Aline Barbosa Peter
Aline Barbosa Peter
Número da OAB:
OAB/SC 068809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Barbosa Peter possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
ALINE BARBOSA PETER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005765-60.2024.8.24.0007/SC AUTOR : MARIA MARTA MARTINS ADVOGADO(A) : ALINE BARBOSA PETER (OAB SC068809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA MARTA MARTINS em face de BANCO MASTER S/A ., aduzindo que desconhece o contrato nº 801467463, incluído no dia 31/01/2023 e registrado junto ao banco requerido. Requer, em liminar, o cancelamento imediato dos descontos. A justiça gratuita foi indeferida (ev. 8.1 ). Foi interposto o AI 50586853220248240000 e o Tribunal manteve a decisão denegatória. A primeira parcela foi recolhida (ev. 67). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, a tutela de urgência, ex vi do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, imprescinde da comprovação cumulativa do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações) e periculum in mora (perigo da demora), desde que seu provimento in limine litis , como fator obstativo, não ocasione periculum inversum (perigo inverso). Na espécie, não vislumbro a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Isso porque a parte reclama sobre um contrato incluído no dia 31/01/2023 e propôs a ação somente em 15/07/2024, ou seja, mais de um ano depois, alegando que desconhece o contrato, o que, no mínimo, merece maior esclarecimento ao longo da instrução do feito, na medida em que é pouco crível que o consumidor pague por um contrato que desconhece por mais de ano. Logo, não preenchidos os requisitos legais, a rejeição da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. DEFIRO a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), devendo a parte ré colacionar aos autos o pacto supostamente entabulado pelas partes, bem como todos os documentos relativos a ele. DEIXO de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento. Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física). Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis , não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, ADVERTINDO-A de que a ausência de contestação tempestiva implicará a decretação de sua revelia e, consequentemente, poderão ser considerados como verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do CPC). INTIME-A , ainda, sobre o deferimento da liminar. Caso não seja localizada no endereço informado na exordial, DETERMINO a inserção do presente processo no localizador " CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO ", sem a necessidade de nova conclusão . Sendo encontrado um único endereço, distinto daquele apontado nos autos, CUMPRA-SE a citação da parte. Havendo múltiplos resultados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, devendo indicar o endereço adequado, para fins de realização do ato processual. Apresentados reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009117-11.2025.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009117-11.2025.4.04.7208/SC AUTOR : EMANUELLA SANTOS VANELLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALINE BARBOSA PETER (OAB SC068809) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GEOVANIA DE LIMA SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : ALINE BARBOSA PETER (OAB SC068809) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que necessária a dilação probatória em relação à deficiência/incapacidade com impedimento de longo prazo e condição socioeconômica do autor, sem prejuízo de nova análise por ocasião da prolação da sentença. 2. Considerando que a remuneração mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de Justiça Gratuita . Anote-se. 3. A validade da assinatura eletrônica via ZapSign não tem sido aceita pela jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Conforme precedentes do TRF4 e das Turmas Recursais, as assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais. Extrai-se do voto proferido na ação nº 5007761-36.2024.4.04.7201, Segunda Turma Recursal de SC, Relatora Erika Giovanini Reupke, julgado em 27/11/2024: "Pois bem. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. Verifica-se, outrossim, que a empresa Zapsign é credenciada apenas como "Autoridade de Registro", e ainda se encontra "Em credenciamento" para Autoridade Certificadora de 2º Nível". Ressalto que a consulta da situação da empresa pode ser efetuada a partir do endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras , item " Estrutura Detalhada ". Sobre a questão, destaco entendimento adotado por este Colegiado no recurso inominado n.º 5010617-07.2023.4.04.7201 , julgado por maioria na sessão de 28/08/2024, apontado como precedente relevante e assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO 1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign”. 3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4. Recurso da parte autora não provido. (...)" Inclusive, este também é o entendimento do TRF4 sobre o assunto: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) 4 . Determino a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: - Apresentar procuração regular e atualizada (outorgada até 1 ano antes da data da propositura da demanda ou até 1 ano da data de conclusão do procedimento administrativo, quando o procurador também receber poderes para acompanhar o procedimento no INSS), preenchidos os requisitos previstos no § 1º do artigo 654 do Código Civil; - Apresentar comprovante de residência atualizado (emitido a menos de 6 meses do ajuizamento da ação) e em seu nome (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante, ser prestada declaração pelo titular do documento, sob as penas da lei; 5. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 6. Considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, entendo não ser necessária a expressa renúncia para fins de fixação da competência do JEF. Contudo, ao optar por litigar pelo rito do Juizado Especial, a parte autora fica ciente de que o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação, considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas , nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o IRDR 50332079120164040000/SC do TRF da 4ª Região e Tema 1.030 dos Recursos Repetitivos do STJ. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação será possível ultrapassar os 60 salários-mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório. Além disso, consigno que eventual renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência. 7. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC. 8 . Decorrido o prazo para contestar, designe-se perícia médica. 9 . Após, constatada a existência de deficiência ou incapacidade com impedimento de longo prazo, realize-se estudo socioeconômico. 10 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5083067-20.2024.8.24.0023/SC EMBARGANTE : ELIANE DE CANDIDO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : LEONARDO ADERCIO SAGAZ DA SILVA (OAB SC025615) ADVOGADO(A) : MARCIA PEREIRA DE SOUZA SCHUTZ (OAB SC043651) EMBARGADO : RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALINE BARBOSA PETER (OAB SC068809) SENTENÇA 5. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos à execução para declarar a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial que corresponda a obrigação certa e líquida. Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC 85, § 2°). A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas (artigo 4°, IX, da Lei Estadual n° 17.654/2018). Providências após o trânsito em julgado: a) enviar o processo de execução concluso para formalizar a extinção (CPC 924, III); b) cumprir os procedimentos de praxe e arquivar o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5082525-02.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Brüning REQUERENTE : KARINI REGINA HOMEM ADVOGADO(A) : ALINE BARBOSA PETER (OAB SC068809) REQUERENTE : MARIA CONCEICAO HOMEM ADVOGADO(A) : ALINE BARBOSA PETER (OAB SC068809) REQUERENTE : ALINE CRISTINA HOMEM ADVOGADO(A) : ALINE BARBOSA PETER (OAB SC068809) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 14/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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