Igor Eliseu De Oliveira Flor
Igor Eliseu De Oliveira Flor
Número da OAB:
OAB/SC 068520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Eliseu De Oliveira Flor possui 121 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRT1, TJDFT, TRT12, TJSC, TRT2
Nome:
IGOR ELISEU DE OLIVEIRA FLOR
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
PETIçãO CRIMINAL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001181-73.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: SOLANGE ROCHA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f93f40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE ROCHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001181-73.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: SOLANGE ROCHA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f93f40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0002448-65.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: FRANCISCA FRANCIMARY DE ALENCAR ARAUJO RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd7b2f proferido nos autos. D E S P A C H O I - Determino a realização de perícia médica para apuração do nexo causal entre a doença ocupacional alegada pelo(a) autor(a) e as atividades desenvolvidas perante a reclamada e, em caso positivo, fixação do percentual de redução da capacidade para o trabalho, indicando, ainda, se a incapacidade é temporária ou permanente para o exercício da profissão desempenhada. Para o tal nomeio o expert Cézar Maurício Pretto, que deverá informar este Juízo e as partes, no prazo de quinze dias, a data, hora e local da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data da perícia. II - Atente-se o(a) expert que, conforme DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, elaboradas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, a fundamentação a ser utilizada para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: Acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; Distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; Transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). III - Poderá o(a) perito(a), para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedias pelo art. 473, § 3º, do CPC, devendo, se necessário, solicitar os documentos de que trata o Enunciado n.6 do Comitê Gestor Nacional do Programa de Trabalho Seguro. IV - Sendo indispensável a vistoria do local de trabalho, a critério do(a) perito(a), para averiguação das condições de trabalho do(a) reclamante. Autoriza-se desde logo o acompanhamento do(a) autor, que deverá agendar data diretamente com o(a) perito(a), dando-se ciência à reclamada. V - O(A) reclamante deverá comparecer no local e horário agendados, levando documentos pessoais, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e os exames e relatórios médicos, ficando ciente de que sua ausência injustificada implicará presunção de desistência da prova. Fica o(a) reclamante advertido(a) que, neste caso, deverá ressarcir as despesas do(a) perito(a) com as providências para realização da prova técnica, que deverão ser descontadas de seus créditos porventura deferidos. VI - Os advogados só poderão acompanhar o exame do reclamante mediante autorização expressa deste. VII - O laudo do(a) assistente técnico(a) deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. VIII - Os quesitos suplementares deverão ser apresentados no prazo do art. 469 do CPC. IX - Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico(a), no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverão indicar email para viabilizar a intimação do momento e local da perícia. X - Oficie-se ao INSS para que apresente cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários relativo ao reclamante, acompanhado dos códigos de afastamento e dos laudos periciais, no prazo de dez dias. Deverá o INSS ainda, na oportunidade, anexar o FAP relativo à empresa, com as CATs expedidas nos últimos 5 anos. XI - Deverá o perito responder os seguintes quesitos: 1º) O(A) autor(a) é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, informe a nomenclatura para identificação, a classificação na CID e se a doença ou lesão pode ser classificada como ocupacional ou profissional. 2º) As atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) em favor da ré (ou de algum tomador do serviço) foram causa ou concausa para o surgimento ou para o agravamento da patologia ou da lesão? 3º) O(A) perito(a) identificou alguma irregularidade ou inconsistência no cumprimento de normas regulamentadoras (garantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho e direito ao meio ambiente de trabalho hígido), na forma de organização do trabalho (relacionamento, absenteísmo, duração da jornada, turnos, férias, produção, pressão, etc) ou nas condições em que era desempenhado (instalações, treinamento, fiscalização, temperatura, ruído, ergonomia, EPI, etc) que tivesse contribuído, de algum modo, direta e indiretamente, para o surgimento ou agravamento da patologia ou da lesão? 