Gabriela Fonseca Assmann
Gabriela Fonseca Assmann
Número da OAB:
OAB/SC 068803
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Fonseca Assmann possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJPA
Nome:
GABRIELA FONSECA ASSMANN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - WILLIAM CRISTIANO CONRADO; Apelado(a)(s) - JOSE GERALDO MARQUES; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata Autos distribuídos e conclusos ao Des. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA em 26/06/2025 Adv - BRENDA FRANCIELY RODRIGUES, CARLOS ANTONIO DA SILVA, HELIO ALVES DE SOUZA JUNIOR, THIAGO JOSE DA SILVA.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011169-43.2025.8.21.0039/RS AUTOR : JONATHAN SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB SP444388) AUTOR : TAMARA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB SP444388) RÉU : PESSOA EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : Gabriela Fonseca Assmann (OAB RS112606) ADVOGADO(A) : Gabriela Fonseca Assmann (OAB SC068803) SENTENÇA Homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0800341-68.2025.8.14.0125 Autor ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ADCB Réus SERASA S.A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO – IEPTB/SP, INSTITUTO DE ESTUDO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL – IPTB, CREDIT CORETECNOLOGIA DECRÉDITO LTDA –VADU, FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA – FCDL/SC, QUOD (GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S/A) Fundamento ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade e cancelamento de protesto com pedido de tutela de urgência SENTENÇA I. Relatório A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ADCB apresentou a presente ação civil pública buscando a tutela dos consumidores em face SERASA S.A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO – IEPTB/SP, INSTITUTO DE ESTUDO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL – IPTB, CREDIT CORETECNOLOGIA DECRÉDITO LTDA –VADU, FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA – FCDL/SC, QUOD (GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S/A). Sustenta a constante ilegalidade em manutenção dos dados de seus associados, ora consumidores, em cadastros de proteção ao crédito, sem previa comunicação, o que fere a defesa e o contraditório, em infringência a legislação consumerista e decisões do Superior Tribunal de Justiça. (id 138199953) A petição inicial foi recebida e deferida a liminar nos seguintes termos: (id 140284047) “III. Dispositivo Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE para DETERMINAR que as demandas, no prazo de 10 dias, EXCLUAM o nome dos associados dos órgãos e cadastros de proteção ao crédito, que manipulam ou que sejam conveniados, cujos nomes encontram-se anexo a essa decisão, incluindo os que porventura vierem a se associarem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitadas a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada associado da associação demandante; Visando o resguardo do sigilo de dados, conforme a LGPD, determino o processamento em segredo de Justiça simples. Cite-se as demandadas para que tomem ciência do processo, apresentem contestação e cumpram a ordem judicial de exclusão. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia” O Egrégio Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento, suspendeu os efeitos da decisão liminar, cujo dispositivo aqui é colacionado: (id 142616103) “Verifica-se que a decisão agravada amparou-se em alegações genéricas formuladas pela parte autora quanto à suposta ausência de notificação prévia dos consumidores antes da inscrição em cadastros de inadimplentes. Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação individualizada da ocorrência de vício na negativação de cada um dos associados indicados, o que impede o reconhecimento, de plano, da verossimilhança das alegações. Além disso, a natureza da controvérsia demanda dilação probatória, sobretudo quanto à regularidade dos procedimentos de comunicação prévia pela instituição agravante, o que é incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela antecipada de urgência. O deferimento da liminar, nessas condições, compromete a segurança jurídica e impõe à parte agravante uma medida de efeitos amplos e gravosos, com alto potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a extensão do grupo envolvido, indicado em mais de 14 mil consumidores. Dessa forma, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido. Acrescento que a agravante ainda questiona a legitimidade ativa da agravada, ponto relevante porém ainda pendente de apreciação pelo juízo a quo, pelo que este Relator não poderá analisar o pleito sob pena de supressão de instância. Advirto do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão. Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido para tornar sem efeito a decisão impugnada, nos exatos termos da fundamentação. I. Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão. II. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.” Os representados apresentaram contestações com enumeras reportagens, decisões de outros juízos, tudo apontando para o indicativo de fraudes da prática denominada “limpa-nome” para burlar as regras do mercado, o consumidor e o sistema de Justiça. (id 144963201) II. Fundamento 1. Preliminares Este Juízo ao receber a petição inicial entendeu ser competente porque existem consumidores domiciliados e afiliados a parte autora na área da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA. No que concerne a legitimidade ativa, observa-se que a ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ADCB, tem legitimidade para propor a ação civil pública, no caso extraordinária, na forma do art. 18 do CPC, porque é uma entidade voltada para a defesa dos direitos sociais, apud da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Ainda: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) IV- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Com relação a legitimidade passiva dos representados, tem-se que está presente porque são os agentes do mercado encarregados de inserir o nome dos consumidores nas listas de maus pagadores, assim, tem relação com o direito material aqui discutido. 2. Mérito A presente ação civil pública teria supostamente por objetivo, a prima facie, resguardar direito do consumidor de ser notificado antes de ter seu nome inserido em cadastros de maus pagadores. Como dito na decisão liminar tal procedimento já é consagrado nos tribunais e busca garantir ao consumidor a ciência do ato e que este possa evitá-lo, como pagamento, renegociação da dívida ou outras formas livremente acordadas. O direito a informação assegurado ao consumidor é constitucional e visa garantir o equilíbrio do contrato de consumo frente ao agente de mercado: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” Por outro lado, por toda documentação juntada pelos representados, observa-se que a questão de fundo não seria resguardar os interesses dos associados consumidores, mas de fato verdadeira arregimentação de pessoas para filiação a associação, com a denominada prática “limpa crédito” ou “limpa-nome”. Por obvio, temos que há indícios de que a parte autora procura utilizar do sistema de Justiça para angariar associados em prejuízo do mercado, eis que as dívidas contraídas devem ser sempre pagas. Vejamos notícias da indústria limpa nome: Assim, sendo dever de todos os Juízes, diante de casos em que se possa estarem utilizando do sistema de Justiça para fins escusos, frustrar as ações dos envolvidos, determinando as medidas pertinentes, no caso a extinção do processo sem análise do mérito e revogação da liminar, assegurando aos consumidores as ações individuais para garantir seus direitos. Seção I Disposições Gerais Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Da análise do processo e dos objetivos a serem alcançado pela parte autora, observa-se que a existência da fraude tornou o processo sem validade, lembrando que o Juiz deve rever as suas decisões quando verificar que os motivos que fundamentam e a verdade dos fatos podem estar inteiramente dissociados da realidade, e, por sua vez, poderá levar a cabo uma injustiça irremediavelmente maior que a justiça aparente que se pretendia fazer, que no caso seria resguardar o direito do consumidor. Assim, verificado que os fundamentos da presente ação não se enquadram no resguardo dos direitos dos consumidores, pois busca fim simulado ou fraudulento, o processo coletivo perdeu a sua validade, devendo ser extinto sem análise do mérito. DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. III. Dispositivo Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 139, III, art. 142 cc art. 485, IV, do CPC. Condeno a associação autora nas custas processuais e em honorários de 20% do valor da causa. Revogo a liminar coletiva, assegurando aos consumidores a análise dos seus direitos em ações individuais. Oficie-se a Corregedoria do Tribunal de Justiça e ao Ministério Público para ciência e à Ordem dos Advogados do Brasil dos Advogados da subseção dos advogados da parte autora para apuração da conduta. Comunique-se desta sentença com urgência ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0807403-49.2025.8.14.0000. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001491-34.2020.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE GERALDO MARQUES CPF: 638.792.716-15 WILLIAM CRISTIANO CONRADO CPF: 216.555.648-11 Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. ANDREIA BORBA CAIXETA Patrocínio, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001911-05.2021.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: EDGARD DE ANDRADE ROCHA FILHO CPF: 038.012.416-53 e outros RÉU: OLAM AGRICOLA LTDA. CPF: 07.028.528/0012-70 e outros DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a presente ação visa o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores Edgar de Andrade Rocha Filho, falecido, cujo espólio é representado por sua inventariante, Luciane Rodrigues de Lima Rocha (id. 9773969902), e Hélio Alves de Souza Júnior. O valor destinado ao pagamento do débito foi, erroneamente, depositado nos autos n° 0050054-23.2015.8.13.0481, nos quais foi expedida ordem de pagamento integral em favor do Espólio de Edgar de Andrade Rocha Filho, a quem pertencia apenas 50% do montante. Por essa razão, determino a intimação deste, através de seus procuradores constituídos, para que efetue o depósito da quantia devida ao segundo procurador nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa. Cumpra-se. Intime-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
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Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001491-34.2020.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOSE GERALDO MARQUES CPF: 638.792.716-15 RÉU: WILLIAM CRISTIANO CONRADO CPF: 216.555.648-11 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis proposta por JOSÉ GERALDO MARQUES em face de WILLIAM CRISTIANO CONRADO, objetivando o recebimento de indenização correspondente à sua cota-parte do aluguel do imóvel em condomínio, utilizado exclusivamente pelo réu. O autor alega ser proprietário de 50% do imóvel, em decorrência do reconhecimento de sua filiação socioafetiva com os falecidos José Ferreira e Darlene Aparecida Ferreira. Aduz que o réu, esposo da falecida Daniela Aparecida Ferreira (herdeira do imóvel), utiliza o bem com exclusividade desde o falecimento desta, ocorrido em janeiro de 2020, privando o autor de usufruir de sua parte. Requer a condenação do réu ao pagamento de alugueis proporcionais desde a prolação da sentença que reconheceu sua condição de herdeiro. Concedida a gratuidade processual à parte autora conforme decisão de id. 846899982. Citada na forma da lei, a parte ré, por advogado regularmente constituído, ofertou contestação ao id. 2604326417, ao argumento de que apesar da ação de investigação de paternidade/maternidade promovida em desfavor dos espólios de José Ferreira e Darlene Aparecida Ferreira ter sido julgada procedente, ainda está em tramitação o inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Ferreira e Darlene Aparecida Ferreira em decorrência da retificação, sendo que o requerente somente adquirirá o domínio de sua percentagem no imóvel com a realização da homologação da partilha e consequente registro perante o SRI, existindo neste momento mera expectativa. Afirma que o requerente adquiriu a condição de condômino do imóvel em decorrência do falecimento de sua esposa em 29/01/20, a qual era proprietária única do imóvel recebido por herança. Sustenta que inexiste resistência do requerido quanto à utilização do imóvel pelo promovente e que desocupou o imóvel logo após a citação. Pugna pela improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando a pertinência de sua pretensão, conforme id. 2869396469. Decisão saneadora proferida ao id. 9729245757, ocasião em que foi indeferida a produção de provas orais e testemunhais. Apresentadas alegações finais pelas partes. Em primeira instância, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o termo inicial da obrigação de pagar aluguéis a partir da citação e determinando a liquidação por arbitramento para apuração do valor (id. 9972508501). O réu interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Posteriormente, o réu apelou, e o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral (id. 10265721590) Retornando os autos, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas (id. 10400575626). O autor, em suas alegações finais, reafirma seu direito à indenização pela posse exclusiva do imóvel pelo réu desde o falecimento de Daniela até julho de 2023, quando cedeu seus direitos hereditários. Sustenta que a alegação de tentativa de venda do imóvel foi uma simulação. O réu, em suas alegações finais, reitera a ausência de resistência, a desocupação do imóvel logo após a citação e que, se houver condenação, esta deve ser proporcional à sua quota-parte e limitada ao período entre a citação e a desocupação. É a