Cleto Pessini

Cleto Pessini

Número da OAB: OAB/SC 068962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleto Pessini possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPR
Nome: CLETO PESSINI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003157-26.2025.8.16.0117   Processo:   0003157-26.2025.8.16.0117 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   04/06/2025 Vítima(s):   GUILHERME AUGUSTO ANDERLE Flagranteado(s):   ANTONIO LIMA DE SOUSA WELLINGTON LIMA DE SOUSA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ANTONIO LIMA DE SOUSA e WELLINGTON LIMA DE SOUSA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Segundo consta do Boletim de Ocorrência nº 2025/710402, no dia 04 de junho de 2025, por volta das 20h30min, quatro indivíduos tentaram adentrar e subtrair bens de uma residência localizada na Rua Londrina, no Bairro Itaipu, nesta Comarca. Durante a tentativa, um dos invasores teria deixado cair uma arma de fogo no interior da residência, a qual foi utilizada pela vítima, Guilherme Augusto Anderle, para repelir os autores, os quais efetuaram disparos de arma de fogo contra ele. Os criminosos evadiram-se do local a bordo de um veículo GM/Onix, de cor prata, com adesivos nas portas dianteiras, conduzido por um quarto indivíduo. Durante diligências subsequentes, a Polícia Militar identificou e abordou o veículo GM/Onix, placas GBF1G84, em frente à residência de ANTONIO LIMA DE SOUSA, verificando que o automóvel apresentava marcas de disparo e havia um projétil de arma de fogo em seu interior. Questionado, ANTONIO informou ter emprestado o veículo a seu sobrinho, WELLINGTON LIMA DE SOUSA, que se apresentou voluntariamente à equipe e alegou ter usado o carro para corridas por aplicativo, negando conhecimento sobre os fatos. Ambos foram encaminhados à 12ª Delegacia Regional de Polícia de Medianeira. No local, foi lavrado o auto de prisão em flagrante, no qual se encontram acostados: boletim de ocorrência, certidões de antecedentes criminais, termos de declarações da vítima e dos policiais militares, auto de exibição e apreensão do veículo e dos objetos vinculados ao crime (arma de fogo, munições e demais itens), imagens de câmeras de segurança e interrogatório dos autuados, acompanhado da nota de culpa. A defesa técnica requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o uso de arma de fogo de uso restrito, o concurso de agentes e o risco à ordem pública. É a síntese do necessário. A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados. Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue à flagrada no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunha e logo após o flagrado, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal. No mais, o depoimento das testemunhas e da vítima revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria do indiciado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP). Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante. Com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção. Já era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra. Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria. A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a prisão preventiva somente será cabível nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP. O fumus comissi delicti corresponde à necessidade de apresentação de provas da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de sua autoria. Já o periculum libertatis deve ser entendido como o perigo que o estado de liberdade do agente, decorrente da demonstração concreta de fatos, representa para a sociedade. Pode ser justificado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de eventuais medidas alternativas anteriores. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código. Consta dos boletins de ocorrência que: “A EQUIPE FOI ACIONADA VIA COPOM PARA DAR ATENDIMENTO A UMA OCORRÊNCIA DE ROUBO AGRAVADO NO LOCAL SUPRACITADO. NO LOCAL GUILHERME AUGUSTO ANDERLE RELATOU QUE TERIA ESCUTADO UM BARULHO E AO VERIFICAR PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA RESIDÊNCIA DEU CONTA DE QUE TERIAM INDIVÍDUOS TENTANDO ADENTRAR O IMÓVEL. GUILHERME RELATA QUE OS INDIVÍDUOS ARROMBARAM A PORTA DA FRENTE DA RESIDÊNCIA, MOMENTO EM QUE UM DOS INDIVÍDUOS TERIA DEIXADO CAIR UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA JUNTAMENTE COM UM CARREGADOR. QUE TERIA PEGO A ARMA DE FOGO E VISUALIZADO OUTROS DOIS MASCULINOS PRÓXIMOS AO PORTÃO, ALÉM DO MASCULINO QUE QUE TERIA ARROMBADO A PORTA, ESTE ÚLTIMO TRAJANDO UMA BLUSA MOLETOM PRETA COM LISTRA BRANCA. O SR. ANDERLE INFORMOU AINDA QUE OS INVASORES TERIAM EFETUADO DISPAROS CONTRA SUA PESSOA, TENDO GUILHERME RESPONDIDO TAMBÉM COM DISPAROS CONTRA OS AUTORES COM A ARMA QUE HAVIA CAÍDO. QUE OS INDIVÍDUOS TERIA SE EVADIDO EM UM VEÍCULO ONIX HATCH PRATA COM ADESIVO NAS DUAS PORTAS DIANTEIRAS, MAS NÃO CONSEGUIU IDENTIFICAR A PLACA DO VEÍCULO, SENDO QUE UM QUARTO INDIVÍDUO ESTARIA NA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL. A GUARNIÇÃO SD. BOZZ E SD. PARRA PRESTARAM APOIO NO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. A RESIDÊNCIA POSSUI CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM O MOMENTO DA AÇÃO. OS AUTORES SE EVADIRAM SEM LEVAR NADA. COMPARECEU NO LOCAL O AGENTE VILSON DA PC PARA DILIGÊNCIAS PERTINENTES. A ARMA DE FOGO CANIK TP9, JUNTAMENTE COM DOIS CARREGADORES MUNICIADOS E UM RELÓGIO QUE PERTENCERIA AOS SUSPEITOS FORAM ENTREGUES NA 12° DRP DE MEDIANEIRA. TAMBÉM FORAM RECOLHIDAS CÁPSULAS DE MUNIÇÃO DEFLAGRADAS QUE FORAM ENTREGUES NA DP DE MEDIANEIRA, A PEDIDO DO AGENTE VILSON. DURANTE A CONFECÇÃO DO BOU A GUARNIÇÃO VISUALIZOU UM VEÍCULO ONIX DE COR PRATA, COM CARACTERÍSTICAS COMPATÍVEIS COM AS DESCRITAS, PROCEDENDO ENTÃO A ABORDAGEM. O CONDUTOR DO VEÍCULO FOI IDENTIFICADO COMO ANTONIO LIMA DE SOUSA. O VEÍCULO CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT (GBF1G84) FOI VISTORIADO E PODE-SE VERIFICAR QUE O AUTOMÓVEL APRESENTAVA MARCA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM SEU PARA-CHOQUE TRASEIRO, E DENTRO DO VEÍCULO NO TAPETE TRASEIRO DO LADO DIREITO FOI ENCONTRADO UM PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. QUESTIONADO SOBRE TAL FATO, O SR. ANTONIO LIMA DE SOUSA INFORMOU QUE HAVIA EMPRESTADO O VEÍCULO PARA SEU SOBRINHO WELLINGTON LIMA DE SOUSA NO FIM DA TARDE, PARA FAZER CORRIDAS DE APLICATIVO, E QUE HAVIA PEGADO O AUTOMÓVEL COM O FAMILIAR A APROXIMADAMENTE 1 HORA, QUE NÃO SABIA O QUE HAVIA ACONTECIDO. TENDO EM VISTA O VEÍCULO TER AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO UTILIZADO NO ROUBO, A EQUIPE ENCAMINHOU O VEÍCULO (COM USO DE LUVAS PARA PRESERVAÇÃO DE PROVAS) PARA A SEDE DA 2 CIA DE POLÍCIA MILITAR, MOMENTO EM QUE WELLINGTON LIMA DE SOUSA COMPARECEU AO LOCAL E FOI QUESTIONADO SOBRE ONDE TERIA USADO O VEÍCULO, DISSE QUE HAVIA USADO PARA TRABALHAR FAZENDO CORRIDAS, E QUE NÃO SABIA O QUE ESTAVA ACONTECENDO. TENDO EM VISTA A GRANDE GAMA DE PROVAS QUE LIGAM O VEÍCULO AO ROUBO, A EQUIPE OPTOU PELO ENCAMINHAMENTO DE ANTONIO LIMA DE SOUSA E WELLINGTON LIMA DE SOUSA PARA A 12DRP DE MEDIANEIRA, TENDO CONVERSADO COM O CPU ASPIRANTE LUCIAN, O QUAL ORIENTOU A EQUIPE ACERCA DA ADOÇÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO. INSTA SALIENTAR QUE A EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL FOI ACIONADA PARA COMPARECER AO LOCAL DA ABORDAGEM DO VEÍCULO ANTES DO ENCAMINHAMENTO, MAS INFORMOU QUE A PERÍCIA SERIA FEITA NO PÁTIO DA PRÓPRIA DRP, SOLICITANDO QUE A EQUIPE PM ENCAMINHA-SE O VEÍCULO AO LOCAL.” No presente caso, o fumus commissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado pelos elementos informativos reunidos até o momento da lavratura do auto de prisão em flagrante. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2025/710402 (mov. 1.3), no dia 04 de junho de 2025, por volta das 20h30min, quatro indivíduos tentaram invadir uma residência localizada na Rua Londrina, Bairro Itaipu, nesta Comarca de Medianeira/PR. A vítima, Guilherme Augusto Anderle, relatou que percebeu a movimentação suspeita por meio das câmeras de segurança de sua casa. Ao verificar a situação, observou que os indivíduos arrombaram a porta da frente do imóvel. Um deles deixou cair uma pistola 9mm, que foi utilizada pela própria vítima para revidar os disparos realizados pelos invasores. Após a troca de tiros, os autores fugiram do local em um veículo Chevrolet Onix de cor prata, com adesivos nas portas dianteiras, conduzido por um quarto indivíduo que aguardava do lado de fora. A vítima não sofreu ferimentos, e nenhum bem chegou a ser subtraído. Durante a lavratura do boletim, a equipe policial identificou nas proximidades um veículo com as mesmas características mencionadas. Ao proceder à abordagem, o condutor foi identificado como ANTONIO LIMA DE SOUSA. O automóvel apresentava marca de disparo de arma de fogo no para-choque traseiro e, em seu interior, foi localizado um projétil de arma de fogo. Ao ser questionado, ANTONIO informou que havia emprestado o veículo ao seu sobrinho, WELLINGTON LIMA DE SOUSA, no final da tarde, para realizar corridas por aplicativo, e que o havia recebido de volta cerca de uma hora antes da abordagem. Momentos depois, WELLINGTON compareceu espontaneamente à base da 2ª Companhia da Polícia Militar, onde foi questionado e negou envolvimento nos fatos, limitando-se a declarar que havia utilizado o veículo para trabalhar. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) descreve com precisão os objetos apreendidos, todos relacionados diretamente ao fato criminoso, incluindo uma pistola calibre 9mm marca CANIK, dois carregadores municiados, 27 munições (sendo 12 deflagradas), um relógio metálico e um celular Samsung de cor vermelha, além do próprio veículo Chevrolet/Onix, placas GBF1G84, que apresentava marcas de tiros. Os termos de declarações dos policiais militares (movs. 1.4 e 1.6) e a gravação da oitiva da vítima (mov. 1.11) confirmam a narrativa dos autos e apontam elementos que vinculam os investigados ao crime tentado de roubo, praticado em concurso de agentes e com o uso de arma de fogo. O veículo utilizado na fuga foi reconhecido pela vítima como sendo o mesmo que deu suporte à evasão dos autores. Ainda que os autuados tenham negado a prática delitiva, os indícios colhidos – notadamente a apreensão da arma, das munições, do veículo com vestígios balísticos, e dos depoimentos das testemunhas – contradizem suas versões e indicam que ambos participaram da empreitada criminosa, seja na condição de condutores, seja como agentes ativos do roubo tentado. Portanto, diante da prova da materialidade – consubstanciada no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e imagens das câmeras de segurança – e dos indícios suficientes de autoria atribuíveis aos autuados ANTONIO LIMA DE SOUSA e WELLINGTON LIMA DE SOUSA, resta configurado o fumus commissi delicti necessário à prisão cautelar. Analisando os autos, verifico haver na hipótese risco a ordem pública, cuja extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva. Sob a cláusula geral da garantia da ordem pública, o legislador procura tutelar os interesses individuais e coletivos indisponíveis, ou seja, os chamados interesses públicos, que tenham natureza material, e não processual[1]. Logo, sempre que qualquer desses interesses estiver em risco pela manutenção da liberdade de dada pessoa, sobre a qual recaiam indícios da autoria da prática de infração penal, necessária se faz a adoção de medida cautelar. Certo é que a expressão “ordem pública” é bastante aberta. Não se trata de uma impropriedade legislativa. Ao contrário. É em verdade técnica que permite a definição do conceito conforme a evolução histórica da sociedade, característica primordial das chamadas cláusulas gerais. No Brasil, conforme destaca PACELLI, a jurisprudência ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão[2]. Assim, verifico que a garantia da ordem pública se encontra gravemente ameaçada diante da gravidade concreta da conduta perpetrada pelos autuados. O crime foi cometido em horário noturno, no interior de uma residência situada em bairro residencial desta Comarca de Medianeira/PR, com emprego de arma de fogo, mediante arrombamento, e envolvendo pelo menos quatro indivíduos, em uma ação que revela audácia, planejamento e divisão de tarefas entre os agentes. Conforme consta nos autos, ANTONIO LIMA DE SOUSA foi flagrado conduzindo o veículo Chevrolet/Onix prata, com marcas de disparo e projétil de arma de fogo no interior, imediatamente após os fatos. Já WELLINGTON LIMA DE SOUSA, seu sobrinho, admitiu ter utilizado o mesmo automóvel momentos antes, embora não tenha prestado esclarecimentos convincentes sobre sua vinculação com os demais autores. O veículo foi reconhecido como aquele utilizado pelos criminosos na fuga, e dentro dele foram localizados objetos e vestígios compatíveis com a prática delitiva. O modus operandi adotado pelos autores – invasão domiciliar com arma de fogo, confronto com a vítima e fuga em veículo previamente preparado – evidencia periculosidade elevada e desprezo pelas normas de convivência social, representando ameaça concreta à tranquilidade da comunidade local. A atuação conjunta, com divisão de funções entre invasores e condutor, denota a inserção dos autuados em um contexto de criminalidade minimamente organizada. Ressalte-se, ainda, que os demais envolvidos não foram identificados ou localizados, o que reforça o risco de interferência nas investigações e de reiteração delitiva, caso os autuados sejam colocados em liberdade neste momento. Tal circunstância revela fundado receio de que, em liberdade, o autuado possa novamente se ocultar, frustrando eventual cumprimento de atos processuais ou da própria pena. Assim, a custódia preventiva mostra-se imprescindível para garantir que o investigado responda ao processo criminal e não permaneça impune diante da gravidade dos fatos que lhe são imputados. No caso em tela, a gravidade concreta do delito — tentativa de roubo praticada mediante associação de agentes, arrombamento e uso de arma de fogo, com disparos efetuados contra a vítima — justifica a decretação da prisão preventiva. Trata-se de crime cometido em ambiente residencial, durante a noite, com divisão de tarefas entre os autores, fuga coordenada em veículo previamente disponibilizado e risco evidente à integridade física da vítima e da coletividade. A custódia cautelar dos autuados ANTONIO LIMA DE SOUSA e WELLINGTON LIMA DE SOUSA mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública, diante da ousadia e periculosidade demonstradas pela conduta; para resguardar a instrução criminal, uma vez que os demais envolvidos ainda não foram localizados; e para garantir o regular andamento do processo penal, prevenindo novas investidas criminosas e assegurando a efetividade da persecução penal. Assim, a gravidade concreta do crime enseja a decretação de sua prisão preventiva. A manutenção do flagranteado em custódia é medida necessária para acautelar a ordem pública e assegurar o bom andamento do processo penal, bem como a aplicação da lei penal. Sob a cláusula geral da garantia da ordem pública, o legislador procura tutelar os interesses individuais e coletivos indisponíveis, ou seja, os chamados interesses públicos, que tenham natureza material, e não processual. Logo, sempre que qualquer desses interesses estiver em risco pela manutenção da liberdade de dada pessoa, sobre a qual recaiam indícios da autoria da prática de infração penal, necessária se faz a adoção de medida cautelar. Salienta-se que há contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão com o momento atual de sua decretação (art. 312, §2º, do Código de Processo Penal), não se tratando de fatos ocorridos há longo período, mas sim em decorrência de prisão em flagrante que ora se analisa. A prisão cautelar que ora se examina não possui o caráter de antecipação de cumprimento de pena ou decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia, tratando-se de medida justificada pelas razões apresentadas. Frisa-se também que a medida cautelar aplicada é proporcional aos fatos objeto de apuração, uma vez que em caso de eventual condenação, revela-se possível a fixação de regime prisional fechado ou semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Assim, a medida é adequada e proporcional aos fins a que se destina (tutelar a ordem pública sem se descuidar da proporcionalidade com uma eventual pena em caso de eventual condenação). Nesse caminhar, a ordem pública somada a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal recomendam a manutenção da prisão cautelar comunicada. Comprovada a necessidade da prisão preventiva, passa-se à análise da adequação/proporcionalidade da medida a ser adotar a fim de se acautelar tal necessidade. A proporcionalidade é postulado implícito decorrente do devido processo legal sob sua perspectiva substantiva. A atividade estatal, por sua vez, é legitimada pela observância de um procedimento na elaboração de suas normas, sejam elas de cunho abstrato ou concreto. Todo ato estatal, portanto, deve ser produzido de forma procedimentalizada. Logo, todo ato estatal é informado pela proporcionalidade – inclusive a decisão que adota medida com a finalidade de acautelar a ordem pública. No caso, o delito foi grave, justificando a adoção de medida severa como é a prisão preventiva. Permitir que o autuado permaneça em liberdade gerará verdadeira sensação de impunidade e, consequentemente, o