Ariosto Pereira Ribeiro Filho
Ariosto Pereira Ribeiro Filho
Número da OAB:
OAB/SC 068965
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSC
Nome:
ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005260-11.2020.8.24.0007/SC APELANTE : FRANCESCO DE MARTINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) APELANTE : LAURA NAGYOVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) APELADO : WAGNER BATISTA CARDOSO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) APELADO : ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) DESPACHO/DECISÃO FRANCESCO DE MARTINO e LAURA NAGYOVA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 64, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 27, RELVOTO1 e evento 51, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 783, 786 e 917, I e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à (in)exigibilidade da obrigação exequenda. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita . Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 447 do Código Civil, no que concerne à (in)existência de evicção. Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à carência de fundamentação acerta de pontos essenciais ao deslinde do feito, notadamente quanto às alegações de "ilegitimidade passiva dos recorrentes, a inexigibilidade da obrigação de fazer por ausência do 'habite-se', e a impossibilidade jurídica de responsabilização pessoal por débito da pessoa jurídica De Martino Incorporadora, da qual os recorrentes se retiraram anos antes da execução." Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias , a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que: i) "Ao permitir a execução antecipada de obrigação condicional, o acórdão recorrido afronta a segurança jurídica e a legalidade estrita do procedimento executivo" [...]. A imposição de prestação diversa viola o art. 917, I6, do Código de Processo Civil, pois se trata de obrigação inexigível e cuja forma de execução não corresponde ao conteúdo do título apresentado. Tal distorção compromete a coerência processual e afronta o contraditório"; ii) "O acórdão recorrido incorreu em evidente julgamento extra petita, ao reconhecer a possibilidade de execução da cláusula contratual alternativa (indenização por perdas e danos) sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial da execução"; e iii) "No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento fático que configure evicção. O imóvel permanece registrado em nome da empresa De Martino Incorporadora, que não apenas existe formalmente como segue sendo sua legítima titular perante o Registro de Imóveis" ( evento 64, RECESPEC1 , p. 5-8). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado concluiu pela exigibilidade da prestação alternativa constante do contrato objeto da execução, porquanto a obrigação principal (entrega do imóvel indicado como pagamento) não foi possível por responsabilidade dos executados/recorrentes. Assim assentou o aresto ( evento 27, RELVOTO1 ): Por conseguinte, a sentença atacada não incorreu em violação ao princípio da adstrição, uma vez que reconheceu a possibilidade de execução de forma de pagamento alternativa, prevista na cláusula contratual em comento. [...] Acerca da evicção, por fim, saliento que os próprios recorrentes aventam a impossibilidade de entrega do imóvel indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios, o que faz nascer o direito dos recorridos à execução da obrigação alternativa, prevista também na cláusula 6ª do pacto negocial. Desse modo, não há falar em inexistência de evicção, quando a unidade habitacional apresentada como forma de pagamento não se encontra findada, por culpa dos apelantes, inviabilizando, assim, a outorga da propriedade em favor dos apelados. Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Quanto à quarta controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela: i) inexistência de decisão extra petita , em face da demonstrada exigibilidade da prestação alternativa constante do contrato objeto da execução; ii) demonstração de "que o pagamento dos serviços advocatícios prestados em favor dos recorrentes não está condicionado ao habite-se da unidade imobiliária indicada, mas ao término do objeto contratual"; e iii) legitimidade passiva dos executados/recorrentes, porquanto "embora não sejam mais integrantes do quadro societário da empresa De Martino - Incorporadora, Construtora e Vendas de Imóveis Ltda., é certo que também figuraram no contrato em discussão na qualidade de contratantes, por si e como representantes da referida pessoa jurídica," sendo "certo que mesmo após o encerramento da pessoa jurídica os seus sócios ficam responsáveis pelas obrigações assumidas durante a atividade da empresa, até que estas se encerrem" ( evento 27, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). No que tange ao dissenso interpretativo, é assente no Superior Tribunal de Justiça que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC depende das circunstâncias particulares do caso concreto, o que inviabiliza a abertura da via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse rumo: É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27.10.2017.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10-6-2024). Outrossim, no tocante aos dissensos jurisprudenciais alusivos às primeira e segunda controvérsias , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011030-08.2020.8.24.0064/SC AUTOR : REGINA GORETI VELHO ADVOGADO(A) : CAMILA GORETI FERREIRA (OAB SC033959) RÉU : BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, À vista da necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno o ato anteriormente agendado neste feito, a fim de que seja realizado no dia 22/10/2025 às 17:00 horas. O link para todas as partes e advogados para acesso à sala é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTk0ZTliNzItNzYyMC00MTMyLTgwMGUtMjJlMDJiODY2N2U0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Caso o link acima não funcione , a audiência poderá ser acessada pelo seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID: 269 360 706 983 Senha: hs9oF3YW Determino, conforme o art. 363 do Código de Processo Civil, a intimação das partes sobre a redesignação do ato, autorizando o uso de qualquer meio célere para a intimação, desde que haja certificação nos autos. Para o ato ora designado, remanescem as mesmas determinações já expostas no feito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052522-64.