Caroline Ribeiro Batista
Caroline Ribeiro Batista
Número da OAB:
OAB/SC 069142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Ribeiro Batista possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRT12, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMG, TRT12, TRF4, TJPR, TJPI, TJRS, TJSC
Nome:
CAROLINE RIBEIRO BATISTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003227-88.2025.4.04.7209/SC AUTOR : ALCYR DE JESUS SCHUTZ ADVOGADO(A) : CAROLINE RIBEIRO BATISTA (OAB SC069142) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora, portadora de mieloma múltiplo (CID10 C90.0), busca o fornecimento, pelos entes públicos réus, da(s) tecnologia(s) DARATUMUMABE 1.800mg e LENALIDOMIDA 20mg. Parecer do Nat-Jus/Nacional no " evento 19, NOTATEC1 ". Decido. 2. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (i) o juízo de probabilidade e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS ; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (grifei em sublinhado) Ainda, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.161 de repercussão geral ((RE 1165959) e reafirmou o entendimento firmado no Tema 500 de repercussão geral (RE 657.718), estabelecendo o "dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária" (Tribunal Pleno, Min. Rel. Marco Aurélio, j. 08/07/2021). Sob outro viés, cumpre destacar que o direito à saúde, como qualquer outro, não é absoluto. A concretização desse direito fundamental envolve um complexo conflito entre as limitações orçamentárias do Estado, a necessidade de universalização na melhor medida possível dos procedimentos disponibilizados pelo sistema público de saúde e a necessidade do cidadão, por vezes inadiável, de acesso a determinado tratamento. Ante a exigência de compatibilização entre as políticas públicas na área da saúde e a necessidade de tutela judicial nos casos de omissão estatal, surgem fundados questionamentos a respeito dos limites da atuação do Poder Judiciário a fim de garanti-lo. Tal discussão deve ter como ponto de partida o reconhecimento de que a concretização do direito universal à saúde deve ocorrer principalmente por intermédio de políticas públicas, conforme prevê de forma expressa o art. 196 da CF, a serem estabelecidas no âmbito de gestão do SUS, a partir de critérios técnico-científicos quanto à sua eficácia, assim como econômicos quanto à sua possibilidade de custeio. Nesse contexto, foi criada pela Lei n. 12.401/2011 a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Comissão, assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde - MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Qualquer incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos pelo SUS é efetuada mediante a instauração de processo administrativo, tratando-se, portanto, de ferramenta definidora de políticas públicas. O custeio de tratamento médico por parte do Poder Público deve ser realizado dentro de diretrizes que permitam proporcionar o mais eficaz tratamento ao maior número de pessoas, o que torna imprescindível a observância de imperativos como o da economicidade na seleção, aquisição e dispensa de tratamentos. A intervenção do Judiciário a fim de obrigar o Poder Público a fornecer determinado tratamento deve, assim, ocorrer de forma limitada, visando sobretudo à concretização do acesso universal aos tratamentos oferecidos pela rede pública ou a fim de corrigir ilegalidades, omissões ou equívocos nas decisões tomadas pelos órgão gestores desse sistema, garantindo-se, por um lado, a manutenção de equilíbrio do sistema único e, de outro, impedindo que eventual atuação omissiva ou falha do Estado implique em negação a direito fundamental do cidadão. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento para fornecimento geral e universal à população e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento, em linhas gerais, não é cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente. Nesta linha, oportuno o destaque de que em 19/09/2024, foi publicado o julgamento de mérito do Tema n. 1.234, no Supremo Tribunal Federal, onde restaram estabelecidos critérios para análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Por fim, em 30/09/2024, houve a publicação do julgamento do mérito do Tema 6, em que o Supremo Tribunal Federal acrescentou critérios para a análise judicial de concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, ao portador de doença grave que não possui condições financeiras para adquiri-lo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Dentro destas premissas passo a análise do caso concreto. Caso concreto O relatório médico que acompanha a petição inicial dá conta de que a parte autora possui mieloma múltiplo, sendo-lhe prescrito o esquema terapêutico DARATUMUMABE + LENALIDOMIDA. O caso foi analisado pelo NATJUS, com conclusão desfavorável à pretensão autoral ( evento 19, NOTATEC1 ): (...) Como se infere do parecer do órgão técnico auxiliar do juízo, as tecnologias vindicadas não foram incorporadas aos SUS para o tratamento do mieloma múltiplo após manifestação contrária da CONITEC: PORTARIA SCTIE/MS Nº 16, DE 11 DE MARÇO DE 2022 Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a lenalidomida para pacientes adultos com mieloma múltiplo inelegíveis ao transplante de células tronco hematopoiéticas. Ref.: 25000.173289/2021-49, 0025674386. A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a lenalidomida para pacientes adultos com mieloma múltiplo inelegíveis ao transplante de células-tronco hematopoiéticas. Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDRA DE CASTRO BARROS (...) PORTARIA SCTIE/MS Nº 18, DE 11 DE MARÇO DE 2022 Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o daratumumabe em monoterapia ou associado à terapia antineoplásica para o controle do mieloma múltiplo recidivado ou refratário. Ref.: 25000.172847/2021-59, 0025679968. A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o daratumumabe em monoterapia ou associado à terapia antineoplásica para o controle do mieloma múltiplo recidivado ou refratário. Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDRA DE CASTRO BARROS Nessa senda, na esteira do que foi introduzido, não há verossimilhança nas alegações da parte autora, na medida em que a pretensão inaugural colide diretamente com a política pública eleita pela Administração de não incorporação dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida para o tratamento do mieloma múltiplo. Reitero que, [n]o exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS (Tema 1234 do STF). E, no caso, não há nenhum indicativo de vício formal no procedimento administrativo, erro técnico da Comissão e tampouco apontamento de novas evidências científicas que pudessem afastar as conclusões da Conitec. A propósito, colaciono recentes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desfavoráveis à concessão dos medicamentos vindicados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA. MIELOMA MÚLTIPLO. NÃO INCORPORAÇÃO NO SUS. REQUISITOS DO TEMA 6/STF NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento dos fármacos Daratumumabe e Lenalidomida para tratamento de mieloma múltiplo, em face da não incorporação dos medicamentos ao SUS e da ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 do STF para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, especificamente nos casos de Daratumumabe e Lenalidomida para tratamento de mieloma múltiplo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à saúde, embora fundamental, não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com as limitações orçamentárias e financeiras do Estado, que podem inviabilizar o funcionamento do SUS. 4. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, incluindo a negativa administrativa, a ilegalidade da não incorporação pela CONITEC, a impossibilidade de substituição por medicamentos do SUS, a comprovação da eficácia e segurança do fármaco, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. 5. No caso concreto, a CONITEC recomendou a não incorporação da Lenalidomida e do Daratumumabe para o tratamento de mieloma múltiplo, e não há elementos que afastem a conclusão do órgão técnico, sendo inviável a incursão no mérito administrativo para questionar a decisão de não incorporar o medicamento ao SUS. 6. A progressão da doença, por si só, não garante automaticamente o direito ao tratamento não contemplado nos protocolos do SUS, mormente se não houver evidências claras de sua superioridade em relação aos tratamentos oferecidos pelo sistema público de saúde. 7. A decisão de não fornecer os medicamentos está em consonância com recentes precedentes deste Tribunal, que respeitam as políticas públicas de saúde definidas pela administração e o entendimento do STF no Tema 6. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, sendo imprescindível a análise da decisão da CONITEC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234); STJ, REsp 1657156/RJ (Tema 106); TRF4, AC 5004143-04.2024.4.04.7001; TRF4, AG 5005476-08.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5000190-49.2025.4.04.0000. (TRF4, AC 5063119-07.2024.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA , julgado em 24/06/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 06 DO STF. DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA. MIELOMA MÚLTIPLO. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 20-09-2024, fixou a tese de repercussão geral no âmbito Tema 06, enaltecendo substancialmente o papel da CONITEC e impondo a necessidade de que sejam observadas suas decisões, inclusive com vedação à incursão no mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 2. O Ministério da Saúde, após criteriosos pareceres da CONITEC (Relatórios n.º 700/2022, 701/2022 e 702/2022), deixou - justificadamente - de incorporar tanto o DARATUMUMABE quanto o LENALIDOMIDA ao SUS para o tratamento de pacientes portadores de mieloma múltiplo (Portarias SCTIE n.º 16, n.º 18 e n.º 21, de 11 de março de 2022). (TRF4, AG 5005476-08.2025.4.04.0000, 9ª Turma , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 14/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DARATUMUMABE. LENALIDOMIDA. MIELOMA MÚLTIPLO. RECOMENDAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONITEC. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 6, indicou a impossibilidade de incursão no mérito administrativo, ainda que tal mérito diga respeito ao custo-efetividade ou, exclusivamente, ao valor do medicamento. 2. Assim, tendo os medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA obtido parecer desfavorável da CONITEC para tratamento de Mieloma múltiplo, descabe falar em intervenção judicial. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5000190-49.2025.4.04.0000, 9ª Turma , Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 04/04/2025) Inviável, portanto, o deferimento do pleito antecipatório. 3. Ante o exposto, ausente(s) requisito(s) exigido(s) pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Concedo ao autor a Gratuidade da Justiça. Anote-se. 5. Intimem-se . 6. Citem-se. 7. Com a(a) contestação(ções), intime-se o autor para réplica e indicação justificada de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, ao Ministério Público para manifestação, vindo os autos, na sequência, conclusos para julgamento, salvo necessidade de dilação probatória.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0004804-50.2023.8.16.0174(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE “LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO” (CID 10 -M32.9) E “SÍNDROME NEFRÍTICA CRÔNICA” (CID 10 - N03). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO BELIMUMABE (BENLYSTA) ATRAVÉS DE PULSOTERAPIA. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O MEDICAMENTO SOLICITADO NÃO TEM PREVISÃO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDA PELA ANS PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. DOENÇA INFLAMATÓRIA AUTOIMUNE GRAVE. INDICAÇÃO POR MÉDICO HABILITADO, DIANTE DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA E DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS MEDICAÇÕES, COMO AZATIOPRINA, CICLOFOSFAMIDA E METOTREXATO, DEVIDO AOS EFEITOS COLATERAIS. OPERADORA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A INEFICÁCIA DO FÁRMACO NO TRATAMENTO DA AUTORA. DEVER DE COBERTURA MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004282-98.2025.8.24.0026 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5000981-28.2025.8.24.0032/SC EMBARGANTE : LUCIA PIVOVARA ADVOGADO(A) : CAROLINE RIBEIRO BATISTA (OAB SC069142) EMBARGADO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) DESPACHO/DECISÃO 1. Para melhor analisar a alegação de impenhorabilidade, considerando o benefício da justiça concedido à parte Embargante ( evento 5, DESPADEC1 ), expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaiópolis/SC solicitando certidão, negativa ou positiva, de propriedade de imóvel em nome de Lucia Pivovara (CPF 952.457.669-49). 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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