Eduarda Sabrina Witti
Eduarda Sabrina Witti
Número da OAB:
OAB/SC 068618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduarda Sabrina Witti possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJMS, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSC, TJMS, TRT9, TRF4
Nome:
EDUARDA SABRINA WITTI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007365-94.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : CLOVIS JOAO WINKELMANN ADVOGADO(A) : JANES ANTUNES (OAB SC046538) EXECUTADO : JORGE AUGUSTO CARLINI ADVOGADO(A) : EDUARDA SABRINA WITTI (OAB SC068618) ADVOGADO(A) : MARCOS RAFAEL PIACENTINI BOTH DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Jorge Augusto Carlini; ex officio, estendo seus efeitos aos demais ilegitimados e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em face de CILIANE CARDOSO DE CARDOSO, MECANICA AUTO CENTER E BORRACHARIA JC LTDA, JORGE AUGUSTO CARLINI e JORGE AUGUSTO CARLINI ME. Retifique-se o polo passivo. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099, de 1995, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003906-50.2025.8.24.0079/SC AUTOR : JOAO ANTONIO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDA SABRINA WITTI (OAB SC068618) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação eletrônica da parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183, caput e § 1º). 3. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que não há autorização legal para autocomposição pela Fazenda Pública neste caso, conforme art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 4. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339). Advirto à parte ré de que: a) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); b) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343) e desde que respeitados os requisitos da inicial (CPC, arts. 319 e seguintes), sob pena de indeferimento; c) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia, sem, contudo, presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, em observância ao disposto no art. 341, I, do CPC. 5. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 6. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 7. Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), observado o prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública, especificar provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 7.1. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo a produção de prova oral, oferecimento de rol de testemunhas, sob pena de preclusão 1 . 8. Anoto que a ausência de documentos acompanhando a defesa tornam desnecessária a intimação para réplica, quando então deverá ser dado o impulso seguinte, como antes referido. 9. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
-
Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 4
Próxima