Barbara Viana Porto
Barbara Viana Porto
Número da OAB:
OAB/SC 068795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Viana Porto possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TJMG, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT12, TJMG, TJSC, TJSP, TJRS
Nome:
BARBARA VIANA PORTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
USUCAPIãO (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5230046-51.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) F. A. C. N. CPF: ***.***.***-** CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE CPF: 17.217.720/0001-06 Nos termos do provimento 355/2018/CGJ, intimo a parte Autora sobre a Contestação c/c Reconvenção e documentos. Nos termos do provimento 355/2018/CGJ, intimo a parte Ré/Reconvinte para recolher as custas da Reconvenção. SANDRA DA LUZ FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013761-51.2024.8.24.0091/SC AUTOR : ROGERIO VILAIN ADVOGADO(A) : BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) ADVOGADO(A) : MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a prova testemunhal por ser inadequada à apuração dos danos materiais alegados, que exigem comprovação técnica ou documental. Inviável o depoimento pessoal do autor, pois não é cabível à parte requerer o próprio depoimento. Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003800-05.2025.8.24.0139 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Porto Belo na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5003800-05.2025.8.24.0139/SC EMBARGANTE : BRUNO ALMIRO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957) ADVOGADO(A) : BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) EMBARGANTE : RONI CESAR ALMIRO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957) ADVOGADO(A) : BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) EMBARGANTE : VANESSA CORDEIRO ADVOGADO(A) : MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957) ADVOGADO(A) : BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) EMBARGANTE : MIRIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957) ADVOGADO(A) : BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) EMBARGANTE : ZENAIDE DE LOUDES BATISTA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957) ADVOGADO(A) : BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça confere ao beneficiário a isenção de todas as despesas processuais, sendo requisito para sua concessão a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, do CPC). Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, disponha que a mera alegação de insuficiência gere uma presunção de tal insuficiência de recursos, é faculdade do juízo determinar a juntada de documentos que corroborem o preenchimento este requisito. Em outras palavras, a presunção não é absoluta. Tanto assim é que o STJ já pontuou que "( ...) o juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto". (RESP 533.990/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16.12.2003); "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade". (STJ, AgRg no Ag 708995/decGO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009 citado em TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157971-83.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-05-2016). Inclusive a Resolução n. 11/2018 do Conselho de Magistratura recomenda que os magistrados efetuem "análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos" (art. 1º, "b"). Feita tal ponderação é necessário que se estabeleçam critérios objetivos para aferição do que seria esta insuficiência de recursos. Como é notório a relativamente recente instalação da Defensoria Pública neste Estado, objetiva materializar a garantia constitucional do acesso à Justiça, estendendo-a aos mais necessitados. Embora não seja requisito para concessão do benefício da gratuidade da justiça que a parte seja assistida pela Defensoria Pública, vez que seu direito escolher qual procurador irá lhe representar, é razoável utilizar, justamente na busca deste critério objetivo de aferição do requisito, os parâmetros utilizados por esta instituição, pois sua finalidade é justamente suprir assistência jurídica aos carentes de recursos pelo próprio Estado. O entendimento vem sendo adotado pelo egrégio TJSC, destacando-se: "A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Fixado o critério objetivo – mesmos requisitos para assistência pela Defensoria Pública – a normativa que regulamenta tal matéria é a Resolução n. 15, de 19/01/2014, publicada na Diária Oficial de Santa Catarina n. 19.752, de 05/02/2014. Transcrevem-se as orientações pertinentes a esta Vara: DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. §5º. Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. O salário mínimo de 2025 está fixado em R$ 1.518,00 (Decreto n. 12.342/2024), portanto três salários mínimos perfazem a quantia de R$ 4.554,00. Mesmo nas hipóteses de gastos extraordinários ou condição social desfavorecida, o total admissível é de quatro salários mínimos, ou seja, R$ 6.072,00. Observe-se que a alegação de que possuem gastos que comprometem consideravelmente sua renda não serve de subsídio para deferimento do benefício. O requisito é a insuficiência de recursos do núcleo familiar, não sendo justificativa, por exemplo, que seu padrão de vida seja tal que seus gastos lhe gerem pouca sobra. Utilizar tal premissa de modo genérico seria o mesmo que permitir, por exemplo, que uma família que tivesse renda brutal de R$ 10.000,00, mas gastos de R$ 9.500,00, dentre eles parcelas de veículos de R$ 4.000,00, pudessem ser beneficiados pela gratuidade da justiça, o que certamente não é o intuito do legislador. Considerando a ausência de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência nos termos acima delineados, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresentem os seguintes documentos, incluindo parte autora, maiores de 16 anos e cônjuge/companheiro da parte, exceto verbas referentes a benefícios assistenciais, destinados a comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da benesse: a) comprovantes de rendimentos atualizados dos membros da entidade familiar; b) declaração de propriedade de imóveis expedido pelo Cartório competente; c) declaração de propriedade de veículos automotores expedido pelo órgão de trânsito competente. Desse modo, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado, para atendimento na íntegra das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e necessidade de comprovação do pagamento das custas.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000604-37.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: DEIVES ROCHA BARCELOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8484a22 proferido nos autos. Vistos. Não tendo outras provas a produzir, intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas razões finais, no prazo de cinco dias. Poderão, no mesmo prazo, apresentar proposta conciliatória. Após, voltem conclusos para sentença. ITAPEMA/SC, 09 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEIVES ROCHA BARCELOS
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002867-98.2025.8.24.0505/SC (originário: processo nº 50032337120258240139/SC) RELATOR : NICOLLE FELLER RÉU : MARCELO ROSICESKWIENI ADVOGADO(A) : BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 08/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004116-21.2024.8.24.0505/SC RELATOR : NICOLLE FELLER RÉU : ANDERSON KLOCK ADVOGADO(A) : BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 80 - 07/07/2025 - Juntado(a) Evento 9 - 14/12/2024 - Recebida a denúncia
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