Wagner Eno Lopes
Wagner Eno Lopes
Número da OAB:
OAB/SC 068407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Eno Lopes possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT10, TRT15, TRT18 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT10, TRT15, TRT18, TJSC, TJPR, TRT12, TRT17, TST, TRT23, TJMT
Nome:
WAGNER ENO LOPES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010318-64.2024.5.18.0102 AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA RÉU: FERNANDO JOAO PREZZOTTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2fa53 proferido nos autos. DESPACHO O Autor apresentou, tempestivamente, impugnação à conta de liquidação. Para julgamento da impugnação aos cálculos, entendo ser necessário o esclarecimento da Secretaria de Cálculos Judiciais. Em observância ao art. 81 do PGC-2025, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, para que preste esclarecimentos quanto à impugnação do Réu [ID 290fa7e]. Após, venham os autos conclusos para decisão da impugnação aos cálculos. RIO VERDE/GO, 14 de julho de 2025. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020536-85.2024.5.04.0541 AGRAVANTE: COTRIPAL AGROPECUARIA COOPERATIVA AGRAVADO: CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020536-85.2024.5.04.0541 AGRAVANTE: COTRIPAL AGROPECUARIA COOPERATIVA ADVOGADO: Dr. FABIO AUGUSTO MULLER AGRAVADA: CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JORGE SEGOVIA RODRIGUEZ ADVOGADO: Dr. WAGNER ENO LOPES GPACV/map/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Gestante. A Turma consignou: O Contrato de Trabalho para Safra (ID. 0c7701f) foi firmado em 13/03/2024, para vigorar durante o período da safra de soja 2024 e se encerrou em 10/05/2024, conforme TRCT de ID. 0c7701f. A autora comprova que seu filho nasceu no dia 05/06/2024 (ID. 8e2e81d). O fato gerador da garantia provisória da gestante é, objetivamente, a gravidez na vigência do contrato de trabalho e a extinção do contrato, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive, em se tratando de contrato mediante tempo determinado, como no caso do contrato de safra, conforme entendimento jurisprudencial da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, nos termos da mesma súmula 244 do TST, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República, interpretado em conjunto com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória a partir da concepção (início da gravidez), desde que, obviamente, esta ocorra dentro do período de vigência do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, "verbis": SÚM. 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Assim, inequívoco que a dispensa da reclamante, ocorrida em 10/05/2024, quando se encontrava grávida, violou o disposto no art. 10, II, b, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, fazendo jus, portanto, à indenização pretendida. Incide, ao caso, o Tema 497 do STF: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Portanto, no presente caso, em que a autora já foi admitida em avançado estado gestacional, é devida indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, como reconhecido na origem. (...) Nesses termos, inviável a reforma pretendida pela reclamada, inclusive quanto à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo exposto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, mais os ora acrescidos. Não admito o recurso de revista noitem. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera, ao interpretar a Súmula n. 244, III, daquele Tribunal, que a estabilidade provisória da gestante alcança, também, empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado, como o contrato de experiência. Segundo essa interpretação consolidada, tal entendimento não foi superado pela tese jurídica fixada pelo STF no RE n. 629.053, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497), porque a questão foi analisada pela Suprema Corte sob outra perspectiva, não havendo qualquer manifestação sobre a (in)compatibilidade entre o contrato por prazo determinado e as disposições contidas no art. 10, II, do ADCT. Ainda segundo o entendimento consolidado, essa hipótese não se confunde com aquela examinada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em que afastado o direito à estabilidade em relação às gestantes contratadas por meio de contrato temporário. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.415/2014. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 244, III, DO TST. Decisão embargada em harmonia com o entendimento cristalizado na Súmula 244, III, do TST, no sentido de que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Incidência do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (...) Destaco que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Tribunal Pleno, DEJT 29/07/2020), em que afastado o direito assegurado no art. 10, II, "b", do ADCT em relação às gestantes contratadas nos moldes da Lei 6.019/74. Com efeito, conforme se depreende do acórdão embargado, a hipótese não é de trabalho temporário, mas, sim, de contrato por tempo determinado (contrato de experiência). Por fim, ressalto que o entendimento consubstanciado na Súmula 244, III, do TST não foi superado pela tese jurídica fixada pelo STF no RE 629.053 (Redator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 26.02.2019), segundo a qual " a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Naquele processo, a estabilidade provisória da empregada gestante foi analisada sob outra perspectiva - qual seja, a "determinação do conteúdo semântico da expressão 'confirmação da gravidez': se relacionado a atestado médico ou ao momento da própria concepção" - não havendo qualquer manifestação sobre a (in)compatibilidade entre o contrato por prazo determinado e as disposições contidas no art. 10, II, do ADCT. (...) (E-ED-RR-10115-80.2015.5.12.