Ana Julia Porto

Ana Julia Porto

Número da OAB: OAB/SC 068563

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC
Nome: ANA JULIA PORTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007315-05.2023.8.24.0079/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE : LUCIANA KRAMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) ADVOGADO(A) : KATIA COSER (OAB SC045340) ADVOGADO(A) : KELLY COSER (OAB SC059146) RECORRIDO : BANCO PINE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RECORRIDO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SEGURO PRESTAMISTA INCLUÍDO NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018 E DO TEMA 972 DO STJ. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO ANÍMICO RELEVANTE OU REPERCUSSÃO À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE. VALOR REVERTE EM FAVOR DA PARTE PREJUDICADA PELO DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para: a) reconhecer a prática abusiva de venda casada na contratação do seguro prestamista; b) declarar a nulidade da contratação do seguro e determinar a restituição simples do valor de R$ 1.262,77, com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002707-27.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : VALCIR ZENERE ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003049-72.2023.8.24.0079/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: SERGIO FUHR (RÉU) ADVOGADO(A): ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) APELADO: COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ SEVERINO (OAB SC019049) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003776-60.2025.8.24.0079/SC EXECUTADO : LUANA FARQUIMBA DOMINGUES ADVOGADO(A) : KELLEN AMANDA DE OLIVEIRA (OAB SC071693) ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) EXECUTADO : FERNANDO BRUNETTO ADVOGADO(A) : KELLEN AMANDA DE OLIVEIRA (OAB SC071693) ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) DESPACHO/DECISÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003875-30.2025.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO AUTOR : ROBERTO CARLOS TREVIZAN ADVOGADO(A) : KELLEN AMANDA DE OLIVEIRA (OAB SC071693) ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 25/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5004488-84.2024.8.24.0079/SC AUTOR : GILBERTO BOLZAN ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC049559) RÉU : INDIAMARA APARECIDA DA ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem ou reiterem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento ou por meio de perícia. 2. Desejando produzir prova, deverão: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova , para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas , não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências, sob pena de preclusão; c) caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam ver respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça " já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação " (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 3. A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide .
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008078-69.2024.8.24.0079/SC AUTOR : RUBIA EGLE APARECIDA WOLFF PAGANINI ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) SENTENÇA 1. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003875-30.2025.8.24.0079/SC AUTOR : ROBERTO CARLOS TREVIZAN ADVOGADO(A) : KELLEN AMANDA DE OLIVEIRA (OAB SC071693) ADVOGADO(A) : ANA JULIA PORTO (OAB SC068563) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por ROBERTO CARLOS TREVIZAN em face de GUSTAVO DA ROSA PEIXOTO . ​ 2. Considerando o que dispõe a Lei 9.099/1995, fica designada, com fulcro no art. 16 da lei do rito sumaríssimo, audiência de conciliação para o dia 08/09/2025 17:00:00 , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da Secretaria do Juizado Especial Cível desta Comarca, localizada na Avenida Manoel Roque, 268, Bairro Alvorada, CEP: 89562-038, conforme disciplina a Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. ​2.1. Ainda, consigno que fica deferida de antemão, e excepcionalmente , a participação virtual daqueles domiciliados fora da sede da Comarca , ​por intermédio do link abaixo disponibilizado: ​ Acesso com a ID TEAMS 270 563 938 318 e SENHA: fX6H6CN2 Acesso por intermédio de link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBmYjUxODQtYTA0NC00NTM4LWJlZWEtZDk3MzEyODljOTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (i) acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; (ii) digite o ID e a senha da reunião; e (iii) clique em “Participe de uma reunião”. 2.2. Destaco, ainda, que, nada obstante eventuais requerimentos, compete ao magistrado decidir pela conveniência da realização da solenidade modo presencial, a ser apreciado em cada caso concreto 1 , sempre em observância às normas fundamentais do processo civil (arts. 5º, 6º, 7 e 8º, do CPC), salientando-se que “ É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência . ” (art. 5º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022 - destaquei). 3. Cite-se , então, a parte ré para comparecer à audiência designada, o que deverá ser feito por intermédio de carta com aviso de recebimento, na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, que reputa eficaz a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor. 3.1. Fica, ainda, e desde já, autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável (área não abrangida, etc.) a tentativa feita por carta registrada. 3.1.1. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 3.2. Não comparecendo a parte demandada, ou recusando-se a participar da tentativa de conciliação, advirto, desde já, nos termos do art. 23, da Lei 9.099/1995, que será proferida sentença. 3.2.1. Não localizada, contudo, a parte ré, ou inexitosa sua citação, determino, à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida por meio das rotinas referidas na Circular CGJ n. 128/2021 (“robôs”), a qual congrega série de sistemas (quais sejam: SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD) e é realizada de forma menos onerosa às partes e sem sobrecarregar a equipe da unidade. 3.2.1.1. Para tanto, insira-se o número deste processo no localizador “CAMP – PESQUISAR ENDEREÇOS”. Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, a busca também deverá ser efetuada com relação aos seus sócios, acaso presente nos autos tal informação. Após, realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o Cartório certificar no processo eventual(is) novo(s) endereço(s) localizado(s) ou a sua inexistência. 3.2.1.2. Em sendo localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação. 3.2.1.3. Entretanto, não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante firme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2 . 3.2.1.4. Ainda, sendo inexitosa(s) a(s) tentativa(s) de citação, e apresentado pelo polo ativo o logradouro a fim de viabilizar a cientificação da parte ré, fica autorizado o Cartório a designar nova audiência de conciliação por ato ordinatório. 3.3. Estando presentes as partes na audiência e, eventualmente, restando infrutífera a conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação na própria audiência, oportunidade em que poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995). 3.4. Não haverá dilação de prazo para apresentação da contestação em ato diverso da audiência conciliatória , tampouco se admite a incidência do disposto no Enunciado 10 do FONAJE. 3.5. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 3.6. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); 4. A Lei n. 9.099/1995 não alberga o direto à dilação de prazo para apresentação de réplica à contestação, ponto em que houve silêncio eloquente do legislador, em atenção aos princípios regentes do procedimento especial telado, como a simplicidade e a celeridade. Nessa linha, advirto a parte autora de que não haverá dilação de prazo para apresentação de manifestação quanto à contestação, inclusive no caso de haver pedido contraposto , sem prejuízo da consignação de suas razões no momento da audiência. 4.1. Excepcionalmente, em caso de haver registro de protocolo da contestação em menos de 24h da audiência, autorizo a abertura do prazo de 10 dias. 5. Advirto, ainda, a ambas as partes de que: a) figurando nos autos pessoa jurídica, seja como autor ou réu, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8.906/1994 c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Enunciado n. 98 FONAJE); b) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141, FONAJE). Somente a pessoa jurídica ré poderá ser representada por preposto (art. 9º da Lei n. 9.099/95); c) nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei n. 9.099/95). Nas que superem esse valor, a assistência de advogado é obrigatória; d) iniciada a audiência e não se fazendo presente o autor, será caracterizada sua ausência, extinguindo-se a demanda. Pelo réu, caracterizará a ausência revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção de Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). e) as partes poderão contatar o Juizado Especial da Comarca de Videira pelo e-mail videira.juizado@tjsc.jus.br ou pelo telefone (49) 3521-8744, que conta com WhatsApp. 6. Intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador (CPC, art. 334, §3°), para comparecimento à audiência designada. 6.1. Fica advertida a parte autora, por seu procurador, de que deverá comparecer pessoalmente à audiência conciliatória e aos demais atos do processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 7. Caso a tentativa de conciliação em audiência resulte inexitosa, as partes deverão indicar no próprio ato as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. 7.1. No caso de abertura do prazo mencionado no item 4.1, com o aporte da réplica/contestação, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais 3 . 1. Arts. 3º, caput, e 5º, todos da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). 2. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE ESTA TENHA SIDO CUMPRIDA E SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA QUE CONFIGURA A CAUSA EXTINTIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000066-67.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). ↩1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).
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