Claudete Misura

Claudete Misura

Número da OAB: OAB/SC 069102

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudete Misura possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: CLAUDETE MISURA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) APELAçãO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5025854-71.2024.8.24.0018/SC AUTOR : JOAO ROSETTO ADVOGADO(A) : CLAUDETE MISURA (OAB SC069102) ADVOGADO(A) : LUCIANO GABRIEL (OAB SC028113) ADVOGADO(A) : DANIEL BARALDI GARCIA (OAB SC023227) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA 1. Homologo a transação havida entre as partes para que produza seus efeitos.  2. Por consequência, resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 3. Sem custas (CPC, art. 90, §3º), exceto com relação às despesas de terceiros e às despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (Circulares CGJ n.º 68/2016 e 257/23), que em razão de ausência de disposição pelas partes, deverão ser divididas igualmente entre elas (CPC, art. 90, §2º). 4. Honorários advocatícios conforme acordado. 5. Ressalto que questões administrativas relativas à transferência de pontos das autuações serão de incumbência das partes, sem que seja possível a constituição de título judicial diferente da simples obrigação acordada. 6. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado face da renúncia ao prazo recursal. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009974-39.2024.8.24.0018/SC APELANTE : AGNALDO ANTONIO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDETE MISURA (OAB SC069102) ADVOGADO(A) : LUCIANO GABRIEL (OAB SC028113) ADVOGADO(A) : DANIEL BARALDI GARCIA (OAB SC023227) APELADO : IDEAL VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MADELAINE ROSTIROLLA (OAB SC008939) DESPACHO/DECISÃO AGNALDO ANTONIO ALVES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 18, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 13, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, e 355 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa pela denegação de produção de prova testemunhal e pericial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à segunda controvérsia , em relação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 355 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). No mais, em relação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "reiterou, desde a inicial, o pedido de prova pericial e audiência de instrução, justamente porque o defeito no motor possui natureza técnico-mecânica, de difícil comprovação por documentos unilaterais". Argumenta violação em razão do indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, ao manter o ônus integral da prova com o consumidor, mesmo sem possibilitar a produção de prova técnica. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à necessidade de produção de prova pericial para comprovação do alegado vício no motor do veículo, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 13, RELVOTO1 ): [...] Não se pode confundir com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo, pois ninguém que adquire um veículo antigo pode esperar que ele se comporte como um novo. Assim, todo o conjunto fático-probatório constante dos autos revela, sem dúvidas, a prescindibilidade da prova técnica ou oral, já que há elementos suficientes para afastar a existência de vício oculto . [...] Inexistiu, portanto, violação, pelo Magistrado a quo , ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e, tampouco, equívoco na conclusão exarada após o cotejo dos elementos fático-probatórios apresentados ao caderno processual. Afinal, há, como visto, prova que refuta a versão autoral (nem sequer minimamente demonstrada), tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, não havendo outra medida a não ser a manutenção da sentença de improcedência. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Por fim, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 18, RECESPEC1 ​. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000760-44.2019.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai RÉU : VALDEMAR FRANCISCO SALVI ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) RÉU : VANDERLEI GUERINI ADVOGADO(A) : CLAUDETE MISURA (OAB SC069102) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 135 - 26/06/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5037295-49.2024.8.24.0018/SC AUTOR : ANA PAULA LOPES DA ROSA ADVOGADO(A) : CLAUDETE MISURA (OAB SC069102) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação nominada de "Execução de Contrato Particular de Dissolução de União Estável" , interposta por ANA PAULA LOPES DA ROSA em face de LEONARDO DA SILVA CEZAR , ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a autora ter mantido relacionamento com o réu que culminou na assinatura de um contrato particular de dissolução de união estável, por meio do qual teria ele se comprometido a promover o pagamento R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e após homologação do contrato, efetuaria mais 67 parcelas de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), totalizando R$ 80.660,00, (oitenta mil seiscentos e sessenta reais), como meação à autora. Disse que o réu efetuou o pagamento de apenas 8 parcelas, sem razão aparente para o descumprimento, e que promoveu tentativas para cobrar o valor, sem ter êxito. Pugnou, em tutela de urgência, "seja realizada via sistema SISBAJUD restrição de ativos financeiros na modalidade reiterada por no mínimo 30 dias em nome do executado ou, não sendo encontrado valores suficientes para garantia da lide, seja via sistema RENAJUD realizada restrição de transferência junto ao DETRAN de veículos de sua propriedade". Valorou a causa e acostou o documentos (evento 1) Determinou-se a emenda da inicial, tendo em vista que "embora a parte autora tenha cadastrado a ação como procedimento comum, a maior parte dos requerimentos formulados, e, inclusive a fundamentação disposta estão atrelados à via executiva (artigo 784, inciso II, do CPC), a exceção do pedido de condenação em danos morais" , consoante decisão de evento 7. Na sequência, a parte autora emendou a inicial, adequando a demanda para ação de cobrança, argumentando que o requerido não honrou o acordo, ignorando notificações e propostas de negociação. Diante do inadimplemento, pleiteia a cobrança de R$ 23.520,00 do saldo devedor e mais indenização por danos morais, em razão dos transtornos emocionais causados, sugerindo o valor de 5.000,00. Ainda, com base na cláusula contratual e no artigo 397 do Código Civil, requer o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a cobrança do saldo total da dívida. Por fim, pede a citação do requerido, o pagamento do débito com correção, honorários advocatícios, custas processuais e produção de provas (evento 10). É o breve relato. