Gabriele Cristine Swed Torres

Gabriele Cristine Swed Torres

Número da OAB: OAB/SC 068544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriele Cristine Swed Torres possui 58 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: GABRIELE CRISTINE SWED TORRES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) USUCAPIãO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056904-38.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005411-67.2024.8.24.0061/SC AUTOR : MARCOS ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIELE CRISTINE SWED TORRES (OAB SC068544) ATO ORDINATÓRIO Ante o não cumprimento do mandado de intimação da parte ré, em razão de " o titular da linha (47) 9 9970 1689 ter negado ser o destinatário do mandado ", conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça no evento 35, CERT2 , fica convertida em diligência a audiência de conciliação marcada para 28/07/2025 19:00. Após, encaminhem-se os autos para redesignação da audiência de conciliação, atentando-se à solicitação de nova intimação da parte ré, na forma indicada pela parte autora no evento 46, DOC1 .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056904-38.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002356-74.2025.8.24.0061/SC AGRAVANTE : SOFT KAI DESENVOLVIMENTO EM SOFTWARE EIRELI ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FOTI (OAB PR042058) AGRAVADO : MARIA DA CONCEICAO SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELE CRISTINE SWED TORRES (OAB SC068544) DESPACHO/DECISÃO 1. Soft Kai Desenvolvimento em Software EIRELI interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Demarcação de Terras Particulares nº 5002356-74.2025.8.24.0061 , ajuizada por Maria da Conceição Souza, acolheu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do cumprimento de sentença nº 5002728-23.2025.8.24.0061 ( evento 26, DESPADEC1 , origem). Em suas razões, a agravante sustenta que: (i) em ação de reintegração de posse anterior, ajuizada em face da agravada, foi prolatada sentença de total procedência pelo Juízo singular, afastando os argumentos de Maria da Conceição, idênticos aos apresentados na presente ação demarcatória; (ii) a sentença transitou em julgado em 23/02/2023, formando coisa julgada material; (iii) ante o descumprimento da sentença de reintegração de posse por mais de dois anos, a empresa ajuizou cumprimento de sentença; (iv) na iminência de uma execução forçada, a agravada manejou manobra processual, consistente no ajuizamento da ação demarcatória; (v) a decisão ora recorrida, que determinou a paralisação da execução, desconsidera a existência de título executivo judicial perfeito e acabado; (vi) “ A execução de um título judicial não é uma faculdade, mas um direito do credor e um imperativo para a efetividade da jurisdição ”; (vii) “ A coisa julgada na ação possessória não impede a discussão da propriedade em ação petitória, mas o ajuizamento desta não tem o condão de suspender ou anular os efeitos daquela, já consolidados ”; (viii) “ A Agravada não apresentou qualquer decreto, lei municipal ou ato administrativo que comprove a desapropriação ou alteração oficial dos limites dos lotes ”; (ix) “ O dano que a Agravada alega sofrer (demolição) é consequência direta de sua própria conduta ilícita e de seu descumprimento da ordem judicial ”; e (x) “ Uma sentença transitada em julgado não pode ser 'prejudicada'' por uma ação ajuizada posteriormente ”. Nesses termos, postula a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie, com “ o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 5002728-23.2025.8.24.0061 até o julgamento final do presente recurso ”. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial pelo recolhimento do preparo recursal (evento 3), conheço do recurso. 3. Analisando as razões de recurso, tenho ser caso de acolhimento da medida de urgência perseguida, sobretudo pelo preenchimento da probabilidade do direito de fundo e do perigo na demora. A uma , porque a Ação de Reintegração de Posse nº 5005049-70.2021.8.24.0061 transitou em julgado ainda em 13/02/2023 ( evento 81, CERT1 ), sendo garantida à empresa a posse sobre a área e a demolição do muro construído por Maria da Conceição. Dessa forma, a princípio, é possível e plenamente regular a perseguição do direito através do Cumprimento de Sentença nº 5002728-23.2025.8.24.0061. A duas , porque não há falar em prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento da Ação de Demarcação de Terras nº 5002356-74.2025.8.24.0061. Isso porque o seu objeto de análise se restringe aos limites divisórios dos imóveis (com base nos títulos de domínio), não importando em conclusão sobre o exercício da posse sobre a área litigiosa. Desta feita, mesmo que a demanda demarcatória adiante seja julgada procedente, não importará na reversão automática da posse