Leodir Mario Neis
Leodir Mario Neis
Número da OAB:
OAB/SC 068907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leodir Mario Neis possui 79 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TRT15, TJSC
Nome:
LEODIR MARIO NEIS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (9)
INTERDIçãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002482-70.2025.8.24.0079/SC RÉU : LEONARDO LIVI ADVOGADO(A) : ARACELLI ELIZA ALVES MARQUES (OAB SC044449) RÉU : AIRTON JUNIOR LIVI ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) RÉU : FERNANDO LUIZ DALAMARIA ADVOGADO(A) : JORDANA RAQUEL ARIOTTI (OAB SC047343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Leonardo Livi , Airton Junior Livi e Fernando Luiz Dalamaria pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput , c/c artigo 35, caput , ambos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). O acusado Leonardo Livi apresentou resposta à acusação, postulando, preliminarmente, a absolvição sumária por ausência de provas e atipicidade das condutas ( 61.1 ). O acusado Fernando Luiz Dalamaria apresentou resposta à acusação, postulando, preliminarmente, a absolvição sumária por atipicidade das condutas imputadas ( 70.1 ). O acusado Airton Junior Livi , apresentou resposta à acusação, postulando, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva ( 73.1 ). Posteriormente, o acusado Fernando Luiz Dalamaria requereu a liberação dos pertences pessoais (carteira e documentos), assim como das ferramentas de trabalho que se encontram no veículo apreendido ( 82.1 ). Na sequência, o acusado Airton Junior Livi reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva ( 85.1 ). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas ( 93.1 ). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos acusados Airton Junior Livi e Leonardo Livi , porquanto assistido por defensor(a) dativo(a). 2. RECEBO as respostas à acusação ( 61.1 , 70.1 e 73.1 ). 3. Preliminar de atipicidade da conduta Ao menos em cognição sumária, não há como identificar a atipicidade da conduta dos requeridos, uma vez que isso depende de uma análise aprofundada das provas acostadas aos autos e daquelas que ainda serão produzidas. Ademais, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária requer que a causa alegada seja manifesta e, nesse ponto, depreende-se que a alegação de atipicidade da conduta não se mostra incontroversa como se pretende fazer crer. A propósito: Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser realizado após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0110868-5, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04.08.2020). Nessa senda, afasto a preliminar levantada. 4. Preliminar de ausência de provas A questão atinente à ausência de provas relacionada aos delitos imputados está intimamente ligada ao mérito da ação penal, motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual. 5. Prisão preventiva No caso em tela, verifico que a decretação da prisão preventiva do acusado, apreciada na decisão constante no evento 25.1 dos autos n. 5000905-19.2025.8.24.0512, deu-se em razão da necessidade de garantir a ordem pública. Vejamos: 1) Condição de admissibilidade: Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). 2) Prova da materialidade do fato: está suficientemente demonstrada, nesta análise perfunctória, no auto de prisão em flagrante (evento 1.1, p. 1), nos boletins de ocorrência (evento 1.1, p. 2-11); no auto de exibição e apreensão (evento 1.1, p. 12); no laudo de constatação provisória (evento 1.1, p. 14-15), atestando que as substâncias encontradas consistem em cocaína e maconha, no relatório policial (evento 1.12); e nos depoimentos colhidos na fase extrajudicial. Importante resssaltar que o fato de pequena quantidade de droga, ou mesmo droga não fracionada, ter sido apreendida, não descaracteriza o flagrante pelo delito de tráfico, que pode ser comprovado por outros meios. Aliás, da decisão que determinou a busca e apreensão (nos autos n. 5000839-39.2025.8.24.0512), pinço: " As conversas extraídas do celular apreendido demonstram uma relação sistemática entre os investigados, reforçando a estrutura organizada da atividade criminosa. Em diversas mensagens trocadas, Cleiton da Silva Lima, vulgo "Floripa", dá instruções diretas sobre a entrega e o repasse dos entorpecentes, mencionando valores e exigindo que os pagamentos sejam feitos dentro dos prazos estipulados. Em outra comunicação, Leonardo Livi informa a Cleiton sobre dificuldades na gestão do ponto de venda e solicita mais mercadoria para atender a demanda dos usuários. Por sua vez, Fernando Dalamaria, vulgo "Pachola", aparece em diálogos com o adolescente Mauro Genoel de Oliveira Júnior, dando orientações sobre preços e formas de repasse da droga. Em uma das trocas de mensagens, Fernando alerta Mauro sobre a necessidade de manter discrição nas movimentações, reforçando que "não pode vacilar" para não chamar atenção das autoridades. Além disso, há registros em que os investigados discutem a posse e a comercialização de armas de fogo, incluindo menções a pistolas e munições, que seriam utilizadas tanto para proteção das atividades ilícitas quanto para negociação com terceiros. Essas comunicações reforçam a existência de um esquema coordenado e bem estruturado para a prática de crimes, evidenciando não apenas o tráfico de drogas, mas também a associação criminosa ativa e o envolvimento com armamento bélico " (grifei). 3) Indícios de autoria: também estão presentes, considerando os relatos prestados perante a autoridade policial, notadamente dos policiais militares, os quais afirmaram que abordaram Fernando na rua e no interior de veículo foi encontrada uma bucha de cocaína; se deslocaram até a residência de Fernando para cumprimento do mandado de busca e apreensão, onde localizaram uma balança de precisão; o quarto do casal estava fechado, arrombaram a porta para fazer a busca e, dentro de uma mala, encontraram 54 gramas de cocaína. Posteriormente, se deslocaram até a residência de Leonardo, onde encontraram uma porção de cocaína e uma porção de maconha. De mais a mais, as conversas mantidas por aplicativo, acima mencionadas, também denotam a autoria delitiva. No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não ficou demonstrado que os imputados tenham atuado acobertados pelas excludentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP. 4) Garantia da ordem pública ou econômica/da aplicabilidade da lei pena/conveniência da instrução criminal: A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa. A referida expressão diz respeito à "paz social, à tranquilidade no meio social cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. Assim, é possível a decretação da medida quando se constata que o agente, dada à periculosidade que ostenta, sente-se incentivado a prosseguir em suas práticas delituosas" (CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 268). Além disso, o mesmo autor cita a tese n. 12 da "Jurisprudência de Teses" do STJ, cuja previsão é a seguinte: "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)". Com efeito, verificou-se que os conduzidos praticaram o delito de tráfico de entorpecentes. Da análise, verifica-se que não houve qualquer alteração no cenário fático presente nos autos, de modo que relativamente aos fundamentos que animaram a decretação da prisão preventiva, nenhuma modificação substancial foi apresentada a ponto de justificar a liberdade dos acusados. Destarte, a necessidade de se resguardar a ordem pública, a fim de coibir a continuidade da prática delituosa, emerge das circunstâncias em que o delito foi em tese perpetrado, além da variedade de drogas apreendidas. Ademais, em relação aos acusados Airton Junior Livi e Leonardo Livi , o fato de terem sido condenados anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes criminais ( 4.2 e 5.1 ), acaba por reforçar o entendimento de que a revogação da medida extrema aqui decretada culminaria por possibilitar a recalcitrância na prática delitiva. Com isso, havendo elementos concretos idôneos que revelam não ser recomendável a liberdade do acusado, não há que se cogitar a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão e arroladas no art. 319 do CPP, por não existir adequação destas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato (art. 282, II, do CPP). Em que pese a liberdade seja a regra e deva ser respeitada, em casos excepcionais, a exemplo do aqui verificado, a segregação cautelar - com amparo em fundamentos idôneos - se torna a única medida apta a garantir que o acusado submetido ao sistema penal deixe de adotar comportamentos contrários ao convívio harmônico em sociedade e, principalmente, não venha a colocar em risco a incolumidade pública. Nesse cenário, os requisitos, pressupostos e fundamentos mantêm-se presentes e são contemporâneos, razão pela qual, diante da ausência de fatos inéditos ou supervenientes, deve prevalecer a prisão preventiva do acusado, conforme preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Isso posto, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados LEONARDO LIVI , AIRTON JUNIOR LIVI e FERNANDO LUIZ DALAMARIA , porquanto ainda presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s ) . 7. DESIGNO o dia 13/08/2025, às 09:00 , para realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. A oitiva dos acusados será realizada por meio virtual, na sala passiva do Presídio Regional de Videira, já agendada. 8. FACULTO que a(s) parte(s), advogado(a), promotor(a) e testemunha(s) residentes fora da sede da Comarca participem da audiência mediante videoconferência, por intermédio de link a ser disponibilizado pelo Cartório Judicial, de modo a evitar a reserva de sala passiva noutro juízo e/ou expedição de carta precatória. Esclareço, no entanto, que os demais participantes do ato deverão comparecer presencialmente ao fórum . 9. EXPEÇA-SE mandado de intimação para as testemunhas indicadas pelas partes. REQUISITE-SE , acaso necessário. No ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça questionar a testemunha ou parte residente fora da sede da Comarca se ela possui meios próprios para participar da audiência por meio de videoconferência. 10. INDEFIRO o pedido de oitiva de Leonardo Livi ( 70.1 ), tendo em vista que é vedada a oitiva do corréu como testemunha. 11. No tocante ao pedido do evento 82.1 , considerando a manifestação do Ministério Público ( 93.1 ), DEFIRO a restituição dos documentos pessoais e das ferramentas de trabalho pertencentes ao acusado Fernando Luiz Dalamaria , que se encontram no interior do veículo apreendido. A presente decisão vale como ofício. 12. Por fim, INTIME-SE a a utoridade policial para juntar aos autos o relatório de extração de dados dos celulares dos denunciados Airton Junior Livi e Fernando Luiz Dalamaria . Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000096-91.2025.8.24.0071/SC (originário: processo nº 50007658120248240071/SC) RELATOR : Flávio Luís Dell'Antônio EXEQUENTE : LEODIR MÁRIO NEIS ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 18/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5059801-96.2024.8.24.0930/SC AUTOR : 46.554.852 ALEXANDRE JUNIOR DISNER ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP ADVOGADO(A) : ANDREY HERGET (OAB PR016575) ADVOGADO(A) : MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998) ADVOGADO(A) : MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872) ADVOGADO(A) : ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido (s) consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em 26,07% ao ano, eis que superior à taxa média divulgada pelo BACEN; b) permitida a capitalização de juros, eis que pactuada em periodicidade mensal, por simples expressão numérica; c) autorizada a cobrança de juros remuneratórios e dos encargos moratórios (multa contratual, juros moratórios e correção monetária), desde que pactuados; ) autorizada a incidência dos encargos moratórios; f ) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação. Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010). Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001346-87.2018.8.24.0235/SC RELATOR : Caroline Peressoni Porcher RÉU : ABRAAO LAUTERIO ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 167 - 20/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 126 - 20/02/2024 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000001-95.2024.8.24.0071 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000411-22.2025.8.24.0071/SC AUTOR : FELIPE DALL BOSCO ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) AUTOR : DANIELA FORMAIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN SENTENÇA Ante o exposto, em resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FELIPE DALL BOSCO e DANIELA FORMAIO DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003030-32.2024.8.24.0079 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025.