Ketlyn Bodencer Oliveira
Ketlyn Bodencer Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 068705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ketlyn Bodencer Oliveira possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TRT5, TRT3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPR, TRT5, TRT3, TRT9, TRF1, TRT1, TRT4, TRF3, TRT18, TRT7, TJSC, TRT11, TRT2
Nome:
KETLYN BODENCER OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5016234-53.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JOSÉ JOÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA (OAB SC069681) ADVOGADO(A) : KETLYN BODENCER OLIVEIRA (OAB SC068705) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira (evento 9). 2. Trata-se de "ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios" ajuizada por JOSÉ JOÃO DA SILVA contra JOAO DIEGO DOS SANTOS PINTO , pugnando, em sede de liminar, a retomada do imóvel locado em razão do inadimplemento da parte ré em relação às obrigações assumidas no contrato de locação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações de despejo fundadas no inadimplemento dos aluguéis, desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel e que o contrato não disponha acerca de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei. E, no caso, verifica-se que os documentos que instruem a inicial são suficientes para respaldar a concessão da pretendida liminar. Isso porque o contrato celebrado entre as partes está desprovido de garantias, além de estar demonstrado que o locatário está em mora quanto ao pagamento dos aluguéis (contrato de locação 5 do evento 1). Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO QUANDO FUNDADO NO INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL E ACESSÓRIOS, DESDE QUE O CONTRATO NÃO POSSUA GARANTIA E SEJA PRESTADA CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. EXEGESE DO ART. 59, § 1º, INC. IX, DA LEI N. 8.245/1991. REQUISITOS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS NO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022528-24.2017.8.24.0000, de Itapoá, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2020). Dito isso, vale salientar que " a prévia notificação ao locatário, dando conta da ruptura negocial, exige-se apenas nas ações de despejo por denúncia vazia (art. 57 da Lei do Inquilinato), sendo despicienda quando o motivo é o descumprimento de obrigações contratuais ". Ante o exposto, mediante caução a ser prestada pela parte autora no valor de 3 (três) meses de aluguel, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. 2.1 Prestada a caução, EXPEÇA-SE mandado de notificação/citação para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. 2.2 Em caso de prestada a caução em dinheiro diretamente em subconta judicial, fica dispensada a expedição de termo nos autos. 2.3 Conste do mandado que a parte ré poderá elidir o cumprimento da ordem liminar se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. 2.4 Purgada a mora, na forma supra, fica sem efeito a ordem de desocupação. 3. Em relação à audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, ela terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito de forma célere, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos. No entanto, há situações excepcionais, devidamente motivadas nas particularidades do caso, que podem justificar o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo – art. 357, § 4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento – art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe. No caso, além do referido acima, considerando que ainda não foi instalado na Comarca de Itajaí o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 167) do CPC e que a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns que ingressarem a partir da entrada em vigor da nova lei importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), resolve-se deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. Não obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente. 4. CITE-SE, na forma da lei e com as advertências de praxe. Cumpra-se preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res. CNJ 455, de 27.04.2022). Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil). 4.1. Desde já, autorizo a citação da parte requerida pelo WhatsApp , devendo estar/ser indicado o contato telefônico. Anoto que as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora. Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem. Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp , cabendo à parte citada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. 5. Apresentada resposta, INTIME-SE para réplica no prazo legal. 6. Concluídas as etapas acima, considerando a necessidade de otimizar o trâmite processual, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e/ou instrução e quais provas ainda pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito e: a) no caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos; b) no caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo acima fixado, sob pena de não realização da prova (art. 357, §4º do CPC), não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências. Advirto, desde já, que será indeferido a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos por meio de seus procuradores, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370). 6.1. Ressalta-se que a ausência de manifestação ou o indeferimento das provas requeridas, em sendo possível, autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022894-53.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: FABIANO GUSTAVO NISSOLA BUSETTO Advogado do(a) APELANTE: KETLYN BODENCER OLIVEIRA - SC68705-A APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Fabiano Gustavo Nissola Busetto em mandado de segurança em face da REITORA da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, com o fim de que lhe seja garantida a validação de diploma estrangeiro mediante tramitação simplificada. A r. sentença denegou a segurança e julgou improcedente os pedidos inicias, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (ID 323776763). Apela o Impetrante aduzindo em síntese (ID 323776768) que: a) o pedido de revalidação simplificada pode ser feito a qualquer tempo, não ficando o apelante condicionado a vagas disponibilizadas pelo portal Carolina Bori, devendo ser admitido pela universidade independentemente de edital e sem limitação de vagas, nos termos do artigo 4º, §4º da Resolução nº 1/2022 do CNE; b) a autonomia universitária, ainda que garantida constitucionalmente, não pode ser invocada como pretexto para descumprir a lei ou violar direitos assegurados. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, para "que a parte apelada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte apelante, promovendo o encerramento em 90 dias, nos termos da Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE)". Com contrarrazões (ID 323776770), subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional por força da remessa necessária. O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 324512259). É o relatório. Decido. Cuida-se de apelação e remessa necessária de sentença, sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O presente writ busca assegurar o direito à tramitação simplificada de verificação documental, na forma dos artigos 30 e seguintes da Portaria MEC n. 1.151/2023, bem assim dos artigos 4º, § 4º, 11 e 12, todos da Resolução CES n. 01/2022, para fins de revalidação de diploma estrangeiro. Vejamos. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, diz em seus artigos 48, §§ 2º e 3º, e 53, inciso V, o seguinte: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (...) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Ademais, o artigo 4º da Resolução CNE n. 1, de 25/07/2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece que é atribuição das universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, in verbis: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Ainda, o artigo 4º da Portaria MEC n. 1.151, de 19/07/2023, determina que as instituições de ensino revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para operacionalização dos procedimentos de revalidação. Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori: I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados; II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. Verifica-se das contrarrazões prestadas pela Autoridade impetrada (ID 323776770), que a UNIFESP, a partir da vigência da Portaria MEC n 1.151/2023, aderiu à Plataforma Carolina Bori, nos termos do acima transcrito, e afirma queconforme previsto no § 2º do artigo 4º da Resolução CNE/CES n. 01/2022, observa-se que as solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, embora possam ser admitidas a qualquer tempo pela instituição revalidadora, deverão ser protocoladas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori. Esclarece, ainda, que "Com o advento da Lei 13.959/2019, os diplomas de graduação estrangeiros em Medicina devem ser revalidados por meio do Revalida, previsto na Lei em questão, afastando-se, portanto, a possibilidade de procedimentos de revalidação simplificada. Aqui, é importante ressaltar que o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio do Parecer CNE/CES 575/2023, aprovado em 09/08/2023, e que aguarda a homologação do MEC, ratifica tal entendimento, sugerindo a inclusão de mais dois parágrafos no Art. 8º da Resolução CNE/CES 1/2022". Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidação de diploma por meio de procedimento ordinário, pois somente à Universidade cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Com efeito, a definição da modalidade de revalidação dos diplomas de Medicina constitui matéria que se insere no âmbito da autonomia universitária, não competindo ao Poder Judiciário interferir para fins de apontar outro critério, até porque não há indício de irregularidade ou abuso. Sob essa perspectiva, não merecem reparos os procedimentos adotados pela Universidade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o assunto, no julgamento do Resp 1.349.455, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, cristalizando a tese do Tema 599/STJ: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Eis o acórdão: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.). Na mesma senda, reafirmando a autonomia das universidades, a Colenda Corte da Cidadania assentou, no julgamento do Resp n. 1.215.550, relator Ministro OG FERNANDES, a tese do Tema 615/STJ: “A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira”. O aresto do acórdão foi assim redigido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.) Com efeito, a jurisprudência assentada pelo C. STJ considera que o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros se insere no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, prevista pelo artigo 207 da Constituição da República. Assim, cabe às universidades estabelecer as normas específicas que disciplinem o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, podendo para tanto, inclusive, organizar processo seletivo para fins de aferir a capacidade técnica do profissional e sua formação, na forma do que foi assentado pelos Temas 559/STJ e 615/STJ. Nesse sentido, o entendimento desta E. Quarta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão de tutela de urgência é necessária a comprovação da probabilidade do direito alegado, bem com a demonstração do perigo na demora, nos termos do que determina o caput do art. 300, do Código de Processo Civil e art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009. - Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela apelada, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. - A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. - O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. - A revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, §2º, da Lei nº 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. - A revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira atualmente é disciplinada pela Lei nº 13.959/2019, a qual instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). -Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014546-13.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 20/09/2024, DJEN: 27/09/2024) Da análise dos elementos que constam dos autos não se verifica irregularidade no procedimento adotado pela Universidade, que procedeu em consonância com as regras estabelecidas pela instituição para revalidação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação, especialmente, a Resolução n. 1/2022 e a Portaria Normativa MEC n. 1.151/2023. Foram observados, ademais os precedentes obrigatórios do C. STJ cristalizados nos Temas 559 e 615/STJ. Nessa senda, é de rigor a manutenção da r. sentença, porquanto a obtenção da revalidação do diploma estrangeiro pelo impetrante deve observar os referidos normativos, inclusive a abertura de vagas pela UNIFESP na Plataforma Carolina Bori. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intimem-se. rcf