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2023). Ainda na SDI-1 e nas Turmas do TST: Ag-E-Ag-RR - 760-72.2017.5.12.0040, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/11/2021; Ag-RR - 1000738-50.2020.5.02.0046, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 30/09/2022; AIRR - 100506-16.2016.5.01.0019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 30/09/2022; RR - 1000883-16.2021.5.02.0291, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 26/08/2022; RR - 1001477-26.2020.5.02.0433, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 28/10/2022; Ag-RR - 1000736-16.2018.5.02.0381, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 12/06/2020; Ag-AIRR - 100108-10.2018.5.01.0016, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 16/09/2022; RR - 1000360-93.2021.5.02.0714, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 14/10/2022; e RR - 1000099-55.2021.5.02.0221, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, DEJT 19/08/2022. Sendo assim, o recurso é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COTRIPAL AGROPECUARIA COOPERATIVA
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020536-85.2024.5.04.0541 AGRAVANTE: COTRIPAL AGROPECUARIA COOPERATIVA AGRAVADO: CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020536-85.2024.5.04.0541 AGRAVANTE: COTRIPAL AGROPECUARIA COOPERATIVA ADVOGADO: Dr. FABIO AUGUSTO MULLER AGRAVADA: CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JORGE SEGOVIA RODRIGUEZ ADVOGADO: Dr. WAGNER ENO LOPES GPACV/map/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Gestante. A Turma consignou: O Contrato de Trabalho para Safra (ID. 0c7701f) foi firmado em 13/03/2024, para vigorar durante o período da safra de soja 2024 e se encerrou em 10/05/2024, conforme TRCT de ID. 0c7701f. A autora comprova que seu filho nasceu no dia 05/06/2024 (ID. 8e2e81d). O fato gerador da garantia provisória da gestante é, objetivamente, a gravidez na vigência do contrato de trabalho e a extinção do contrato, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive, em se tratando de contrato mediante tempo determinado, como no caso do contrato de safra, conforme entendimento jurisprudencial da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, nos termos da mesma súmula 244 do TST, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República, interpretado em conjunto com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória a partir da concepção (início da gravidez), desde que, obviamente, esta ocorra dentro do período de vigência do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, "verbis": SÚM. 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Assim, inequívoco que a dispensa da reclamante, ocorrida em 10/05/2024, quando se encontrava grávida, violou o disposto no art. 10, II, b, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, fazendo jus, portanto, à indenização pretendida. Incide, ao caso, o Tema 497 do STF: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Portanto, no presente caso, em que a autora já foi admitida em avançado estado gestacional, é devida indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, como reconhecido na origem. (...) Nesses termos, inviável a reforma pretendida pela reclamada, inclusive quanto à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo exposto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, mais os ora acrescidos. Não admito o recurso de revista noitem. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera, ao interpretar a Súmula n. 244, III, daquele Tribunal, que a estabilidade provisória da gestante alcança, também, empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado, como o contrato de experiência. Segundo essa interpretação consolidada, tal entendimento não foi superado pela tese jurídica fixada pelo STF no RE n. 629.053, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497), porque a questão foi analisada pela Suprema Corte sob outra perspectiva, não havendo qualquer manifestação sobre a (in)compatibilidade entre o contrato por prazo determinado e as disposições contidas no art. 10, II, do ADCT. Ainda segundo o entendimento consolidado, essa hipótese não se confunde com aquela examinada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em que afastado o direito à estabilidade em relação às gestantes contratadas por meio de contrato temporário. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.415/2014. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 244, III, DO TST. Decisão embargada em harmonia com o entendimento cristalizado na Súmula 244, III, do TST, no sentido de que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Incidência do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (...) Destaco que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Tribunal Pleno, DEJT 29/07/2020), em que afastado o direito assegurado no art. 10, II, "b", do ADCT em relação às gestantes contratadas nos moldes da Lei 6.019/74. Com efeito, conforme se depreende do acórdão embargado, a hipótese não é de trabalho temporário, mas, sim, de contrato por tempo determinado (contrato de experiência). Por fim, ressalto que o entendimento consubstanciado na Súmula 244, III, do TST não foi superado pela tese jurídica fixada pelo STF no RE 629.053 (Redator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 26.02.2019), segundo a qual " a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Naquele processo, a estabilidade provisória da empregada gestante foi analisada sob outra perspectiva - qual seja, a "determinação do conteúdo semântico da expressão 'confirmação da gravidez': se relacionado a atestado médico ou ao momento da própria concepção" - não havendo qualquer manifestação sobre a (in)compatibilidade entre o contrato por prazo determinado e as disposições contidas no art. 10, II, do ADCT. (...) (E-ED-RR-10115-80.2015.5.12.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2023). Ainda na SDI-1 e nas Turmas do TST: Ag-E-Ag-RR - 760-72.2017.5.12.0040, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/11/2021; Ag-RR - 1000738-50.2020.5.02.0046, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 30/09/2022; AIRR - 100506-16.2016.5.01.0019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 30/09/2022; RR - 1000883-16.2021.5.02.0291, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 26/08/2022; RR - 1001477-26.2020.5.02.0433, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 28/10/2022; Ag-RR - 1000736-16.2018.5.02.0381, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 12/06/2020; Ag-AIRR - 100108-10.2018.5.01.0016, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 16/09/2022; RR - 1000360-93.2021.5.02.0714, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 14/10/2022; e RR - 1000099-55.2021.5.02.0221, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, DEJT 19/08/2022. Sendo assim, o recurso é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000606-53.2024.5.12.0058 RECORRENTE: BRENA DO SOCORRO LIMA RECORRIDO: LEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000606-53.2024.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: BRENA DO SOCORRO LIMA RECORRIDO: LEAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI GESTANTE. ATO DE DEMISSÃO. TESE JURÍDICA Nº 55 EM IRR DO TST "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente BRENA DO SOCORRO LIMA e recorrida LEAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. A autora interpôs recurso ordinário, requerendo a declaração de nulidade do ato de demissão, o pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante e a condenação da ré em indenização por danos morais (fls. 121/134). Não houve a juntada de contrarrazões (fl. 136). Essa 1ª Turma do TRT12 reconheceu a validade do comunicado de demissão formulado pela autora e negou provimento ao recurso ordinário (fls. 137/140). Irresignada, a autora interpôs recurso de revista (fls. 174/196). O Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução dos autos a esse TRT12 "a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 55" (fl. 221). É o relatório. V O T O Conhecimento Superada a análise do conhecimento do recurso ordinário em face das decisões anteriores já proferidas. MÉRITO 1 - Nulidade do "pedido" demissional A autora alegou que: estava grávida no momento em que manifestou a intenção de rescindir o contrato de trabalho; a demissão de empregado estável somente é válida com a respectiva assistência sindical; o desconhecimento do estado gravídico caracteriza o vício de vontade; a recusa à reintegração não obsta o direito à indenização substitutiva; deve ser declarada a nulidade do ato de demissão e deferido o pagamento da indenização substitutiva do período da garantia provisória de emprego da gestante. É incontroverso que o contrato de trabalho da autora era por prazo indeterminado, que ela apresentou comunicado de aviso-prévio à ré em 2.1.2024 e que se desligou espontaneamente em 1º.2.2024 (fls. 58/60). Após extinto o contrato de trabalho, em 8.4.2024, a autora descobriu uma gestação de doze semanas e quatro dias, o que retroage a concepção para, aproximadamente, 18.1.2024 (fl. 24), fato que a motivou a postular a nulidade da demissão e o pagamento de indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego. No julgamento havido em 16.10.2024, essa 1ª Turma entendeu pela validade do pedido de demissão porque formulado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei, e porque inexistente alegação de vício de consentimento. Com base nisso, entendeu pela inaplicabilidade do art. 500 da CLT porque reservado à estabilidade decenal, porque as disposições específicas à proteção da maternidade não condicionam o ato de demissão à assistência do sindicato profissional e porque o estado gestacional da autora era de completo desconhecimento de ambas as partes. No entanto, interposto recurso de revista, o Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 55" (fl. 221), que contém a seguinte redação: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. De acordo com a linha interpretativa prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, o desconhecimento da gravidez é irrelevante e não afasta o direito à garantia provisória de emprego da empregada gestante, prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT, em face da sua natureza objetiva, porquanto objetiva proteger a maternidade e o nascituro. Esse é o teor do item I da Súmula nº 244 do TST: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). As ementas a seguir, originárias do Tribunal Superior do Trabalho, auxiliam na compreensão da matéria. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ASSEGURADA NOS TERMOS DOS ARTS. 10, II, "B", DO ADCT; 487, § 1º, PARTE FINAL, DA CLT; E SÚMULA 244, I/TST. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. A mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado neste lapso contratual todo o período do aviso prévio (art. 487, § 1º, parte final, CLT). Importante registrar que esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Este é o comando constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, a Súmula 244, I, do TST, cujo teor ora se transcreve: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, 'b' do ADCT)". Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante não teria direito à estabilidade provisória, pois, no momento em que pediu demissão, as Partes desconheciam o estado de gravidez. Por esse motivo, considerou inaplicável o art. 500 da CLT. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, que tem natureza objetiva e buscam proteger a maternidade e o nascituro. Além disso, não subsistem as argumentações no sentido de ser inaplicável o art. 500 da CLT aos casos de estabilidade no emprego decorrente de gravidez, ou seja, da desnecessidade de assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do pedido de demissão de empregada grávida e de empregado com menos de um ano de serviço. É certo que a Lei 13467/17 revogou o parágrafo 1º do art. 477 da CLT, que previa a obrigatoriedade de assistência do sindicato da categoria nos casos de pedido de demissão para sua validação. No entanto, não houve quaisquer mudanças no art. 500 da CLT, persistindo o entendimento de que, para a validade do pedido de demissão da empregada gestante, é necessária a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, independentemente da duração do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e contrariedade à Súmula 244, I, do TST. A propósito, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo não apenas a necessidade de assistência sindical na hipótese de pedido de demissão de gestante, mas também a irrelevância do conhecimento pelas partes do estado gravídico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (RR-0010248-84.2023.5.18.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). (...) ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DEMISSÃO. RECUSA PELO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Versa a controvérsia dos autos acerca da aplicação do instituto da estabilidade da gestante no emprego quando a demissão se dá a seu pedido e a constatação do estado gravídico ocorre no período do cumprimento do aviso prévio. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio indenizado ou trabalhado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Isso porque o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si, no curso do contrato de emprego, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso-prévio, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 e da melhor interpretação do disposto no artigo 487, § 1º, da CLT. Ademais, a empregada gestante somente terá o seu pedido de demissão efetivado mediante a necessária assistência do respectivo sindicato, nos termos do artigo 500 da CLT, por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Não é facultada ao empregador a recusa da solicitação de cancelamento do pedido de demissão, notadamente diante da circunstância de ter a reclamante descoberto a gravidez após o referido pleito de rescisão contratual e, ainda, pela validade do pedido de demissão da empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato, conforme artigo 500 da CLT. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao entender inaplicável a condicionante de assistência do sindicato obreiro para a validade do pedido de demissão da gestante, por não haver vício de vontade, desconsiderando a constatação do estado gravídico ter ocorrido durante o transcurso do aviso prévio, proferiu decisão em desconformidade com o artigo 500 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1000698-60.2022.5.02.0317, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023). Desse modo, considerando a decisão proferida pelo Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no inciso II do § 11 do art. 896-C da CLT, aplico o entendimento da Tese Jurídica nº 55 em IRR do TST, antes reproduzida, declaro a nulidade do pedido de demissão da autora e condeno a ré ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade da gestante, desde a data da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS. A ré deverá fornecer as guias para habilitação do seguro-desemprego. Dou provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade do pedido de demissão da autora e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade da gestante, desde a data da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, bem como para fornecer as guias para habilitação do seguro-desemprego. 