Dhamis De Souza Da Silva

Dhamis De Souza Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 069129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dhamis De Souza Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPA, TJSC, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPA, TJSC, TRT9, TRT4
Nome: DHAMIS DE SOUZA DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020839-65.2015.5.04.0331 RECLAMANTE: NELCI SCHAEFFER DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: FRANTI CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA LEANDRA ADAMS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO LEOPOLDO/RS, 07 de julho de 2025. RAFAEL RIBEIRO SANTOS SIMOES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEANDRA ADAMS
  3. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000806-51.2024.8.24.0167/SC AUTOR : MEGUIRA MARIA EVA ADVOGADO(A) : RODRIGO SCHAFFER (OAB SC018084) ADVOGADO(A) : DHAMIS DE SOUZA DA SILVA (OAB SC069129) RÉU : DIOGO FAGUNDES ADVOGADO(A) : GUILHERME FRUTUOSO (OAB SC037732) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por MEGUIRA MARIA EVA , qualificada na exordial. Alegou a parte autora, em suma, que adquiriu, na data de 26/09/2008, imóvel localizado na Via Vila Coral, na localidade de Gamboa, município de Garopaba, com área total de 3.495,14m², por meio de escritura pública de compra e venda. Aduziu que, em 15/11/2023, tomou ciência de que o terreno fora invadido por pessoa desconhecida. Consignou que, em razão disso, comunicou as autoridades competentes e tentou construir uma cerca ao redor do local, a qual foi destruída pelo esbulhador. Assinalou que o invasor queimou a lenha destinada à edificação da cerca e instalou placa indicando a proibição de entrada no local. Relatou que, em contato com o invasor, este se negou a se identificar e passou a ameaçá-la. Informou que o invasor ainda permanece no local e passou a instalar equipamentos para fornecimento de energia elétrica e de água. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse. Concluiu postulando a citação da parte ré e, ao final, a confirmação da liminar. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1.1 ). Foram recolhidas as custas iniciais (evento 4.1 ). Na decisão proferida no evento 6.1 concedeu-se a medida liminar de reintegração de posse e determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, qualificando a parte ré. Em petição intermediária, a parte autora se limitou a indicar o prenome e número de telefone celular do réu (evento 9.1 ). Após tentativa infrutífera de localização do réu (evento 12.1 ), a autora requereu sua citação por edital (evento 15.1 ), medida deferida no evento 18.1 . Comparecendo espontaneamente aos autos, Diogo Fagundes apresentou contestação , na qual sustentou que a autora não logrou êxito em demonstrar a posse sobre o imóvel, mas apenas a propriedade. Acrescentou que o imóvel da autora não está localizado na área objeto do litígio. Aduziu ter adquirido, em 22/08/2022, os direitos existentes sobre a posse do imóvel, inaugurada em 1997. Assinalou, em razão disso, que não houve prática de ato de esbulho possessório. Concluiu postulando a improcedência dos pedidos inaugurais (evento 25.1 ). Houve réplica (evento 31.1 ). Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas (eventos 39.1 e 40.1 ). É o que me cumpre relatar. Decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Renúncia ao mandato Em atenção à renúncia informada no evento 28.1 , promova-se a exclusão do procurador DHAMIS DE SOUZA DA SILVA, subsistindo a representação pelo causídico RODRIGO SCHAFFER. b) Retificação do polo passivo da demanda Diante da anuência da parte autora com o comparecimento espontâneo de Diogo Fagundes ao polo passivo da demanda ( vide réplica apresentada no evento 31.1 ), esclareço que deverá este figurar na condição de réu no feito. Dessa forma, promova-se a exclusão do "invasor" do cadastro processual. 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e  questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) quem é o efetivo titular da posse do imóvel objeto do litígio; b) (in)ocorrência da prática de esbulho ou turbação da posse pelas partes. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4. Provas a serem ainda produzidas: 4.1) DEFIRO o pedido de produção de prova oral  e designo o dia 05/11/2025, às 16h30min , para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada em conformidade com as disposições dos art. 358 e seguintes do CPC. 4.1.1 As partes deverão ratificar o rol já apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4º), observado o limite previsto no § 6º do mesmo artigo (o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato), sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência já assentou que "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006)." (TJSC, Apelação n. 0311452-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Ainda, "o depósito intempestivo do rol de testemunhas dá margem à aplicação do instituto da preclusão temporal, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil. Logo, não há nulidade processual resultante do indeferimento da ouvida de testemunhas em audiência' (AC n. 201.050538-4, Des. Luiz Carlos Freyesleben) (Apelação Cível n. 030018-67.2015.8.24.016, de Forquilhinha. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros 28/11/2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302107-87.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2017). Portanto, desde já, indefiro eventual requerimento ulterior de produção de provas de parte que, intimada para especificação probatória, não se manifestou no momento oportuno ou postulou o julgamento antecipado da lide. Do mesmo modo, indefiro a oitiva de testemunha(s) cujo rol tenha sido apresentado de forma extemporânea ou, ainda, que não tenha sido arrolada no prazo concedido, mesmo que a parte a traga, independentemente de intimação, visto que é direito da parte adversa o prévio conhecimento das pessoas que serão ouvidas, até mesmo para fins de eventual contradita. Por fim, saliento que, após apresentado o rol, nos termos do 451 do CPC, somente será deferida, mediante comprovação documental, a substituição de testemunha(s): I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. 4.1.2 Sem prejuízo da apresentação do rol, cabe aos advogados das partes intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput e § 1º). Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455, § 2º), sem prejuízo da apresentação prévia do respectivo rol (CPC, art. 357, § 4º). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). 4.1.3 Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, § 4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV), independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda. Ainda, havendo servidor público entre a(s) testemunha(s), deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, § 4º, III, do CPC). 4.1.4 Intimem-se os procuradores e, em se tratando de caso de intervenção (CPC, art. 178), o Ministério Público. 4.1.5 Caso haja testemunhas e/ou partes não residentes nesta Comarca, mas domiciliadas no Estado de Santa Catarina, a inquirição e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência, o que deverá ser expressamente postulado pela parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, a fim de que seja possível o agendamento da utilização da sala passiva por este juízo processante, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. Nesta hipótese, havendo requerimento de produção de prova oral por videoconferência, deverá o cartório agendar, no sistema específico, a utilização da sala passiva na data e horário aprazados para a audiência de instrução e julgamento designada neste juízo, caso exista disponibilidade, e cumprir as providências necessárias à realização do ato processual, conforme determina o art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. Certificada a ausência de disponibilidade pelo cartório, a audiência aqui aprazada deverá ser redesignada, pela assessoria de gabinete, para data em que a sala passiva não esteja previamente reservada e de acordo com a pauta deste Juízo, intimando-se as partes a respeito. 4.1.6 Derradeiramente, caso exista(m) testemunha(s) residente(s) fora das comarcas do Estado de Santa Catarina, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. 4.1.7 Outrossim, em se tratando de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. n. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes. Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação , com acesso em áudio e vídeo , o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30, de 07 de agosto de 2020. Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. Considerando a disponibilidade do Microsoft Teams para a realização de audiências neste juízo, informo que a solenidade será realizada e gravada por meio da referida plataforma. O link único para acesso estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > " link webconferência ", em regra, alguns dias antes da audiência, a fim de permitir que os servidores desta Vara ajustem a modalidade à plataforma Teams . Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop , tablet ou smartphone . Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba " informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 5. Intimem-se e cumpra-se.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO 0021550-96.2017.5.04.0332 : LORECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA : LUIGI CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 221a9e9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho.  Em  21 de maio de 2025.  JULIO CESAR SANTOS   Analista Judiciário     Vistos, etc. Sobre a devolução da carta precatória (ID. 31a1cd0 e anexo), dê-se ciência às partes do seu conteúdo, no prazo de 05 dias, em especial das últimas diligências realizadas pelo Juízo Deprecado quanto ao imóvel de matrícula n° 9.141 do Registro de Imóveis de Valença/BA. No silêncio, sobrestem-se os presentes autos, aguardando-se o prosseguimento da execução no tocante ao referido imóvel, conforme despacho do Juízo Deprecado de ID. d647964 - fls. 122. Ainda, informe-se ao Juízo Deprecado, mediante comunicação eletrônica, dos termos do presente despacho. SAO LEOPOLDO/RS, 21 de maio de 2025. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO 0021550-96.2017.5.04.0332 : LORECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA : LUIGI CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 221a9e9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho.  Em  21 de maio de 2025.  JULIO CESAR SANTOS   Analista Judiciário     Vistos, etc. Sobre a devolução da carta precatória (ID. 31a1cd0 e anexo), dê-se ciência às partes do seu conteúdo, no prazo de 05 dias, em especial das últimas diligências realizadas pelo Juízo Deprecado quanto ao imóvel de matrícula n° 9.141 do Registro de Imóveis de Valença/BA. No silêncio, sobrestem-se os presentes autos, aguardando-se o prosseguimento da execução no tocante ao referido imóvel, conforme despacho do Juízo Deprecado de ID. d647964 - fls. 122. Ainda, informe-se ao Juízo Deprecado, mediante comunicação eletrônica, dos termos do presente despacho. SAO LEOPOLDO/RS, 21 de maio de 2025. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIGI CALCADOS LTDA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO 0021550-96.2017.5.04.0332 : LORECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA : LUIGI CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 221a9e9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho.  Em  21 de maio de 2025.  JULIO CESAR SANTOS   Analista Judiciário     Vistos, etc. Sobre a devolução da carta precatória (ID. 31a1cd0 e anexo), dê-se ciência às partes do seu conteúdo, no prazo de 05 dias, em especial das últimas diligências realizadas pelo Juízo Deprecado quanto ao imóvel de matrícula n° 9.141 do Registro de Imóveis de Valença/BA. No silêncio, sobrestem-se os presentes autos, aguardando-se o prosseguimento da execução no tocante ao referido imóvel, conforme despacho do Juízo Deprecado de ID. d647964 - fls. 122. Ainda, informe-se ao Juízo Deprecado, mediante comunicação eletrônica, dos termos do presente despacho. SAO LEOPOLDO/RS, 21 de maio de 2025. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJPA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801732-75.2024.8.14.0066 Requerente Nome: DIMAS SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Tapajós, 514, Jardim Morumbi, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ALIAGRO COMERCIO DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA Endereço: MARECHAL CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela & Indenização por Danos Morais ajuizada por DIMAS SOUZA DA SILVA em face de ALIAGRO COMERCIO DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA. O Requerente alega que, após quitar a compra de um produto (Roundup) no valor de R$ 470,00, foi surpreendido com um protesto em seu nome. Apesar de a Requerida ter confirmado a inexistência do débito, o protesto persiste, impedindo o Requerente de obter crédito para a construção de sua casa. Requer a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais. Formula pedido de tutela provisória de urgência para o cancelamento provisório do protesto. Eis o relato. DECIDO. I. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: A análise da tutela provisória exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso, há elementos que indicam a probabilidade do direito do Requerente, como a confirmação da Requerida sobre a inexistência do débito, assim como a comprovação da realização do protesto. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção do protesto impede o Requerente de obter crédito. A medida é reversível, pois o protesto pode ser restabelecido caso se conclua pela sua legalidade. Estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Requerida providencie a suspensão provisório do protesto (Protocolo nº 0000013482) em 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00. Intime-se a Requerida com urgência. II. PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Considerando a opção do Requerente pelo rito da Lei nº 9.099/1995, designo audiência UNA, a ser realizada de forma mista, na data de 29 de agosto de 2025, às 14:00 horas, com a presença no espaço físico do fórum apenas daqueles que não puderem comparecer virtualmente ao ato. CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de seus advogados, se for o caso, ou pessoalmente. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado oportunamente. III. DISPOSIÇÕES FINAIS: Cite-se a Requerida para comparecer à audiência e apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). As partes ficam cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência é ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO 0020839-65.2015.5.04.0331 : NELCI SCHAEFFER DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : FRANTI CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO Destinatário: AIRTON EGOMAR WOMMER Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da penhora de ID a9bad05.   SAO LEOPOLDO/RS, 25 de abril de 2025. JULIANA RAFFO SCHERER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON EGOMAR WOMMER
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