Ana Luiza Pauxis Rocha Costa

Ana Luiza Pauxis Rocha Costa

Número da OAB: OAB/SC 069091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luiza Pauxis Rocha Costa possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: jbt@tjpr.jus.br Autos nº. 0033866-52.2022.8.16.0019   Processo:   0033866-52.2022.8.16.0019 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$100.000,00 Requerente(s):   GUSTAVO WUYASTYK VIEIRA JUSTUS representado(a) por MARLENE WUYASTYK Interessado(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Henrique Vieira Justus MARLENE WUYASTYK   Rejeito de plano os embargos de declaração opostos no mov. 204.1, em que o inventariante removido suscita contradição na sentença de mov. 200.1, por estar “parcialmente em desacordo com o mencionado na exordial”, na medida em que foi requerido o levantamento de valores para registro de formal de partilha “na matrícula nº 43.977 e matrícula nº 33.636 do 1º SR, [...] e não somente para matrícula nº 43.977, conforme mencionado na r.decisão” (SIC). Ocorre que a sentença embargada indeferiu, de forma expressa e fundamentada, o ressarcimento pelo registro do formal de partilha na matrícula nº 33.636 do 1º SRI de Ponta Grossa, por não ter sido suficientemente demonstrada a responsabilidade do espólio pela despesa: Outrossim, no que diz respeito à matrícula nº 33.636, o recibo de mov. 144.2 indica que os emolumentos pagos dizem respeito ao “R-6”; todavia, a certidão no mov. 77.3 indica que o registro do formal de partilha em favor do autor da herança ocorreu no “R-5” (aliás, sequer consta haver “R-6” na matrícula). Intimado a prestar esclarecimentos nos termos da decisão de mov. 171.1, ele deixou o prazo decorrer no mov. 178.0, manifestando-se intempestivamente no mov. 184.1, oportunidade em que tangenciou por completo das incongruências delimitadas. Assim, como não é possível ter certeza da responsabilidade do espólio sobre a despesa (pois, reitere-se, não se sabe o teor do “R-6-33.636” referenciado no mov. 144.2), inviável deferir o ressarcimento. Assim, é de se acolher o parecer ministerial de mov. 196.1, para o fim de autorizar o levantamento de valores pela supérstite apenas quanto às despesas com registro na matrícula nº 43.997.  O recurso é manifestamente protelatório, na medida em que pretende a reforma do pronunciamento objurgado por via inadequada e sem mínima atenção ao teor da fundamentação – pelo que fica, pela derradeira vez, advertida a parte, diante do comportamento reiteradamente procrastinatório que vem adotando não apenas neste feito como nos demais conexos (e que, inclusive, motivou sua remoção do encargo de inventariante), sob pena de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CPC, 80, incs. IV, V, VI e VII c/c 81) ou por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 77, inc. IV, §§ 1º e 2º).  Publique-se, registre-se, intimem-se. No mais, cumpra-se como já deliberado. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002485-50.2024.8.24.0082/SC (Pauta: 644) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RECORRIDO: EUCLIDES DE ABREU COSTA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA (OAB SC069091) RECORRIDO: ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA (OAB SC069091) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002485-50.2024.8.24.0082/SC (Pauta: 644) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RECORRIDO: EUCLIDES DE ABREU COSTA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA (OAB SC069091) RECORRIDO: ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA (OAB SC069091) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002485-50.2024.8.24.0082/SC (Pauta: 644) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RECORRIDO: EUCLIDES DE ABREU COSTA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA (OAB SC069091) RECORRIDO: ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA (OAB SC069091) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: jbt@tjpr.jus.br Autos nº. 0033866-52.2022.8.16.0019   Processo:   0033866-52.2022.8.16.0019 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$100.000,00 Requerente(s):   GUSTAVO WUYASTYK VIEIRA JUSTUS representado(a) por MARLENE WUYASTYK Interessado(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Henrique Vieira Justus MARLENE WUYASTYK   Trata-se de processo em apenso ao inventário judicial dos bens deixados por Raul Vieira Neto, em que o inventariante pretendia o levantamento de valores para fazer frente a despesas diversas e a autorização para vender quota-parte de imóvel que integra o acervo hereditário. A controvérsia foi delimitada no mov. 171.1: Em relação ao pagamento de honorários periciais (autorizado no mov. 65.1), pendia manifestação conclusiva do Ministério Público acerca do comprovante de transferência juntado no mov. 169.2; Em relação à alienação de quota-parte de imóvel (autorizada no mov. 135.1), pendia a expedição de alvará judicial para essa finalidade e posterior prestação de contas; Em relação ao ITR, o ressarcimento foi autorizado naquela mesma decisão, pendendo a expedição de alvará judicial para essa finalidade e posterior prestação de contas; Em relação às despesas registrais, o pagamento ainda não foi autorizado, pendendo a manifestação do Ministério Público acerca do documento juntado no mov. 166.1. Foi expedido alvará judicial autorizando a venda do imóvel no mov. 173.1. Intimado para produzir prova documental complementar, o inventariante deixou o prazo