2 - Dano moral A autora alegou que: é incontroversa a recusa injustificada da ré à reintegração; esse ato configura conduta discriminatória e causou extrema humilhação; é devido o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cinco salários mensais. Inexiste ofensa aos bens de caráter personalíssimo da autora (CRFB, art. 5º, X). A autora não foi vítima de discriminação em decorrência da sua gravidez. A iniciativa à extinção do contrato de trabalho decorreu exclusivamente da vontade unilateral da autora, sem a participação da ré. Muito posteriormente, ao ter ciência da sua gravidez, a autora solicitou seu retorno. Embora a ré, em um primeiro momento, tenha recusado (fl. 25), posteriormente, em audiência, ofereceu a reintegração e o pagamento dos salários do período vencido, injustificadamente rejeitada pela autora (fl. 103). Não prospera o argumento da autora de que a recusa inicial da ré causou-lhe "extrema humilhação" (fl. 9), porquanto não demonstrado que a ré tenha incorrido em atos ofensivos à dignidade da autora, maculando-a publicamente. Não se pode presumir que a autora tenha sido submetida ao abandono material em pleno curso da gravidez. Primeiro, porque ela optou por espontaneamente desligar-se da empresa, conforme já abordado. E, segundo, porque inexistente alegação acerca da carência de recursos para o custeio dos necessários cuidados gestacionais. Nego provimento ao recurso. 3 - Honorários advocatícios Em face do acolhimento parcial dos pedidos deduzidos pela parte autora, é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários em 5% do valor total da condenação por se tratar de demanda simples, de baixa complexidade, porquanto restrita ao pedido principal de pagamento de indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da empregada gestante e aos pedidos acessórios referentes à indenização por dano moral e à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Dou provimento parcial ao recurso ordinário da autora para deferir-lhe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% do valor total da condenação. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, estando o conhecimento superado pela decisão do TST, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para declarar a nulidade do pedido de demissão da autora e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade da gestante, desde a data da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, bem como para fornecer as guias para habilitação do seguro-desemprego. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Novo valor da condenação, R$ 25.000,00. Custas pela ré: R$ 500,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSÉ DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRENA DO SOCORRO LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000606-53.2024.5.12.0058 RECORRENTE: BRENA DO SOCORRO LIMA RECORRIDO: LEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000606-53.2024.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: BRENA DO SOCORRO LIMA RECORRIDO: LEAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI GESTANTE. ATO DE DEMISSÃO. TESE JURÍDICA Nº 55 EM IRR DO TST "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente BRENA DO SOCORRO LIMA e recorrida LEAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. A autora interpôs recurso ordinário, requerendo a declaração de nulidade do ato de demissão, o pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante e a condenação da ré em indenização por danos morais (fls. 121/134). Não houve a juntada de contrarrazões (fl. 136). Essa 1ª Turma do TRT12 reconheceu a validade do comunicado de demissão formulado pela autora e negou provimento ao recurso ordinário (fls. 137/140). Irresignada, a autora interpôs recurso de revista (fls. 174/196). O Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução dos autos a esse TRT12 "a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 55" (fl. 221). É o relatório. V O T O Conhecimento Superada a análise do conhecimento do recurso ordinário em face das decisões anteriores já proferidas. MÉRITO 1 - Nulidade do "pedido" demissional A autora alegou que: estava grávida no momento em que manifestou a intenção de rescindir o contrato de trabalho; a demissão de empregado estável somente é válida com a respectiva assistência sindical; o desconhecimento do estado gravídico caracteriza o vício de vontade; a recusa à reintegração não obsta o direito à indenização substitutiva; deve ser declarada a nulidade do ato de demissão e deferido o pagamento da indenização substitutiva do período da garantia provisória de emprego da gestante. É incontroverso que o contrato de trabalho da autora era por prazo indeterminado, que ela apresentou comunicado de aviso-prévio à ré em 2.1.2024 e que se desligou espontaneamente em 1º.2.2024 (fls. 58/60). Após extinto o contrato de trabalho, em 8.4.2024, a autora descobriu uma