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006051-13.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MARCO TULIO FARIA ANDRE Advogado do(a) APELANTE: KETLYN BODENCER OLIVEIRA - SC68705-A APELADO: REITORA DA UNIFESP - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006051-13.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MARCO TULIO FARIA ANDRE Advogado do(a) APELANTE: KETLYN BODENCER OLIVEIRA - SC68705-A APELADO: REITORA DA UNIFESP - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por MARCO TÚLIO FARIA ANDRÉ em ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO-SP/ UNIFESP, no qual se objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que realize a análise da documentação acadêmica da impetrante com a finalidade de proceder com a revalidação simplificada de seu diploma de medicina. Narra a parte impetrante que se formou no exterior e deseja realizar a revalidação simplificada de seu diploma, para exercer a profissão no Brasil, mas a Universidade Federal de São Paulo recusou o requerimento administrativo sob a justificativa de que o envio de solicitações de revalidação deve ser feito por meio da Plataforma Carolina Bori. Todavia, ao consultar o site da plataforma, a parte impetrante verificou que não há vagas disponíveis para o curso de medicina, chegando à conclusão de que as ações da Universidade Federal de São Paulo estão em afronta ao artigo 48, § 2º da Lei de Diretrizes Bases da Educação e ao artigo 11 da Resolução nº 1/2022. (ID 317056538) A petição inicial veio instruída de documentos. Certidão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (ID 317056549) Certidão de recolhimento das custas na metade do valor mínimo legal. (ID 317056551) O pedido de medida liminar foi indeferido. (ID 317056552) Certidão de notificação da parte impetrada. (ID 317056554) A Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP requereu seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo e pugnou pela denegação da segurança. (ID 317056556) Intimada, a autoridade impetrada prestou informações. (ID 317056560 e ID 317056560) Intimado, o Ministério Público Federal não ofereceu parecer. O juízo de origem denegou a ordem, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. (ID 317056562) Apelou a impetrante requerendo seja reconhecido o seu direito à tramitação simplificada do procedimento de revalidação do diploma através da Plataforma Carolina Bori, devendo ser encerrado em 90 (noventa) dias nos termos da Resolução 01/2022 do CNE. Alega que a recusa da autoridade impetrada em dar segmento ao procedimento extrapola a autonomia universitária. (317056563) Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo. (ID 317866115) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006051-13.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MARCO TULIO FARIA ANDRE Advogado do(a) APELANTE: KETLYN BODENCER OLIVEIRA - SC68705-A APELADO: REITORA DA UNIFESP - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de mandado de segurança em que pretende a impetrante a admissão do processo de revalidação simplificada do diploma no curso de medicina, devendo o procedimento ser concluído e encerrado dentro do prazo de 180 dias. A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. A Portaria Normativa MEC 22/2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, assim prevê: Art. 4° As instituições revalidadoras/reconhecedoras divulgarão as normas internas em até noventa dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 5º O Ministério da Educação - MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas. Parágrafo único. As instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. (...) Art. 51. As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso. Por sua vez, nos termos do art. 4º da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Assim, embora haja regramentos e orientações gerais acerca do procedimento de revalidação, caberá às universidades públicas aderir, ou não à Plataforma Carolina Bori, e, tendo adotado a referida plataforma, poderá estabelecer normas específicas, dentre as quais a limitação do número de vagas. Ademais, a UNIFESP disponibiliza informação em seu site no sentido de que, especificamente para os diplomas de medicina, a revalidação se dá via Exame do Revalida. A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Assim, não restou demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do requerimento de revalidação simplificada do diploma pela universidade, razão pela qual a sentença não merece reparo. Nesse sentido, recente julgado desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação provida. (6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação É como voto. E M E N T A Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que instaure processo de revalidação simplificado do seu diploma de medicina. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a obrigatoriedade de a Universidade instaurar o processo simplificado de revalidação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3- A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes e a Portaria Normativa MEC 22/2016 dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. 4- Nos termos do art. 4º da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 5- Desta forma, embora haja regramentos e orientações gerais acerca do procedimento de revalidação, caberá às universidades públicas aderir, ou não à Plataforma Carolina Bori, e, tendo adotado a referida plataforma, poderá estabelecer normas específicas, dentre as quais a limitação do número de vagas. Ademais, a universidade disponibiliza informação em seu site no sentido de que, especificamente para os diplomas de medicina, a revalidação se dá via Exame do Revalida. 