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) EXECUTADO : GLANCE AGENCIA LTDA. ME ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) DESPACHO/DECISÃO 1. GLANCE AGÊNCIA LTDA ME opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 24, ao argumento de que houve omissão, uma vez que não há proveito econômico real que justifique a base de cálculo adotada na fixação dos honorários e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do excesso de execução para adequação do valor cobrado (evento 29). A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 33). 2. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. A parte embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tampouco erro material, apenas veicula inconformismo com o entendimento do julgador e busca rediscutir a matéria. Não é permitido ao julgador, após a prestação jurisdicional, modificar substancialmente a decisão impugnada, efeito tal que só pode ser alcançado por via recursal própria. Nesse norte, preconiza a jurisprudência: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/12/2021). O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna. A propósito: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). 3. ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração. Assim, para o prosseguimento do feito, as partes deverão observar os parâmetros elencados na decisão do evento 24.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003413-36.2024.8.24.0523/SC RÉU : ALISON RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE FREITAS CORREA (OAB SC041628) INTERESSADO : CONSORCIO FENIX ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da necessidade de readequação da pauta deste Juízo, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/10/2025, às 17:00 horas, a ser realizada de forma presencial , conforme determinado no evento 78, DESPADEC1 . 2. Notifique-se o Ministério Público (3ª Promotoria de Justiça) e intime-se a defesa. 3. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de acusação ( evento 1, DENUNCIA1 - 3 testemunhas), comuns às de defesa ( evento 40, DEFESA PRÉVIA1 ). 4. Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restitui-lo devidamente cumprido em até 48 horas úteis antes da data da audiência designada. 5 . Intime-se/Requisite-se o(a) acusado(a). 6. Caso conste informação no sentido de que testemunhas/vítima ou o(a) acusado(a) residem em outra Comarca ou Estado, visando a economia e celeridade processual, desde já, deverão ser intimados por telefone. 7. No mais, aguarde-se a realização do ato. Cumpra-se, com urgência , conforme evento 78, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004250-86.2019.8.24.0064/SC AUTOR : SILVANIO CEZAR KEMPFER ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRES BRASIL (OAB SC033176) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRES BRASIL (OAB SC033319) RÉU : BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, indefiro o pedido formulado ao Evento 112, PET1, e confiro à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para apresentar a adequada qualificação da testemunha, sob pena de preclusão do direito de sua oitiva. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão saneadora.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008752-74.2025.8.24.0091/SC AUTOR : EDSON APARECIDO STANO ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 3º da Instrução de Serviço n. 001/2011, alterado pela Portaria 01/2021, nos processos em que figurem na parte passiva exclusivamente empresas de telefonia, instituições financeiras, seguradoras, empresas de plano de saúde, fornecedoras de água ou energia elétrica, televisão a cabo ou por satélite e companhias aéreas, a Secretaria deverá determinar a citação da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, com a observação de que deverá requerer expressamente a designação de audiência conciliatória caso deseje, bem como a advertência de que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má fé (art. 80, III, IV e V, CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e 55 da Lei n. 9.099/95; também deverá conter a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova, se a causa versar sobre relação de consumo.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033502-46.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MAGALI FRANCIANE DE LIMAS ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) AUTOR : MURILO COLZANI ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) ATO ORDINATÓRIO Considerando a parceria firmada entre este Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina e o CEJUSC Virtual Estadual, as audiências de conciliação/mediação desta unidade serão realizadas pelo CEJUSC Estadual, sendo os processos para lá encaminhados, retornando após a realização do ato. Atuando o CEJUSC Estadual exclusivamente de forma virtual, imprescindível a observância pelas partes/advogados das seguintes orientações: 1. Para viabilizar o envio das informações sobre a audiência, as partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, CASO NÃO APRESENTADO NA INICIAL OU OUTRA PETIÇÃO , indicar o e-mail do(a/s) advogado(a/s) (apenas as que tiverem procurador(a) habilitado(a) nos autos) e os seus próprios , a fim de obter o acesso à plataforma PJSC-Conecta, sob pena de ser considerado válido o endereço eletrônico porventura indicado na petição inicial/contestação. 2. Cada parte/advogado(a/s) precisa indicar um e-mail diferente a fim de ser enviado o link de acesso para cada respectivo e-mail . 3. A ausência da parte autora no ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). A contestação, caso não haja acordo, deve ser apresentada no ato da audiência conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data. Ficam as partes alertadas, em sendo o caso, dos riscos de atuarem no feito sem assistência de advogado, nas causas até 20 (vinte) salários mínimos que assim permitem.
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