Romulo Eduardo Klein
Romulo Eduardo Klein
Número da OAB:
OAB/SC 069052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Eduardo Klein possui 68 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT4, TJPR, TJMG, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
ROMULO EDUARDO KLEIN
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Guarda de Família (5)
DESPEJO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5009734-68.2024.8.24.0012/SC RÉU : BRUNA FERRARI VIEIRA ADVOGADO(A) : ROMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) DESPACHO/DECISÃO 1. Da nulidade da prisão Aduz a Defesa que a acusada foi submetida à revista pessoal, ao uso de algemas e, posteriormente, conduzida à viatura policial sem a presença de agente feminina, circunstância que, segundo a tese defensiva, configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando, por conseguinte, a nulidade da prisão em flagrante e demais atos processuais. O artigo 249 do Código de Processo penal discorre sobre o tema: Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. No caso concreto, verifica-se que os fatos ocorreram por volta da 1h25min, horário em que havia número reduzido de guarnições disponíveis para atendimento da ocorrência. Ademais, conforme narrado na exordial acusatória, a acusada, em visível estado de exaltação, teria agredido a vítima com um tapa/arranhões, mesmo na presença dos policiais militares. Dessa forma, a atuação da guarnição militar revela-se legítima, diante da ausência de policial feminina no local e da necessidade de pronta intervenção para garantir a segurança dos envolvidos e a eficácia da diligência. A eventual espera por policial feminina poderia comprometer a ordem pública e frustrar a atuação estatal, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade ou nulidade na condução do flagrante. Denota-se, portanto, que os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal e amparados pelo disposto no artigo 249 do Código de Processo Penal, que não veda que a revista seja feita por agentes do sexo masculino, quando a revista realizada por agente do sexo feminino implicar retardamento ou prejuízo da diligência, como referido. Nesse sentido, mutatis mutandis , já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TRAFICÂNCIA PERPETRADA PELA APELANTE ANTES DE ADENTRAREM EM SUA RESIDÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM TEREM RECEBIDO INFORMAÇÕES DE QUE NO BAR E NA RESIDÊNCIA DA RECORRENTE OCORRIA O TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVISTA PESSOAL EM MULHER REALIZADA POR POLICIAL DO SEXO MASCULINO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESSALVA CONTIDA NO PRÓPRIO ART. 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISTA NECESSÁRIA NAQUELE MOMENTO PARA CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. EIVAS RECHAÇADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001781-32.2019.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2020). Portanto, o prosseguimento do feito é a medida a ser adotada. 2. Do pedido de absolvição sumária A Defesa sustenta que os elementos de convicção presentes nos autos são frágeis para atribuir à denunciada a condenação dos crimes em análise configurando, assim, a possibilidade de absolvição sumária. Ocorre que o tema aventado inegavelmente caracteriza-se como matéria de fato, e não apenas de direito, que demanda uma análise aprofundada da prova a ser produzida durante a instrução do processo. Assim, considerando que se tratam de questões que se confundem com o mérito, não há como se acolher a tese referente absolvição neste momento processual. Desta feita, AFASTO a preliminar arguida pelo réu. 3. Da ausência de justa causa Aduziu a defesa que não há indícios válidos capazes de gerar convicção de que a acusada tenha cometido os delitos a ela imputado, uma vez que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a pertinência dos pedidos constante na peça acusatória. Entretanto, sem razão a ré. Ab initio , é de se ter em mente que o inquérito e os elementos por ele angariados servem para a formação do opinio delicti por parte do Ministério Público, bem como para embasar o oferecimento da denúncia. Nessa fase inicial, portanto, não se exige uma certeza absoluta acerca da autoria e da materialidade delitiva, mas tão somente indícios mínimos para a formação de um liame subjetivo entre a conduta delituosa e a acusada. Nesse sentido, o substrato informativo levantado na fase administrativa traz um arcabouço indiciário mínimo para a instauração desta ação penal, de sorte que a higidez dos elementos deverá ser analisada após a produção probatória sob o crivo do contraditório judicial. A bem da verdade é que estará configurada a ausência de justa causa e, consequentemente, a rejeição da denúncia quando não houver o " suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente " (AVENA, Norberto. Processo penal. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 309). Desta feita, AFASTO a preliminar arguida pelo réu. 4. Do aditamento da denúncia Em sua manifestação ( evento 26, PET1 ), o assistente de acusação requereu a remessa dos autos ao Ministério Público, com o objetivo de que fosse analisada a possibilidade de aditamento da denúncia, visando à inclusão do Sr. Diego Vieira no polo passivo da presente ação penal. Contudo, conforme manifestação ministerial ( evento 39, PROMOÇÃO1 ), o Parquet se posicionou de forma contrária ao pleito, sob o fundamento de que a conduta atribuída ao Sr. Diego (tipificada no artigo 150, §1º, do Código Penal) configura crime de menor potencial ofensivo, cuja persecução penal deve ocorrer perante o Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, considerando que a iniciativa para o aditamento da denúncia é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, e do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inclusão do referido indivíduo no polo passivo da presente ação penal. Determina-se, portanto, o regular prosseguimento do feito 5. Do prosseguimento do feito Dando prosseguimento ao feito, considerando que não há nos autos nenhuma hipótese de absolvição sumária, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2026, às 15:30:00. O ato será realizado na modalidade presencial. Tratando-se de advogado(a) com endereço profissional diverso desta Comarca e que deseje participar do ato por videoconferência, deverá manifestar com antecedência mediante apresentação do e-mail ou telefone para envio do link de acesso. Cientifique-se as testemunhas constando do mandado de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (art. 218 do CPP), sem prejuízo de eventual processo penal pelo crime de desobediência, além da cobrança pelas custas da condução coercitiva (art. 219 do CPP) e imposição de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos (art. 458 c/c art. 436, § 2º, ambos do CPP). Encerrada a instrução, as partes deverão apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5006824-37.2024.8.21.0017/RS AUTOR : CASSIANA FAVARETTO ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) RÉU : BRUNA FERRARI NICHELE ADVOGADO(A) : RÔMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) RÉU : DIEGO VIEIRA ADVOGADO(A) : RÔMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CASSIANA FAVARETTO ARQUITETURA LTDA em face de DIEGO VIEIRA e BRUNA FERRARI VIEIRA , todos devidamente qualificados nos autos. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas. O procedimento monitório, com a oposição dos embargos, converteu-se ao rito comum, nos termos do artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil, estando apto a receber o saneamento previsto no artigo 357 do mesmo diploma legal. Antes de fixar os pontos controvertidos e deferir as provas, passo à análise das questões processuais pendentes de deliberação. Impugnação à Gratuidade da Justiça Os réus, Diego Vieira e Bruna Ferrari Vieira , formularam pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça na peça de embargos, juntando suas declarações de imposto de renda. A parte autora impugnou o pleito, argumentando que o patrimônio e a condição de empresário do réu Diego são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Analisando a documentação acostada, verifico que, embora os réus possuam rendimentos declarados que, individualmente, poderiam justificar o benefício, o conjunto patrimonial e as circunstâncias fáticas reveladas nos autos demandam uma análise mais aprofundada. Com efeito, os réus são proprietários do imóvel objeto da lide, ainda que financiado, e de um veículo automotor, também financiado. Ademais, o réu Diego Vieira figura como sócio de, ao menos, duas pessoas jurídicas ("V & M PROJETOS E ENGENHARIA LTDA" e " DIEGO VIEIRA "), conforme se extrai de sua própria declaração de renda. A parte autora, em sua impugnação, requereu a apresentação dos faturamentos de tais empresas, o que é pertinente para a correta aferição da capacidade econômica do núcleo familiar. O benefício da gratuidade da justiça se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A mera declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada por elementos concretos que indiquem o contrário, como é o caso dos autos. A posse de bens e a participação em sociedades empresariais são indicativos de capacidade financeira que contradizem a alegação de insuficiência de recursos. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, indefiro, por ora, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos réus. Fica, contudo, facultado aos demandados, no prazo de 15 (quinze) dias , a comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos balanços patrimoniais e demonstrações de resultado das empresas das quais o réu Diego é sócio, referentes aos últimos dois exercícios, ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais atinentes à Reconvenção, sob pena de seu cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Os réus/reconvintes postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. A controvérsia deve ser resolvida em favor dos réus. A relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. A autora, CASSIANA FAVARETTO ARQUITETURA LTDA , é pessoa jurídica que desenvolve, de forma profissional e habitual, a atividade de construção civil, enquadrando-se como fornecedora de serviços. Os réus, Diego Vieira e Bruna Ferrari Vieira , por sua vez, contrataram a construção de uma residência unifamiliar como destinatários finais, para sua própria moradia, o que os qualifica como consumidores. O fato de o objeto do contrato ser a construção de um imóvel não descaracteriza a relação de consumo. Pelo contrário, o CDC é claro ao incluir a atividade de construção no rol de atividades abrangidas por sua proteção, conforme se extrai do artigo 3º, caput . Reconhecida a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, é medida que se impõe no caso concreto. A alegação dos réus quanto à existência de vícios construtivos é verossímil, tendo sido minimamente amparada por fotografias e por uma lista detalhada de pendências. Ademais, é manifesta a hipossuficiência técnica dos consumidores frente à construtora, que detém todo o conhecimento técnico e os meios para comprovar a regularidade da execução da obra. Nesse sentido, a inversão do ônus probatório é medida de justiça e equidade processual, como já reconhecido em casos análogos. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir à parte autora/reconvinda, CASSIANA FAVARETTO ARQUITETURA LTDA , o ônus de comprovar que a obra foi executada em conformidade com o contrato e as boas práticas de engenharia, e que os vícios e defeitos apontados pelos réus/reconvintes não existem ou, se existentes, decorreram de mau uso, falta de manutenção ou de fato exclusivo dos consumidores ou de terceiros. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção dos seguintes meios de prova, por considerá-los pertinentes e relevantes para o deslinde da causa. Da Prova Pericial de Engenharia Considerando a natureza eminentemente técnica da principal controvérsia fática – a existência e a causa dos alegados vícios construtivos –, a produção de prova pericial é indispensável para a correta solução da lide. Dessa forma, defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil no imóvel objeto do contrato, localizado na Rua Umbuzeiro, 332, bairro São Caetano, Arroio do Meio/RS, Matrícula nº 24.452 do RI local. Para a realização do encargo, nomeio a Perito Engenheira Civil Claudia Diehl , com dados de contato disponíveis no cadastro de peritos deste Tribunal, o qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias . Com o pedido de prova pericial foi feito pelos requeridos, estão suportarão os honorários periciais, devendo depositar no prazo de 15 dias após aceitação e proposta da perita. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após a aceitação do encargo e o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474, CPC). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de início dos trabalhos. O laudo deverá analisar pormenorizadamente todos os pontos controvertidos de natureza técnica, respondendo aos quesitos das partes. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais requeridos e oitiva de testemunhas arroladas, sendo que a audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial. Da Prova Documental Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Lajeado/RS, para que informe se a empresa CASSIANA FAVARETTO ARQUITETURA LTDA (CNPJ nº 17.489.760/0001-07) emitiu notas fiscais de serviço em favor dos réus, relativas ao contrato de construção em tela, no período de 2022 a 2024. A parte ré deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para a confecção do ofício, se ainda não o fez. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de microfilmagens de cheques, por entender que a controvérsia principal não reside na compensação dos títulos, mas sim nos motivos para a sustação de um deles e para a inadimplência das demais parcelas. Intimem-se. Cumpra-se. Lajeado, 04 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5004012-53.2024.8.24.0012/SC ACUSADO : JACKSON LUCAS COLACO ADVOGADO(A) : ROMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025 16:20:00. 2. O ato será realizado na modalidade virtual. 2.1. Incumbe às partes, procuradores e testemunhas o acesso à sala virtual no dia e horário designados , independentemente de novo contato ou chamamento, porque a intimação já ocorre previamente ao ato. 2.2. O acesso poderá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone, fones de ouvido e acesso adequado à internet. Recomenda-se o prévio "download" do aplicativo "Microsoft Teams" para facilitar o acesso ao ato no momento da oitiva. 2.3. Eventual dificuldade de acesso ou ausência em razão de problemas de conexão não relacionados ao funcionamento do sistema correrão por responsabilidade da parte que optar pela participação virtual e acarretarão, se o caso for a aplicação das seguintes penalidades processuais: 2.3.1. As testemunhas que não acessarem o ato nos moldes acima descritos podem arcar com a eventual necessidade de condução coercitiva, multa ou, ainda, com os custos do reagendamento do ato (artigos 218 e 219, ambos do CPP). 2.3.2. O(s) réu(s) que não acessar(em) o ato nos moldes acima descritos poderá(ão) arcar com eventual decretação da revelia (artigo 367 do CPP). 2.3.3. O(s) procurador(es) que não acessar(em) o ato nos moldes acima descritos fica(m) desde já cientificado(s) de que ao(s) réu(s) que representa(m) poderá(ão) ser nomeado(s) advogado(s) dativo(s) para acompanhamento do feito. 3. No momento da intimação das partes/testemunhas, o(a) Oficial(a) de Justiça deve questionar se a participação se dará por videoconferência - desde que sejam atendidos os critérios acima - informando um telefone de contato com Whatsapp para que possa receber o link de acesso. Sem prejuízo, deverão ser cientificadas as testemunhas constando do mandado de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (art. 218 do CPP), sem prejuízo de eventual processo penal pelo crime de desobediência, além da cobrança pelas custas da condução coercitiva (art. 219 do CPP) e imposição de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos (art. 458 c/c art. 436, § 2º, ambos do CPP). 4. Intimem-se. Cumpra-se.