da faixa de terra em favor da proprietária — assim podendo continuar, sem obstrução, os atos tendentes à retomada da posse pela empresa, no âmbito do cumprimento de sentença, inclusive com a concretização da ordem de demolição do muro construído por Maria da Conceição. A três , porque a exordial de origem se restringe ao pleito demarcatório, não havendo cumulação com a reivindicação da faixa de terra em favor da agravada. Pelo contrário, a pretensão inicial volta-se à eventual indenização decorrente da restrição de uso promovida pela empresa/agravante, a qual não se opõe, tampouco importa na paralisação dos atos executivos dos autos nº 5002728-23.2025.8.24.0061. Em casos similares, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.   INSURGÊNCIA DOS AUTORES. TESE DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO POSSESSÓRIA RELATIVA AO MESMO IMÓVEL DA DEMANDA PETITÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO DEMARCATÓRIO. REJEIÇÃO. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DEMARCATÓRIA QUE NÃO EXERCERÁ INFLUÊNCIA NA COISA JULGADA JÁ FORMADA NA LIDE POSSESSÓRIA . PROBABILIDADE DO DIREITO DOS DEMANDANTES INEXISTENTE. ANÁLISE QUANTO AO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO OBSERVADOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. "Sem que seja identificada a necessária prejudicialidade externa entre duas ações cíveis, não se revela obrigatória a almejada suspensão do processo, a teor do art. 313, V, do Código de Processo Civil, sobretudo quando se visa suspender o cumprimento de sentença transitada em julgado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009453-78.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-9-2018).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015906-55.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2020). ......... PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COISA JULGADA - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INSUBSISTÊNCIA Sem que seja identificada a necessária prejudicialidade externa entre duas ações cíveis, não se revela obrigatória a almejada suspensão do processo, a teor do art. 313, V, do Código de Processo Civil, sobretudo quando se visa suspender o cumprimento de sentença transitada em julgado. V (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009453-78.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2018). Destarte, preenchidos os requisitos da probabilidade e do perigo na demora (este decorrente da restrição de uso de área sobre a qual já existe título judicial, há mais de dois anos, confirmando dever permanecer com a agravante), o acolhimento da tutela de urgência é medida que se impõe (art. 1.019, I, c/c art. 995, par. ún., ambos do CPC). 4. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a continuidade do andamento do Cumprimento de Sentença nº 5002728-23.2025.8.24.0061. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, à conclusão para inclusão em pauta.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5024164-93.2023.8.24.0033/SC RECORRENTE : JULIA FORTES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE CRISTINE SWED TORRES (OAB SC068544) RECORRIDO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC043059) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) RECORRIDO : BEM IMOVEIS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : UILIAN SALOMAO DE ANDRADE (OAB SC032339) RECORRIDO : S.A.S. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNELLI (OAB SC032801) DESPACHO/DECISÃO Buscando efeitos infringentes, intimem-se os embargados para manifestação. Em seguida, retorne para julgamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005684-46.2024.8.24.0061/SC EXEQUENTE : ECLAIR ACELINA FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELE CRISTINE SWED TORRES (OAB SC068544) EXECUTADO : PROLICRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS DE CREDITO E COBRANCA EIRELI ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA (OAB SP219986) EXECUTADO : PRESCRED SERVICOS DE COBRANCA E RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA (OAB SP219986) DESPACHO/DECISÃO O Sinesp Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência. Na esfera do Poder Judiciário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, pelo que não tem empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de utilização do sistema formulado pela parte exequente. 2. Oficie-se ao Banco Santander para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a informar acerca da existência de crédito em favor do executado PRESCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA E RECURSOS CNPJ 39.800.345/0001-65, referente ao consórcio nº 0030873317 Cota: 000729/0106-00, conforme informado na petição do ev. 49 e documento de ev. 49.5.
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