Manoel Cardoso Mendes

Manoel Cardoso Mendes

Número da OAB: OAB/SC 068934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Cardoso Mendes possui 118 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRF4, TRT12, STJ, TJPR, TJSC, TJRJ, TRF3, TJRS
Nome: MANOEL CARDOSO MENDES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26) APELAçãO CRIMINAL (17) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11) HABEAS CORPUS CRIMINAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/TUBARÃO ATOrd 0000668-13.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA SILVA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/Tubarão e-mail: cejusctro@trt12.jus.br - Telefone/WhatsApp: (48) 3216-4163 I N T I M A Ç Ã O   -   Processo PJe-JT Destinatário:  BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Audiência: 09/09/2025 15:15 Fica V. S.ª intimado(a) para ficar ciente  de que o presente feito foi incluído na pauta acima informada, para tentativa de conciliação (audiência virtual), que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS. Vossa Senhoria deverá aguardar no Hall de Espera (hall virtual). No momento da realização, será chamado para participar da audiência designada. O acesso ao Hall de Espera (hall virtual) pode ser realizado: Opção 1: pelo navegador de internet - preferencialmente pelo Google Chrome -, por meio do seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86085497555 Opção 2: por meio do aplicativo Zoom Meetings, utilizando o seguinte ID da reunião: 860 8549 7555 O aplicativo Zoom Meetings está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais No caso de ausência injustificada da parte autora na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, poderá o(a) Magistrado(a) DECLARAR O  ARQUIVAMENTO previsto no art. 844 da CLT, determinando a dispensa ou não das custas, encaminhando os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares. No caso de ausência injustificada da parte ré na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 4º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, caso seja CONFIGURADA A REVELIA, o(a) Magistrado(a) registrará a ocorrência do fato e devolverá os autos ao Juízo de origem. Comparecendo as partes e frustrada a conciliação, iniciará, no primeiro dia útil seguinte ao ato, o prazo de dez (10) dias para Vossa Senhoria apresentar resposta diretamente no "Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT)", observadas as cominações da revelia e da confissão ficta. Após, independente de nova intimação, disporá a parte autora de igual prazo para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar diferenças por amostragem, sob pena de preclusão. Importante: eventuais dificuldades para acesso a audiências telepresenciais, ou mesmo diante de problemas pontuais relacionados a falhas de conexão que possam ocorrer antes ou durante o ato, podem advogados(as) e partes entrar em contato via WhatsApp por meio do número +55 48 3216-4163, oportunidade em que serão prontamente atendidos(as) e orientados(as) pelo Diretor deste Centro de Conciliação. TUBARAO/SC, 25 de julho de 2025. EDUARDO NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/TUBARÃO ATSum 0000750-44.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: GUSTAVO DAVID DA SILVA RECLAMADO: MPK DO BRASIL LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/Tubarão e-mail: cejusctro@trt12.jus.br - Telefone/WhatsApp: (48) 3216-4163 I N T I M A Ç Ã O   -   Processo PJe-JT Destinatário: GUSTAVO DAVID DA SILVA Audiência: 11/09/2025 14:00 Ficar ciente de que o presente feito foi incluído na pauta acima informada, para tentativa de conciliação (audiência virtual), que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS. Vossa Senhoria deverá aguardar no Hall de Espera (hall virtual). No momento da realização, será chamado para participar da audiência designada. O acesso ao Hall de Espera (hall virtual) pode ser realizado: Opção 1: pelo navegador de internet - preferencialmente pelo Google Chrome -, por meio do seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86085497555 Opção 2: por meio do aplicativo Zoom Meetings, utilizando o seguinte ID da reunião: 860 8549 7555 O aplicativo Zoom Meetings está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais  No caso de ausência injustificada da parte autora na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, poderá o(a) Magistrado(a) DECLARAR O  ARQUIVAMENTO previsto no art. 844 da CLT, determinando a dispensa ou não das custas, encaminhando os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares. No caso de ausência injustificada da parte ré na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 4º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, caso seja CONFIGURADA A REVELIA, o(a) Magistrado(a) registrará a ocorrência do fato e devolverá os autos ao Juízo de origem. Comparecendo as partes e frustrada a conciliação,  iniciará, no primeiro dia útil seguinte ao ato, o prazo de dez (10) dias para apresentação de resposta pela parte demandada, observadas as cominações da revelia e da confissão ficta. Após, independente de nova intimação, disporá a parte autora de igual prazo para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar diferenças por amostragem, sob pena de preclusão. Importante: eventuais dificuldades para acesso a audiências telepresenciais, ou mesmo diante de problemas pontuais relacionados a falhas de conexão que possam ocorrer antes ou durante o ato, podem advogados(as) e partes entrar em contato via WhatsApp por meio do número +55 48 3216-4163, oportunidade em que serão prontamente atendidos(as) e orientados(as) pelo Diretor deste Centro de Conciliação. TUBARAO/SC, 25 de julho de 2025. EDUARDO NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DAVID DA SILVA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005909-32.2024.8.24.0040/SC RÉU : EDRIELEN MEDEIROS ADVOGADO(A) : LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) ADVOGADO(A) : MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, RECEBO  a denúncia e DESIGNO  o dia 14/04/2026, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será interrogada a ré e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Ademais, DEFIRO os pedidos formulados pela defesa no Evento 21, assim, DETERMINO que seja oficiada a Polícia Militar para que apresente os vídeos das câmeras individuais dos policiais militares que estavam na referida ocorrência, os relatórios dos sistemas de rastreamento das viaturas envolvidas na ocorrência no dia dos fatos e o relatório de investigação do P2 do dia dos fatos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cautelar Inominada Criminal Nº 5024160-87.2025.8.24.0000/SC REQUERIDO : DIEGO DE LIRA MADEIRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) REQUERIDO : IGOR DE QUEIROZ RIBEIRO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934) ADVOGADO(A) : LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) REQUERIDO : JEFFERSON DA SILVA FERREIRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523) REQUERIDO : JOAO BATISTA NETO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A) : RAI BUSARELLO (OAB SC054573) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ADVOGADO(A) : THIAGO VITORIO LINHARES ADVOGADO(A) : ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR REQUERIDO : RENAN MATES DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : EDILSON GARCIA (OAB SC015028) REQUERIDO : VINICIUS SILVEIRA VELHO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONGIOLO DA SILVA (OAB SC027826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cautelar Inominada Criminal com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que, nos autos 5001821-55.2024.8.24.0167, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados DIEGO DE LIRA MADEIRA , IGOR DE QUEIROZ RIBEIRO , JEFFERSON DA SILVA FERREIRA , JOAO BATISTA NETO , RENAN MATES DA SILVA e VINICIUS SILVEIRA VELHO , aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão. Nas suas razões recursais, o Ministério Público argumenta, em linhas gerais, a necessidade de restabelecimento da prisão cautelar, haja vista que "As vastas conversas, mantidas em grupos no aplicativo Whatsapp criados especificamente para organização da aquisição, depósito e venda dos entorpecentes são suficientes para indicar a necessidade do restabelecimento da segregação cautelar, sendo possível visualizar, nesse pequeno recorte da prova pericial, a extensão do comércio ilegal exercido pelos acusados, incluindo maconha, MDMA e cocaína, todas substâncias proibidas de comercialização, sendo a última, de nocividade acentuada". Prossegue dizendo que, no seu entender, "a intervenção policial não foi o suficiente para inibilos a reiterar na prática do mesmo crime, quem dirá uma medida cautelar de monitoramento eletrônico! Especialmente nos tempos atuais, em que o tráfico de drogas pode ser muito bem praticado de dentro da residência, com o auxílio de um simples aparelho de celular, como é o caso". Ressalva que "as medidas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes ao caso, considerando facilitar a reiteração delitiva, em razão dos meios utilizados pelos acusados para a prática do comércio ilegal (via mensagens por meio de aplicativo de conversas instalados em seus celulares), bem como porque sequer cessaram a conduta após a apreensão das substâncias ilícitas na posse de GUILHERME, que assumiu, à época, a propriedade dos entorpecentes, com o claro intuito de afastar a responsabilidade de RENAN e do adolescente ANDRÉ". Por fim, argumenta que "a fundamentação de soltura dos acusados pautada isoladamente no decurso de mais de 200 (duzentos) dias de prisão está equivocada, pois desconsiderou o risco gerado pela liberdade dos recorridos e a complexidade da ação penal, que envolve sete réus e a confecção de 3 (três) laudos periciais, imprescindíveis para a elucidação dos fatos, inclusive para o exercício da ampla defesa e avaliação da habitualidade criminosa". Estes os requerimentos e o pedido ( evento 1, INIC1 ): (...) b) a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência liminar para dar efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva de RENAN MATES DA SILVA , DIEGO DE LIRA MADEIRA , IGOR QUEIROZ RIBEIRO, JOAO BATISTA NETO , JEFFERSON DA SILVA FERREIRA e VINÍCIUS SILVEIRA VELHO, com a consequente decretação da prisão preventiva, visto que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, até que seja definitivamente julgado o mérito do recurso em sentido estrito por esse e. Tribunal, caso não ocorra antes um juízo de retratação positivo; c) a citação de c.1) RENAN MATES DA SILVA (Rua Patrício Igino de Mendonça, n. 239, casa de cimento, Monte Castelo, Tubarão/SC, telefone 48 998136878); c.2) DIEGO DE LIRA MADEIRA (Claudino Soares. n. 615, Bairro Recife, casa amarela, Tubarão/SC, telefone 48 99668-4561); c.3) IGOR QUEIROZ RIBEIRO (Rua Sebastião Elisiário Ribeiro, s/n., casa marrom, próximo ao Verdureira Beto, Tubarão/SC, telefone 48 998330687); c.4) JOAO BATISTA NETO (Rua Rubens Faraco, 262, Centro, Tubarão/SC, telefone (48) 99670-9206); c.5) JEFFERSON DA SILVA FERREIRA (Rua Ângelo Sizenando, n. 123, casa bege com muro alto, perto da Igreja Adventista, Termas do Gravatal, Gravatal/SC, telefone 48 998608964); e  c.6) VINÍCIUS SILVEIRA VELHO (Rua Patrício Higino de Mendonça, n. 209, Bairro Monte Castelo, Tubarão/SC); e d) ao final, o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, com a confirmação da liminar que se espera concedida, outorgando-se em definitivo o efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva dos requeridos, com a consequente decretação da prisão preventiva, visto que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, até que seja definitivamente julgado o mérito do recurso em sentido estrito por esse e. Tribunal, caso não ocorra antes um juízo de retratação positivo.artigo 12, § 2º, da Lei n. 13.431/17. Indeferido o pedido liminar ( evento 7 ), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo " conhecimento e pela concessão desta medida cautelar, com a imediata segregação dos acusados " ( evento 24 ). É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifico que o recurso em sentido estrito n. 5000816-61.2025.8.24.0167, que esta medida visava acautelar, foi julgado na sessão de 26-06-2025 ( evento 23, EXTRATOATA1 ). Dessa forma, diante do julgamento do recurso principal, a pretensão de concessão de efeito suspensivo não mais subsiste, razão pela qual resta prejudicada a análise desta medida cautelar. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que " ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado " (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.851). Em casos semelhantes, este Tribunal julgou: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGADO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO SUBSISTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO POR MEIO DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. CAUTELAR PREJUDICADA. (Cautelar Inominada Criminal n. 5036816-13.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 10-09-2024). E: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO JULGADO. PERDA DO OBJETO. Uma vez julgado o recurso em sentido estrito, fica por prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo por meio de cautelar inominada criminal. CAUTELAR PREJUDICADA. (Cautelar Inominada Criminal n. 5000830-95.2024.8.24.0000, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 04-04-2024). Logo, diante dos fundamentos já consignados no voto do recurso em sentido estrito, resta prejudicada a análise do mérito desta cautelar inominada. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da presente ação cautelar inominada devido à perda superveniente do seu objeto, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o preceito do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Na sequência, atentando-se às cautelas de praxe, arquive-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5008977-93.2023.8.21.0141/RS ACUSADO : ALAN GABRIEL LOPES PINTO ADVOGADO(A) : MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934) ACUSADO : BRUNO ALBAM SORMANE ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS RODRIGUES GONCALVES (OAB RS120695) DESPACHO/DECISÃO Processo incluído no Mutirão Processual Penal, nos termos da Portaria nº 167/2025 – P, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, reforçados pelo Ofício Circular nº 25/2025/DMF, do CNJ. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo de ofício à revisão periódica da existência de necessidade da segregação cautelar decretada no curso do procedimento. In casu , não há qualquer elemento novo trazido ao processo desde então, capaz de conduzir à conclusão diversa daquela expressa no pronunciamento sob referência, permanecendo íntegros os fundamentos lançados para se fixar a medida cautelar extrema em desfavor de ALAN GABRIEL LOPES PINTO e BRUNO ALBAM SORMANE , as quais restam, portanto, mantidas . Além da inexistência de alteração do quadro fático que motivou a decretação da prisão, uma vez que a defesa não demonstrou nenhuma alteração concreta apta a revogar a prisão do(s) acusado(s), tomo aqueles fundamentos também como razão de decidir, na forma em que o permite a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consoante os seguintes precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. Destaco que o réus foram pronunciados pelos crimes de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. O modo de atuação revela gravidade, sendo impossível referir nesse momento que a liberdade desses não ofereça risco à ordem pública. Intimem-se.
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2974835/SC (2025/0236520-2) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : MAICON ARIEL TORRES DA SILVA ADVOGADOS : MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934 LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO - SC067528 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : WELITON SIMAO ALFREDO CORRÉU : CARLOS ANTONIO RAMOS Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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