Beatriz Costa Antonio
Beatriz Costa Antonio
Número da OAB:
OAB/SC 068377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Costa Antonio possui 76 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
76
Tribunais:
STJ, TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
BEATRIZ COSTA ANTONIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
APELAçãO CRIMINAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCautelar Inominada Criminal Nº 5024160-87.2025.8.24.0000/SC REQUERIDO : DIEGO DE LIRA MADEIRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) REQUERIDO : IGOR DE QUEIROZ RIBEIRO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934) ADVOGADO(A) : LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) REQUERIDO : JEFFERSON DA SILVA FERREIRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523) REQUERIDO : JOAO BATISTA NETO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR REQUERIDO : RENAN MATES DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : EDILSON GARCIA (OAB SC015028) REQUERIDO : VINICIUS SILVEIRA VELHO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA (OAB SC027826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cautelar Inominada Criminal com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que, nos autos 5001821-55.2024.8.24.0167, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados DIEGO DE LIRA MADEIRA , IGOR DE QUEIROZ RIBEIRO , JEFFERSON DA SILVA FERREIRA , JOAO BATISTA NETO , RENAN MATES DA SILVA e VINICIUS SILVEIRA VELHO , aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão. Nas suas razões recursais, o Ministério Público argumenta, em linhas gerais, a necessidade de restabelecimento da prisão cautelar, haja vista que "As vastas conversas, mantidas em grupos no aplicativo Whatsapp criados especificamente para organização da aquisição, depósito e venda dos entorpecentes são suficientes para indicar a necessidade do restabelecimento da segregação cautelar, sendo possível visualizar, nesse pequeno recorte da prova pericial, a extensão do comércio ilegal exercido pelos acusados, incluindo maconha, MDMA e cocaína, todas substâncias proibidas de comercialização, sendo a última, de nocividade acentuada". Prossegue dizendo que, no seu entender, "a intervenção policial não foi o suficiente para inibilos a reiterar na prática do mesmo crime, quem dirá uma medida cautelar de monitoramento eletrônico! Especialmente nos tempos atuais, em que o tráfico de drogas pode ser muito bem praticado de dentro da residência, com o auxílio de um simples aparelho de celular, como é o caso". Ressalva que "as medidas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes ao caso, considerando facilitar a reiteração delitiva, em razão dos meios utilizados pelos acusados para a prática do comércio ilegal (via mensagens por meio de aplicativo de conversas instalados em seus celulares), bem como porque sequer cessaram a conduta após a apreensão das substâncias ilícitas na posse de GUILHERME, que assumiu, à época, a propriedade dos entorpecentes, com o claro intuito de afastar a responsabilidade de RENAN e do adolescente ANDRÉ". Por fim, argumenta que "a fundamentação de soltura dos acusados pautada isoladamente no decurso de mais de 200 (duzentos) dias de prisão está equivocada, pois desconsiderou o risco gerado pela liberdade dos recorridos e a complexidade da ação penal, que envolve sete réus e a confecção de 3 (três) laudos periciais, imprescindíveis para a elucidação dos fatos, inclusive para o exercício da ampla defesa e avaliação da habitualidade criminosa". Estes os requerimentos e o pedido ( evento 1, INIC1 ): (...) b) a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência liminar para dar efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva de RENAN MATES DA SILVA , DIEGO DE LIRA MADEIRA , IGOR QUEIROZ RIBEIRO, JOAO BATISTA NETO , JEFFERSON DA SILVA FERREIRA e VINÍCIUS SILVEIRA VELHO, com a consequente decretação da prisão preventiva, visto que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, até que seja definitivamente julgado o mérito do recurso em sentido estrito por esse e. Tribunal, caso não ocorra antes um juízo de retratação positivo; c) a citação de c.1) RENAN MATES DA SILVA (Rua Patrício Igino de Mendonça, n. 239, casa de cimento, Monte Castelo, Tubarão/SC, telefone 48 998136878); c.2) DIEGO DE LIRA MADEIRA (Claudino Soares. n. 615, Bairro Recife, casa amarela, Tubarão/SC, telefone 48 99668-4561); c.3) IGOR QUEIROZ RIBEIRO (Rua Sebastião Elisiário Ribeiro, s/n., casa marrom, próximo ao Verdureira Beto, Tubarão/SC, telefone 48 998330687); c.4) JOAO BATISTA NETO (Rua Rubens Faraco, 262, Centro, Tubarão/SC, telefone (48) 99670-9206); c.5) JEFFERSON DA SILVA FERREIRA (Rua Ângelo Sizenando, n. 123, casa bege com muro alto, perto da Igreja Adventista, Termas do Gravatal, Gravatal/SC, telefone 48 998608964); e c.6) VINÍCIUS SILVEIRA VELHO (Rua Patrício Higino de Mendonça, n. 209, Bairro Monte Castelo, Tubarão/SC); e d) ao final, o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, com a confirmação da liminar que se espera concedida, outorgando-se em definitivo o efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva dos requeridos, com a consequente decretação da prisão preventiva, visto que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, até que seja definitivamente julgado o mérito do recurso em sentido estrito por esse e. Tribunal, caso não ocorra antes um juízo de retratação positivo.artigo 12, § 2º, da Lei n. 13.431/17. Indeferido o pedido liminar ( evento 7 ), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo " conhecimento e pela concessão desta medida cautelar, com a imediata segregação dos acusados " ( evento 24 ). É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifico que o recurso em sentido estrito n. 5000816-61.2025.8.24.0167, que esta medida visava acautelar, foi julgado na sessão de 26-06-2025 ( evento 23, EXTRATOATA1 ). Dessa forma, diante do julgamento do recurso principal, a pretensão de concessão de efeito suspensivo não mais subsiste, razão pela qual resta prejudicada a análise desta medida cautelar. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que " ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado " (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.851). Em casos semelhantes, este Tribunal julgou: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGADO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO SUBSISTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO POR MEIO DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. CAUTELAR PREJUDICADA. (Cautelar Inominada Criminal n. 5036816-13.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 10-09-2024). E: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO JULGADO. PERDA DO OBJETO. Uma vez julgado o recurso em sentido estrito, fica por prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo por meio de cautelar inominada criminal. CAUTELAR PREJUDICADA. (Cautelar Inominada Criminal n. 5000830-95.2024.8.24.0000, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 04-04-2024). Logo, diante dos fundamentos já consignados no voto do recurso em sentido estrito, resta prejudicada a análise do mérito desta cautelar inominada. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da presente ação cautelar inominada devido à perda superveniente do seu objeto, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o preceito do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Na sequência, atentando-se às cautelas de praxe, arquive-se.
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1020864/SC (2025/0268519-1) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : LUANA VIEIRA ADVOGADOS : LUANA VIEIRA - SC022601 BEATRIZ COSTA ANTONIO - SC068377 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : EMERSON MARTINS ALVES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
-
Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970896/SC (2025/0230500-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FERNANDO DA SILVA PALUMBO ADVOGADOS : LUANA VIEIRA - SC022601 BEATRIZ COSTA ANTONIO - SC068377 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009397-50.2025.8.24.0075 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 16/07/2025.
Página 1 de 8
Próxima