Jonathan Terlan
Jonathan Terlan
Número da OAB:
OAB/SC 068420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Terlan possui 134 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJGO, TJSP, TJPR, TST, TJMG, TRT4, TJAL
Nome:
JONATHAN TERLAN
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052352-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JONATHAN TERLAN (OAB SC068420) ADVOGADO(A) : ANDRIELI IORIS FLORES (OAB SC067639) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência na "ação de cobrigação de fazer c/c tutela de urgência" proposta contra MARCOS ELIAS MARTINS . Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) atua na indústria do comércio de gases atmosféricos; b) firmou contrato de comodato oneroso com a parte ré/agravada; c) por meio do contrato, cedeu cilindro para a parte ré/agravada utilizar mediante pagamento; d) a parte ré/agravada inadimpliu o contrato; e) o contrato foi rescindido; f) a parte ré/agravada não restituiu o cilindro. Daí extrai os seguintes pedidos: Isto posto, pugna pelo recebimento do presente Agravo de Instrumento. Requer que seja provido o presente recurso para reformar a decisão no sentido de ocorrer o deferimento da Tutela de Urgência. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente , como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade . Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal . Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento. O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora/agravante com base em fundamentos assim expostos ( evento 12, DESPADEC1 ): Trata-se de "ação de cobrigação de fazer c/c tutela de urgência" ajuizada por NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de MARCOS ELIAS MARTINS , ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega, em suma, ter celebrado com a requerida contrato de fornecimento de gases (mistura para solda), o qual previa, também, a entrega de cilindros em regime de comodato. Sustenta que a requerida encontra-se inadimplente, tanto em relação aos pagamentos devidos quanto à restituição dos cilindros objeto do contrato. Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à expedição de ordem judicial determinando a imediata devolução dos cilindros. A parte autora formulou emenda à inicial no evento 8, após determinação (evento 5). Vieram conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, convém ressaltar que na sistemática adotada pela Lei n. 13.105/15 – CPC/15, a tutela provisória fundar-se-á em urgência ou em evidência (art. 294). Na espécie, a parte autora pleiteia tutela provisória baseada na urgência, com natureza nitidamente cautelar, já que busca assegurar o direito mencionado na exordial. Com isso, é preciso que se façam presentes pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC/15, ou seja: 1) probabilidade do direito invocado; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito desses requisitos, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausabilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausabilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plaudabilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed. Salvador: Juspodvm, 2015, v. 2, pgs. 595-597, grifo dos autores). No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostram insuficientes para, em sede de cognição sumária, conferir verossimilhança às alegações constantes na petição inicial. Cumpre destacar, ademais, o entendimento já consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que: " Enquanto não resolvido o contrato firmado entre as partes, o promitente comprador de bem móvel exerce posse justa, que lhe foi concedida em razão de um contrato válido, de modo que é incabível a concessão de reintegração de posse em seu desfavor " (TJSC, AI n. 2013.014783-4, de Rio do Sul, Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira). Nesse contexto, observa-se que os contratos acostados aos autos (evento 1, doc. 6-7) referem-se a período distinto daquele debatido nos presentes autos. Ressalte-se ainda que a própria parte autora reconheceu haver suspendido suas atividades por vários meses, em decorrência de operação deflagrada pelo GAECO, sendo-lhe posteriormente autorizada a retomada parcial das referidas atividades. Tal fato evidencia o inadimplemento contratual por parte da própria autora, que não comprovou a regularidade de parte da cobrança dos valores ora pleiteados, tampouco a legalidade e pertinência das exigências impostas à parte ré, conforme já oportunamente determinado no evento 8. Destaca-se, por fim, que a ausência de cláusula contratual expressa prevendo a resolução automática do ajuste em caso de inadimplemento afasta, por si só, a possibilidade de concessão da medida cautelar vindicada. Presume-se, portanto, justa a posse exercida pela parte ré, conforme orientação jurisprudencial aplicável à espécie. Diante do exposto, e considerando a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil — especialmente no que tange à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela pleiteada é a medida que se impõe. Assim, tenho que não estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses do recurso. A parte autora/agravante pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada, a fim obrigar parte ré/agravada a restituir, desde já, o cilindro objeto do contrato de comodato oneroso firmado entre as partes. Para tanto, alega, resumidamente, que: a) atua na indústria do comércio de gases atmosféricos; b) firmou contrato de comodato oneroso com a parte ré/agravada; c) por meio do contrato, cedeu cilindro para a parte ré/agravada utilizar mediante pagamento; d) a parte ré/agrava inadimpliu o contrato; e) o contrato foi rescindido; g) a parte ré/agravada não restituiu o cilindro. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme a legislação processual vigente, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300 do CPC). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida . 2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o recurso especial também não poderia ser admitido com base no dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte, pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, entendimento que também está alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Na hipótese, ao menos por ora, como corretamente decidido na origem, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravante. Isso porque "os precedentes deste Tribunal orientam no sentido de rejeitar a concessão da tutela de urgência para obrigar a contratante a restituir objetos disponibilizados em comodato quando ausente comprovação da efetiva notificação da obrigada visando a constituição em mora" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042398-57.2025.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA DADA EM COMODATO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, A QUAL VISAVA A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO - CILINDROS DE GASES . INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DA REQUERIDA É INJUSTA E ILEGÍTIMA. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NA QUAL RESTOU AVENÇADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO PARA O CLIENTE DEVOLVER OS CILINDROS DE GASES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA REQUERIDA QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA A CONTENTO . ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). PROVA AMEALHADA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (ART. 300 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049162-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). No caso, a parte autora/agravante afirma que enviou, por e-mail, prévia notificação extrajudicial à parte ré/agravante para constituí-la em mora, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, tendo em vista a ausência de resposta por parte da demandada e, consequentemente, a ausência de solução da controvérsia no âmbito extrajudicial. Todavia, não se sabe se o e-mail foi efetivamente enviado à parte ré/agravada e, portanto, se a demandada foi, de fato, notificada. Afinal, o contrato não indica o e-mail da parte ré/agravada ( evento 1, CONTR6 e evento 1, CONTR7 ) e, de qualquer forma, não há comprovação de recebimento da suposta notificação ( evento 1, EMAIL10 e evento 1, NOT11 ). Diante desse cenário, ausente a demonstração de fatos e circunstâncias aptas a demonstrar a veracidade das alegações contidas na petição inicial, vale a máxima allegatio et non probatio quasi no allegatio (a alegação sem prova equivale à falta de alegação). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, AUDITORIA E CONSERVAÇÃO NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS ALUDIDOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, TAMPOUCO DE CONSEQUENTE REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DE TITULARIDADE DA RÉ. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES A TAL DESIDERATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DECISUM MANTIDO. " O ônus da prova incumbe a quem tenha feito a alegação. Dito de outro modo, se no momento de proferir a decisão de mérito o juiz verifica que alguma alegação não está suficientemente provada, deve proferir decisão contrária a quem a tenha feito. Daí a razão pela qual também há muitos séculos se afirma que alegar e não provar é como não alegar (allegatio et non probatio, quasi non allegatio) " (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 228). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013859-16.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). Assim, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, que acertadamente indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora/agravante. O entendimento, ademais, encontra amparo na jurisprudência desta Câmara. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042398-57.2025.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040848-27.2025.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2025. Daí o desprovimento do recurso. Cumpre observar, por fim, que, na fase cognitiva do processo , as decisões proferidas pelo Tribunal em agravo de instrumento, quando pautadas em cognição sumária , podem ser revistas posteriormente pelo juízo de primeira instância, por meio de decisão interlocutória, diante de circunstâncias supervenientes (art. 296 do CPC), ou por meio da sentença de mérito, de cognição exauriente (STJ, AgRg no Ag n. 686.714/SP, e TJSC, AC n. 0014276-79.2013.8.24.0020). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5075961-76.