Rafael Gama Lopes
Rafael Gama Lopes
Número da OAB:
OAB/SC 068943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Gama Lopes possui 247 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
RAFAEL GAMA LOPES
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018662-80.2023.8.24.0064/SC AUTOR : RAUL GUILHERME AURELIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação Anulatória de Cassação de CNH com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais movida por Raul Guilherme Aurélio de Souza , fundamentada na impossibilidade de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em virtude de penalidade aplicada em processo administrativo de cassação, decorrente de infrações de trânsito. Alega o autor que, à época das autuações, o veículo era conduzido por terceiro e que não foi regularmente notificado acerca do procedimento, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os autos vieram conclusos para decisão. Verifica-se que o autor indica como real condutor no momento da infração o seu neto, Rubens Carreira Neto, portador da CNH nº 6257802428 (SC), inscrito no CPF nº 110.508.049-88, manifestando interesse em comprovar tal alegação. "Salienta-se ainda que, durante todas as infrações, o real condutor era o neto do Requerente, sr. Rubens Carreira Neto, portador da CNH n°6257802428 – SC - , inscrita no CPF n°110.508.049-88, conforme restará provado, com a inclusa declaração." ( evento 1, INIC2 - fl.04) Dessa forma, caso reste constatada a regularidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 139042/2021, intime-se a parte autora para que esclareça se possui interesse na transferência da infração que deu origem ao referido processo ao condutor efetivo. Em sendo positiva tal intenção, considerando os eventuais efeitos da decisão judicial, deverá ser promovida a inclusão do referido condutor no polo passivo da demanda, a fim de viabilizar sua citação e garantir o contraditório. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055829-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CICERO FERNANDO DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) ADVOGADO(A) : FABRICIO DE ALMEIDA BONATTO (OAB SC067529) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cícero Fernando da Silva Lopes, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais (autos n. 5011437-38.2025.8.24.0064), movida em seu desfavor por Amanda Werlich Zacchi e José Rodrigo Rocha, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor, conforme registrado no evento 10 dos autos de origem. Assevera que a decisão agravada merece reforma por afrontar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, a qual, segundo defende, só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no caso concreto. Argumenta que exerce atividade autônoma e informal, o que justificaria a ausência de documentação comprobatória de renda típica dos vínculos formais de trabalho, como contracheques ou declaração de imposto de renda. Ressalta, ainda, que a hipossuficiência restaria corroborada pela carteira de trabalho sem registros, pela certidão negativa de bens e pela própria declaração de pobreza firmada nos autos. Aduz que a omissão na juntada de documentos complementares, apontada pelo juízo a quo, não decorreu de má-fé ou desídia, mas de limitações reais decorrentes de sua condição socioeconômica e da ausência de acesso a meios formais de comprovação de renda. Nesse ponto, reitera que não há nos autos elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade de sua declaração. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a viabilidade de concessão da gratuidade da justiça a trabalhadores informais e autônomos que, a despeito da informalidade da atividade profissional, comprovam não dispor de meios para arcar com os custos do processo. Por fim, requer: a) Seja o presente recurso conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de instrumento; c) Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019,I do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; d) Seja o Agravado intimado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II /CPC; e) Seja ao final dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita ao Autor. f) Subsidiariamente ao pedido anterior, requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 5º do CPC combinado com art. 98, VI do CPC; e ainda, caso indeferida a gratuidade da justiça ao Agravante no todo ou em parte, requer que seja concedido o benefício de parcelamento das custas e emolumentos, despesas e honorários, nos moldes do art. 98, § 6º do CPC. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Se não bastasse, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De mais a mais, é prescindível a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, diante do desprovimento do reclamo, como se verá ao final. Sublinhe-se que a parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Assim, presentes os requisitos, o reclamo comporta conhecimento. Como se sabe, as partes têm o dever de custear as despesas processuais, dos atos praticados ou requeridos no feito, antecipando o pagamento, do início ao fim do processo, ou, ainda, na execução, até satisfeita a obrigação (art. 82 do CPC). Para garantir que os economicamente desfavorecidos tenham acesso à justiça, a Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem não ter recursos suficientes, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição. Por sua vez, o Código de Processo Civil estipula que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que não possuem recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm o direito à gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, caput, do CPC. Quando o pleito for formulado por pessoa natural, a carência financeira é presumida, cabendo, no entanto, à parte adversa afastar a presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Ritos. Referida presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido caso entenda que não há, nos autos, comprovação dos pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Contudo, o julgador, antes de assim proceder, deve promover a intimação da parte interessada para complementar a documentação, possibilitando-lhe comprovar a efetiva carência de recursos, em plena observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 99, § 2º, do CPC). Importante, ainda, destacar que o benefício é pessoal e não se estende ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, exceto se houver requerimento expresso neste sentido, já que ela é concedida ao titular do direito material e não ao sujeito que participa da relação jurídica processual como parte. Com efeito, para fins de concessão do beneplácito, este Tribunal tem adotado predominantemente critérios similares aos parâmetros constantes no art. 2º da Resolução n. 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: a) rendimentos não superiores a 3 salários mínimos; b) bens móveis e imóveis que não ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos; c) recursos financeiros em aplicações ou investimentos inferiores a 12 salários mínimos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. ADEMAIS, VEÍCULOS EM NOME DA RECORRENTE QUE NÃO ALCANÇAM O PATAMAR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065776-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2024). É imprescindível, no entanto, a análise pormenorizada do pedido, mormente porque, caso a caso, é possível constatar a existência de despesas extraordinárias que recaiam sobre a parte postulante e, assim, demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado de origem oportunizou à parte autora a regular comprovação da situação de vulnerabilidade econômica, determinando a juntada de documentos atualizados e pertinentes à realidade socioeconômica do requerente e de seu núcleo familiar, tais como: comprovante de renda ou declaração emitida por eventual empregador informal, CTPS, certidões do DETRAN e do Registro de Imóveis, faturas recentes de água e luz, comprovantes de despesas essenciais, além de declaração de hipossuficiência devidamente preenchida com informações mínimas exigidas. No entanto, o agravante limitou-se a apresentar a CTPS digital - da qual não se extrai vínculo formal de trabalho -, certidões negativas de bens móveis e imóveis, e declaração genérica de hipossuficiência, firmada de próprio punho. Ausentes, contudo, quaisquer documentos idôneos que evidenciem sua renda mensal, seja por meio de declaração fiscal, seja por declaração firmada por eventual tomador de serviços, tampouco demonstrou os rendimentos dos demais integrantes do núcleo familiar, número de dependentes, ou mesmo comprovantes de despesas básicas, como contas de consumo. Ressalte-se que, embora o ordenamento jurídico atribua presunção relativa de veracidade à declaração de pobreza firmada por pessoa natural, essa presunção pode e deve ser afastada quando não houver plausibilidade nas informações prestadas ou quando o conjunto probatório for insuficiente para embasar o deferimento do benefício. Logo, tendo assumido, como dito na exordial, compromisso financeiro para aquisição de imóvel, de parcela mensal de R$ 1.000,00, além da quitação de R$ 30.000,00 em 20/12/2024, não há como aferir a verossimilhança da alegada hipossuficiência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas é imprescindível que a parte demonstre, de forma minimamente plausível e circunstanciada, a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. No caso concreto, a insuficiência documental inviabiliza a aferição objetiva da condição econômica do agravante, que se declarou autônomo, mas não comprovou a origem, constância ou valor de sua renda. A ausência de tais elementos compromete a análise da real necessidade da parte, tornando inviável a concessão da benesse. Sendo assim, mantenho a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência alegada, nos termos da fundamentação. III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e nego provimento ao recurso. Intime-se. Após, promova-se a devida baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009044-86.2022.8.24.0019/SC AUTOR : JOEL CHAVES FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLES PENHA (OAB SC061876) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3.º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024484-50.2023.8.24.0064/SC AUTOR : JOAO MANOEL PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) RÉU : JOSE CLOVIS ADRIANO ADVOGADO(A) : KAROLINE GRUNOW ALVES (OAB SC067124) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ WOLL (OAB SC064756) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) os documentos solicitados pelo Sr(a). Perito(a), bem como atender(em) as providências solicitadas, se houver, a fim de dar andamento na perícia designada evento 81, PET1
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057537-70.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032916-24.2024.8.24.0064/SC AUTOR : CENTRO DE EDUCACAO VIVER E APRENDER LTDA ADVOGADO(A) : EDSON DIOGO DE OLIVEIRA (OAB SC066386) ADVOGADO(A) : RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte ativa, nos termos do art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011587-19.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ADRIELE MORAIS DE MACEDO ADVOGADO(A) : RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARLOTO SOARES (OAB SC070004) ATO ORDINATÓRIO Se a dívida já foi PAGA : Se a dívida já foi totalmente paga, por favor, fique silente e/ou encerre o prazo no sistema, para que possamos agilizar o arquivamento do processo. Se a dívida NÃO foi paga : Em 5 dias úteis apresente o cálculo detalhado e atualizado da dívida, considerando os valores que já foram pagos, sob pena de extinção. 1 Lembrando, ainda, que: 1) nesta fase, não é permitido incluir honorários de advogado, salvo os honorários de sucumbência, se estes forem arbitrados no acórdão (art. 55 da Lei nº 9.099/95); 2 2) que deverá indicar patrimônio penhorável, sob pena de extinção do processo, 1 nos termos do art. 53, § 4º de Lei 9.099/95; 2 e 3) que a reutilização de sistemas e medidas conveniados ao Poder Judiciário, não poderão ser realizadas num intervalo inferior à 2 (dois) anos 3 .
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