Angelina Naira Do Amaral

Angelina Naira Do Amaral

Número da OAB: OAB/SC 068951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelina Naira Do Amaral possui 85 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSC, TRF1
Nome: ANGELINA NAIRA DO AMARAL

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (40) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (34) PRECATÓRIO (9) APELAçãO CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044807-27.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LAIS BARBETTA DUARTE GONCALVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVA (OAB SC066339) ADVOGADO(A) : ANGELINA NAIRA DO AMARAL (OAB SC068951) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5024549-93.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : LUNARA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANGELINA NAIRA DO AMARAL (OAB SC068951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 16/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007872-85.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : CAMILA LEMOS HERMSDORFF ADVOGADO(A) : ANGELINA NAIRA DO AMARAL (OAB SC068951) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, urge ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial. Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática  final ou interlocutória  proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração" [...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8. Ed., Salvador: Ed.. JusPodivm, 2016, p. 1590). No caso em debate, carece de fundamento a irresignação em apreço, porquanto a questão envolvendo o cerne do litígio, está devidamente definida na decisão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou mesmo erro material a ser reconhecido por esta magistrada. Na verdade, resta nítida a intenção da parte embargante de rediscutir o acerto da decisão prolatada por este Juízo, impugnando as questões decididas pelo Juízo. Consigno que já houve a determinação de comprovação de pagamento dos valores em folha suplementar. Pois bem, como os embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional e tais vícios não foram encontrados, outra alternativa não resta senão a rejeição destes. Repita-se, que, in casu , a matéria foi enfrentada, se não a gosto da parte embargante, mas ao entendimento deste Juízo, e se eventualmente esta não se conforma a decisão, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015408-50.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : JULIO ARAUJO ZAMPIROLO ADVOGADO(A) : ANGELINA NAIRA DO AMARAL (OAB SC068951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução. Verifica-se que a impugnação apresentada não enfrentou, de forma específica e fundamentada, os valores e critérios adotados nos novos cálculos apresentados pela parte autora, limitando-se a repetir alegações genéricas já anteriormente analisadas e afastadas. Ademais, observa-se que o Estado, no documento do evento 16, OUT2 , alega suposta irregularidade relativa ao mês de outubro de 2019, o qual nem sequer consta da memória de cálculo atualizada pela parte exequente, o que evidencia a ausência de correspondência entre a impugnação e os valores efetivamente executados. Nos termos do art. 525, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser específica e devidamente fundamentada, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante indicado no evento 12, MANIF IMPUG1 . Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito , no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB,  87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009. A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor  RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória. A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará.  Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Após, venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se e cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5054541-02.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 11/07/2025.
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