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência , necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na espécie, não restou demonstrado o risco de dilapidação de bens pelo réu a justificar a excepcional medida de bloquear ativos financeiros nas contas do requerido, conforme postulado, medidas essas típicas de um título executivo, enquanto que aqui se trata de ação ordinária de cobrança. Ademais, não há qualquer comprovação de que o réu possa desviar ou ocultar bens para furtar-se ao pagamento do débito caso citado e/ou de tornar-se insolvente. De mais a mais, o bloqueio de valores, via utilização do sistema SISBAJUD, representaria medida desaconselhável antes da formação do contraditório. Além disso, a parte autora não esgotou todos os meios ao seu alcance para cobrança do débito, até mesmo porque o demandado sequer foi citado para pagar a dívida de forma voluntária. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. RECURSO DO REQUERENTE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO NOVO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 297 DO NCPC) QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO CONJUNTA DE TAIS EXIGÊNCIAS. - [...] REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS DA TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DESVIO DE BENS DOS RÉUS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJSC , Agravo de Instrumento n. 4028499-87.2017.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12/02/2019). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO QUE VISA À DECRETAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARROLAMENTO DE TODOS OS BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO VERIFICADOS. TESE DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO QUE SE AMPARA EM MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA OU INÍCIO DE DE PROVA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE ATOS DE DESVIO OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA AGRAVADA QUE VISA CAUSAR PREJUÍZO À SATISFAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM EQUÍVOCO NO EXAME DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A tutela de urgência de natureza cautelar, de que é exemplo o arresto, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, arts. 300 e 301). O risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. ( TJSC , Agravo de Instrumento n. 4024429-27.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21/02/2019). Por outro lado, é possível, com base no poder geral de cautela, a averbação da existência da presente ação no prontuário dos veículos de propriedade do réu. Tal medida, por não impedir a livre disposição do bem e apenas acarretar dar conhecimento a terceiros da existência da demanda ora analisada, não é gravosa e tampouco gera indisponibilidade do bem. Nesse sentido: "Ainda que o objeto da demanda não seja especificamente de direitos reais, muito menos há título executivo que garantiria a averbação da existência da demanda de modo mais simplificado, nos termos do artigo 615-A, do Código de Processo Civil, diante do poder geral de cautela atribuído ao julgador, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil e, considerando a situação narrada e a presença dos requisitos ensejadores, poderá o magistrado excepcionalmente deferir o pleito de averbação a respeito da ação na matrícula dos imóveis da parte requerida visando a efetividade da prestação jurisdicional perquirida." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006141-3, de Içara, rel. Des. Saul Steil, j. 18-08-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." ( TJSC , Agravo de Instrumento n. 2015.062806-2, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28-01-2016). E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD . MEDIDA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. ADEMAIS, RESTRIÇÃO NA TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE NÃO SE MOSTRA MEDIDA GRAVOSA À AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. " ( TJSC , Agravo de Instrumento n. 4006870-91.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2018). Outrossim, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto a averbação pode ser levantada a qualquer tempo. Ante o exposto : 1- Ad cautelam , DEFIRO em parte o pedido de tutela para DETERMINAR a anotação judicial da existência da presente ação nos prontuários dos veículos: Ressalte-se que não se trata de anotação de restrição de transferência, mas sim, apenas para fazer constar no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito a indicação do número do presente processo, para ciência de terceiros interessados. 2- INDEFIRO , o pedido de tutela para busca e restrição de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme fundamentação alhures. 3- Diante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo. Por tal motivo, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 4- C ite- se e intime-se a requerida, cientificando de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação terá início a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação ou da data da ocorrência da citação quando por ato do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. 5- Intime-se a parte autora, por seu procurador. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300268-88.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) EXECUTADO : PAULO SERGIO GASPAR CORREA ADVOGADO(A) : CLAUDETE MISURA (OAB SC069102) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada PAULO SERGIO GASPAR CORREA , por meio de curador especial, apresentou defesa denominada "Contestação" arguindo a cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalização, pugnando pela desconstituição da mora. Ainda, impugnou os fatos por negativa geral. (Evento 147) No Evento 148, o executado requereu a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento da peça processual como embargos à execução. (Evento 148) Conclusos os autos. 