decorrer sem manifestação no mov. 180.0. Posteriormente, ele manifestou-se no mov. 184.1, juntando novos documentos. O herdeiro dissidente nada impugnou, conforme certificado no mov. 187.0. A Fazenda Pública limitou-se a ressalvar, no mov. 192.1, que somente os valores destinados a despesas funerárias e às dívidas do espólio podem ser abatidos da base de cálculo do imposto sobre a transmissão causa mortis. O Ministério Público manifestou-se no mov. 196.1. Disse que as contas relativas ao pagamento dos honorários periciais merecem ser aprovadas; que o pedido de pagamento de despesas registrais deve ser parcialmente acolhido, limitadas à matrícula nº 43.977 do 1º SRI de Ponta Grossa; que pende a prestação de contas quanto à venda de quota-parte do imóvel. O inventariante, então, alinhavou no mov. 198.1 que concorda com o ressarcimento de apenas 1/8 (um oitavo) do valor total recolhido a título de ITR, considerando a parte que efetivamente integra o acervo hereditário do bem objeto do tributo. Decido.   REMOÇÃO DO INVENTARIANTE Pela ordem, convém ressaltar que GUSTAVO WUYASTYK VIEIRA JUSTUS foi removido do encargo de inventariante no mov. 1016.1 dos autos nº 0008700-57.2018.8.16.0019. De toda sorte, a circunstância, por ora, não obsta o prosseguimento deste incidente. HONORÁRIOS PERICIAIS Com a manifestação positiva do Ministério Público no mov. 196.1, comprovada a transferência de valores no mov. 169.2, julgo boas as contas e encerrado o incidente neste ponto. DESPESAS REGISTRAIS Pelo que se depreende, houve o registro do formal de partilha nas matrículas nº 33.636 e 43.877 do 1º SRI de Ponta Grossa (imóveis que foram transmitidos ao autor da herança por sucessão causa mortis), cujos custos e emolumentos foram suportados pela companheira supérstite (que, portanto, pretende ser ressarcida). Quanto à matrícula nº 43.977, o cotejo dos documentos juntados nos movs. 144.2 e 166.1 permitem concluir que houve o pagamento de R$1.140,96 para o registro do formal de partilha no “R-2”, de modo que a supérstite faz jus à indenização. Outrossim, no que diz respeito à matrícula nº 33.636, o recibo de mov. 144.2 indica que os emolumentos pagos dizem respeito ao “R-6”; todavia, a certidão no mov. 77.3 indica que o registro do formal de partilha em favor do autor da herança ocorreu no “R-5” (aliás, sequer consta haver “R-6” na matrícula). Intimado a prestar esclarecimentos nos termos da decisão de mov. 171.1, ele deixou o prazo decorrer no mov. 178.0, manifestando-se intempestivamente no mov. 184.1, oportunidade em que tangenciou por completo das incongruências delimitadas. Assim, como não é possível ter certeza da responsabilidade do espólio sobre a despesa (pois, reitere-se, não se sabe o teor do “R-6-33.636” referenciado no mov. 144.2), inviável deferir o ressarcimento. Assim, é de se acolher o parecer ministerial de mov. 196.1, para o fim de autorizar o levantamento de valores pela supérstite apenas quanto às despesas com registro na matrícula nº 43.997. RECOLHIMENTO DE ITR Embora o ressarcimento à companheira supérstite pelo recolhimento de ITR tenha sido autorizado no mov. 171.1, ela protestou que a indenização fosse limitada a 1/8 (um oitavo) da dívida, o que efetivamente corresponde à quota-parte do autor da herança. A pretensão procede, cabendo à interessada buscar a repetição pelos co-proprietários pelas vias de direito.    DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido remanescente, para o fim de autorizar o levantamento de R$1.140,96 (mil cento e quarenta reais e noventa e seis centavos) pela companheira supérstite, a fim de ser ressarcida pelas despesas com o registro do formal de partilha de LEONILDA HILGEMBERG JUSTUS (“R-2”) na matrícula nº 43.977 do 1º SRI de Ponta Grossa.   PELO PROSSEGUIMENTO, traslade-se cópia deste pronunciamento aos autos principais. Publique-se, registre-se, intimem-se. No mais, preclusa esta sentença, diligencie-se a liberação em favor da companheira supérstite (MARLENE WUYASTYK) no valor de R$1.505,14 (mil quinhentos e cinco reais e quatorze centavos), correspondentes a: R$364,18, relativos à oitava parte do valor recolhido à Receita Federal, em virtude do atraso no recolhimento de ITR (movs. 143.2 a 143.4); R$1.140,96, relativos às despesas com o registro do formal de partilha de LEONILDA HILGEMBERG JUSTUS (“R-2”) na matrícula nº 43.977 do 1º SRI de Ponta Grossa (movs. 144.2 e 166.1). Certificada a transferência, dê-se ciência aos sucessores e ao Ministério Público. Nada mais sendo requerido, aguarde-se no arquivo provisório até 17/08/2025, termo final da validade do alvará expedido no mov. 173.1. Com a reativação do processo, intimem-se as partes para que digam se a venda do imóvel registrado na matrícula nº 33.636 do 1º SRI foi concluída, caso ainda não o tenham feito. Em seguida, manifeste-se o Ministério Público e voltem oportunamente conclusos. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023406-21.2013.8.16.0019   Processo:   0023406-21.2013.8.16.0019 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   Ipuran Justus Junior THIAGO BERNARDELLI JUSTUS Réu(s):   GUSTAVO WUYASTYK VIEIRA JUSTUS representado(a) por MARLENE WUYASTYK ESPÓLIO DE RAUL VIEIRA NETO Vistos e examinados.     Reitere-se o ofício nos termos do mov. 722.1. Ainda, observe-se o mov. 716.1. Quando do retorno, tornem para decisão acerca da perícia. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
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