4º) Há nexo técnico epidemiológico? 5º) Existem outros trabalhadores no setor ou na empresa que tenham apresentado quadro semelhante? 6º) O Fator Acidentário de Prevenção da ré está acima ou abaixo da média? 7º) O tempo de exposição aos fatores de risco identificados, no último emprego, pode ser considerado suficiente para gerar o adoecimento? Houve exposição do(a) autor(a) aos mesmos fatores de risco em empregos/ocupações anteriores? 8º) Alguma atividade extralaboral contribuiu efetivamente para o surgimento ou agravamento da patologia ou da lesão? 9º) O exame clínico, a documentação analisada (exames, relatórios, PCMSO, LTCAT, PPP, etc), a literatura médica e experiência pessoal ou profissional permitem ao(à) perito(a) estimar a data do início da doença ou lesão e prever a da cessação, se for o caso? 10º) A doença ou lesão de que o(a) autor(a) é portador(a), o(a) torna incapaz, no momento, para o seu trabalho ou para a alguma atividade habitual? 11º) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, o(a) perito(a) pode informar se a incapacidade é: a) temporária ou permanente? a.1) se for temporária, qual é o tempo estimado para recuperação do(a) autor(a); b) total ou parcial? 12º) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psicossocial do(a) autor(a), informando, também, a viabilidade de seu aproveitamento no mercado de trabalho, ainda que em função compatível. 13º) Em caso de resposta negativa ao quesito 10º, o(a) perito(a) pode informar se houve incapacidade em período anterior à realização desta perícia e por qual período? 14º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo, informando se os fatores são laborais ou extralaborais? 15º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) autor(a) ou para outra atividade? 16º) Em razão de incapacidade, o(a) autor(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiros ou terceiros? 17º) Prestar outras informações que o caso requeira. PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0002448-65.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: FRANCISCA FRANCIMARY DE ALENCAR ARAUJO RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd7b2f proferido nos autos. D E S P A C H O I - Determino a realização de perícia médica para apuração do nexo causal entre a doença ocupacional alegada pelo(a) autor(a) e as atividades desenvolvidas perante a reclamada e, em caso positivo, fixação do percentual de redução da capacidade para o trabalho, indicando, ainda, se a incapacidade é temporária ou permanente para o exercício da profissão desempenhada. Para o tal nomeio o expert Cézar Maurício Pretto, que deverá informar este Juízo e as partes, no prazo de quinze dias, a data, hora e local da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data da perícia. II - Atente-se o(a) expert que, conforme DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, elaboradas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, a fundamentação a ser utilizada para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: Acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; Distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; Transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). III - Poderá o(a) perito(a), para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedias pelo art. 473, § 3º, do CPC, devendo, se necessário, solicitar os documentos de que trata o Enunciado n.6 do Comitê Gestor Nacional do Programa de Trabalho Seguro. IV - Sendo indispensável a vistoria do local de trabalho, a critério do(a) perito(a), para averiguação das condições de trabalho do(a) reclamante. Autoriza-se desde logo o acompanhamento do(a) autor, que deverá agendar data diretamente com o(a) perito(a), dando-se ciência à reclamada. V - O(A) reclamante deverá comparecer no local e horário agendados, levando documentos pessoais, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e os exames e relatórios médicos, ficando ciente de que sua ausência injustificada implicará presunção de desistência da prova. Fica o(a) reclamante advertido(a) que, neste caso, deverá ressarcir as despesas do(a) perito(a) com as providências para realização da prova técnica, que deverão ser descontadas de seus créditos porventura deferidos. VI - Os advogados só poderão acompanhar o exame do reclamante mediante autorização expressa deste. VII - O laudo do(a) assistente técnico(a) deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. VIII - Os quesitos suplementares deverão ser apresentados no prazo do art. 469 do CPC. IX - Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico(a), no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverão indicar email para viabilizar a intimação do momento e local da perícia. X - Oficie-se ao INSS para que apresente cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários relativo ao reclamante, acompanhado dos códigos de afastamento e dos laudos periciais, no prazo de dez dias. Deverá o INSS ainda, na oportunidade, anexar o FAP relativo à empresa, com as CATs expedidas nos últimos 5 anos. XI - Deverá o perito responder os seguintes quesitos: 1º) O(A) autor(a) é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, informe a nomenclatura para identificação, a classificação na CID e se a doença ou lesão pode ser classificada como ocupacional ou profissional. 