Gabriel Martinho De Mattos

Gabriel Martinho De Mattos

Número da OAB: OAB/SC 068385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Martinho De Mattos possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJPR
Nome: GABRIEL MARTINHO DE MATTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007663-22.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Multa - Vanessa Pinto da Silva - Bruno Santos Meneses - 1. Conforme comunicado CG nº 786/2021, encaminhe-se o processo ao cartório distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; 2. Providencie a serventia a certidão de recolhimento das custas e sua queima no portal de custas; 3. Considerando o comparecimento espontâneo da parte-ré, dou-a por citada (artigo 239, § 1º, do CPC). 4. Defiro o processamento da reconvenção. 5. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Em caso de extinção da ação e prosseguimento da reconvenção, providencie a serventia, após o trânsito em julgado, a baixa das partes, conforme a hipótese, para os devidos reflexos na certidão do Distribuidor; Int. - ADV: JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP), GABRIEL MARTINHO DE MATTOS (OAB 68385/SC)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001768-26.2025.8.26.0224/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR : MARIANA DE ANDRADE GONCALVES ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINHO DE MATTOS (OAB SC068385) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Considerando a apresentação espontanea da parte requerida nos autos, suprindo a Citação e em  obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: “Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias , correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei.  Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." 07 de maio de 2025 Local: Guarulhos
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) INDEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001768-26.2025.8.26.0224/SP AUTOR : MARIANA DE ANDRADE GONCALVES ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINHO DE MATTOS (OAB SC068385) DESPACHO/DECISÃO A despeito da relevância da argumentação expendida na inicial, merece indeferimento a tutela antecipada pretendida, isto porque, não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a veracidade da argumentação tecida na inicial, de modo que os fatos deverão ser melhor elucidados em regular instrução. Registre-se que, à concessão da tutela antecipada não basta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperiosa a apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança da argumentação expendida, o que, entretanto, não ocorre na espécie. Ademais, reputo necessário aguardar o devido contraditório para melhor elucidação dos fatos. Por tais fundamentos, indefiro a pretendida antecipação de tutela. Cite-se com as cautelas de praxe. Intime-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007142-38.2025.8.16.0170 GF Processo:   0007142-38.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.593,00 Polo Ativo(s):   Luciane de Jesus dos Santos Polo Passivo(s):   AG MECÂNICA AUTOMOTIVA LTDA 1. O ‘pedido de reconsideração’ (fora dos casos de juízo de retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, de fato novo após a decisão sobre a medida liminar ou ainda que diga respeito a matéria de ordem pública e/ou direito indisponível. Não é o caso. Não conheço do pedido de reconsideração. 2. Com o arrefecimento da pandemia, a melhoria geral dos índices epidemiológicos e o abrandamento de algumas restrições sanitárias, o eg. TJPR determinou a retomada integral das atividades presenciais, conforme as disposições do Decreto Judiciário nº 44/2022. Em consequência disso, ressalvados os casos de teletrabalho ordinário, os servidores retornaram ao fórum para desempenho das atividades diárias, no que se incluíram aqueles que laboram neste Juizado Especial. Foi o que ocorreu aqui. Portanto, o que antes era virtual poderá regressar ao presencial, seguindo-se a rotina e o fluxo de antes, conforme seja mais adequado e célere à prestação jurisdicional, observadas as particularidades da unidade judiciária. No caso deste Juizado Especial, as audiências de instrução e julgamento continuarão – até segunda ordem – no regime virtual, pois têm dado ótimos resultados para a organização e a realização desse ato processual, sem grandes entraves administrativos e/ou pessoais (partes, advogados ou testemunhas), especialmente diante da possibilidade de comparecimento ao fórum para participar desse ato específico. O mesmo, todavia, não pode ser dito das audiências de conciliação. Por imperativo da pandemia, o arranjo eleito/imposto pela (alta) demanda foi a realização de audiência de conciliação por meio de WhatsApp, obrigando as partes a indicar, com antecedência mínima, um número de telefone celular compatível com essa plataforma digital e compelindo as conciliadoras a criar grupo, incluir participantes e realizar esse ato processual. As conciliadoras, para cumprimento desta obrigação, acabaram por empregar os próprios telefones celulares, à falta de dispensação pelo eg. TJPR, usando, portanto, bem particular para consecução de fim/interesse público. Não só isso, pois eram obrigadas a checar as informações e a criar o grupo no telefone em dia/horário diverso daquele agendado para a realização da audiência, exigindo-se, portanto, mais tempo que o estritamente necessário para essa finalidade, com restrição a compromissos particulares. Os jurisdicionados mais carentes e sem advogado, que buscaram o Juizado Especial, também