Carolina Lippel
Carolina Lippel
Número da OAB:
OAB/SC 069054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Lippel possui 163 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
CAROLINA LIPPEL
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006498-93.2025.8.24.0135/SC AUTOR : ACEARIA FREDERICO MISSNER SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher antecipadamente as custas iniciais, despesas postais, e/ou diligências do oficial de justiça, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000824-35.2024.8.24.0050/SC EXEQUENTE : GUERRERO PITREZ ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) EXECUTADO : AMANDA GONZAGA ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que o CNIB tem por finalidade a "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada." (art. 2º do Provimento do CNJ de n. 39, de 25/07/2014). No vertente caso, esta execução tramita desde 2024 sem pleno sucesso nas medidas constritivas de patrimônio da parte executada, ou seja, sem êxito na quitação da dívida. Diante desse cenário, defiro a inserção de ordem de indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome da parte executada, por meio do CNIB. 2. O CNJ, em 16.08.2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) como uma das ferramentas do Programa Justiça 4.0, para o fim de promover a " busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados " (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). Assim sendo, defiro a utilização do sistema SNIPER para consulta de bens em nome da parte executada, nos termos da Circular n° 300 de 07 de outubro de 2022, adotando-se as cautelas necessárias para preservação do sigilo de eventuais dados sensíveis, em relação a terceiros. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5038239-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FATURE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE MELLO SCARCELLA GALUPPO TRUFELLI (OAB SC029118) ADVOGADO(A) : RODRIGO HERCULANO SAMPAIO DE LIMA BRENNEISEN (OAB SC028814) AGRAVADO : MONICA REGINA MARTINS ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) DESPACHO/DECISÃO Mônica Regina Martins opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 33) que conheceu do recurso agravo de instrumento interposto pela parte embargada e deu-lhe parcial provimento para determinar a penhora de 20% do salário da executada. Em seus argumentos (evento 49), a embargante sustentou que houve omissão no tocante à alegação de que a matéria está submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, o que foi arguido em contrarrazões e não apreciado. Aduziu, ainda, que o decisum é omisso em relação à tese de excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade de salários e vencimentos. Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões e postulou a rejeição dos embargos (evento 55). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão: O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262). Passa-se à análise da presença, no pronunciamento impugnado, de alguma das máculas apontadas no presente recurso. I - Das alegadas omissões: No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões na decisão objurgada. Isso porque a decisão atacada foi clara ao explicitar os fundamentos que levaram ao parcial provimento do recurso da parte exequente, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas omissas. Do pronunciamento unipessoal questionado extrai-se o excerto (evento 33): Como é sabido, em relação ao tema relacionado à constrição de rendimentos oriundos de vencimentos, salários, remunerações e outros proventos dessa natureza, a jurisprudência vem caminhando no sentido de que a impenhorabilidade sobre tais verbas não é absoluta, podendo ser afastada no intuito de equalizar a eficácia da execução. No entanto, tem entendido o STJ que a antes mencionada relativização não é automática, sendo necessária a análise do caso concreto, mormente no sentido de verificar se o valor penhorado comprometerá a subsistência do executado ou da sua família, admitindo-se a constrição de percentual dos rendimentos para o pagamento de dívida de natureza não alimentar (ou seja, que não se amolde à exceção contida no art. 833, § 2º, do CPC), buscando-se, assim, harmonizar o direito ao mínimo existencial com o direito à satisfação executiva. ( vide AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 23-5-2022). O Órgão Especial da Corte Superior assim deliberou: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. (EResp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19-4-2023). Ainda da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 30-9-2024). Igualmente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. [...] (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23-9-2024). Esta Câmara não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA CONSTRIÇÃO DO EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR MENSAL DO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE PRESERVADO O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE RISCO DE COMPROMETER-SE O SUSTENTO PRÓPRIO DA EXECUTADA OU DE SUA FAMÍLIA. ADEMAIS, CRÉDITO EXECUTADO PROVENIENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE, EMBORA NÃO SE EQUIPARE À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 14, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE, DE MODO A AUTORIZAR-SE A PENHORA MENSAL DO EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5058654-80.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-2-2023). E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/ BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A PENHORA DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-5-2022). No mesmo rumo: Agravo de Instrumento n. 5052013-76.2022.8.24.0000, do TJSC, rel. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022; Agravo de Instrumento n. 5053335-34.2022.8.24.0000, do TJSC, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023; Agravo de Instrumento n. 5047550-28.2021.8.24.0000, do TJSC, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2022; Agravo de Instrumento n. 5034104-21.2022.8.24.0000, do TJSC, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2023; e Agravo de Instrumento n. 5005609-98.2021.8.24.0000, do TJSC, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2022. Dos julgados supramencionados, conclui-se que para a já mencionada relativização devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, tais como o valor percebido mensalmente, a natureza da verba cobrada, o tempo de tramitação do processo, o núcleo familiar do demandado, a título de exemplos. No caso em análise, extrai-se da declaração de imposto de renda anexada na origem que no ano de 2024 a executada Mônica Regina Martins percebeu a quantia total de R$ 358.282,80, o que totaliza a renda mensal média de R$ 29.856,90. Denota-se, ainda, que o valor percebido a título de 13º salário foi de R$ 20.161,77 (evento 366, INFOJUD5, de origem). Por outro lado, o quantum executado atualizado até maio de 2024 era de R$ 634.990,04 (evento 319 de origem); o processo de execução tramita na origem desde setembro de 2016; e, por fim, o débito é proveniente de inadimplemento de instrumento particular de confissão de dívida. Ainda, cumpre registrar que as tentativas de penhora de valores nas contas de todos os executados restaram infrutíferas e não foram encontrados veículos automotores em seus nomes (eventos 333/336 e 341/344 de origem). Por tais razões, deve ser permitida a penhora de parcela do salário da devedora, deliberação que caminha no rumo da máxima efetividade do processo executório, sem que haja ofensa à dignidade da pessoa humana. Em relação ao quantum , entende-se que o percentual de 20% é compatível com as circunstâncias acima delineadas e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] Em arremate, as circunstâncias do caso em apreço permitem a relativização da impenhorabilidade, de modo a possibilitar a penhora de parcela da remuneração da devedora, sem que haja o comprometimento da subsistência própria e da família. De fato, restou claro na fundamentação da decisão recorrida que no ano de 2024 a executada Mônica Regina Martins percebeu a quantia total de R$ 358.282,80, o que totaliza a renda mensal média de R$ 29.856,90. Ficou expresso, ainda, que o valor percebido a título de 13º salário foi de R$ 20.161,77, o processo de execução tramita na origem desde setembro de 2016 e que as tentativas de penhora de valores nas contas da devedora foram infrutíferas. Assim, concluiu-se que as circunstâncias do caso concreto autorizam a mitigação da regra de impenhorabilidade, em prol da dívida executada e em homenagem à máxima efetividade do processo executório. Outrossim, cabe acrescentar que embora a matéria esteja afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema 1.230), não houve a determinação de suspensão das ações ou recursos que versem sobre a penhora de verba salarial, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância. Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio. Ademais, é pacífico que os aclaratórios não se prestam à reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de deficiente apreciação dos fatos e dos elementos probantes. A propósito: Esse, contudo, não é o meio processual adequado para esse mister. Não se conformando a parte, pois, com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, cabe-lhe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim (TJSC, Embargos de Declaração n. 4024796-17.2018.8.24.0000/50000 de Balneário Camboriú, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, julgado em 9-11-2018). Dessarte, havendo manifestação coerente e inteligível na decisão guerreada acerca do tema em debate, e inocorrente qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, os aclaratórios não merecem ser acolhidos. II - Do prequestionamento: Com efeito, o pedido de manifestação para fins de prequestionamento é impróprio, porquanto as questões relacionadas ao objeto do reclamo foram decididas consoante as razões e fundamentos acima expostos. Imperioso ressaltar que o Julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as matérias e os dispositivos prequestionados e apontados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, bastando que as decisões proferidas sejam fundamentadas de forma satisfatória, em cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Para além do já exposto, descabido o pedido para prequestionar a matéria ventilada, uma vez que a problemática, ainda que de forma implícita, foi suficientemente abordada pelo Juízo de primeiro grau e reexaminada nesta instância, considerando-se, portanto, incluídos na decisão monocrática os elementos que a embargante suscitou, em consonância com o disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual o pleito em questão também deve ser rejeitado. Em arremate, ficam as partes advertidas de que a reiteração do debate a respeito da matéria resultará na aplicação de multa, " porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) " (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025). Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, conforme fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024263-75.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00230827620128240008/SC) RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EXEQUENTE : CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) EXEQUENTE : CAM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5035625-11.2021.8.24.0008/SC AUTOR : MARLENE DA SILVA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB SC60189A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE DA SILVA contra ITAU SEGUROS S/A, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 32.874,00 a título de indenização securitária, atualizada monetariamente a partir de 16/06/2020 e acrescida de juros de mora a partir da citação (21/06/2022). Incidirá correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024. A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, incidirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA, observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, art. 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Outrossim, julgo improcedente o pedido atinente aos danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 80% pela ré e 20% pelo autora. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de tal encargo na base de 10% sobre o valor que deixou de receber a título de danos morais (R$8.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Considerando que a parte ré adiantou 50% dos honorários periciais, condeno-a ainda a complementar o pagamento dos honorários, cabendo-lhe depositar mais 30% do valor relativo aos honorários do perito. Requisite-se o valor restante (20%) junto ao sistema AJG, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Depositados os valores dos honorários pela parte ré, expeça-se alvará em favor do perito. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5113765-04.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50754674020248240930/SC) RELATOR : Gabriela Sailon de Souza EMBARGANTE : ANTARES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) EMBARGANTE : SERGIO LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 30/01/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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