descrédito da Justiça e o comprometimento da ordem pública. Portanto, a prisão preventiva é essencial para a garantia da ordem pública, impedindo assim a disseminação de novas práticas delituosas em prejuízo de toda a sociedade. Nesse sentido: “No conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza vem gerando na comunidade local (TJMS – HC – Rel. Jesus de Oliveira Sobrinho – RT 594/408)”. Saliente-se, ainda, que a restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito, com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública. Por fim, salienta-se, que eventuais condições pessoais favoráveis (bons antecedentes, emprego fixo, família constituída), por si só, não são aptas a desconstituir os fundamentos da custódia cautelar, conforme já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido: “CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Espécie em que não se mostram suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ – HC 0131176-50.2020.3.00.0000 PR 2020/0131176-5, órgão julgador: T6 – SEXTA TURMA, publicação: DJe 19/08/2020, julgamento: 04/08/2020, relator: Ministra Laurita Vaz). “ Ainda, colaciono o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: “HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. DECISÃO OBJURGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O CÁRCERE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA – COVID-19 - INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO PREENCHE AS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ. ORDEM DENEGADA (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001030-20.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 18.02.2021)” Portanto, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes no presente caso. A gravidade dos fatos e os riscos envolvidos tornam a prisão preventiva a única medida capaz de garantir a ordem pública . Por fim, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e adequadas para inibir o noticiado de seu intento criminoso, pois apenas a custódia cautelar do noticiado seria capaz de garantir a ordem pública. Ante o exposto, com base nos artigos 310, inciso II, e 311 a 313 do Código Penal, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelo indiciado e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ANTONIO LIMA DE SOUSA E WELLINGTON LIMA DE SOUSA em PRISÃO PREVENTIVA e determino a expedição do competente mandado prisional no sistema pertinente. 3. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, designo a audiência de custódia para o dia 05 de junho de 2025, às 15h50min. Destaco que sendo esta Magistrada também Corregedora da Cadeia Pública deste Município de Medianeira, onde o acusado se encontra custodiado, é de conhecimento que o local contempla sala própria separada e destinada à oitiva de seus presos, garantindo-se que suas declarações sejam tomadas sem quaisquer vícios. Além disso, sabe-se que a Cadeia Pública local recebe detentos de toda a região, contando com grande fluxo de entradas e de audiências a serem realizadas, de modo que o deslocamento dos custodiados até o Fórum da Comarca comporta inegável onerosidade ao Departamento de Polícia, o qual deve dispor de pessoal e veículo apropriado para o respectivo deslocamento. Feitas tais considerações, constata-se inexistir prejuízos à tomada da oitiva do acusado por vídeo, razão pela qual, também com fulcro no art. 3°, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022, a referida audiência será realizada por videoconferência. Fixo os honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado para a defesa do custodiado Dr. AMANDA KATHLLEN RODRIGUES DOS SANTOS OAB/PR 122.020 em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do item 1.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cópia desta decisão servirá como certidão perante a PGE/PR. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, no que couber. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, 05 de junho de 2025.   Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito [1] Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA. Curso de Processo Penal, 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 452)  [2] EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA. Curso de Processo Penal, 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
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