Giovanna Bogo Caviguioli
Giovanna Bogo Caviguioli
Número da OAB:
OAB/SC 068727
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJES, TJSP, TJDFT, TJGO, TJRJ, TJRN, TJSC, TJBA, TJCE, TJMT, TJRS, TJPA, TJPR, TJMG
Nome:
GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020339-58.2025.8.24.0038/SC AUTOR : EMILENE DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI (OAB SC068727) AUTOR : JULIANO SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI (OAB SC068727) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar o resultado da reclamação na esfera administrativa, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por presunção de composição.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004077-07.2025.8.24.0079/SC AUTOR : JULIO CESAR NEIS BISOTTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI (OAB SC068727) AUTOR : CLEVISON MICHELON ADVOGADO(A) : GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI (OAB SC068727) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por JULIO CESAR NEIS BISOTTO E CLEVISON MICHELON em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. 1.1. Inicialmente, observo que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, porque tanto a parte autora quanto a parte ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a), previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que se repute inexistente contratação da espécie com a parte demandada, há espaço para subsunção do demandante à figura do consumidor, inclusive por equiparação (arts. 17 e 29, ambos do CDC). Nesse passo, aplico a inversão do encargo probante, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, porque as alegações autorais guardam verossimilhança e há incontornável disparidade entre as capacidades econômica, técnica e/ou informacional entre os demandantes. Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, por si só, não elide da parte vulnerável o dever de demonstrar minimamente o direito invocado, tampouco implica na procedência automática do pedido. Conforme o enunciado da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado. 1.1.1. Portanto, declaro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo. 2. Considerando o que dispõe a Lei 9.099/1995, fica designada, com fulcro no art. 16 da lei do rito sumaríssimo, audiência de conciliação para o dia 22/09/2025 15:20:00 , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da Secretaria do Juizado Especial Cível desta Comarca, localizada na Avenida Manoel Roque, 268, Bairro Alvorada, CEP: 89562-038, conforme disciplina a Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 2.1. Ainda, consigno que fica deferida de antemão, e excepcionalmente , a participação virtual daqueles domiciliados fora da sede da Comarca , por intermédio do link abaixo disponibilizado: Acesso com a ID TEAMS 210 372 282 568 e SENHA: p5MA7wb2 Acesso por intermédio de link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQzZTEzMWYtOWYzNC00ZjQwLTk2ZTQtZmY2NmEzZDg1NGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (i) acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; (ii) digite o ID e a senha da reunião; e (iii) clique em “Participe de uma reunião”. 2.2. Destaco, ainda, que, nada obstante eventuais requerimentos, compete ao magistrado decidir pela conveniência da realização da solenidade modo presencial, a ser apreciado em cada caso concreto 1 , sempre em observância às normas fundamentais do processo civil (arts. 5º, 6º, 7 e 8º, do CPC), salientando-se que “ É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência . ” (art. 5º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022 - destaquei). 3. Cite-se , então, a parte ré para comparecer à audiência designada, o que deverá ser feito por intermédio de carta com aviso de recebimento, na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, que reputa eficaz a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor. 3.1. Fica, ainda, e desde já, autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável (área não abrangida, etc.) a tentativa feita por carta registrada. 3.1.1. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 3.2. Não comparecendo a parte demandada, ou recusando-se a participar da tentativa de conciliação, advirto, desde já, nos termos do art. 23, da Lei 9.099/1995, que será proferida sentença. 3.2.1. Não localizada, contudo, a parte ré, ou inexitosa sua citação, determino, à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida por meio das rotinas referidas na Circular CGJ n. 128/2021 (“robôs”), a qual congrega série de sistemas (quais sejam: SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD) e é realizada de forma menos onerosa às partes e sem sobrecarregar a equipe da unidade. 3.2.1.1. Para tanto, insira-se o número deste processo no localizador “CAMP – PESQUISAR ENDEREÇOS”. Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, a busca também deverá ser efetuada com relação aos seus sócios, acaso presente nos autos tal informação. Após, realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o Cartório certificar no processo eventual(is) novo(s) endereço(s) localizado(s) ou a sua inexistência. 3.2.1.2. Em sendo localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação. 3.2.1.3. Entretanto, não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante firme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2 . 3.2.1.4. Ainda, sendo inexitosa(s) a(s) tentativa(s) de citação, e apresentado pelo polo ativo o logradouro a fim de viabilizar a cientificação da parte ré, fica autorizado o Cartório a designar nova audiência de conciliação por ato ordinatório. 3.3. Estando presentes as partes na audiência e, eventualmente, restando infrutífera a conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação na própria audiência, oportunidade em que poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995). 3.4. Não haverá dilação de prazo para apresentação da contestação em ato diverso da audiência conciliatória , tampouco se admite a incidência do disposto no Enunciado 10 do FONAJE. 3.5. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 3.6. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); 4. A Lei n. 9.099/1995 não alberga o direto à dilação de prazo para apresentação de réplica à contestação, ponto em que houve silêncio eloquente do legislador, em atenção aos princípios regentes do procedimento especial telado, como a simplicidade e a celeridade. Nessa linha, advirto a parte autora de que não haverá dilação de prazo para apresentação de manifestação quanto à contestação, inclusive no caso de haver pedido contraposto , sem prejuízo da consignação de suas razões no momento da audiência. 4.1. Excepcionalmente, em caso de haver registro de protocolo da contestação em menos de 24h da audiência, autorizo a abertura do prazo de 10 dias. 5. Advirto, ainda, a ambas as partes de que: a) figurando nos autos pessoa jurídica, seja como autor ou réu, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8.906/1994 c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Enunciado n. 98 FONAJE); b) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141, FONAJE). Somente a pessoa jurídica ré poderá ser representada por preposto (art. 9º da Lei n. 9.099/95); c) nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei n. 9.099/95). Nas que superem esse valor, a assistência de advogado é obrigatória; d) iniciada a audiência e não se fazendo presente o autor, será caracterizada sua ausência, extinguindo-se a demanda. Pelo réu, caracterizará a ausência revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção de Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). e) as partes poderão contatar o Juizado Especial da Comarca de Videira pelo e-mail videira.juizado@tjsc.jus.br ou pelo telefone (49) 3521-8744, que conta com WhatsApp. 6. Intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador (CPC, art. 334, §3°), para comparecimento à audiência designada. 6.1. Fica advertida a parte autora, por seu procurador, de que deverá comparecer pessoalmente à audiência conciliatória e aos demais atos do processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 7. Caso a tentativa de conciliação em audiência resulte inexitosa, as partes deverão indicar no próprio ato as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. 7.1. No caso de abertura do prazo mencionado no item 4.1, com o aporte da réplica/contestação, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais 3 . 1. Arts. 3º, caput, e 5º, todos da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). 2. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE ESTA TENHA SIDO CUMPRIDA E SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA QUE CONFIGURA A CAUSA EXTINTIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000066-67.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). ↩1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5026190-78.2025.8.24.0038/SC AUTOR : IRINEU MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A) : GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI (OAB SC068727) AUTOR : LORAYNE DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI (OAB SC068727) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a inicial. 2- Considerando o insucesso das tentativas pretéritas de autocomposição da lide, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil , sem prejuízo de eventual futura designação, diante da necessidade do processo e da viabilidade de pauta. 3- Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Não efetivada a citação em razão de alteração ou insuficiência de dados de endereço, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte passiva. Havendo pedido de busca de endereço, efetue-se junto aos sistemas informatizados pertinentes, coligindo a informação aos autos. Destaco que, em se tratando de pessoa jurídica, a busca deve ser efetuada também com relação aos seus sócios, acaso haja tal informação nos autos.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081117-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Cecília Tavares Bonvini Meneses - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Manifeste-se a parte contrária acerca dos documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GIOVANNA BOGO (OAB 530233/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), GIOVANNA BOGO (OAB 68727/SC)
