Camila Lopes Heiderscheidt

Camila Lopes Heiderscheidt

Número da OAB: OAB/SC 068843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Lopes Heiderscheidt possui 88 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRT9, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSC, TRT9, TRT12, TRF4, TJCE
Nome: CAMILA LOPES HEIDERSCHEIDT

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001936-10.2025.8.24.0016/SC (originário: processo nº 50041890520248240016/SC) RELATOR : JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES RÉU : VALTER FABONATTO WOYNHAM ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES HEIDERSCHEIDT (OAB SC068843) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 28/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001503-36.2024.8.24.0082/SC RÉU : MIDIAN DA SILVA MATHEUS ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA GODINHO DA ROSA (OAB SC065130) ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES HEIDERSCHEIDT (OAB SC068843) ATO ORDINATÓRIO Ficam cientes as partes acerca da audiência designada: DATA E HORA: 06/11/2025 às 17:15 horas O ato será realizado na sala de audiências desta Vara Criminal do Continente. Porém, nos termos da Portaria n. 01/2024 deste Juízo, as partes que tenham equipamentos adequados e acesso à internet , poderão participar por videoconferência ,  através do link ÚNICO abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDljN2Q2NmYtMjQyYi00MTgwLTkyYTktYzgzYTI3NjBlYWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Orientações para audiência por videoconferência 1) Para participar da audiência por videoconferência, a parte interessada DEVERÁ ter aparelho adequado (computador, celular, tablet, etc) com BOA conexão à internet; 2) A audiência será realizada pelo Microsoft TEAMS, através do seu dispositivo móvel ou computador. O link deverá ser acessado na hora da audiência. 3) Participação por dispositivo móvel (celular, smartphone): A melhor forma de participar de uma audiência é baixando o aplicativo Microsoft Teams para dispositivo móvel (celulares ou smartphones). 1. Com o aplicativo baixado, acesse o link da audiência pelo celular. Ele vai abrir automaticamente o Teams. 2. Após abrir, insira seu nome e clique em ingressar na reunião. 3. Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência serão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. 4. Quando entrar, é possível habilitar ou desabilitar sua câmera e microfones. Procure deixar o microfone desabilitado sempre que não for falar, principalmente se estiver em um ambiente com ruído. 4) Participação por computador 1. No computador/desktop, a melhor forma de participar de uma audiência é pelo Microsoft Edge. Também é possível participar por meio de outros navegadores. Para acessar a audiência: Acesse o link da audiência recebido ou coleo no navegador e pressione a tecla Enter. 2. Clique em “Continuar neste navegador”. 3. Digite seu nome, verifique as configurações de áudio e vídeo e clique em “Ingressar agora 4. Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência serão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. Se desejar, é possível silenciar o microfone ou desativar a imagem enquanto espera. 5. Após ingressar na reunião, você pode controlar sua câmera e vídeo a partir dos seguintes comandos: 5) Verificando qualquer problema de conexão, a parte d everá, IMEDIATAMENTE , entrar em contato com este juízo, através do whatsapp para o número (48) 9 8828-7681 ou ligar para (48) 3287-5130.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5002229-77.2025.8.24.0016/SC REQUERENTE : VEREDIANE FRANKE DE ABREU ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES HEIDERSCHEIDT (OAB SC068843) REQUERENTE : DANIEL PATRIK DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES HEIDERSCHEIDT (OAB SC068843) DESPACHO/DECISÃO 1. Fica a parte autora intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), a fim de: a) incluir a filha menor no polo ativo da lide e regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração, em nome próprio, representada pela genitora, pois titular do pedido de alimentos; b) informar a data de início e término da união estável (dia/mês/ano), bem como esclarecer a existência de contrato escrito de união estável e o regime de bens que rege a união (convencional ou legal); c) acostar cópia de documento pessoal com foto dos autores, bem ainda cópia da certidão de nascimento da menor interessada; d) apresentar comprovante de propriedade dos bens indicados na partilha, assim como prova das dívidas arroladas; e) juntar comprovante de residência em nome próprio emitido há no máximo 3 (três) meses e oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, ou telefone) ou, caso não possua, declaração de residência com firma reconhecida e/ou o respectivo contrato de aluguel, em nome próprio. 2. No mais, verifica-se que a parte requerente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios suficientes acerca da alegada hipossuficiência. Para aferição da condição de hipossuficiência financeira a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, cujos requisitos estão delineados na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014. No presente caso, verifico a presença de dúvidas sobre a alegação de insuficiência de recursos. Portanto, antes de deliberar sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, determino que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada de extrato de movimentação da conta bancária dos últimos três meses; b) Certidão positiva/negativa de imóvel emitida junto ao Cartório de Registro de Imóveis ( em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro ). Caso possua, apresentar matrícula atualizada do referido bem; c) Certidão positiva/negativa emitida junto ao Detran ou despachante ( em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro ). Caso possua, apresentar cópia do documento de registro do bem; d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende a eventual cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. 2.1 Ante o exposto, com fundamento no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ou comprovar insuficiência de recursos por meio dos documentos acima elencados e que ainda não constam nos autos. 3. Sobrevindo resposta, voltem conclusos para deliberação. Intime(m)-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5002066-97.2025.8.24.0016/SC AUTOR FATO : MATEUS ANGELI ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES HEIDERSCHEIDT (OAB SC068843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em audiência, o(a) suposto(a) autor(a) do fato aceitou a proposta de transação penal, razão por que HOMOLOGO a transação penal pactuada. 1. Ressalto que, quanto à prestação pecuniária, o(a) autor(a) do fato deverá trazer aos autos os respectivos comprovantes de pagamento . 2. Registre-se apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos, na forma do art. 76 da Lei n. 9.099/1995. 3. Saliento que o descumprimento do benefício concedido poderá ensejar a deflagração da ação penal . 4. Aguarde-se em Cartório o integral cumprimento. 5. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) beneficiado(a) para justificar a falta, em 10 dias, sob pena de revogação do benefício. 6. Após (com ou sem cumprimento), dê-se vista ao Ministério Público. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5004434-16.2024.8.24.0016/SC AUTOR : WALDEMAR BRUXEL ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES HEIDERSCHEIDT (OAB SC068843) RÉU : SAMUEL FELIPE BENJAMINI ADVOGADO(A) : ANA OLIVIA BAZZI AMORA (OAB SC041018) ADVOGADO(A) : LUANA BAZZI (OAB SC063763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Monitória ajuizada por Waldemar Bruxel em face de Samuel Felipe Benjamini . O requerido apresentou embargos, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inexistência de prova escrita hábil em razão da ausência de assinatura do réu na Nota Promissória. Houve impugnação aos embargos. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Da ilegitimidade passiva e da ausência de assinatura O requerido, em sua defesa, alega que jamais contraiu qualquer obrigação junto ao embargado, sendo que o próprio autor narra, em sua inicial, que a origem do suposto débito estaria relacionada a terceiro (Olmir Paulinho Benjamini), que “teria transferido” a obrigação ao embargante. Observa-se dos autos que a nota promissória foi emitida em nome do requerido, razão pela qual a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes ou eventual assunção de dívida confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo possível extinguir o feito de forma preliminar. De outro lado, é certo que, embora a nota promissória desprovida de assinatura não possua força executiva apta a embasar uma ação de execução direta, pode ser utilizada como início de prova escrita em sede de ação monitória, desde que acompanhada de outros elementos que demonstrem a existência da relação jurídica, cujo ônus é do autor. Portanto, o simples fato da nota promissória estar destituída de assinatura não importa na extinção preliminar do feito, uma vez que ainda constituiu prova escrita inicial para o ajuizamento da ação monitória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CHEQUE EMITIDO PELO FILHO DO DEVEDOR DÍVIDA CONFESSADA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO E CONFESSADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor o u nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado (STJ, AgRg. no AREsp. n. 289.660/RN n. 2013/0021965-4 0, Quarta Turma, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 19-6-2013), notadamente quando confessada pelo devedor nos embargos monitórios.(TJSC, Apelação Cível n. 2016.009360-2, de Imbituba, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016). Ante o exposto, afasto as preliminares aventadas. Do ônus da prova Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência. Conforme já fundamentado, embora a nota promissória desprovida de assinatura possa ser utilizada como início de prova escrita em sede de ação monitória, esta deve estar acompanhada de outros elementos que demonstrem a existência da relação jurídica. Tal comprovação, entretanto, é ônus que compete exclusivamente ao autor. Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem. Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput , do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000154-02.2024.8.24.0016/SC (Pauta - Revisor: 123)RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDAREVISOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
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