Igor Eliseu De Oliveira Flor

Igor Eliseu De Oliveira Flor

Número da OAB: OAB/SC 068520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Eliseu De Oliveira Flor possui 121 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRT1, TJDFT, TRT2, TRT12, TJSC
Nome: IGOR ELISEU DE OLIVEIRA FLOR

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) PETIçãO CRIMINAL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015185-78.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Criminal da Comarca de São José na data de 02/07/2025.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000160-97.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: JEAN NICOLAS JEAN LOUIS RECLAMADO: LUCIANO T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4743149 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso interposto pela ré SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (procurador devidamente constituído nos autos conforme ID 5b77de6 e fa21e96, recurso tempestivo e preparo efetivado conforme anexos do ID 4d9839a). Estando presentes os pressupostos legais de admissibilidade - procurador devidamente constituído (cdcfb78) e tempestividade -, embora não tenha sido efetuado o preparo, recebo o recurso interposto pela ré LUCIANO T. LACERDA LTDA, pois o recorrente está dispensado de comprovar os referidos depósitos, neste momento, em face do requerimento de justiça gratuita estar formulado na peça do recurso, nos termos do artigo 99 do CPC - aplicável à Justiça do Trabalho. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar as contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio TRT.   SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEAN NICOLAS JEAN LOUIS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000160-97.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: JEAN NICOLAS JEAN LOUIS RECLAMADO: LUCIANO T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4743149 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso interposto pela ré SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (procurador devidamente constituído nos autos conforme ID 5b77de6 e fa21e96, recurso tempestivo e preparo efetivado conforme anexos do ID 4d9839a). Estando presentes os pressupostos legais de admissibilidade - procurador devidamente constituído (cdcfb78) e tempestividade -, embora não tenha sido efetuado o preparo, recebo o recurso interposto pela ré LUCIANO T. LACERDA LTDA, pois o recorrente está dispensado de comprovar os referidos depósitos, neste momento, em face do requerimento de justiça gratuita estar formulado na peça do recurso, nos termos do artigo 99 do CPC - aplicável à Justiça do Trabalho. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar as contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio TRT.   SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO T. LACERDA LTDA - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000327-64.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: FABIANO LIMA SANTOS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d969c7 proferida nos autos. D E C I S Ã O   I - Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante (#id. 8d581c9), eis que tempestivo e adequado, assim como o interposto pela reclamada (#id. b5cc3cc), por próprio, tempestivo e com preparo (#id.d99158a). II - Recebo ainda as contrarrazões do reclamante (#id.1e4412b) , por próprias e tempestivas. III - Remeta-se ao E. TRT.   PALHOCA/SC, 04 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000327-64.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: FABIANO LIMA SANTOS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d969c7 proferida nos autos. D E C I S Ã O   I - Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante (#id. 8d581c9), eis que tempestivo e adequado, assim como o interposto pela reclamada (#id. b5cc3cc), por próprio, tempestivo e com preparo (#id.d99158a). II - Recebo ainda as contrarrazões do reclamante (#id.1e4412b) , por próprias e tempestivas. III - Remeta-se ao E. TRT.   PALHOCA/SC, 04 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO LIMA SANTOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001611-44.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: RUBIA MARA DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PALHOCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 941d930 proferido nos autos. DESPACHO I - O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente:  Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.  Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na pessoa jurídica, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Cumpra-se.  II - Cancele-se a audiência designada. Intimem-se. PALHOCA/SC, 04 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RUBIA MARA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001611-44.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: RUBIA MARA DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PALHOCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 941d930 proferido nos autos. DESPACHO I - O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente:  Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.  Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na pessoa jurídica, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Cumpra-se.  II - Cancele-se a audiência designada. Intimem-se. PALHOCA/SC, 04 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SJ SERVICOS EM SAUDE LTDA - I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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