Thalisson Marcos Pereira Carvalho
Thalisson Marcos Pereira Carvalho
Número da OAB:
OAB/SC 068475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalisson Marcos Pereira Carvalho possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSC, STJ
Nome:
THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003118-90.2025.8.24.0061/SC AUTOR : MAGNON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO (OAB SC068475) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Não obstante, acrescenta-se também que o mesmo dispositivo legal acima ressalva que não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada na hipótese em que houver perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º). Acerca da probabilidade do direito reclamado, é inegável que incumbe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, com observância à proteção da dignidade da vida humana (arts. 225, Constituição Federal e art. 2º, Lei n. 6.938/81). Também é cediço que o conceito jurídico de meio ambiente é totalizante, de modo que não se restringe ao sentido de meio ambiente físico ou natural, abrangendo o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I, Lei n. 6.938/81). Justamente em atenção ao dever inafastável de preservação do meio ambiente, em sentido amplo, é que a Política Nacional do Meio Ambiente e a Constituição Federal impôs ao Poder Público o dever de exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental (art. 225, inc. IV, CF), além do prévio licenciamento ambiental (art. 10, Lei n. 6.938/81). Na hipótese em análise, a parte autora alega ser pescadora artesanal, sofrer prejuízos em razão da instalação do TGS em São Francisco do Sul e que a parte ré não está cumprindo as condições impostas na LAI 7640/2021, sobretudo no que se refere ao Plano de Compensação da Atividade Pesqueira. Não há, como se vê, comprovante de que a autora possua licença de pesca expedida para a área de interferência do empreendimento, ou que tenha sofrido decesso remuneratório desde o início da fase de instalação do TGS. No mais, este juízo, familiarizado com os conflitos que envolvem o licenciamento ambiental do TGS, tem ciência de que a requerida e a autoridade responsável por fiscalizar a implementação do empreendimento, Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA tem, juntamente com a Colônia de Pescadores Z-02, diligenciado em sede administrativa para a elaboração do PCAP, e acordado inclusive acerca da compensação financeira devida aos associados, como se vê nos autos n. 50048747620218240061, ev. 16. Não há, como se vê, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Giza-se, além disso, que o perigo de irreversibilidade da decisão obsta eventual concessão do pedido de tutela provisória. De mais a mais, necessário frisar que a parte autora não comprovou exercer suas atividades na área de influência do TGS, o que é imprescindível para aferir se poderá se beneficiar das medidas compensatórias previstas no EIA-RIMA. Diante do exposto: I – Indefiro a tutela provisória de urgência. II - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. III – Considerando que a experiência tem revelado a negativa das partes em participar da audiência de conciliação, ainda que oferecida a oportunidade de realização por videoaudiência, retardando-se o caminhar do processo e exigindo-se atos infrutíferos do cartório; em se prezando pela celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII) e não se olvidando da possibilidade de, a qualquer momento, as partes requererem a designação do ato, dispenso, por ora e excepcionalmente, a audiência prevista no art. 334 do CPC . IV – Visto que existe demanda de natureza coletiva com a mesma causa de pedir, pedidos similares, na qual será apresentado estudo técnico para aferir o impacto ambiental do TGS aos pescadores artesanais da região, e que a autora já informou na inicial seu interesse, suspenda-se a presente ação até o julgamento da ação civil pública dos autos n. 5004874- 76.2021.8.24.0061. V – Oportunamente, retornem conclusos.
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2992969/RS (2025/0263545-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI - RS068475 MARIA CAROLINA RÜBESAM GOULART - RS088215 ANA RITA SALGADO MARDER - RS090723 LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A AGRAVADO : LAURO MODAS LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950 VERA REGINA MAURER RANZI - RS035837 LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377 ROSIQUEL SIMONE BONATO - RS064828 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5069591-07.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50695910720248240930/SC) RELATOR : ROBERTO LEPPER APELADO : JOSE BRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO (OAB SC068475) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 17/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5102859-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Leandro Katscharowski Aguiar AUTOR : DIONISIO FEUSER ADVOGADO(A) : THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO (OAB SC068475) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 14/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052850-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALMIRA DE FATIMA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO (OAB SC068475) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO VALMIRA DE FATIMA SANTOS RODRIGUES interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5054869-31.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 11, DESPADEC1 ). Ao compulsar os autos, observa-se que a parte agravante, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, alegou trabalhar como diarista e apresentou extrato de conta poupança e negativas de restituição do imposto de renda ( evento 1, DECLPOBRE5 , evento 1, EXTR2 , evento 1, OUT3 , evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5 ). A documentação apresentada não permite avaliar a real situação financeira da recorrente, especialmente porque a agravante informa trabalhar como diarista, mas não comprova quanto recebe mensalmente por seu trabalho. Portanto, para avaliar a alegada hipossuficiência financeira, é necessário a apresentação da carteira de trabalho indicando a ausência de vínculo empregatício , bem como a comprovação dos valores recebidos mensalmente pela prestação de serviços como diarista , dos extratos bancários da conta-corrente dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários para comprovar a alegada hipossuficiência, como comprovantes de aluguel/financiamento habitacional, dependentes, atestados médicos e gastos com medicamentos de uso contínuo. Pelo exposto, intime-se a parte agravante para, querendo, apresentar a documentação acima descrita, no prazo de 10 (dez) dias, com o alerta de que não haverá concessão de novo prazo . Após escoado o prazo legal, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002440-47.2025.8.24.0135/SC AUTOR : MIRIAN GONCALVES PIRES ROSSBACH ADVOGADO(A) : THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO (OAB SC068475) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003129-22.2025.8.24.0061/SC AUTOR : MARCOS PAULO SIEWERT ADVOGADO(A) : THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO (OAB SC068475) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação condenatória proposta por Marcos Paulo Siewert contra NFE Power Latan Participações e Comercio Ltda. A parte autora alega, em síntese, que é pescadora artesanal e que a instalação da empreendimento Terminal Gás Sul pela parte ré causou prejuízos à sua atividade laboral. Requereu, em sede de tutela provisória, a imposição à parte ré de pagamento de compensação desde o início das obras e, no mérito, a condenação ao pagamento indenização por danos morais e culturais. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Não obstante, acrescenta-se também que o mesmo dispositivo legal acima ressalva que não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada na hipótese em que houver perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º). Acerca da probabilidade do direito reclamado, é inegável que incumbe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, com observância à proteção da dignidade da vida humana (arts. 225, Constituição Federal e art. 2º, Lei n. 6.938/81). Também é cediço que o conceito jurídico de meio ambiente é totalizante, de modo que não se restringe ao sentido de meio ambiente físico ou natural, abrangendo o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I, Lei n. 6.938/81). Justamente em atenção ao dever inafastável de preservação do meio ambiente, em sentido amplo, é que a Política Nacional do Meio Ambiente e a Constituição Federal impôs ao Poder Público o dever de exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental (art. 225, inc. IV, CF), além do prévio licenciamento ambiental (art. 10, Lei n. 6.938/81). Na hipótese em análise, a parte autora alega ser pescadora artesanal, sofrer prejuízos em razão da instalação do TGS em São Francisco do Sul e que a parte ré não está cumprindo as condições impostas na LAI 7640/2021, sobretudo no que se refere ao Plano de Compensação da Atividade Pesqueira. Não há, como se vê, comprovante de que a autora possua licença de pesca expedida para a área de interferência do empreendimento, ou que tenha sofrido decesso remuneratório desde o início da fase de instalação do TGS. No mais, este juízo, familiarizado com os conflitos que envolvem o licenciamento ambiental do TGS, tem ciência de que a requerida e a autoridade responsável por fiscalizar a implementação do empreendimento, Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA tem, juntamente com a Colônia de Pescadores Z-02, diligenciado em sede administrativa para a elaboração do PCAP, e acordado inclusive acerca da compensação financeira devida aos associados, como se vê nos autos n. 50048747620218240061, ev. 16. Não há, como se vê, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Giza-se, além disso, que o perigo de irreversibilidade da decisão obsta eventual concessão do pedido de tutela provisória. De mais a mais, necessário frisar que a parte autora não comprovou exercer suas atividades na área de influência do TGS, o que é imprescindível para aferir se poderá se beneficiar das medidas compensatórias previstas no EIA-RIMA. Diante do exposto: I – Indefiro a tutela provisória de urgência. II - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. III – Considerando que a experiência tem revelado a negativa das partes em participar da audiência de conciliação, ainda que oferecida a oportunidade de realização por videoaudiência, retardando-se o caminhar do processo e exigindo-se atos infrutíferos do cartório; em se prezando pela celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII) e não se olvidando da possibilidade de, a qualquer momento, as partes requererem a designação do ato, dispenso, por ora e excepcionalmente, a audiência prevista no art. 334 do CPC . IV – Visto que existe demanda de natureza coletiva com a mesma causa de pedir, pedidos similares, na qual será apresentado estudo técnico para aferir o impacto ambiental do TGS aos pescadores artesanais da região, e que a autora já informou na inicial seu interesse, suspenda-se a presente ação até o julgamento da ação civil pública dos autos n. 5004874- 76.2021.8.24.0061. V – Oportunamente, retornem conclusos.
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