Tamires Ingrid Dos Santos Amorim

Tamires Ingrid Dos Santos Amorim

Número da OAB: OAB/SC 068391

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Ingrid Dos Santos Amorim possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJAP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPR, TJSP, TJAP, TJSC
Nome: TAMIRES INGRID DOS SANTOS AMORIM

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003930-33.2024.8.24.0073/SC AUTOR : DIRCE APARECIDA TOMASELLI AZEVEDO ADVOGADO(A) : JOÃO JERÔNIMO FELIX JUNIOR (OAB SC015966) AUTOR : CELIO BRAZ AZEVEDO ADVOGADO(A) : JOÃO JERÔNIMO FELIX JUNIOR (OAB SC015966) RÉU : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU : RAMSES EDUARDO ADARMES LANDKOER ADVOGADO(A) : JOSÉ LINO ZECHETTO NETO (OAB SC071835) ADVOGADO(A) : RUBENS OLIVEIRA MERCES (OAB SC071123) ADVOGADO(A) : TAMIRES INGRID DOS SANTOS AMORIM (OAB SC068391) DESPACHO/DECISÃO Antes de se proceder ao saneamento do feito, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Caso desejem produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o saneamento do feito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo:   0012265-11.2021.8.16.0185 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$5.434,27 Exequente(s):   Município de Curitiba/PR Executado(s):   SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR   Vistos  I. A parte executada compareceu aos autos requerendo o levantamento das constrições realizadas nos autos, alegando para tanto a celebração de acordo de parcelamento da dívida junto ao exequente, e requereu justiça gratuita (mov. 29.1 e 35.1).  Decido. II. Do pedido de levantamento da penhora: O parcelamento da dívida, de acordo com o art. 151, inciso VI, do Código Tribunal Nacional, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, hipótese, entretanto, que não necessariamente resulta na extinção da execução fiscal e, por consequência, no levantamento das penhoras existentes.  Sobre esse tema, oportuno citar:  “TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, ‘a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo’ (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido.” (STJ – 2ª Turma – Resp nº 1.658.504/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 20/04/2017).  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.  I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Acerca da possibilidade de levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento, este Tribunal firmou posicionamento no sentido da manutenção da constrição, em virtude do parcelamento dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção, consoante os precedentes da 1ª Seção deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª Turma – AI no REsp nº 1.614.946/DF - Rel. Min. Regina Helena Costa – j. 21/03/2017).  Infere-se da orientação jurisprudencial acima que, ajuizada a execução fiscal, o parcelamento determina a suspensão do processo e, consequentemente, de eventuais atos expropriatórios ainda não praticados. Dito de outra maneira, importante é identificar o momento em que ocorreu a celebração do acordo: se anterior à penhora, há que se proceder ao levantamento do ato constritivo; se posterior, permanece hígida a garantia efetivada.  No particular, verifica-se que o parcelamento foi celebrado em 19/03/2025 (mov. 30.1), ou seja, posteriormente à penhora dos veículos (10/03/2025, mov. 25.1/26.1).  Por evidente, nada obsta que haja a liberação da penhora realizada antes do parcelamento, sob a condição sine qua non de concordância expressa do exequente com essa pretensão.  Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 29.1.  III. Do pedido de justiça gratuita: A parte executada formulou requerimento para concessão da justiça gratuita (mov. 35.1), sem, contudo, colacionar provas de que preenche os requisitos necessários para concessão da benesse. No que se refere ao pedido de Justiça Gratuita, deve ser dito que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A concessão da gratuidade não exige o estado de miséria absoluta, sendo certo também que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Entretanto, o executado apresentou apenas a declaração de hipossuficiência, deixando de carrear aos autos documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Além disso, o requerimento é incompatível com os elementos objetivos constatados no processo, notadamente diante da circunstância de que a parte já efetivou o parcelamento do crédito fiscal acrescido dos honorários advocatícios processuais da parte contrária, sabendo-se que o Município de Curitiba, em caso de executivo fiscal ajuizado, somente expede a DAM para pagamento administrativo com a importância dos honorários incluída; e é somente em razão do pagamento integral do débito e dos respectivos honorários da causa que pede a extinção do processo, pelo pagamento da obrigação (CPC 924 II). Ademais, verifica-se que o executado já promoveu o recolhimento das custas processuais nos autos, conforme informações de mov. 37/38, indicando total incompatibilidade do benefício requerido ao caso concreto. Diante do exposto, indefiro o requerimento de mov. 35.1. IV. Nos termos do artigo 922 do CPC/15, suspendo a execução. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.  Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.  Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5088534-38.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/06/2025.
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