síntese do necessário. Decido. A questão central reside em determinar se o autor tem direito ao recebimento de aluguéis em razão do uso exclusivo do imóvel pelo réu, em condomínio, e, em caso afirmativo, qual o termo inicial, o período a ser indenizado e o valor devido. Nos termos dos artigos 1.314 e 1.319 do Código Civil, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação e exercer os direitos compatíveis com a indivisão, respondendo aos outros pelos frutos que perceber da coisa. Restando incontroverso nos autos que o réu utilizou o imóvel de forma exclusiva, impedindo o autor de exercer seu direito de usar e fruir do bem comum, surge para o autor o direito à indenização correspondente à sua quota-parte. A conclusão anterior não foi alterada pela prova oral colhida em audiência, que apenas a reforçou, já que mesmo que o réu tenha “disponibilizado” a casa para venda após a desocupação, o autor não dispunha de qualquer liberdade de acesso ao imóvel, sendo, de toda forma, tolhido de seu quinhão. No caso em apreço, o condomínio decorreu do reconhecimento de paternidade socioafetiva e partilha do Espólio dos bens deixados por falecimento de José Ferreira e Darlene Aparecida Ferreira. Ora bem. Pelo droit de la saisine, operou-se a transmissão instantânea do patrimônio de José Ferreira e Darlene Aparecida Ferreira para os seus herdeiros. Consequentemente, com a morte da Sra. Daniela Aparecida Ferreira, os direitos sobre a posse do bem imóvel foram instantaneamente transferidos para seus herdeiros, inclusive para o réu. Destarte, o réu, na qualidade de herdeiro necessário, passou a ser titular dos bens do espólio, sob o regime do condomínio pro indiviso; isto é, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança rege-se pelas normas relativas ao condomínio. Nesse diapasão, incontroversa a utilização exclusiva do bem objeto da lide pelo condômino, ora réu, redundando no direito do autor em proceder com a cobrança de aluguéis devidos, na proporção de sua cota-parte sobre o imóvel. Quanto ao termo inicial da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, a indenização deve ser computada a partir da citação na ação de arbitramento de aluguéis, porquanto este ato configura a extinção do comodato gratuito que antes existia. No presente caso, a citação do réu ocorreu em 18 de novembro de 2020 (id. 1439304926). Em relação ao termo final, o autor afirma ter cedido seus direitos hereditários sobre o imóvel em julho de 2023 . Portanto, o período a ser indenizado compreende o período entre a citação (18/11/2020) e a cessão dos direitos (julho de 2023). A alegação do réu de que desocupou o imóvel no início de fevereiro de 2021 não afasta a sua obrigação de indenizar o autor até a efetiva cessão dos direitos, momento em que o condomínio entre as partes em relação à quota do autor deixou de existir. As alegações do réu sobre a ausência de resistência não eximem sua obrigação de indenizar, uma vez que o uso exclusivo por um condômino, sem a concordância do outro e impedindo-o de exercer seus direitos sobre o bem, enseja o pagamento de aluguel proporcional. O fato de o réu ter disponibilizado o imóvel para venda após a citação não afasta o direito do autor de ser indenizado pelo período em que o réu utilizou o bem com exclusividade após a formalização da sua discordância através da presente ação. No que concerne à proporção do aluguel devido, restou incontroverso nos autos que o autor é detentor de 50% do imóvel. Assim, a indenização deverá corresponder a 50% do valor do aluguel integral do bem durante o período de ocupação exclusiva pelo réu após a citação e antes da cessão dos direitos hereditários do autor. A alegação do réu de que sua quota-parte é de apenas 25% e que os outros 25% pertencem ao seu filho não altera a obrigação perante o autor, que comprovou ser titular de 50% do bem. Para a apuração do valor do aluguel de mercado do imóvel durante o período em questão, faz-se necessária a liquidação da sentença por arbitramento, conforme já determinado na decisão anterior e previsto nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ GERALDO MARQUES em face de WILLIAM CRISTIANO CONRADO, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor do aluguel de mercado do imóvel objeto da lide, no período compreendido entre 18 de novembro de 2020 e julho de 2023. A apuração do valor do aluguel para o período mencionado será realizada em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Os valores a serem apurados na liquidação deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação (18/11/2020). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (id. 846899982). Publique-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio