Emilly Caroline Cardozo

Emilly Caroline Cardozo

Número da OAB: OAB/SC 068882

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emilly Caroline Cardozo possui 60 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: EMILLY CAROLINE CARDOZO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5035309-27.2023.8.24.0008/SC EXECUTADO : SONIA BLASIUS ADVOGADO(A) : EMILLY CAROLINE CARDOZO (OAB SC068882) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de Acordo de Não Persecução Penal, homologado em 13/11/2023, em que foram assumidas pela executada as seguintes condições: (I) prestar serviços à comunidade pelo período correspondente a 4 (quatro) meses, à razão de 5 horas por semana, em instituição a ser designada pelo Juízo competente (art. 28-A, III, CPP), na qual deverá apresentar-se para início após a sua respectiva intimação; (II) reparar os danos materiais causados às vítimas, efetuando-lhes o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, do valor R$ 9.449,50 (nove mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), mediante depósito em subconta judicial a ser informada por ocasião da sua intimação, para posterior liberação em favor da vítima Evandro Reis da Silva, cujos dados bancários serão informados oportunamente ao Juízo. (III) comunicar ao Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; e (IV) comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. Pois bem, intimada para iniciar o cumprimento das condições (Ev. 9), em 25/6/2024, a executada compareceu à Central de Penas e Medidas Alternativas para iniciar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade (Ev. 16). Não obstante, conforme informação prestada pela CPMA em 7/2/2025, até então a executada não havia apresentado qualquer relatório de horas cumpridas, sendo realizado contato com esta que se comprometeu a apresentar (Ev. 26). Quanto à reparação dos danos materiais às vítimas, no Ev. 17 foi requerido por sua Defesa, o parcelamento do valor em 60 vezes. Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (Ev. 20). 2. Decido. Inicialmente importante registrar que o Acordo de Não Pesercução Penal trata-se efetivamente de uma convenção entre o Ministério Público e o investigado, sendo as condições estabelecidas entre ambos e apenas homologadas pelo Juízo da investigação, sem a interferência deste nas condições. Tanto é que, que deve ser realizada audiência pelo Juízo a fim de verificar a voluntariedade na realização do acordo e a legalidade deste, sendo que, se o Juízo considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições, deverá devolver os autos ao Ministério Público para reformulação, sem entrentanto alterar de ofício as condições (art. 28-A, § 5º, do CPP). Veja-se: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia . [...] § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Assim, tem-se que, não havendo concordância do órgão ministerial na modificação das condições acordadas, no caso, o parcelamento da prestação pecuniária, o pedido deve ser indeferido. 3. Diante do exposto, I NDEFIRO o pedido de parcelamento do Ev. 17. Certifique-se o Cartório se houve depósito do valor do valor referente à reparação do dano às vítimas. OFICIE-SE à Central de Penas e Medidas Alternativas para, no prazo de 5 dias, informar se houve comparecimento da executada para entrega dos relatórios de horas prestadas, devendo juntar aos autos, se for o caso. Em seguida, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a condição de reparação do daono material às vítimas, juntado aos autos o comprovante de depósito, bem como - havendo negativa da CPMA em relação ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade -, para no mesmo prazo realizar a juntada dos relatórios de horas de prestação à comunidade, sob pena rescisão do acordo realizado. Tudo feito, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Na sequência, à conclusão.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5005261-57.2020.8.24.0019/SC CONDENADO : BRUNO NERES REDECKER ADVOGADO(A) : EMILLY CAROLINE CARDOZO (OAB SC068882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa em que consta como executado(a) BRUNO NERES REDECKER . Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, apresente cópia de todos os documentos solicitados no evento 73, sob pena de preclusão. Sobrevindo resposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003747-40.2024.8.24.0048/SC AUTOR : JOSE AUGUSTO LIMA ADVOGADO(A) : EMILLY CAROLINE CARDOZO (OAB SC068882) SENTENÇA DECIDO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Indenizatória, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o valor incidirá atualização monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, qual seja, 17/09/2024 - (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC). A contar de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da referida EC. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018018-41.2024.8.24.0020/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO AUTOR : FACILITE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : EMILLY CAROLINE CARDOZO (OAB SC068882) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 16/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036529-26.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra AUTOR : EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA TINERCOR LTDA ADVOGADO(A) : EMILLY CAROLINE CARDOZO (OAB SC068882) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 14/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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