2. Incabível o recebimento da peça como embargos à execução porquanto a apresentação de tal modalidade de defesa deve necessariamente observar o procedimento previsto no art. 914 do Código de Processo Civil, devendo ser distribuído em autos apartados. Nada obstante, por se tratar de simples petição no curso do processo executivo, verifica-se que se trata de exceção de pré-executividade. É dado ao curador especial a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, conforme prevê o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Dessa forma, considerando que a parte executada está representada por defensor dativo, cabível a defesa por negativa geral. Todavia, embora o ônus da impugnação específica não recaia sobre o curador especial, este não exclui a necessidade de serem apresentados fatos, provas e argumentos tendentes à desconstituição do alegado pela parte contrária. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 256 DO CPC. NEGATIVA GERAL DOS FATOS. NEGATIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5010344-46.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024). In casu , a existência do crédito está devidamente comprovada pela cédula de crédito bancário e a petição inicial veio instruída com a planilha do débito, atendendo aos requisitos previstos no art. 798 do CPC. Cabe destacar que a exceção de pré-executividade pode ser manejada, independentemente de oferecimento de penhora, quando notória a ausência de executividade ou inexistência do crédito em cobrança e sempre que a matéria arguida sustente vícios intrínsecos ou extrínsecos do título executivo, ou seja, matéria de ordem pública. Logo, a abusividade das cláusulas contratuais e o alegado excesso de execução são argumentos incompatíveis com o meio processual eleito pela parte executada, que não serve à veiculação de questões que demandem dilação probatória. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA POSSIBILIDADE DO MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADMITIDO PARA TRATAR DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E SEM A PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSTENTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO DO CASO CONCRETO INVIÁVEL NA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012095-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O PÁLIO DA COISA JULGADA, MAS QUE, NA VERDADE, TEM COMO CONTEÚDO O PRETENSO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTOS EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. OBJETO INVIÁVEL DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DE OBJEÇÃO À EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.  MATÉRIA QUE NÃO PODE SER TIDA COMO DE ORDEM PÚBLICA. MEIO DE DEFESA INADEQUADO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030635-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, COM INDICAÇÃO DO VALOR INADIMPLIDO, TERMO DE VENCIMENTO E ENCARGOS INCIDENTES. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. LEI N. 10.931/2004. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050638-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). Na sequência, com relação ao valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, imperioso consignar que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores depositados em conta-corrente, conta-poupança ou aplicação financeira, sendo inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. No caso dos autos, verifico presente o abuso de direito, pois a parte executada citada por edital mantém dinheiro depositado em conta bancária, não efetua o pagamento do débito e, mesmo após o bloqueio do numerário, não compareceu pessoalmente aos autos para alegar a indispensabilidade do valor para sua subsistência. Nem mesmo foi comprovado estar depositado em conta poupança, cujo ônus é da parte executada. Disso resulta que o valor não lhe faz falta e não pode ser tido como necessário à manutenção do seu mínimo existencial. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ATIVOS BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2017). MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO PRECISAR A NATUREZA DA CONTA ONDE A VERBA FOI BLOQUEADA, ALÉM DE NÃO SUPERAR O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE SER AFASTADA APENAS DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO IMPUGNADO RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DESTINADO À POUPANÇA DE RECURSOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE. ART. 833, X, DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE SEJA REQUISITADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMAÇÕES ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA EM QUE ESTAVAM DEPOSITADOS OS VALORES BLOQUEADOS. REJEIÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE É ATRIBUIÇÃO DA DEVEDORA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066033-09.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022). (grifou-se) 3. ISTO POSTO, indefiro o requerimento formulado pela parte executada PAULO SERGIO GASPAR CORREA e mantenho a constrição. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Arbitro em favor da defensora dativa da parte executada, a título de honorários, o valor de R$ 440,03, de acordo com a Resolução CM n. 05/2019. Promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), em atenção ao disposto no art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019. Preclusa, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente com relação ao valor bloqueado via Sisbajud mediante transferência bancária. Para tanto, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015569-82.2025.8.24.0018/SC AUTOR : IVAIR ANTUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLAUDETE MISURA (OAB SC069102) ADVOGADO(A) : LUCIANO GABRIEL (OAB SC028113) ADVOGADO(A) : DANIEL BARALDI GARCIA (OAB SC023227) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.  Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017). Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.   1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração.    2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.   3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora apresentou apenas comprovantes referente ao seu benefício previdenciário, sem, contudo, anexar outros documentos capazes de comprovar de forma suficiente a alegada hipossuficiência financeira. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: a) declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (CTPS, aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; b) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge; c) juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge; d) juntar a última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); e) juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias (despesas com saúde); f) informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento. 3- Após, voltem conclusos, com urgência . Cumpra-se.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou