Marcos Dos Santos
Marcos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 069124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Dos Santos possui 59 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
MARCOS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002705-27.2010.8.24.0082/SC APELADO : ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281) ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163) APELADO : FILIPE RIBEIRO DO VALLE RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281) ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163) APELADO : PAULA RIBEIRO DO VALLE RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281) ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163) INTERESSADO : AUREO VIDAL RAMOS (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSILEI ELIZANE DE MELO INTERESSADO : TERESA MARIA FURTADO RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSILEI ELIZANE DE MELO ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS SANTOS RAMOS INTERESSADO : JOSE VIDAL RAMOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : REMI GOULART DESPACHO/DECISÃO MARA REGINA SACHETTI GRACIANO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 57, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 39, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.203, 1.208 e 1.240 do Código Civil, e 183 da Carta Magna, além de divergência jurisprudencial no que tange à possibilidade de inversão da natureza da posse (precária para ad usucapionem ) quando há abandono, inércia e comportamento de dono, ainda que a origem seja locação/comodato. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , em relação ao art. 183 da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No mais, em relação aos arts. 1.203, 1.208 e 1.240 do Código Civil, e ao dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "juntou documentos que comprovam a sua posse como os diversos comprovantes de pagamentos feitos com a finalidade de exercer a manutenção do local como sua moradia, dentre eles pagamento de condomínio e contas de pagamento em que consta o seu nome e endereço do imóvel para entrega de correspondência pessoal"; e "Os Tribunais Superiores e estaduais reconhecem a possibilidade de inversão da natureza da posse (precária para ad usucapionem) quando há abandono, inércia e comportamento de dono, ainda que a origem seja locação/comodato". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que a posse é oriunda de locação e que, após o falecimento dos proprietários, não ficou comprovada a transmudação para a posse ad usucapionem . A propósito, destaca-se trecho do acórdão recorrido ( evento 39, RELVOTO1 ): No caso dos autos, trata-se de pedido de usucapião pela modalidade especial urbana, segundo a qual aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m², por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, independentemente de justo título ou boa-fé, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1.240 do Código Civil e do art. 183 da Constituição da República. Para tanto, a parte autora acostou os documentos a indicar que está na posse direta dos imóveis, pelo menos, desde 25 de junho de 1997, data na qual fora celebrado o contrato de locação (evento 1.16 ) entabulado entre José Vidal Ramos (herdeiro do proprietário registral) e Jefferson de Souza (então marido da autora), com termo designado para o dia 30 de junho de 1998 ( 117.202 ). Assim, tratando-se de ocupação decorrente de locação, competia à autora afastar a presunção de continuidade da posse precária e a sua transmudação para a posse ad usucapionem , ou seja, aquela em que há um comportamento de único e exclusivo dono. No curso da instrução processual, foram ouvidos três informantes ( Samara Nunes Lemos , Suelen Rosário Possas e Camila Presa dos Santos ), além da testeminha José Antônio da Rosa, o qual deu conta de que foi procurado pela autora para realizar "serviço de piso" no apartamento em questão (evento 266.1 , 7min10seg). Não acresce o depoimento da testemunha no sentido de que a autora mora há muitos anos no local, até porque é incontroverso a ocupação da área desde meados do ano de 1997. O fato, contudo, é que a mesma testemunha que sabia da ocupação por longos anos não sabia de que forma ela foi realizada. No que tange à prova documental, a autora fez acompanhar a petição inicial apenas de comprovantes de despesas telefônicas (evento 1.16 ), taxas condominiais de julho de 1997 a setembro de 2003 (evento 1.75 ), documentos esses que, por si sós, não servem para amparar a pretensão de usucapião, pois meros detentores de imóvel residencial, seja a título de locação ou comodato, costumam arcar com as despesas inerentes à vida no local, a exemplo das referidas. Por outro lado, a versão dos fatos trazida pelos contestantes é a que melhor encontra amparo no acervo probatório angariado aos presentes autos, em tudo a indicar que os imóveis objetos da usucapião foram adquiridos por Áureo Vidal Ramos e por Teresa Maria Furtado Ramos , em 1990, mediante financiamento realizado perante o Banco Bradesco S/A, em favor de quem há hipoteca registrada nas matrículas dos imóveis encartadas no evento 165.5 . Portanto, a relação juíridica havida entre as partes teve origem em contrato de locação por prazo determinado, caso em