Enio Hilberto Bruch
Enio Hilberto Bruch
Número da OAB:
OAB/SC 069106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enio Hilberto Bruch possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSC
Nome:
ENIO HILBERTO BRUCH
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
INQUéRITO POLICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007684-06.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : GDV CAPTA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : ENIO HILBERTO BRUCH (OAB SC069106) DESPACHO/DECISÃO I- Analisando os autos, observa-se a presença de securitizadora no polo ativo e que matéria debatida envolve questão de Direito Bancário, por equiparação, devendo o feito ser encaminhado ao juízo especializado competente para apreciação da celeuma, nos moldes da Resolução TJ n.º 31/2024, que prevê o seguinte: "Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022 [...]". Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O 13º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE RIO NEGRINHO (SUSCITADO). MATÉRIA DE ÍNDOLE BANCÁRIA. CONTROVÉRSIA INICIAL DIANTE DO TERMO INICIAL DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, CONSOANTE RESOLUÇÃO TJ N. 31/2024. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º, ALÍNEA 'D', DA RESOLUÇÃO TJ N. 31/2024. AÇÃO PROPOSTA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO ACERCA DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS ATINENTES AS NOVAS AÇÕES DE DIREITO BANCÁRIO E CONTRATOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTROVÉRSIA PRINCIPAL ACERCA DA MATÉRIA EM DISCUSSÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE BANCÁRIA. EXECUÇÃO SIMPLES DE TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATA). SECURITIZADORA CONSTANTE NO POLO DA AÇÃO. ENUNCIADO V DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. TRATAMENTO, PARA FINS DE COMPETÊNCIA, IGUAL AO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPACIALIZADA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5061746-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). II- Por conta do exposto e considerando a incompetência desta unidade jurisdicional, REDISTRIBUA-SE o feito à Unidade Estadual de Direito Bancário para serem adotadas as providências cabíveis. III- Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002780-32.2023.8.24.0047/SC RELATOR : Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE : VALDEIR FARRAPO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON IRINEU MARQUES (OAB SC053294) ADVOGADO(A) : ENIO HILBERTO BRUCH (OAB SC069106) EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OMISSÃO MUNICIPAL NA MANUTENÇÃO DE ESTRADA E CONSTRUÇÃO DE PONTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. 1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - INSUBSISTÊNCIA - MUNICÍPIO QUE POSSUI A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS - ENTE MUNICIPAL QUE SE MANTEVE INERTE APÓS TER SIDO OFICIALMENTE PROVOCADO PARA SANEAMENTO DAS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DA ESTRADA MUNICIPAL QUE DÁ ACESSO À CASA DO REQUERENTE - ADEMAIS, SITUAÇÃO QUE PERDURA POR LARGO LAPSO TEMPORAL, NÃO SE TRATANDO DE CASO EPISÓDICO DECORRENTE DE CHUVAS TORRENCIAIS ISOLADAS - INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - FLAGRANTE OMISSÃO DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO PARCIAL - LOCOMOÇÃO DO JURISDICIONADO PREJUDICADA, POR LARGO LAPSO TEMPORAL, EM FUNÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL NA MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DE EPISÓDIOS DE PRIVAÇÃO DA FILHA DO AUTOR QUANTO AO ACESSO À ESCOLA POR IMPOSSIBILIDADE DE TRÁFEGO NA VIA - DANO MORAL CONFIGURADO - CONTUDO, NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS PREJUÍZOS MORAIS DECORRENTES DA INÉRCIA ESTATAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5017516-97.2024.8.24.0054/SC EMBARGANTE : JEAN WILLIAM GOETTEN ADVOGADO(A) : ENIO HILBERTO BRUCH (OAB SC069106) EMBARGADO : RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE ADVOGADO(A) : RODRIGO VELTER (OAB SC049383) SENTENÇA IV- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN WILLIAM GOETTEN contra RESIDENCIAL DO CONDOMÍNIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para RECONHECER a existência de excesso de execução e declarar a responsabilidade do embargante ao pagamento das taxas condominiais vencidas entre 11/1/2016 e 22/5/2016, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, sem prejuízo da multa de 2%. A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC, da Lei n. 14.905/2024 e do Provimento n. 24/2024 da CGJ/SC. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, conforme art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sobrestada (art. 98, § 3º, do CPC). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Fixo os honorários ao advogado nomeado no evento 289, CERT1, em R$ 894,02, na forma do art. 8º da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, com as alterações da Resolução CM n. 5, de 10 de abril de 2023. Requisite-se o valor pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5001388-20.2025.8.24.0554/SC RELATOR : Claudio Marcio Areco Junior INDICIADO : VANIO EGER ADVOGADO(A) : ENIO HILBERTO BRUCH (OAB SC069106) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 10/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004728-17.2025.8.24.0054/SC RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL AUTOR : DIEGO NORIYUKI TOBA ADVOGADO(A) : ENIO HILBERTO BRUCH (OAB SC069106) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 32 - 08/07/2025 - PROCURAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007755-08.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : GDV CAPTA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : ENIO HILBERTO BRUCH (OAB SC069106) DESPACHO/DECISÃO I- CITE-SE a parte executada, por meio de mandado com tantas vias quantas forem necessárias, para efetuar o pagamento da quantia reclamada em 03 dias (art. 829 do CPC). Na mesma ocasião, INTIME-SE para indicar bens à penhora, ciente que a não indicação, onde se encontram e seus valores, em até 05 dias, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor do débito (art. 774, inc. V, do CPC). Não localizada a parte executada, proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia do débito, na forma do art. 830 do CPC. Faculta-se, desde já, a atuação do Oficial de Justiça fora do horário normal (art. 212, § 2º, do CPC). Fixa-se, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor dado à causa, quantia esta que será reduzida pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, do CPC). II- Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros, das custas e honorários advocatícios, bem como sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá ser igualmente intimado o cônjuge da parte executada, na forma do art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens móveis, manifestado o interesse do credor e às suas expensas, proceda-se à imediata remoção do bem, depositando-o em mãos do representante legal do credor ou de quem este indicar. Em se tratando de veículos, registre a penhora no RENAJUD, restringindo transferência. III- Eventuais embargos, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), poderão ser opostos pela parte executada no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), e em princípio serão recebidos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), facultado requerimento de parcelamento do débito com confissão de dívida naquele mesmo intervalo (art. 916 do CPC). IV- Não comprovado o recolhimento das custas processuais ou das despesas/diligências necessárias ao cumprimento da ordem de citação, intime-se a parte exequente para regularização, em 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC. V- Intime-se. Cumpra-se.
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