Jonas Freitas Righi

Jonas Freitas Righi

Número da OAB: OAB/SC 068594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Freitas Righi possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSC
Nome: JONAS FREITAS RIGHI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DESPEJO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014088-84.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CRIATIVE SUPRIMENTOS COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A) : JONAS FREITAS RIGHI (OAB SC068594) ATO ORDINATÓRIO Diante da negativa de citação pelo domicílio judicial eletrônico e  retorno do aviso de recebimento retro, por meio do qual se infere que a citação/intimação da parte ré/executada restou inexitosa com a informação de "mudou-se", fica intimada a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço da parte adversa, sob pena de extinção do feito. Chapecó (SC), 18/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004065-19.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CRIATIVE SUPRIMENTOS COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A) : JONAS FREITAS RIGHI (OAB SC068594) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) ATO ORDINATÓRIO DADOS BANCÁRIOS E IMPULSO OBJETO : Fica intimada a parte exequente para: a) manifestar-se sobre o pagamento da obrigação, informando se concorda (ou não) com o valor depositado, para fins de quitação, devendo, na oportunidade, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as buscas de bens realizadas (art. 385 do CPC); b) informar dados bancários necessários para expedição de alvará judicial, conforme segue: b.1) nome e número do banco; b.2) número da agência (com quatro números e dígito verificador); b.3) número da conta, especificando se é conta corrente ou poupança, incluindo dígito; b.4) operação (para contas da Caixa Econômica Federal); b.5) nome completo do titular da conta; b.6) CPF ou CNPJ do beneficiário. PRAZO : 15 dias, sob pena de extinção. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. Caso necessário, o(a) advogado(a) deverá apresentar procuração com poderes específicos para receber o valor em conta bancária de sua titularidade e para dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, inclua a petição PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - FORMULÁRIO. É simples e facilitará a apreciação de forma automatizada. Veja as orientações no link https://tinyurl.com/232c3zfn
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019649-89.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 26/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5072629-27.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50726292720248240930/SC) RELATOR : LUIZ ZANELATO APELADO : LUCAS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS FREITAS RIGHI (OAB SC068594) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ARTHUR SPEROTTO (OAB SC057118) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000453-40.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : CLERIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO HOPPE (OAB SC013801) EXECUTADO : AMARILDO NARDI (Representado) ADVOGADO(A) : JONAS FREITAS RIGHI (OAB SC068594) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ARTHUR SPEROTTO (OAB SC057118) EXECUTADO : AMARILDO NARDI (Representante) ADVOGADO(A) : JONAS FREITAS RIGHI (OAB SC068594) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ARTHUR SPEROTTO (OAB SC057118) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: I ? Recebo a manifestação do executado como impugnação ao cumprimento de sentença. II ? No mérito, julgo-a improcedente, reconhecendo como correto o cálculo apresentado pelo exequente no evento 18. III ? Considerando que os executados foram devidamente intimados para pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias e não efetivaram qualquer depósito, aplico-lhes a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5072629-27.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50726292720248240930/SC) RELATOR : LUIZ ZANELATO APELANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : LUCAS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS FREITAS RIGHI (OAB SC068594) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ARTHUR SPEROTTO (OAB SC057118) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102979-95.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) EXECUTADO : ODIRLEI MILLER ADVOGADO(A) : DOUGLAS ARTHUR SPEROTTO (OAB SC057118) ADVOGADO(A) : JONAS FREITAS RIGHI (OAB SC068594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada por executado(a), por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, depositado em caderneta de poupança. Prefacialmente, nada impede que, estando perfunctoriamente comprovada  a impenhorabilidade do numerário, sua liberação possa ser determinada sem prévia oitiva da parte exequente. É o que se denomina de contraditório diferido. A propósito: IMPENHORABILIDADE – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Bloqueio e penhora de valores encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente – Impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, com fulcro no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil – Escopo da norma que é de preservar valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família – Reconhecimento – Liberação dos valores até 40 salários mínimos – Necessidade – Cerceamento de defesa – Inexistência – Possibilidade de adoção do contraditório diferido, diante da urgência na liberação de valor que possui caráter alimentar: – Sendo o escopo da norma contida no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil, que prevê a absoluta impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos existente em caderneta de poupança, a preservação de valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família, deve ser deferida a liberação desses valores, mesmo que encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa pela adoção do contraditório diferido, em virtude da urgência de liberação de valor que possui caráter alimentar. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2125850-11.2015.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015). Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) à impugnação de fls. *, decorre presunção de que o numerário constrito é impenhorável, posto que é possível verificar-se que estavam depositados em caderneta de poupança de titularidade do(a) executado(a), em quantias não superiores ao limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Tocante a penhora de valores em poupança não se ignora que a Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 (acórdão publicado em 24/05/2023) decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (EREsp 1874222/DF). Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos. O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade. Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentido da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) O caso em questão não autoriza a manutenção da constrição notadamente porque ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência da parte executada, em razão da eventual constrição, é incabível o acolhimento de postulação visando a penhora de percentual de salário. Por fim, cabe ao Exequente adotar as medidas cabíveis para a localização e a indicação de bens de propriedade do Executado passíveis de expropriação, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil, destacando-se que o poder geral de cautela conferido ao Juiz (também aplicável à execução artigos 297 e 771, parágrafo único, ambos daquele Código) não lhe impõe o dever de investigação para a localização de eventuais bens em nome da parte executada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA – LOCAÇÃO - Decisão agravada indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre "eventual benefício previdenciário recebido pelo Executado e/ou qualidade de contribuinte na modalidade CLT" e de penhora de 30% de "eventuais rendimentos" – A medida pretendida transborda do razoável – Cabe à Exequente adotar as medidas cabíveis para a localização e a indicação de bens de propriedade do Executado passíveis de expropriação – Parte do valor em execução tem natureza de verba alimentar (honorários advocatícios) - Ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência do Executado - RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2290185-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Indeferimento de requisição à previdência social dos CNIS – Natureza alimentar do crédito executado - Recurso Não Provido: – Impossibilidade de penhora de valores possivelmente a serem encontrados que tenham como origem salário ou benefício previdenciário, ainda que o crédito a ser alcançado seja de natureza alimentar. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039306-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 04/06/2019). Defiro o pedido formulado pelos(a) executados(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono. Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Sisbajud. Sem prejuízo, interrompa-se a ordem de “teimosinha” em desfavor do(a) executado(a) cuja impenhorabilidade restou reconhecida nesta decisão. Após, cumpra-se o ato ordinatório de evento 16, DESPADEC1 .
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