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALCIDO JONER (Sócio) ADVOGADO(A) : GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO(A) : JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555) ADVOGADO(A) : TANIA VEZARO (OAB SC040155) AGRAVADO : SPERANDIO DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN TERLAN (OAB SC068420) ADVOGADO(A) : VANESSA PRZYBILISKY BALSAN (OAB SC035695) DESPACHO/DECISÃO Alcido Joner interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou " o pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica " em incidente aforado em seu desfavor e contra Elisangela Maria da Costa por Sperandio Diesel Ltda., condenando o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustentou que o arbitramento da verba por apreciação equitativa inobservou a regra do art. 85, § 2º, do CPC e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, impondo-se a reforma para que seja estabelecida à luz de tais parâmetros. Requereu, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso (evento 1). Não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela recursal de urgência. Com contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 20), os autos vieram-me conclusos. É o relatório, na síntese necessária. Decido monocraticamente e de plano, com supedâneo no art. 932, V, alínea "b", do CPC, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte. Principio registrando que embora a legislação confira natureza incidental à desconsideração de personalidade jurídica e o Superior Tribunal de Justiça ter, por vezes, assentado a impossibilidade de fixação de honorários no respectivo julgamento, fato é que diante de divergências verificadas naquela própria Corte, em recente julgamento a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a natureza da desconsideração de personalidade jurídica é de ação incidental e, por isso, cabe a fixação de honorários sucumbenciais quando de seu julgamento, conforme se extrai do REsp n. 2.072.206/SP, julgado em 13/2/2025: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.4. Recurso especial não provido ". (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Feito esse registro, tem-se que a matéria sub examine propriamente dita foi decidida no Tema 1.076 do STJ, em sede do qual a Corte Superior fixou a tese de que " apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo ". In casu , não se fala em condenação, tampouco há proveito econômico estimável aos "vencedores" no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas o valor atribuído à causa é passível de ser adotado como base para o arbitramento da verba honorária, porquanto não irrisório (R$ 388.572,43). Impositiva, portanto, a fixação dos estipêndios pela regra ordinária do art. 85, § 2° do CPC e, observando-se " I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ", vão estabelecidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Posto isso , conheço e dou provimento ao recurso para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Comunique-se o Juízo a quo . P. e I-se. Preclusa esta decisão, arquive-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014231-90.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRANDE OESTE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CPF: 38.268.162/0001-88 REQUERIDO(A): STAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA CPF: 11.145.748/0001-07 CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao último despacho proferido, foi designada audiência de conciliação para o dia 02/09/2025 às 10:30 horas, a ser realizada no CEJUSC desta comarca. CERTIFICO que expedi o mandado para o endereço constante na inicial. CERTIFICO E DOU FÉ, QUE SEGUE O LINK DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m067f3569538a5607b87a771c3aa8e0c8 Contagem, 14 de julho de 2025. PAULO ROBERTO ALVES Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JONATHAN TERLAN (OAB 68420/SC), ADV: VANESSA PRZYBILISKY (OAB 35695/SC) - Processo 0713237-02.2018.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Sperandio & Alves Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos LtdaB0 - DECISÃO Considerando não ter havido a modificação do contexto fático levado em consideração quando da prolação da decisão de p. 131, mantenho-na em todos os seus termos. Com isso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, tendo em vista o caráter infrutífero da diligência empreendida via renajud. No mais, defiro o pedido de habilitação da causídica Alana Pit e a exclusão do advogado Jonathan Terlan. Maceió, 14 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036462-31.2024.8.24.0018/SC AUTOR : DANIELA FATIMA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : JONATHAN TERLAN (OAB SC068420) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) RÉU : JETSMART AIRLINES S.A. ADVOGADO(A) : VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) RÉU : JETSMART AIRLINES SPA ADVOGADO(A) : VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito quanto ao pedido de danos materiais, ante ausência de pretensão resistida, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. b) JULGO EXTINTO o processo por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001421-25.2022.8.24.0001/SC RELATOR : WAGNER LUIS BOING EXECUTADO : GRACIELE ANDRETTA ADVOGADO(A) : JONATHAN TERLAN (OAB SC068420) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 220 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5014231-90.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: GRANDE OESTE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NEORI BUFFON, OAB nº SC25101, CLEUSA SAVARIS, OAB nº SC69591 Polo Passivo: STAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO(A) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação do CEJUSC desta Comarca. Enfatizo que a não realização da audiência de conciliação fica a depender do requerimento de ambas as partes. 1. CITAÇÃO 1.1. - cite-se por carta com AR, ficando o (s) réu (s) advertido (s) que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, fluirá a parti da data da audiência. Caso a parte ré esteja cadastrada junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cite-se de forma eletrônica. 1.2. Caso o AR retorne sem a informação de que a parte ré se mudou ou no caso de citação de pessoa física retorne com a assinatura de terceiro estranho à lide, fica desde já deferido a expedição do competente mandado de citação da parte ré, a ser cumprido no mesmo endereço indicado na carta anteriormente expedida, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas para a realização da diligência. O Sr. Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, deverá se atentar ao disposto no § 2º, do art. 212, do CPC. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). 1.3. - Citação por aplicativo de mensagens. Caso tenha requerido ou venha a requerer o (a) demandante a citação por aplicativo de mensagens, certifique-se se a parte executada assinou o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I da Portaria Conjunta TJMG / CGJ nº 1109, de 2008. Caso positivo, proceda-se a citação, com observância do Capítulo II da mencionada Portaria. Caso negativo, proceda-se na forma do subitem 1.1.. 1.4. - JUÍZO 100% DIGITAL – PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº 1477, DE 2023 Caso tenha a parte aderido ao Juízo 100% digital e tenha fornecido o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular da parte demandada, proceda-se à citação por mensagem eletrônica, ficando desde já esclarecido que o aperfeiçoamento do ato dependerá de e-mail ou mensagem do recebedor informando a ciência do ato, não bastando o “duplo tique” azul, caso ainda não tenha a parte demandada aderido ao Juízo 100% digital. Observada a gratuidade judiciária eventualmente deferida, o ato deverá se aperfeiçoar por mandado a ser cumprido por meio de oficial de justiça, mediante prévio recolhimento de custas, caso não seja a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos da Portaria CGJ nº 7.047, de 2022 1.5. Caso a parte ré não seja encontrada ou citada a tempo, retire-se da pauta de audiências do CEJUSC, desobrigado o autor ao comparecimento. 1.5.1. Caso tenha a parte ré sido citada, embora sem tempo hábil de comparecer à audiência, renove-se a citação, dessa feita para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de designação de nova audiência de conciliação oportunamente. 1.5.2. Caso a parte ré não tenha sido encontrada, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço para citação. 2. Da Pesquisa de Endereços Demonstrando a parte autora que esgotou os meios disponíveis para conseguir o endereço atualizado da parte ré e caso tenham sido requeridas, ficam desde já deferidas as consultas de endereços pelos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJD e SIEL-TRE, desde que recolhidas as custas, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária. Deferidas ficam também as consultas a órgãos públicos não conveniados e concessionárias de serviços públicos, bem como aos aplicativos UBER, IFOOD, NETFLIX e outros que tenham sido indicados pela parte interessada. Neste caso, em atenção ao princípio da cooperação, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, comprovando nos autos a providência, no prazo de 20 dias. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias e juntar os documentos pleiteados, no prazo de 10 dias. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis. A inércia da parte interessada caracterizará abandono processual, motivo pelo qual, deixando de comprovar a diligência, no prazo assinado, deverá ser intimada pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Das consultas aos sistemas conveniados, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias, a fim de que requeira o que de direito. Caso requerida citação algures, desde já fica deferida. 3 – Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços informados nas consultas, venham-me conclusos para verificação da existência de registro de óbito junto ao RCPN. 4. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo legal e sob pena de preclusão. 5. Após, digam as partes as provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando-as, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, digam se estão abertos à conciliação. Em caso positivo, desde já, determino a designação de audiência a se realizar no CEJUSC, intimando as partes com as advertências do art. 334, §8º, CPC. 6. Finalmente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. P.I.C. Contagem, data registrada no sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito
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