6-A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 7-Não demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do requerimento de revalidação simplificada do diploma pela universidade. IV – DISPOSITIVO E TESE 8-Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: 53, inciso V da Lei 9.394/1996, Portaria Normativa MEC 22/2016, art. 4º da Resolução MEC 1/2022 Precedentes relevantes: REsp 1.349.445/SP, ApelRemNec - SP 5013573-62.2022.4.03.6100, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000235-44.2025.8.24.0006/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : ANA BEATRIZ BODENCER ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA (OAB SC069681) ADVOGADO(A) : KETLYN BODENCER OLIVEIRA (OAB SC068705) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 24/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014164-84.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LUANDER ALVES DA ROCHA, GISELLY NEVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: KETLYN BODENCER OLIVEIRA - SC68705 POLO PASSIVO: IMPETRADO: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA 1. Mandado de segurança pretendendo abertura de processo de revalidação, na modalidade de tramitação simplificada, de diploma de medicina emitido por instituição estrangeira de ensino. Afirma o lado impetrante haver protocolado requerimento administrativo com esse escopo, mas a instituição de ensino superior ao qual ele foi direcionado, UFG, o negou. Já fora oportunizada a prestação de informações pela autoridade coatora, assim como a emissão de parecer pelo Ministério Público Federal, de modo que o presente writ encontra-se apto para o julgamento de seu mérito. É o relatório. Passo ao enfoque do mérito. 2. De saída, convém observar que, muito embora a Resolução do CNE nº 1 de 25 de julho de 2022 estabeleça a revalidação ordinária de diplomas estrangeiros via análise documental, ela igualmente faculta à entidade revalidadora a opção de substituir ou complementar o procedimento ordinário pela aplicação de provas ou exames. É o que se extrai da leitura do artigo 8º do referido ato normativo: “Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).” De notar, ainda, que, quando a revalidação por análise documental é substituída pela aplicação de provas ou exames, não há margem para tramitação simplificada. A incompatibilidade entre as duas modalidades decorre do disposto no § 2º do artigo 11 da resolução acima, cujo teor segue transcrito: “Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.” Tanto a permissão veiculada no artigo 8º quanto a proibição constante do § 2º do artigo 11 da Resolução nº 1/2022 do CNE são reiteradas, respectivamente, nos artigos 19 e 34, inciso I, da Portaria do Ministério da Educação de nº 1.151, de 19 de junho de 2023. À luz desse contexto normativo, constata-se que, possuindo autorização para tanto, a UFG, por meio da Resolução CEPEC nº 1050, optou por revalidar os diplomas médicos mediante aplicação de provas ou exames, aderindo ao REVALIDA, conforme explicita o artigo 1º do mencionado ato resolutivo: “Art. 1º A revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Goiás, obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA.” À vista disso, evidenciado está que a escolha da UFG em aderir exclusivamente ao REVALIDA e sua recusa em proceder com a tramitação simplificada compõem uma decisão compreendida nos lindes da autonomia universitária. Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nessa seara administrativa e esvaziar uma discricionariedade validamente exercida, substituindo-a por critério próprio de oportunidade e conveniência. Ademais, em 2 de janeiro de 2025 entrou em vigor a Resolução CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, a qual estabelece, em seu art. 11, que "a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019". Por fim, não cabe cogitar de prevalência de acordo internacional (Arcu-Sul) sobre as normas nacionais. O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados, que resultou de acordo entre os Ministros da Educação da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile prevê a adesão das instituições de ensino superior ao referido sistema de forma voluntária, assegurando, ainda, o respeito à legislação de cada País signatário e a autonomia universitária. 3. Ante o exposto, denego a segurança. Sem custas residuais e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença registrada e publicada em meio eletrônico. Não sobrevindo apelação, certificar o trânsito em julgado desta sentença. Do contrário, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao segundo grau na sequência. Intimar. Oportunamente, arquivar. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5016234-53.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JOSÉ JOÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA (OAB SC069681) ADVOGADO(A) : KETLYN BODENCER OLIVEIRA (OAB SC068705) DESPACHO/DECISÃO A assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas apenas àqueles " que comprovarem insuficiência de recursos ", não bastando, portanto, a mera declaração de pobreza. O parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000; AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômico-financeira ( inclusive do cônjuge ou companheiro(a), no caso da parte ter informado ser casado(a) ou convivente em união estável ) . Para tanto, deve apresentar declaração de hipossuficiência financeira assinada, acostar CTPS atualizada, especificar a atividade profissional desempenhada, demonstrar os respectivos vencimentos e apresentar as três últimas declarações de imposto de renda. Alternativamente, faculta-se à parte, no mesmo prazo, informar por petição nos autos acerca da opção pelo recolhimento das custas processuais, para posterior geração da guia e pagamento de acordo com o valor corretamente atribuído à causa (art. 292 do CPC). A penalidade para a falta é o indeferimento da Justiça Gratuita e, em caso de não recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição. Eventual parcelamento das custas processuais, se efetuado por meio de cartão de crédito, está disponível no Sistema Eproc e independe de autorização judicial ou administrativa. Para tanto, deverá a parte autora observar o informe lançado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 . O fracionamento das despesas processuais a serem pagas por boleto bancário se limita a doze parcelas, conforme Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que "Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina. Com ou sem a emenda acima, voltem conclusos. Intime-se. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito