Matheus Filisbino Silveira

Matheus Filisbino Silveira

Número da OAB: OAB/SC 068558

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Filisbino Silveira possui 74 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: MATHEUS FILISBINO SILVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011483-47.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CAMILA DE OLIVEIRA LENTZ ADVOGADO(A) : MATHEUS FILISBINO SILVEIRA (OAB SC068558) ADVOGADO(A) : GIAN CARLOS GOETTEN SETTER (OAB SC019798) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. "Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio" (REsp n. 227.393, Min. Jacy Garcia Vieira). Portanto é possível a constrição de bens em nome da pessoa física/jurídica tendo em vista que, em se tratando de firma individual, o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da física. Considerando a gradação do art. 835 do CPC, defiro a penhora on line , por meio da Central de Convênios SISBAJUD, conforme Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021, recaindo sobre dinheiro que se encontra depositado em conta e/ou aplicação do devedor VICENTE NICOLADELLI NETO pessoa física CPF 068.353.789-05, limitada ao valor atualizado da execução segundo último cálculo constante dos autos. Encaminhe-se os autos à CAMP para cumprimento. Dil. legais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001546-59.2025.4.04.7217/SC RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO AUTOR : JULISAMER DO CANTO LEITE ADVOGADO(A) : MATHEUS FILISBINO SILVEIRA (OAB SC068558) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 14/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210560-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: H. S. G. dos R. (Menor) - Impetrante: M. C. F. S. - Impetrante: W. T. de S. - Interessado: L. T. C. da S. - Interessado: V. H. U. de S. - Interessado: L. V. C. - Interessado: A. F. J. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Willer Tomaz de Souza e pela Dra. Maria Clara Ferreira Santiago em favor de H. S. G. dos R. (d. n. 20/01/2010), com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal, por ato da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, em razão da decisão proferida às fls. 1.585/1.586, dos autos nº 0004933-40.2025.8.26.022, que manteve a internação provisória do paciente, representado pela prática do ato infracional equiparado aos seguintes crimes: art. 2º, §§ 3º e 4º, I e II da Lei 12.850/13; no art. 241-A (por várias vezes) pedofilia; 241-B (por várias vezes) pornografia; 241-D grooming (por várias vezes), do Estatuto da Criança e do Adolescente; no art. 146-A,parágrafo único, do Código Penal (por várias vezes) - cyberbullying; 241-E no art.147-A, caput e §1º, incisos I, II e III (por várias vezes), do Código Penal perseguição; art. 147-B do Código Penal, (por várias vezes) violência psicológica contra a mulher; art. 218-C, §1º, do Código Penal (por várias vezes) divulgação de estupro e cena pornográfica; art. 122, §§ 3 º, inciso II e §4º e 5º - induzimento e instigação à automutilação e art. 286 do Código Penal incitação de crime; art. 153 §1º-A (divulgação de segredo) e art. 154-A, §§3º e 4º (por várias vezes) invasão de dispositivo informático, do Código Penal, todos c.c. artigo 69, do Código Penal. Sustenta que a descrição, realizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da suposta participação do paciente nos atos infracionais apurados está contida em apenas alguns parágrafos de um documento de mais de 600 páginas. Aduz que a manutenção da internação, por parte da autoridade coatora utiliza, genericamente e ilegalmente, uma premissa abstrata para manter a sobredita segregação cautelar. Em relação à garantia da instrução processual, repita-se: não se desconhece a gravidade dos fatos apurados, conquanto, não foi demonstrado, por meio de elementos probatórios concretos, que o Paciente, de alguma forma, obstou a apuração dos fatos ou mesmo o prosseguimento do feito (fl. 11). Defende que a manutenção da internação provisória é medida desnecessária e desproporcional, haja vista que não há evidências de que os atos infracionais foram praticados mediante violência ou grave ameaça. Alega, subsidiariamente, que, segundo o artigo 185, § 3º, do ECA, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da internação, desde que adequadas às necessidades do processo. Afirma que a manutenção da internação e designação de audiência una, apenas o dia 7 de agosto do ano corrente, faz com que o Paciente fique internado provisoriamente por, desnecessariamente, 35 dias, quando o limite máximo para a referida segregação é de 45 dias (fl. 18). Ressalta que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita e não possui antecedentes infracionais. Pretende, assim, a concessão de medida liminar, para determinar que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade e, ao final, a concessão da ordem. Subsidiariamente, requer que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da internação provisória, previstas no ECA, que se mostrem mais adequadas ao caso (fl. 22). É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminarmente pleiteada. Consta dos autos que, em período incerto, o paciente e outros adolescentes, previamente ajustados e com unidade de desígnios com o imputável L. A. de O. L., promoveram, constituíram, integraram, pessoalmente, organização criminosa, isto é, associaram-se em 4 (quatro) ou mais pessoas de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática dos atos infracionais equiparados aos seguintes crimes, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos: (i) pedofilia; (ii) intimidação sistemática virtual (Cyberbullying); (iii) perseguição majorada; (iv) violência psicológica contra a mulher; (v) divulgação de pornografia; (vi) incitação ao crime; (vii) invasão de dispositivo informático; (viii) divulgação de segredo; e (ix) induzimento e instigação à automutilação. O Núcleo de Observação Digital (NOD) da Divisão de Assistência Policial de Comunicação Social da Delegacia Geral de Polícia Adjunta recebeu denúncia anônima sobre a prática de diversos crimes envolvendo crianças e adolescentes em uma Comunidade Virtual denominada COUNTRY. Para verificar a veracidade dos fatos narrados, foi realizado trabalho de inteligência policial, por meio de engenharia digital, para coleta de elementos probatórios para subsidiar procedimento formal de investigação. As investigações e relatórios dão conta da liderança operacional exercida por L. A. de O. L. (SAGAZ), cuja função era de Líder operacional e atuava como responsável, coordenava diretamente os ataques às vítimas, planejava "explanações", promovia divulgações de conteúdo íntimo e ameaças. "Panela Country" apresentava uma estrutura complexa e organizada, com funções bem distribuídas e liderança hierárquica. A atuação dos integrantes demonstrava conhecimento técnico, planejamento e habitualidade criminosa. O paciente é um dos administradores de algumas Panelas do Discord e Telegram, em servidores criados para realizarem a explanação, que é a exposição vexatória de dados íntimos ou sigilosos sem o consentimento da vítima. Esses servidores ou grupos também são chamados de galerias, dentre as quais havia a galeria Merry Christimas V3, onde os criadores faziam a distribuição de materiais produzidos por meio de chantagem, extorsão e ameaça a fim de denegrir a imagem da criança ou adolescente, e a galeria Golpe de Estado, que é um dos maiores servidores de armazenamento de pornografia infantil dessas comunidades virtuais. No dia 18/10/2024, inclusive, comandaram um estupro virtual de uma menor com o nicknmame 2T. Há, ainda, evidências de venda de conteúdos de pornografia infantil com o nome de VENDAS ENCERRADAS. Isto posto, há indícios suficientes da autoria delitiva do paciente e da materialidade da infração, diante das provas coligidas aos autos de origem, notadamente o minucioso relatório elaborado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo no Inquérito Policial nº 2036616-64.2025.200121 (fls. 01/233 da origem) e a representação oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (fls. 363/392 da origem). No caso, não há como ignorar a severidade dos diversos atos infracionais imputados ao jovem, uma vez que os crimes de organização criminosa, bem como os crimes envolvendo vídeos e fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, ameaças e extorsões são gravíssimos de forma concreta e foram praticados com violência psicológica mediante grave ameaça contra as vítimas. Acrescentou, a d. magistrada a quo, que as vítimas são, em geral, do sexo feminino, menores de idade e são submetidas a uma espécie de estupro virtual, sob coação, chantagem, sendo levadas a se exibirem sexualmente e/ou realizar atos libidinosos até contra sua vontade, e os agressores, são, no geral, do sexo masculino. Além das vítimas (a maioria menor de idade e do sexo feminino), gatos, cachorros, pássaros e outros animais de pequeno porte também são violentados, agredidos, mutilados em sessões de tortura por imposição da organização que se diverte e encontra prazer nestas práticas (fl. 401 da origem g. n.). Nesse sentido, ao indeferir a revogação da internação provisória do adolescente, afirmou que apura-se por parte de H., prática de atos infracionais equiparados a crimes diversos e gravíssimos, tais como, associação criminosa, pornografia infantil, racismo, preconceito, injuria racial, ciberbullyng, grooming, induzimento e auxílio ao suicídio, estupro virtual, divulgação de cena de estupro, perseguição agravada, violência psicológica contra a mulher, dentre outros (fl. 1.585 da origem g. n.). De outro lado, conquanto alegue suposta morosidade para a realização da audiência de apresentação, constata-se que, em fls. 1.459/1.461 (origem), a juíza singular já designou teleaudiência una (apresentação e continuação) para o dia 7 de agosto de 2025, prazo que é, em absoluto, razoável, quando considerados o envolvimento de dez adolescentes de diferentes regiões do país e a complexidade dos atos infracionais apurados. Ressalte-se, ainda, com relação ao quadro de saúde apresentado pelo jovem, que não restou comprovado impedimento ao cumprimento da internação provisória no ambiente da Fundação CASA. Com efeito, o fato de o jovem apresentar escoliose não impossibilita, por si só, o cumprimento da medida cautelar e, além disso, a Fundação CASA conta com equipe qualificada e adotará as providências para assegurar a saúde do adolescente. No mais, o processo está tramitando regularmente e a decisão foi bem fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumária de conhecimento, não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal do paciente, que serão oportunamente verificados com a instrução do feito. Dessa forma, as circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos, autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade. Ante o exposto, INDEFERE-SE a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE) - Maria Clara Ferreira Santiago (OAB: 68558/DF) - Humberto Corrêa Berri (OAB: 66488/SC) - Felipe Gonçalves Padilha (OAB: 67305/SC) - Hebert Eder Faria (OAB: 230238/MG) - Márcio Antônio Néder (OAB: 219448/RJ) - Marcio Rocha Santos (OAB: 39934/DF) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0900629-35.2016.8.24.0004/SC RELATOR : LIVIA BORGES ZWETSCH BECK RÉU : ANDRE LUIZ SCHWARTZ ADVOGADO(A) : THABATA CLEZAR DE ALMEIDA (OAB SC039636) RÉU : RONALDO COSTA SABINO ADVOGADO(A) : MATHEUS FILISBINO SILVEIRA (OAB SC068558) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 144 - 14/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007098-22.2025.8.24.0004/SC AUTOR : BLAU BOELTER DA ROSA ADVOGADO(A) : ALDRYN LUCIANO DE SOUZA (OAB SC019832) ADVOGADO(A) : MATHEUS FILISBINO SILVEIRA (OAB SC068558) ATO ORDINATÓRIO 1. Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24.03.2023, e resolução GP/CGJ n. 28 de 12.12.2023, que por meio da Corregedoria Geral de Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão, espaços para diálogo e solução consensual de litígios. 2. Em razão do exposto, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. 3. DATA DA AUDIÊNCIA: 21/08/2025 08:20:00 4. Certifico que, nesta data, providenciei o agendamento da audiência na plataforma de videoconferências do Tribunal de Justiça. 5. Informo que o link de acesso é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhjZmVmZWQtZjE3Zi00ZTRiLTk1MzktMzQ0OTkyMjVkNzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 6. PARA ACESSO : a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera(imagem); c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link deverá ser encaminhado à parte por seu procurador; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) entrar na sala com antecedência (5 minutos) e aguardar. g) Em caso de dúvidas, ou se ocorrer algum problema técnico de acesso à sala virtual, ou decorrer mais de 10 (dez) minutos sem início da audiência, entrar em contato, (por mensagem) com o Conciliador pelo whatsapp (47) 3526-4904 . 7. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o acesso ao link encaminhado por meio eletrônico ou físico é de responsabilidade do participante da audiência, devendo  informar ao conciliador, imediatamente, em caso de qualquer impossibilidade técnica ou prática que impossibilite a participação ao ato. 8. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). A CONTESTAÇÃO e documentos deverão ser juntados aos autos até a hora da audiência ou durante o ato, escrita ou oralmente. 9. Ficam ainda cientes de que, a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE). 10. Orientações para a videoaudiência: Os participantes deverão acessar, previamente, os vídeos institucionais abaixo como forma de preparação para a audiência. a) PJSC CONECTA | ANTES DA AUDIÊNCIA https://www.youtube.com/watch?v=0er-zZzfmu0&t=7s b) PJSC CONECTA | PARTICIPANDO DA AUDIÊNCIA https://www.youtube.com/watch?v=zT0fImzxwl4 c) TEAMS | PARTICIPANDO DA AUDIÊNCIA https://tinyurl.com/anc9yfdf
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016771-79.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JOSE ROBERTO MENDOZA TREVISOL ADVOGADO(A) : MATHEUS FILISBINO SILVEIRA (OAB SC068558) ADVOGADO(A) : ERNANI PALMA RIBEIRO FILHO (OAB SC004278) ATO ORDINATÓRIO 📝 INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da Requisição de Pagamento de Precatório. 📨 PRAZO : 5 (cinco) dias. � � Caso não haja novas informações a serem prestadas, deixe o prazo precluir. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ⚠ Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPP eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA MANIFESTAÇÃO. ⚠ Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. § 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas , será expedida uma requisição para cada tipo. § 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. § 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório . Art. 8 o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2 o Cumprido o art. 22, § 4 o , da Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994 , a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório , realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3 o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário , facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição , inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. AUTOMAÇÕES DO EPROC Fundamentação legal: Resolução CNJ 303/2019 , Resolução Nº 438 de 28/10/2021 e Resolução Nº 482 de 19/12/2022 ,
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