que, por imposição do art. 46, § 1º, da Lei de Locações, quando atingido o fim do prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Ademais, com o falecimento dos proprietários registrais, os imóveis em questão foram objeto de sobrepartilha e posterior cessão em favor do herdeiro José Vidal Ramos, em 2013 (evento 117.199 e 165.6 ). A tese da autora referente ao animus domini encontra-se derruída pelo que fora afirmado por ela mesma no curso da presente demanda, ao alegar que “Na época, Jeferson e o locador ficaram ajustados que o casal poderia morar lá, e não pagaria aluguel até que a situação se resolvesse " (evento 120.256 , fl. 1-2), evidenciando, assim, o ato de mera tolerância que permitiu a permanência no imóvel. Nesse caso, o art. 1.208 do Código Civil assegura expressamente que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância" . Por sua vez, o art. 1.203 do mesmo diploma preconiza que, "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida" , presunção relativa que, à mingua de prova em contrário, incide no caso concreto. Conforme disposto no diploma processual civil vigente, o ônus da prova é incumbência da autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, para que lograsse êxito a pretensão da ora requerente seria necessário a comprovação do alegado, o que não se operou no caso em discussão, pois constatou-se que a parte autora detém apenas a posse precária sobre os bens objeto da presente usucapião. Milita também em desfavor da tese autoral, que mesmo ocupando o imóvel por longo tempo, não se interessou em realizar a regularização da situação imobiliária, tampouco o pagamento de IPTU e taxas condominiais posteriores ao ano de 2003, despesas que, como visto, foram suportadas pelos herdeiros dos proprietários registrais. Diante do panorama fático-probatório, vê-se com suficiente precisão que a autora não exerceu a posse mansa e pacífica, com ânimo de dona, para fins de adquirir o apartamento e a vaga de garagem respectiva. Conquanto o tempo de posse esteja preenchido, esta afigura-se precária, carecendo, portanto, dos demais elementos para constituir o direito à usucapião. (Grifou-se) Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000111-60.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: DANIELE SANTOS BRITO RECLAMADO: SAMUEL MELO BARBOSA DA HORA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O - Processo PJe-JT Destinatário: DANIELE SANTOS BRITO Fica V. Sa. intimado para indicar conta bancária para recebimento do valor do ID 5baf62f. TUBARAO/SC, 16 de julho de 2025. MARILTON MARGOTI ANACLETO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE SANTOS BRITO
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5009665-10.2023.4.04.7207/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELADO : LEOBERTO GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida. 2. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, não se aplica o Tema 1124 do STJ, pois a prova da especialidade já era possível na via administrativa, não se tratando de documento novo apresentado exclusivamente em juízo, mas de complementação probatória decorrente da impossibilidade de emissão do PPP após a extinção da empresa. Assim, é legítima a fixação da DER como termo inicial. 3. A condenação em honorários advocatícios é devida, pois o INSS deu causa à demanda ao resistir ao pedido, não havendo violação ao princípio da causalidade, majorando-se o percentual para 12% conforme art. 85, § 11, do CPC e jurisprudência do STJ (Tema 1105). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008873-53.2025.8.24.0075/SC AUTOR : RICARDO SANTOS DOS REIS ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o valor da causa, o feito deve de forma obrigatória tramitar pelo rito do juizado especial da Fazenda Pública (art. 2º, I, da Lei nº 12.153/2009). (...) A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...] (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). II - No Tema nº 500 , definiu o STF que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Verifico que a pretensão da parte autora está relacionada à obtenção de fármaco registrado na ANVISA, portanto a hipótese se distingue daquela enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 655.718 (Tema nº 500), em que se decidiu pela necessidade de inclusão da União no polo passivo das ações que demandem fornecimentos de medicamentos sem registro. O STF, em 11/10/2024 , publicou o acórdão relativo ao Tema 1234 do STF (RE 1366243), com a fixação das seguintes teses, no que pertine à competência em ações que demandem fornecimento de medicamentos, com edição da Súmula Vinculante nº 60 1 : " I – COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) VI –MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA : somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE : “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (...) a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União , com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; (...) b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017). Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual ; (...) c) Grupo 2 do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal; (...) d) Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual , diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; (...) e) CBAF: Competência da Justiça Estadual , diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; (...) f) CESAF: Competência da Justiça Federal , com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuição e dispensação). [...] Em Embargos de Declaração, quanto à modulação dos efeitos, o Tribunal decidiu: "(...) Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade (...) 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator ." Importante destacar que a modulação dos efeitos da decisão do Tema 1234, agora explicitada nos Embargos de Declaração, foi tanto para o julgamento das ações dos medicamentos não incorporados como para os incorporados. Oportuno registrar que, caso reconhecida a competência da Justiça Federal em relação a um dos medicamentos pleiteados na ação, se opera a vis atractiva desta em relação aos demais, não havendo que se falar em cisão dos autos. Quanto ao fornecimento de procedimentos, órteses, próteses, cirurgias e exames, há que se observar o que foi tratado pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral : "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Em resumo: CATEGORIA COMPETÊNCIA - ações ajuizadas ANTES da publicação do Tema 1234 COMPETÊNCIA - ações ajuizadas APÓS da publicação do Tema 1234 CUSTEIO DECISÃO JUDICIAL - ações anteriores ou posteriores ao Tema 1234 Medicamentos Grupo 1A Justiça Federal Justiça Federal União, com posterior ressarcimento caso outro ente cumpra. Medicamentos Grupo 1B Justiça Estadual Justiça Estadual Estado, com ressarcimento pela União no caso de ausência ou insuficiência de financiamento. Medicamentos Grupo 2 Justiça Estadual Justiça Estadual Estado, com posterior ressarcimento caso o Município cumpra. Medicamentos Grupo 3 Justiça Estadual Justiça Estadual Município, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de tratamento. Medicamentos CESAF -3 Justiça Federal Justiça Federal União, com posterior ressarcimento, caso outro ente cumpra. Medicamentos CBAF Justiça Estadual Justiça Estadual Município, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de financiamento. Medicamentos Saúde Indígena Justiça Federal Justiça Federal União Não incorporados e com valor da causa igual ou superior a 210 salários mínimos Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Federal União, com ressarcimento posterior caso o Estado cumpra. Não incorporados e com valor da causa entre 7 e 209 salários mínimos Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, mas a União deve ressarcir 65% dos medicamentos em geral e 80% dos medicamentos oncológicos, independentemente do trânsito em julgado. Não incorporados e com valor da causa inferior a 7 salários mínimos. Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, com ressarcimento caso o Município pague, ressalvada a pactuação diferente na CIB. Medicamentos não registrados na ANVISA Tema 500/STF - Justiça Federal Tema 500/STF - Justiça Federal União Demais pedidos (órteses, próteses, insumos e regulação) Tema 793/STF Tema 793/STF Tema 793/STF No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente a 11/10/2024 , razão pela qual não se observa a modulação dos efeitos do Tema nº 1234. Verifica-se que o custo anual do tratamento com o medicamento requerido não supera o equivalente a 210 salários-mínimos, de modo que competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. III - Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61 : A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS , devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS , são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de C. Dir. Público, j. em 09/11/2016).(grifei) Dessarte, por emenda à inicial deverá a parte autora apresentar aos autos formulário preenchido, que pode ser encontrado no site https://www.tjsc.jus.br/comesc , item "Formulários e Manuais", inclusive no formato word , para que possa ser editado e preenchido pelo médico assistente da parte autora; com atendimento do art. 11 do Código de Ética Médica. Prazo: 15 dias. IV - Desde já, nos termos da Resolução GP n. 63 de 29 de agosto de 2024 2 , requisite-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - NATJUS/SC, órgão de assessoramento técnico do Juízo, a elaboração de nota técnica acerca do caso. Havendo a solicitação de documento(s) e/ou exame(s) médico(s) pelo NATJUS/SC, intime-se a parte autora para proceder à juntada no prazo de 10 (dez) dias; com nova vista ao órgão técnico após o decurso do prazo concedido. V - Lançada nos autos a resposta e decorrido o prazo para emenda, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. VI - Cumpra-se com urgência. VII - Intime-se. 1. "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." 2. Disponível em:
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000737-39.2025.5.12.0043 distribuído para VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300114000000075648148?instancia=1
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008873-53.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007313-21.2024.8.24.0040/SC AUTOR : JHONATAN DELGADO WISINTAINER ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) AUTOR : SILVANA NUNES PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (Evento 58).
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