Sara Fortes Da Silva
Sara Fortes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 069012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Fortes Da Silva possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRT12, TJSC, TRF6, TJMG
Nome:
SARA FORTES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004281-13.2025.4.04.7202/SC AUTOR : REJANE VALENTE ADVOGADO(A) : SARA FORTES DA SILVA (OAB SC069012) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à decisão proferida no âmbito da ADPF 1236, bem como em atendimento à Recomendação proferida pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito do Processo SEI 0002035-88.2024.4.04.8003, Documento 7892167, abaixo transcrito, determino a suspensão do presente processo em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. 2. Por fim, a título de informação, nos autos nº 5000178-60.2025.4.04.7202 o INSS apresentou uma série de esclarecimentos sobre medidas que podem ser tomadas pelos beneficiários que se sentirem prejudicados com descontos indevidos, quais sejam: O INSS teve o zelo de, nas renovações dos ACT's em curso, no ano de 2022, obrigar as entidades associativas a implementar o Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), com disponibilização de número telefônico gratuito para os beneficiários reclamantes. Por este canal, o reclamante pode solicitar a exclusão do desconto e o reembolso dos descontos alegadamente não autorizados. As entidades são obrigadas, por força do acordo celebrado com o INSS, a fazer a exclusão dos descontos e a devolução dos valores corrigidos ao beneficiário. Ou seja, caso sejam necessários ressarcimentos de valores descontados indevidamente, caberá à entidade associativa adotar as providências pertinentes. O SAC das entidades aparece visível nas rubricas constantes do extrato de pagamento e, portanto, acessível ao beneficiário. Outra inovação, iniciada ainda em 2018, foi a disponibilização, por meio da plataforma 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", do serviço de “Exclusão de Desconto de Mensalidade Associativa”, no qual o beneficiário solicita a retirada do desconto associativo. Aqui, a exclusão é automática. Desde 27 de abril de 2022, neste serviço, o cidadão é perguntado se “autorizou o desconto” e, em caso negativo, essa informação poderá ser usada para iniciar processos de apuração de irregularidades contra estas entidades, podendo ensejar em suspensão e até rescisão do acordo de cooperação técnica com o INSS, após o devido processo legal. O INSS também passou a oferecer, por meio do aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”, no qual o cidadão bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004271-66.2025.4.04.7202/SC AUTOR : TERESINHA CAMPOS ADVOGADO(A) : SARA FORTES DA SILVA (OAB SC069012) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à decisão proferida no âmbito da ADPF 1236, bem como em atendimento à Recomendação proferida pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito do Processo SEI 0002035-88.2024.4.04.8003, Documento 7892167, abaixo transcrito, determino a suspensão do presente processo em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. 2. Por fim, a título de informação, nos autos nº 5000178-60.2025.4.04.7202 o INSS apresentou uma série de esclarecimentos sobre medidas que podem ser tomadas pelos beneficiários que se sentirem prejudicados com descontos indevidos, quais sejam: O INSS teve o zelo de, nas renovações dos ACT's em curso, no ano de 2022, obrigar as entidades associativas a implementar o Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), com disponibilização de número telefônico gratuito para os beneficiários reclamantes. Por este canal, o reclamante pode solicitar a exclusão do desconto e o reembolso dos descontos alegadamente não autorizados. As entidades são obrigadas, por força do acordo celebrado com o INSS, a fazer a exclusão dos descontos e a devolução dos valores corrigidos ao beneficiário. Ou seja, caso sejam necessários ressarcimentos de valores descontados indevidamente, caberá à entidade associativa adotar as providências pertinentes. O SAC das entidades aparece visível nas rubricas constantes do extrato de pagamento e, portanto, acessível ao beneficiário. Outra inovação, iniciada ainda em 2018, foi a disponibilização, por meio da plataforma 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", do serviço de “Exclusão de Desconto de Mensalidade Associativa”, no qual o beneficiário solicita a retirada do desconto associativo. Aqui, a exclusão é automática. Desde 27 de abril de 2022, neste serviço, o cidadão é perguntado se “autorizou o desconto” e, em caso negativo, essa informação poderá ser usada para iniciar processos de apuração de irregularidades contra estas entidades, podendo ensejar em suspensão e até rescisão do acordo de cooperação técnica com o INSS, após o devido processo legal. O INSS também passou a oferecer, por meio do aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”, no qual o cidadão bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5005385-41.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADAO GONCALVES FERREIRA CPF: 867.511.586-53 CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO CPF: 07.847.291/0002-88 INTIMA-SE a parte autora para juntar aos autos comprovante de endereço, no prazo de 10 (dez) dias. MARIANE APARECIDA GUEDES FERREIRA Januária, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014771-24.2025.8.24.0018/SC AUTOR : REJANE VALENTE ADVOGADO(A) : SARA FORTES DA SILVA (OAB SC069012) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1- DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré suspenda os descontos realizados na conta bancária (conta salário) da autora. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2- A causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, inverto o ônus da prova, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, da lei de regência, a se determinar o ônus da instituição financeira acerca da regularidade da contratação. Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente aos pedidos, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3- Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo. Por tal motivo, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 4- Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação terá início a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação ou da data da ocorrência da citação quando por ato do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. 5- DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 6- Intime-se a parte autora, por seu procurador. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050445-20.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050445-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) AGRAVADO : SIDNEI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SARA FORTES DA SILVA (OAB SC069012) DESPACHO/DECISÃO Banco Pan S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de juros abusivos de empréstimo c/c repetição do indébito em dobro c/c tutela de urgência" nº 5014547-86.2025.8.24.0018/SC, deferiu a tutela de urgência postulada para " mediante o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas : a) impedir o vencimento antecipado do contrato; b) manter a parte autora na posse do veículo; e, c) determinar que a parte ré se abstenha de proceder à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativos tão-somente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de inscrição ativa, limitada a R$ 50 mil." ( evento 9, DESPADEC1 , na origem). Para tanto, alega a agravante em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto não há qualquer encargo ilegal e abusivo no contrato, não sendo a taxa de juros remuneratórios demasiadamente distante da média de mercado, de maneira que as parcelas devem ser quitadas conforme contratadas, sob pena de configuração da mora e seus correspondentes efeitos; defendendo a necessidade de afastamento da multa diária fixada, ou subsidiariamente, a sua redução. Pleiteia, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados no recurso. Assim, postulou o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pela reforma definitiva da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni juris ) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se que exsurge, a priori , a presença dos requisitos autorizados para a concessão do efeito suspensivo almejado. Pois bem. Com efeito, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema dos recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pacificou o entendimento de que: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Como se pode perceber, para o deferimento da tutela antecipada em casos desse jaez, deve haver demonstração de que o pedido da parte autora se funda na aparência do bom direito. Assim, constata-se que se trata de Cédula de Crédito Bancário - Proposta 114986747 ( evento 1, CONTR10 , dos autos originários), firmado entre as partes em 31/07/2024, cuja taxa de juros mensal e anual foram pactuadas em 3,52% ao mês e 51,54% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado foi fixada pelo BACEN, para a mesma operação, na data em que pactuada a avença em 1,91% ao mês e 25,45% ao ano (Series Temporais 25471 e 20749 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Contudo, observa-se que a taxa de juros pactuada não supera, em muito, a taxa fixada pelo Banco Central, encontrando-se, portanto, em consonância com o posicionamento desta Câmara, in verbis : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO RÉU. MANUTENÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. MORA CARACTERIZADA, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 66 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SÚMULA 66. A COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) NÃO BASTA PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUANDO NÃO EFETUADO O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVAMENTE ARBITRADO. REDUÇÃO IMPOSTA EM RESPEITO AOS REQUISITOS ELENCADOS NO §2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO NO PONTO. SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Nº 5008400-29.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 01.06.2023, grifei). E do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média ."3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022., grifei). Desta feita, constatada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida ora pleiteada e a probabilidade de provimento do recurso, o deferimento da pretensão em voga, nessa análise perfunctória, é medida que se impõe. Sob tais argumentos, DEFIRO o efeito suspensivo a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo a quo . Após, cumpra-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004271-66.2025.4.04.7202/SC AUTOR : TERESINHA CAMPOS ADVOGADO(A) : SARA FORTES DA SILVA (OAB SC069012) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica abaixo, os endereços cadastrados no sistema eproc retornaram com as informações "mudou-se" e "recusado". Desse modo, intime-se a autora para no prazo de 15 (quinze) dias, informar um endereço válido para proceder a citação da ré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Intime-se.
Página 1 de 5
Próxima