gestação de doze semanas e quatro dias, o que retroage a concepção para, aproximadamente, 18.1.2024 (fl. 24), fato que a motivou a postular a nulidade da demissão e o pagamento de indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego. No julgamento havido em 16.10.2024, essa 1ª Turma entendeu pela validade do pedido de demissão porque formulado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei, e porque inexistente alegação de vício de consentimento. Com base nisso, entendeu pela inaplicabilidade do art. 500 da CLT porque reservado à estabilidade decenal, porque as disposições específicas à proteção da maternidade não condicionam o ato de demissão à assistência do sindicato profissional e porque o estado gestacional da autora era de completo desconhecimento de ambas as partes. No entanto, interposto recurso de revista, o Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 55" (fl. 221), que contém a seguinte redação: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. De acordo com a linha interpretativa prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, o desconhecimento da gravidez é irrelevante e não afasta o direito à garantia provisória de emprego da empregada gestante, prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT, em face da sua natureza objetiva, porquanto objetiva proteger a maternidade e o nascituro. Esse é o teor do item I da Súmula nº 244 do TST: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). As ementas a seguir, originárias do Tribunal Superior do Trabalho, auxiliam na compreensão da matéria. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ASSEGURADA NOS TERMOS DOS ARTS. 10, II, "B", DO ADCT; 487, § 1º, PARTE FINAL, DA CLT; E SÚMULA 244, I/TST. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. A mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado neste lapso contratual todo o período do aviso prévio (art. 487, § 1º, parte final, CLT). Importante registrar que esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Este é o comando constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, a Súmula 244, I, do TST, cujo teor ora se transcreve: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, 'b' do ADCT)". Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante não teria direito à estabilidade provisória, pois, no momento em que pediu demissão, as Partes desconheciam o estado de gravidez. Por esse motivo, considerou inaplicável o art. 500 da CLT. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, que tem natureza objetiva e buscam proteger a maternidade e o nascituro. Além disso, não subsistem as argumentações no sentido de ser inaplicável o art. 500 da CLT aos casos de estabilidade no emprego decorrente de gravidez, ou seja, da desnecessidade de assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do pedido de demissão de empregada grávida e de empregado com menos de um ano de serviço. É certo que a Lei 13467/17 revogou o parágrafo 1º do art. 477 da CLT, que previa a obrigatoriedade de assistência do sindicato da categoria nos casos de pedido de demissão para sua validação. No entanto, não houve quaisquer mudanças no art. 500 da CLT, persistindo o entendimento de que, para a validade do pedido de demissão da empregada gestante, é necessária a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, independentemente da duração do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e contrariedade à Súmula 244, I, do TST. A propósito, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo não apenas a necessidade de assistência sindical na hipótese de pedido de demissão de gestante, mas também a irrelevância do conhecimento pelas partes do estado gravídico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (RR-0010248-84.2023.5.18.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). (...) ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DEMISSÃO. RECUSA PELO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Versa a controvérsia dos autos acerca da aplicação do instituto da estabilidade da gestante no emprego quando a demissão se dá a seu pedido e a constatação do estado gravídico ocorre no período do cumprimento do aviso prévio. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio indenizado ou trabalhado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Isso porque o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si, no curso do contrato de emprego, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso-prévio, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 e da melhor interpretação do disposto no artigo 487, § 1º, da CLT. Ademais, a empregada gestante somente terá o seu pedido de demissão efetivado mediante a necessária assistência do respectivo sindicato, nos termos do artigo 500 da CLT, por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Não é facultada ao empregador a recusa da solicitação de cancelamento do pedido de demissão, notadamente diante da circunstância de ter a reclamante descoberto a gravidez após o referido pleito de rescisão contratual e, ainda, pela validade do pedido de demissão da empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato, conforme artigo 500 da CLT. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao entender inaplicável a condicionante de assistência do sindicato obreiro para a validade do pedido de demissão da gestante, por não haver vício de vontade, desconsiderando a constatação do estado gravídico ter ocorrido durante o transcurso do aviso prévio, proferiu decisão em desconformidade com o artigo 500 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1000698-60.2022.5.02.0317, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023). Desse modo, considerando a decisão proferida pelo Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no inciso II do § 11 do art. 896-C da CLT, aplico o entendimento da Tese Jurídica nº 55 em IRR do TST, antes reproduzida, declaro a nulidade do pedido de demissão da autora e condeno a ré ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade da gestante, desde a data da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS. A ré deverá fornecer as guias para habilitação do seguro-desemprego. Dou provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade do pedido de demissão da autora e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade da gestante, desde a data da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, bem como para fornecer as guias para habilitação do seguro-desemprego. 2 - Dano moral A autora alegou que: é incontroversa a recusa injustificada da ré à reintegração; esse ato configura conduta discriminatória e causou extrema humilhação; é devido o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cinco salários mensais. Inexiste ofensa aos bens de caráter personalíssimo da autora (CRFB, art. 5º, X). A autora não foi vítima de discriminação em decorrência da sua gravidez. A iniciativa à extinção do contrato de trabalho decorreu exclusivamente da vontade unilateral da autora, sem a participação da ré. Muito posteriormente, ao ter ciência da sua gravidez, a autora solicitou seu retorno. Embora a ré, em um primeiro momento, tenha recusado (fl. 25), posteriormente, em audiência, ofereceu a reintegração e o pagamento dos salários do período vencido, injustificadamente rejeitada pela autora (fl. 103). Não prospera o argumento da autora de que a recusa inicial da ré causou-lhe "extrema humilhação" (fl. 9), porquanto não demonstrado que a ré tenha incorrido em atos ofensivos à dignidade da autora, maculando-a publicamente. Não se pode presumir que a autora tenha sido submetida ao abandono material em pleno curso da gravidez. Primeiro, porque ela optou por espontaneamente desligar-se da empresa, conforme já abordado. E, segundo, porque inexistente alegação acerca da carência de recursos para o custeio dos necessários cuidados gestacionais. Nego provimento ao recurso. 3 - Honorários advocatícios Em face do acolhimento parcial dos pedidos deduzidos pela parte autora, é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários em 5% do valor total da condenação por se tratar de demanda simples, de baixa complexidade, porquanto restrita ao pedido principal de pagamento de indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da empregada gestante e aos pedidos acessórios referentes à indenização por dano moral e à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Dou provimento parcial ao recurso ordinário da autora para deferir-lhe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% do valor total da condenação. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, estando o conhecimento superado pela decisão do TST, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para declarar a nulidade do pedido de demissão da autora e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade da gestante, desde a data da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, bem como para fornecer as guias para habilitação do seguro-desemprego. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Novo valor da condenação, R$ 25.000,00. Custas pela ré: R$ 500,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSÉ DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000909-03.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: JESSICA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TDR TERMINAL DE CONTEINERES EIRELI INTIMAÇÃO - DEJT Destinatários: JESSICA DE OLIVEIRA Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado para ter vista da certidão Id eedb1c2 - eCarta, devendo requerer o que entender de direito. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. SHIRLEY CRUZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATSum 0000501-97.2024.5.17.0006 RECLAMANTE: EDVANIA NUNES ALVES PEREIRA RECLAMADO: ALADIR DE OLIVEIRA SIQUEIRA NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: Advogados do RECLAMANTE: JORGE SEGOVIA RODRIGUEZ, WAGNER ENO LOPES Advogados do RECLAMADO: THAIS SANTOS OLYMPIO, WMAIQUE GOMES SOARES De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 21/07/2025 17:20 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 05, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias. Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 5 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 5 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99847-3934, de 12h às 18h. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA NUNES ALVES PEREIRA
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