Izabella Kriginski Modos
Izabella Kriginski Modos
Número da OAB:
OAB/SC 068630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izabella Kriginski Modos possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
IZABELLA KRIGINSKI MODOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008774-40.2023.8.24.0015/SC EXEQUENTE : CONFECCOES E CALÇADOS FABIO E JUNIOR LTDA EPP ADVOGADO(A) : JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA (OAB SC054393) ADVOGADO(A) : IZABELLA KRIGINSKI MODOS (OAB SC068630) EXECUTADO : CHARLES SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : MARINA HAAG (OAB SC025933) DESPACHO/DECISÃO Realizado o bloqueio de valores da parte executada, esta compareceu aos autos informando que tais valores são oriundos de seu salário, razão pela qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade. Instada, a parte exequente pugnou pela penhora de percentual de rendimentos do executado. Vieram os autos conclusos para decisão. Dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Da análise dos documentos carreados com o pedido de impenhorabilidade, constato que o documento do evento 76, DOC2 , não comprova que o valor foi depositado pelo seu genitor, tampouco que se destinava, de fato, à compra de medicamento, pois o autor gastou parte do valor ( evento 76, DOC3 ) e o saldo restante bloqueado é inferior ao necessário para a compra do medicamento ( evento 76, DOC7 ). Por outro lado, em relação ao saldo do FGTS bloqueado, conforme preconiza o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.306/1990, as "contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de R$ 62,23 ( evento 76, DOC4 ). Em relação ao pedido da exequente, a penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, inclusive quando se trata de crédito de natureza alimentar, de modo que se faz necessária a adoção prévia de outras medidas de constrição, já que somente houve a utilização do sistema Sisbajud e a expedição de mandado de penhora nestes autos. Neste sentido, o Superior Tribunal Justiça orienta que: "[...] a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'” (REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, 14.11.2017). Ante o exposto, acolho em parte a impenhorabilidade alegada e, por conseguinte, defiro o pedido de liberação dos valores constritos em favor da parte executada (R$ 62,23). Os demais valores deverão ser transferidos ao exequente. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás. Indefiro, por ora, o pedido para penhora de percentual dos vencimentos da parte executada. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000521-29.2024.8.24.0015/SC EXEQUENTE : CONFECCOES E CALÇADOS FABIO E JUNIOR LTDA EPP ADVOGADO(A) : JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA (OAB SC054393) ADVOGADO(A) : IZABELLA KRIGINSKI MODOS (OAB SC068630) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Sem custas nem honorários. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007060-45.2023.8.24.0015/SC EXEQUENTE : CONFECCOES E CALÇADOS FABIO E JUNIOR LTDA EPP ADVOGADO(A) : JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA (OAB SC054393) ADVOGADO(A) : IZABELLA KRIGINSKI MODOS (OAB SC068630) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento pelo autor dos valores depositados (Evento 79), com observância dos dados bancários informados (Evento 80), desde que ao(s) advogado(s) tenham sido outorgados poderes para tanto. Sem custas nem honorários. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000875-16.2023.4.04.7214/SC RELATOR : HENRIQUE LUIZ HARTMANN RECORRENTE : ADILSON SERGIO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA KRIGINSKI MODOS (OAB SC068630) ADVOGADO(A) : JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA (OAB SC054393) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 51 - 11/07/2025 - PETIÇÃO Evento 46 - 14/06/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002857-48.2019.8.26.0068 (processo principal 1002875-86.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Ubea Pontifica Universidade Catolica do Rio Grande do Sul - Edgard da Matta Machado Neto - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, conforme extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o bloqueio de R$105,57, junto ao Banco XP S.A., procedendo a imediata transferência para conta vinculada a este Juízo, a fim de se evitar desatualização dos valores, tudo conforme extrato anexo, ficando automaticamente convertido o bloqueio em penhora. Recolha o exequente a taxa postal. Após, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato contínuo, mandado de levantamento em favor do credor. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via sistema SISBAJUD, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou o decurso do prazo, torne os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB 41148/SC), KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB 68630/RS), DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB 88167/RS)
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008717-22.2023.8.24.0015/SC EXEQUENTE : CONFECCOES E CALÇADOS FABIO E JUNIOR LTDA EPP ADVOGADO(A) : JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA (OAB SC054393) ADVOGADO(A) : IZABELLA KRIGINSKI MODOS (OAB SC068630) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo, razão pela qual, nesta data, determinei o desbloqueio de valores realizado em contas bancárias da parte executada. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
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