Aline Souza De Castro

Aline Souza De Castro

Número da OAB: OAB/SC 068729

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Souza De Castro possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT12, TJPR, TJSC
Nome: ALINE SOUZA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013191-52.2024.8.16.0131 Processo:   0013191-52.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$24.612,00 Embargante(s):   MAYARA LETICIA OGLIARI Embargado(s):   CS TRADE LTDA Vistos, Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MAYARA LETICIA OGLIARI em face de EDUARDO AUGUSTO MATOS PARDAL, ambos qualificados. A embargante narrou, em síntese, que é possuidora do veículo FORD FIESTA HATCH, ano/modelo 2009, cor prata, placas MFK6D77 e Renavam 00170662497, que foi penhorado nos autos em apenso. Ainda, que adquiriu o bem boa-fé, pois sobre ele não recaia nenhuma constrição, contudo, alega ter tomado conhecimento da penhora do bem. Formulou pedido de tutela antecipada para se mantido na posse do veículo e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, o levantamento definitivo da constrição e a condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais (ev. 1.1). Juntou documentos (evs.1.2-1.7). Decisão inicial, que concedeu a liminar de manutenção de posse e os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 15.1). Devidamente intimado, o embargado apresentou contestação ao ev. 23.1, oportunidade em que arguiu à regularidade da penhora do bem, tendo em vista que não foi juntado nos autos cópia do DUT (documento único de transferência), mas tão somente um contrato particular de compra e venda, sem reconhecimento de firma. Alega que o contrato juntado na inicial não comprova a aquisição anterior e não comprova a boa-fé da embargante. Ponderou a respeito da prática de fraude à execução. Pugnou pela improcedência dos pedidos do embargante. Impugnação à contestação (ev. 27.1). O feito foi saneado e foi deferida a produção de prova oral e documental (ev. 34.1). Não realizada audiência de instrução (termo ao ev. 48.4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O que se pretende com a demanda verificar a posse do veículo objeto da penhora nos autos principais. A embargante apontou que adquiriu o bem descrito na inicial na data de 14/09/2023, conforme contrato ao ev. 1.4, sendo que a transação ocorreu antes da penhora do objeto dos autos. Em contestação o embargado, aduziu que não foi comprovada a venda de forma satisfatória tampouco o pagamento dela decorrente. Pois bem. O feito encontra amparo no art. 674, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Com efeito, o sucesso da pretensão está condicionado à demonstração, pela embargante, da qualidade de terceira; da posse justa ou propriedade de boa-fé exercida sobre o bem; e, enfim, da turbação ou esbulho causado pelo ato de apreensão judicial. Da análise minuciosa de ambos os processos e das provas produzidas nos presentes autos, os presentes embargos de terceiro não merecem prosperar. Explico. Do contexto probatório, não restou demonstrado que a embargante de fato celebrou o negócio jurídico com a executada, haja vista que ausente a cópia do documento de transferência e de recibo de quitação, uma vez que se trata de uma transação realizada para terceiro estranha a lide executória. Se não bastasse, a embargante não demonstrou que faz qualquer pagamento à vendedora do bem (não juntou comprovante de pix, transação bancária, nem mesmo simples recibos). Ademais, a embargante foi contraditória, eis que no contrato juntado com a inicial na cláusula 3.1. do ev.1.4. consta que o preço do pagamento pelo veículo é no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo que o pagamento seria realizado em dinheiro e à vista. Já na impugnação à contestação no ev.27.1, a embargante afirma que o negócio foi realizado de forma informal no "brique fio de bigode", com o pagamento em suaves prestações, sem ao menos especificar em quantas vezes e os valores que teriam sido tais prestações. Assim, compreendo que não houve comprovação satisfatória de que a venda e a transferência do bem efetivamente ocorreram, tendo em vista que não há qualquer lastro probatório, eis que apenas um contrato particular (que é contraditado pela própria impugnação à contestação em que se afirma que o negócio foi informal, no fio de bigode), sem reconhecimento de firma, não pode ser fundamento para a procedência do pleito inicial. Por fim, a embargante sequer fez prova de que efetivamente está ou já esteve na posse do bem. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro. Por consequência, revogo a liminar concedida no ev.15.1. Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. À Secretária para que translade cópia da presente sentença nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000569-39.2004.8.16.0131. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PAP 0000684-73.2025.5.12.0038 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO REQUERIDO: 35.146.175 JOSE ABILIO STURMER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e9b629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 35.146.175 JOSE ABILIO STURMER
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PAP 0000684-73.2025.5.12.0038 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO REQUERIDO: 35.146.175 JOSE ABILIO STURMER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e9b629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012553-23.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JOAO MARIA SALES BRANCO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE SOUZA DE CASTRO (OAB SC068729) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos da fundamentação supra, bem como do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PAP 0000684-73.2025.5.12.0038 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO REQUERIDO: 35.146.175 JOSE ABILIO STURMER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1268311 proferido nos autos. Intime-se o requerente, dando-lhe ciência da petição ID e6f3835 e dos documentos que acompanham, com prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 21 de maio de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO
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