligenciado, desde que diverso(s) do(s) que consta(m) nos autos, hipótese em que deverá ser realizado/renovado o instrumento de citação/intimação, independentemente de nova conclusão dos autos. 9.3. Em caso de insucesso, intime-se para requerer especificamente o que entender de direito em 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5003790-30.2025.8.24.0019/SC AUTOR : 51.835.613 KAUANE LARA JOHANN ADVOGADO(A) : BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) ADVOGADO(A) : CARINE MINEIRO (OAB SC068373) DESPACHO/DECISÃO O art. 1º, inciso I, da Resolução 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, reforça a presunção relativa quanto à carência de recursos da parte que alega e recomenda a observância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A jurisprudência, por sua vez, recomenda tratar de modo isonômico os hipossuficientes com utilização dos parâmetros da Defensoria Pública para avaliação da carência de recursos (Resolução nº 15 da DPE/SC, de 29/01/2014, art. 2º). Os requisitos cumulativos a serem observados estão dispostos no art. 2º da Resolução nº 15/2014 da DPE/SC, quais sejam: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Em concreto, a autora é empresária individual com faturamento comprovado no evento 19, DOC4 , o qual indica condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. A sócia, por sua vez, é proprietária de veículo Ford Ranger e a renda comprovada (pro-labore e salário) é aproximadamente 2,5SM. O patrimônio e a relação de faturamento da empresa superam o teto dos parâmetros, de modo que não é caracterizada como pessoa hipossuficiente (incisos I e II da Resolução 15/2014 da DPE/SC). Diante disso, INDEFIRO a justiça gratuita (incisos I e II da Resolução 15/2014 da DPE/SC). A parte deverá recolher as custas iniciais e querendo, realizar o parcelamento em até doze vezes, opção disponível na capa do processo. Prazo de 10 (dez) dias , sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
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