sofreram ônus elevado, porquanto estavam à margem da tecnologia, muitas vezes não dispondo de telefone celular apropriado (mais moderno) para participação da audiência – que em muitas das vezes encerra a prestação jurisdicional mediante transação entre as partes. Os (poucos) servidores deste Juizado também sentiram; aliada à extenuante carga de trabalho, também se viram em meio a diversas novas rotinas eletrônicas, incrementando bastante o fluxo diário de conferência e encaminhamento das (muitas) demandas existentes em secretaria. E o resultado não foi positivo ou altamente recomendável à prestação jurisdicional, porque boa parte das audiências virtuais, por diversos fatores atinentes à tecnologia, não se realizaram. Além disso, a quantidade de audiência de conciliação é elevada (cerca de 250/300 atos por mês, pauta para dois/três meses), fruto da entrada massiva de novos processos, implicando, assim, dificuldade operacional de emprego do sistema TEAMS (poucos servidores vs. muito serviço). Em palavras mais simples: obrigando o emprego dessa ferramenta eletrônica, na conjuntura atual, o cumprimento em tese será possível, porém haverá reflexos altamente perniciosos para o serviço deste Juizado Especial (já estafado em razão de excessivo volume de processos), contaminando a adequada e célere prestação jurisdicional e prejudicando todos os demais afazeres diários. A consequência prática será essa (arts. 5º e 20, parágrafo único, LINDB), e todos os que buscam e esperam Justiça tempestiva certamente sairão perdendo. Postas assim as coisas e até que se vislumbre outra realidade, é preciso dizer: o sacrifício não tem compensado. Antes, por restrição sanitária severa causada pela pandemia (risco de vida, inclusive), havia motivo suficiente para suportar esse novo (e mais pesado) ônus. Hoje, não mais. Analisando os números consolidados de audiências realizadas por meio virtual e presencial desde a retomada das atividades no fórum (abril/2022) não se verificou nenhuma vantagem expressiva para um ou outro método; o presencial, a bem da verdade, tem ligeira vantagem, pois nesse formato as audiências se realizam mais, decerto pela inexistência de entrave/interferência negativa da tecnologia, especialmente sobre os mais pobres; o virtual, ao que tudo indica, é mais confortável àqueles que têm condições eletrônicas e também econômicas para permanecerem em teleconferência. A Lei nº 9.099/95 não trata a audiência virtual como obrigatória, apenas autoriza (“é cabível”) a realização por método não presencial (art. 22, § 2º). A Resolução nº 481/22-CNJ, que alterou as disposições da Resolução nº 354/20-CNJ, previu que cabe ao “juiz decidir pela conveniência” da audiência no modo presencial (art. 3º). A Resolução nº 345/20-CNJ, que instituiu o juízo 100% digital no Poder Judiciário, a par de determinar a realização de audiências “exclusivamente por videoconferência” (art. 5º), também estabeleceu a óbvia recomendação de que, inviabilizado o meio eletrônico, o ato processual poderá ser realizado no método tradicional (art. 1º, § 2º). Por tudo isso é que neste Juizado Especial – até ordem em sentido contrário, caso novos fatos ou circunstâncias recomendarem – as audiências de conciliação retomaram ao regime presencial. Buscando, todavia, um meio-termo ou uma forma de readaptação da comunidade jurídica, o juízo – por meio das conciliadoras, estando elas e a secretaria orientadas – permitirá que a parte ou o advogado compareça virtualmente (um ou outro), via chamada de áudio/vídeo pelo aplicativo WhatsApp (logo, não há falar em link para audiência), sem que isso signifique ausência ou perda de faculdade processual, tanto que um deles se faça presente in persona, sempre lembrando da possibilidade de substabelecimento de poderes, ainda que só para o ato, da não-obrigatoriedade de participação de advogado nas causas inferiores a 20 salários mínimos e do credenciamento de preposto com poderes para transigir (art. 9º, caput e § 4º, Lei nº 9.099/95). Mas dois alertas são necessários: a) pela pouca estrutura (inclusive eletrônica) e escasso quadro de servidores, a parte ou advogado que resolver comparecer virtualmente ficará responsável por isso, empregando meios próprios (telefone celular, notebook etc.), dispensando-se a conciliadora dessa obrigação, exceto, é claro, da conferência formal da identidade; b) o sinal de telefonia celular na sala de audiência – assim como na secretaria – é muito ruim e não fornece a segurança que dele se espera para a comunicação eletrônica em tempo real. A experiência tem demonstrado que com boa vontade e paciência a audiência de conciliação é realizada, sem prejuízo às partes, baldadas as dificuldades inerentes ao meio tecnológico. INDEFIRO o pedido de realização de audiência exclusivamente virtual. AUTORIZO, porém, a audiência semipresencial nos termos aqui definidos. COMUNIQUE-SE, inclusive por telefone ou aplicativo, se necessário, exceto quanto às partes com representação por advogado, pois lhes incumbe acompanhar o processo (eletrônico, facilmente acessível e regido por critérios de simplicidade e celeridade) quando deduzido pedido sem tempo suficiente para deliberação e intimação regular pelo sistema PROJUDI (art. 2º, Lei nº 9.099/95 c/c art. 5º, § 5º, Lei nº 11.419/06). 3. INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente.   Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001768-26.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 09/06/2025.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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