2º) As atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) em favor da ré (ou de algum tomador do serviço) foram causa ou concausa para o surgimento ou para o agravamento da patologia ou da lesão? 3º) O(A) perito(a) identificou alguma irregularidade ou inconsistência no cumprimento de normas regulamentadoras (garantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho e direito ao meio ambiente de trabalho hígido), na forma de organização do trabalho (relacionamento, absenteísmo, duração da jornada, turnos, férias, produção, pressão, etc) ou nas condições em que era desempenhado (instalações, treinamento, fiscalização, temperatura, ruído, ergonomia, EPI, etc) que tivesse contribuído, de algum modo, direta e indiretamente, para o surgimento ou agravamento da patologia ou da lesão? 4º) Há nexo técnico epidemiológico? 5º) Existem outros trabalhadores no setor ou na empresa que tenham apresentado quadro semelhante? 6º) O Fator Acidentário de Prevenção da ré está acima ou abaixo da média? 7º) O tempo de exposição aos fatores de risco identificados, no último emprego, pode ser considerado suficiente para gerar o adoecimento? Houve exposição do(a) autor(a) aos mesmos fatores de risco em empregos/ocupações anteriores? 8º) Alguma atividade extralaboral contribuiu efetivamente para o surgimento ou agravamento da patologia ou da lesão? 9º) O exame clínico, a documentação analisada (exames, relatórios, PCMSO, LTCAT, PPP, etc), a literatura médica e experiência pessoal ou profissional permitem ao(à) perito(a) estimar a data do início da doença ou lesão e prever a da cessação, se for o caso? 10º) A doença ou lesão de que o(a) autor(a) é portador(a), o(a) torna incapaz, no momento, para o seu trabalho ou para a alguma atividade habitual? 11º) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, o(a) perito(a) pode informar se a incapacidade é: a) temporária ou permanente? a.1) se for temporária, qual é o tempo estimado para recuperação do(a) autor(a); b) total ou parcial? 12º) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psicossocial do(a) autor(a), informando, também, a viabilidade de seu aproveitamento no mercado de trabalho, ainda que em função compatível. 13º) Em caso de resposta negativa ao quesito 10º, o(a) perito(a) pode informar se houve incapacidade em período anterior à realização desta perícia e por qual período? 14º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo, informando se os fatores são laborais ou extralaborais? 15º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) autor(a) ou para outra atividade? 16º) Em razão de incapacidade, o(a) autor(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiros ou terceiros? 17º) Prestar outras informações que o caso requeira. PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA FRANCIMARY DE ALENCAR ARAUJO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000208-87.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: KAIO VICTOR MORAES NEVES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15ab506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. I - Diante do pagamento dos créditos em execução, tenho por QUITADO o feito, pelo que JULGO extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. II - VERIFIQUE-SE o cumprimento das demais determinações constantes na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. III - Não havendo outras pendências, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVEM-SE de forma definitiva. \ISDN MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIO VICTOR MORAES NEVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000208-87.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: KAIO VICTOR MORAES NEVES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15ab506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. I - Diante do pagamento dos créditos em execução, tenho por QUITADO o feito, pelo que JULGO extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. II - VERIFIQUE-SE o cumprimento das demais determinações constantes na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. III - Não havendo outras pendências, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVEM-SE de forma definitiva. \ISDN MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000382-93.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: CAMILA CHAGAS DA SILVA MARCHIS RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa8ad91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM. Juíza da 09ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo Marina Diniz Sander Morais DESPACHO Concedo à 1ª reclamada o prazo de 5 dias para regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS