Jonathan Terlan

Jonathan Terlan

Número da OAB: OAB/SC 068420

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathan Terlan possui 134 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TST e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRF4, TJSP, TST, TJSC, TJRS, TRT4, TJGO, TJAL, TJPR, TJMG
Nome: JONATHAN TERLAN

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) AGRAVO DE INSTRUMENTO (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010391-55.2025.8.24.0018/SC AUTOR : NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ADVOGADO(A) : JONATHAN TERLAN (OAB SC068420) SENTENÇA Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 290 e no art. 485, X, do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; 2) DECLARO a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (CPC, art. 290, c/c Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 2.º; precedentes: TJSC, Apelação n. 5066020-67.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020840-72.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 04/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000233-79.2023.4.04.7202 distribuido para SEC.GAB.44 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - 4ª Turma na data de 07/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007015-06.2024.8.24.0080/SC AUTOR : ANDREIA MARIA MOHR ADVOGADO(A) : ALEXANDRO FAVERO (OAB SC060489) AUTOR : N Z PALETES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO FAVERO (OAB SC060489) RÉU : WALLL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ADVOGADO(A) : JONATHAN TERLAN (OAB SC068420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cobrança movida por ANDREIA MARIA MOHR e N Z PALETES LTDA em face de WALLL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, todos qualificados. Argumentou a parte autora, em síntese, que o requerente N Z PALETES LTDA possui contrato de proteção veicular com a empresa ré referente ao caminhão VW/25.370 placas MIA6710; que referido veículo é da propriedade da autora ANDREIA MARIA MOHR; que, em 1/4/2024, houve o furto do veículo assegurado; que formalizou junto ao réu pedido de indenização; que o réu comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 208.632,00 na data de 27/6/2024, a título de indenização pelo bem; que, após encaminhar procuração pública de plenos poderes sobre o veículo assegurado e termo de indenização por perda total, a demandada não promoveu o pagamento da indenização; que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso. Ao final, pugna a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 208.632,00. A parte ré contestou no e. 26 e, preliminarmente, pugnou a inexistência da relação de consumo; a declaração da sua ilegitimidade passiva com a inclusão do Grupo Grande Oeste de Rateio de Sinistros representado pela Administradora Grande Oeste Prestação de Serviços Ltda.; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora ANDREIA MARIA MOHR LTDA. Em relação ao mérito, asseverou, em resumo, que o Grupo de Rateio de Sinistro tem uma finalidade associativa e não possui característica securitária; que foi informada pela empresa de rastreamento de que o veículo da parte autora apresentava movimentação suspeita; que tentou contactar os representantes da parte autora, mas ambos estavam com os celulares desligados; que acionou investigação particular para acompanhar o caso; que localizou o veículo furtado em uma empresa na cidade de Concórdia/SC; que constatou que o veículo furtado estava sendo acompanhado por um veículo de passeio de propriedade da esposa do receptador Tadeu Bózio; que Tazeu Bózio é pessoa conhecida dos proprietários da empresa autora N Z PALETES LTDA.; que a empresa autora N Z PALETES LTDA. tem pátio para o estacionamento de caminhões mas optou por estacionar o veículo furtado no pátio do Posto Águia Dourada, a aproximadamente 3 km de distância; que a reunião de atitudes suspeitas denotam possível facilitação ou participação no alegado crime de furto, o que foi suficiente para aplicar a excludente de que trata a cláusula 7ª, § 4º, "c", do contrato; que o inquérito policial que tramita junto à Delegacia de Polícia Civil de Concórdia/SC investiga os fatos sob a suspeita de furto, sem ter havido sua conclusão; que há fortes suspeitas de que os proprietários da autora N Z PALETES LTDA. tenha facilitado o crime; que eventual condenação deve considerar o desconto de eventuais dívidas incidentes sobre o veículo constantes no DETRAN/SC; que os juros de mora devem incidir da citação; que, no caso de perda total por furto ou roubo, além da indenização em dinheiro, há a possibilidade de adimplemento da obrigação pela entrega de coisa igual, nos termos do § 1º da cláusula 14ª; que deve ser assegurado o direito à ré de cumprir a prestação de um ou de outro modo Houve réplica (e. 30). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. DECIDO . Da(s) preliminar(es): Rejeito o pedido de ilegitimidade passiva por verificar que a demanda fora ajuizada em face da pessoa jurídica detentora do CNPJ n. 38268162000188, que diz respeito à empresa WALLL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, a mesma indicada no contrato social juntado no anexo 2 do e. 26 e no contrato de participação juntado no anexo 9 do e. 1. Sobre a preliminar da ilegitimidade ativa da autora ANDREIA MARIA MOHR LTDA , sem razão a demandada uma vez que, em recente consulta ao prontuário do veículo, é possível constatar que ainda se encontra registrado em nome de referida demandante. Ademais, como informado na réplica, ainda não houve a quitação total da compra e venda e, como consequência, não foi efetivada a transferência em definitivo. Rejeito a proeminal. Inexistem outras preliminares e nem prejudiciais pendentes de análise. Das providências: Ante a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, declaro o feito saneado . Entendo que a relação existente entre as partes não é de consumo , porque a autora e a ré não se enquadram nas definições de consumidora e fornecedora de serviços. É que de acordo com a inicial e mesmo o Contrato 9, juntado no ev. 1, o Grupo Grande Oeste de Rateio de Sinistros é uma sociedade não personificada que tem por finalidade arrecadar valores e destiná-los a um fundo de reserva para custear despesas com os veículos sinistrado inscritos no grupo por cada cotista participante - fundo este que é gerido pela Walll Prestação de Serviços Ltda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE DESPESAS . (...) MÉRITO. DEFENDIDA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS SEM FINS LUCRATIVOS FORMADA COM O FITO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA PARA PROTEÇÃO VEICULAR. ENTIDADE QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE FORNECEDOR DO ART. 3º DO CDC . AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A EMPRESA DE SEGUROS PRIVADOS. ASSOCIADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TAMBÉM INVIÁVEL. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302812-28.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). (Grifado para destaque). Assim, ausente relação de consumo, indefiro a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova , de modo que a questão probatória deverá seguir as disposições previstas no CPC, aplicando-se a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito à responsabilidade da demandada quanto ao reembolso solicitado pela parte autora, bem como à aferição da ocorrência de eventual excludente contratual. A respeito da prova documental, a parte autora compareceu aos autos no e. 30 para promover a juntada do inquérito policial n. 8.24.00099 que fora fundamentado no boletim de ocorrência n. 8.2024.1155 (conforme informações colhidas do e. 26, anexos 6/7). Como é possível constatar da documentação acima indicada, que deu origem ao processo n. 50094097220248240019, houve apenas o indiciamento de Tadeu Bózio como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, inexistindo outras informações relevantes à presente ação civil. Todavia, a parte ré noticiou no e. 33 a existência de um outro boletim de ocorrência (n. 0311653/2024-BO-00658.2024.0000235) que, segundo informa, tramita na Delegacia de Polícia Civil de Xanxerê/SC, e trataria sobre o furto do caminhão VW/25.370 placas MIA6710 comunicado por JAIR ZANATTA em 01/04/2024. Diante disso, defiro o pedido da parte ré e determino a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Xanxerê/SC para que informe, no prazo de 15 dias, sobre eventual conclusão do inquérito policial oriundo do boletim de ocorrência n. 0311653/2024-BO-00658.2024.0000235 sobre o furto do caminhão VW/25.370 placas MIA6710 comunicado por JAIR ZANATTA em 01/04/2024, apresentando, no mesmo ato, cópia integral do referido procedimento. Diante dos princípios da celeridade, da colaboração e da economia processual, o ofício supracitado deverá ser encaminhado pelo próprio demandado ao destinatário a fim de produzir nos autos a prova em questão, sob pena de preclusão. Encartada a documentação nos autos, intimem-se as partes com o prazo de 15 dias. No mais, digam as partes, motivadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando-as , sob pena de preclusão, sem prejuízo de requererem, se entenderem cabível, o julgamento antecipado da lide. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Caso pretendam a colheita de prova oral, para adequação da pauta de audiências, no mesmo prazo deverão indicar suas testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as devidamente (art. 450, CPC). Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, etc) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova. Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário, etc) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002883-58.2025.8.24.0018/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ADVOGADO(A) : JONATHAN TERLAN (OAB SC068420) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000809-30.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GRANDE OESTE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CPF: 38.268.162/0001-88 MUNICIPIO DE FRUTA DE LEITE CPF: 01.612.483/0001-48 Intimada a parte autora na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 334, § 3º), acerca da Audiência de Conciliação Designada. KEILA DAYANE SANTOS BRITO Salinas, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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