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0015926-84.2025.8.16.0014 Processo: 0015926-84.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.112,70 Polo Ativo(s): JOSE RENATO MANTTOVANNI (CPF/CNPJ: 784.466.518-15) Rua Ildefonso Werner, 415 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-545 - E-mail: advgiovannabogo@outlook.com - Telefone(s): (43) 99999-16676 Marta Cristina Franco de Almeida Manttovanni (RG: 132498270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.473.189-15) Rua Ildefonso Werner, 415 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-545 - E-mail: advgiovannabogo@outlook.com - Telefone(s): (43) 99991-6676 Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A (CPF/CNPJ: 33.937.681/0001-78) Rua Ática, 673 sala 5001- - Jardim Brasil (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.634-042 Vistos. 1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, sem ressalvas ou observações, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença apresentado pelo(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a). 2. Em consequência, julgo, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, extinto o feito com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002305-89.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: VANIA GOMES PEREIRA CPF: 093.422.766-79 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, Deivide Dener Pereira Baracho e Vânia Gomes Pereira ajuizaram Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., requerendo, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 404,87 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), indenização por danos morais, bem como ao pagamento de multa por preterição de embarque, prevista no artigo 24 da Resolução 400/2016 da ANAC, no valor correspondente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque). Citada, a ré apresentou contestação em Id 10464706426, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o voo contratado pelos autores enfrentou problemas operacionais, sendo necessária a troca da aeronave para manutenção, o que ocasionou a necessidade de reacomodação. Afirma que a conduta visava garantir a segurança de todos os passageiros e foi prestada a assistência necessária durante o tempo de espera. Destaca que, no caso, não houve preterição no embarque, mas, sim, alteração da aeronave por justificado motivo, não sendo devido o pagamento da multa pleiteada. Subsidiariamente, requer que eventual indenização por danos morais seja fixada dentro dos limites da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Impugnação à contestação em Id 10464790380. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, o que passo a realizar. Alegam os autores que, no dia 08/04/2025, compareceram junto com a filha de nove meses ao Aeroporto Internacional de Confins para embarcar no voo contratado com destino à cidade de Vitória/ES, com partida originalmente prevista para as 09h15min. Todavia, ao realizarem o check-in, foram informados de que, em razão da troca da aeronave, somente duas pessoas com reserva (um adulto e a criança) poderiam embarcar. Destacaram que, inicialmente, a ré comunicou que o grupo familiar seria integralmente reacomodado no voo que partiria às 23h35min, mas, após longa espera, a companhia aérea optou por autorizar o embarque exclusivo da autora Vânia e da filha do casal no voo que partiria às 09h15min, deixando o autor Deivide sem a adequada assistência até a partida de seu voo às 23h35min. Os autores afirmam que a separação do grupo familiar, causou inúmeros transtornos, na medida em que Vânia foi forçada a embarcar sozinha com a filha de colo, sem qualquer tipo de apoio, tendo que lidar, no processo de embarque e desembarque, com a bagagem de mão dela e da filha, uma mochila e o carrinho de bebê. Por sua vez, Deivide foi obrigado a esperar por mais de 14 horas no aeroporto para que pudesse embarcar, o que gerou gastos extras com alimentação, devido à assistência insuficiente da companhia aérea, e a perda de diária de hospedagem. Inicialmente, importante pontuar que o Código Brasileiro de Aeronáutica não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso ora em análise, uma vez que o ordenamento jurídico deve ser compreendido como um sistema uno, de forma que as legislações indicadas não se anulam. Com efeito, é inquestionável a presença de relação de consumo na situação tratada nos autos, ante a caracterização das partes autora e ré como consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, aplicável o preceito contido no artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual: “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem com por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Além disso, nos termos dos incisos do §3º do supramencionado artigo, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mesmo sentido, dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica que: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: […] II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: […] II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. […] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, mantendo-se a obrigação da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e da parte ré de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Assim, alegando a parte ré que o atraso do voo se deu por fato alheio a sua vontade, decorrente da necessidade de substituição da aeronave para realização de manutenção, caberia à parte demonstrar a ocorrência de tal fato e que empreendeu esforços para mitigar o prejuízo causado aos autores. Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou, de forma suficiente, a aquisição das passagens de toda a família para o dia 08/04/2025 (Id 10438124568), a reacomodação da autora Vânia e da filha em voo que partiria no mesmo horário contratado (Id 10438147112), a realocação do autor Deivide em voo que partiria no dia 08/04/2025 às 23h35min (Id 10438147112), a justificativa apresentada pela ré para a reacomodação dos passageiros (Id 10438131215), bem como os gastos advindos da conduta da ré (Id 10438135587). A parte ré, por sua vez, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou de excludente da responsabilidade, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil, limitando-se à mera argumentação, sem a apresentação de qualquer prova que corroborasse as suas alegações. Ressalta-se que, segundo disposto no artigo 256, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica, apenas eventos supervenientes imprevisíveis e inevitáveis excluiriam a responsabilidade da companhia aérea, o que não restou evidenciado nos autos, especialmente porque a justificativa apresentada pela ré no documento de Id 10438131215 e na contestação não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no supramencionado dispositivo legal. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado que o atraso do voo e a necessidade de reacomodação dos passageiros decorreu de fato imprevisível e inevitável e que geraria risco à segurança dos autores, não restou configurada qualquer excludente da responsabilidade civil, sendo cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a falha na prestação do serviço. Importante pontuar que apenas o fortuito externo é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor. Eventuais falhas na aeronave ou na logística da operação são circunstâncias ligadas à natureza do serviço prestado pela companhia aérea por serem inerentes ao risco do negócio, qualificando-se, portanto, como fortuito interno, não excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. No que diz respeito ao quantum indenizatório, embora a quantificação não possua critérios fixos e determinados, deve pautar-se no prudente arbítrio do julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das circunstâncias peculiares do caso, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Deste modo, considerando-se que os transtornos causados à autora Vânia, que foi obrigada a embarcar sozinha com a filha de colo e bagagens, bem como a espera por mais de 14 horas do autor Deivide, sem que lhe fosse prestada a assistência adequada, fixo a indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, valor que considero suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido. Em relação à compensação por preterição/impedimento de embarque, dispõe o artigo 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC que: Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional. Ato contínuo, consoante ao disposto no artigo 22 da mesma resolução, a preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. A partir da análise dos referidos dispositivos, tem-se que a compensação financeira tarifada estabelecida pela ANAC destina-se a ressarcir, de maneira geral, as despesas decorrentes do impedimento de embarque, já englobando custos eventualmente gerados ao consumidor, fixando uma indenização pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo nas situações de preterição do embarque do passageiro, independentemente do motivo da preterição, configurando verdadeira cláusula penal compensatória. Analisando os autos, restou comprovado que o autor Deivide foi impedido de embarcar no voo que sairia às 09h15min, sendo devido o pagamento da compensação financeira prevista no artigo 24, I da Resolução 400/2016 da ANAC, correspondente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque), por se tratar de voo doméstico, o que equivale a R$ 1.974,82 (mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), segundo a cotação do dia 08/04/2025, data da preterição. Destaca-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/04/2016), não há ilegalidade na aplicação de multa prevista em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas justamente com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, tendo competência para editar normas e regulamentos em seu âmbito de atuação. Dito isto, considerando-se que a compensação financeira constante no artigo 24, I da Resolução 400/2016 da ANAC visa indenizar os passageiros pelo prejuízo material decorrente da preterição no momento do embarque na aeronave, inviável o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização por danos materiais tal como requerido na inicial, sob pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento ilícito. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PESO DA AERONAVE - OVERBOOKING CARACTERIZADO - RESOLUÇÃO 400 DA ANAC - ART. 24 - COMPESAÇÃO FINANCEIRA - NATUREZA JURÍDICA - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS - IMPOSSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO. I – A preterição do embarque de passageiro, em virtude da necessidade de readequação de peso da aeronave, enquadra-se no conceito de overbooking, na medida em que houve erro no gerenciamento do limite operacional de voo. II - A companhia aérea deverá ser diligente na venda de passagens, para que a quantidade de passageiros e suas respectivas bagagens não excedam o limite operacional da aeronave, visto que a impossibilidade de realização da viagem adquirida pelo consumidor, em virtude de necessidade de readequação do peso, configura fortuito interno. III - Inexistente ressalva no Código da Reserva de passagem aérea acerca da necessidade de prestação de informações no momento de realização do check in, não há que se falar em culpa do consumidor pela não realização da viagem. IV - A compensação financeira tarifada estabelecida pela ANAC, prevista no art. 24, inciso I, da Resolução Nº. 400, tem por objetivo ressarcir, de maneira geral, as despesas decorrentes do impedimento de embarque, não havendo que se falar em acréscimo a título de perdas e danos, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. V - Não há ilegalidade na aplicação de multa compensatória por agência reguladora, na medida em que se trata do exercício do poder regulamentar pela autarquia. VI - A impossibilidade de embarque por overbooking, que sujeita o consumidor a atraso prolongado, configura falha na prestação de serviço da companhia aérea passível de ensejar indenização por danos morais. VII - O valor da indenização por danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG, Apelação Cível nº 1.000.23.290348-4/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Sores, 20ª Câmara Cível. Julgado em 07/02/2024. Publicado em 08/02/2024). (Grifo nosso). Destaca-se que o valor da compensação financeira fixada com base no artigo 24, I da Resolução nº 400/2016 da ANAC é suficiente para ressarcir os danos materiais efetivamente comprovados em Id 10438135587. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a pagar à parte autora indenização a título de dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros calculados com base na taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, CC), que pode ser obtida em: , desde a citação; e b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.974,82 (mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), correspondente à compensação financeira de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) prevista no artigo 24, I da Resolução 400/2016 da ANAC, que deve ser corrigido monetariamente IPCA (art. 389, CC) a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é a data da preterição (08/04/2025), acrescido de juros com base na taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, CC), desde a citação. Com o trânsito em julgado, se confirmada a obrigação, ainda que parcialmente, intime-se a parte ré para cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, ficará sujeita a medidas constritivas se movido o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Vale a presente para todos os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina
-
Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1003535-96.2025.8.11.0086 Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou nos autos documento em língua estrangeira no ID nº 198418879, sem estar acompanhada de versão em língua portuguesa, tramitada por via diplomática, autoridade central ou tradutor juramentado, conforme disposição do artigo 192, paragrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a patrona da requerente para, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial, trazendo aos autos o documento de ID nº 198418879 traduzido via diplomática, autoridade central ou tradutor juramentado, em atenção ao artigo 192, paragrafo único, do Código de Processo Civil, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Código. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Às providências necessárias. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 1.706,12 (mil, setecentos e seis reais e doze centavos), monetariamente corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso e juros pela taxa SELIC, a partir da citação; e 2) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação da sentença e juros pela taxa SELIC, a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007254-39.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.738,80 Polo Ativo(s): JAQUELINE VANESSA GUERRA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Homologo o acordo firmado pelas partes, no movimento 27.1, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, em face de todos os envolvidos. Registre-se. Diante da preclusão lógica e dispensa de prazo, dou esta sentença por publicada e as partes por intimadas. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Sem custas e honorários. Arquive-se. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito