Adrieli Bogler De Oliveira

Adrieli Bogler De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 069144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adrieli Bogler De Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: ADRIELI BOGLER DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) INVENTáRIO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5019444-95.2022.8.24.0008/SC APELANTE : CHARLES FABIAN BALBINOT (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIELI BOGLER DE OLIVEIRA (OAB SC069144) DESPACHO/DECISÃO O pedido de atribuição de efeito suspensivo, regido pelo inc. III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, será analisado após apresentadas as contrarrazões. Com o decurso de prazo voltem conclusos para o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) interposto(s).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051922-78.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5020162-58.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50193909520238240008/SC) RELATOR : RUBENS RIBEIRO DA SILVA NETO ACUSADO : ROSELI HOSCH NARDI ADVOGADO(A) : ADRIELI BOGLER DE OLIVEIRA (OAB SC069144) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 25/06/2025 - Determinada a intimação
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026253-40.2024.8.24.0038/SC AUTOR : MUNIQUE GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIELI BOGLER DE OLIVEIRA (OAB SC069144) RÉU : FABIANE GARCIA DA CUNHA ADVOGADO(A) : LUCIANO CZORNEI (OAB SC069645) DESPACHO/DECISÃO I- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2025 , à s 16:30h , para colheita de depoimento do marido da autora, Sr. Elton Vinicius da Luz, na qualidade de informante. A solenidade será realizada de modo presencial. II- A testemunha foi arrolada no evento 74, PET1 , cabendo à parte autora comunicá-la e trazê-la à solenidade, nos termos do art. 34, caput , da Lei n. 9.099/1995. III- A intimação pela Secretaria do Juizado somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. IV- Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada. O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos. Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville. Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014826-05.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MANUELLA SAMPAIO DOS REIS ADVOGADO(A) : ADRIELI BOGLER DE OLIVEIRA (OAB SC069144) ADVOGADO(A) : IGOR FELIPE STANCK (OAB SC067464) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria deste Juízo, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053182-24.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) EXECUTADO : PAULA CRISTINA PALHETA DIAS ADVOGADO(A) : LOURENCO INACIO BORGES (OAB SC049854) EXECUTADO : CAROLINE MELLIES ADVOGADO(A) : ADRIELI BOGLER DE OLIVEIRA (OAB SC069144) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por CAROLINE MELLIES em face de ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU. A parte executada alega, em síntese, a fraude documental do título executivo e requereu o desbloqueio dos valores por se tratar de verba alimentar (Ev. 80). Intimada, a parte contrária argumentou a validade do título e rechaçou a alegação dos valores bloqueados possuírem natureza alimentar (Ev. 91). É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da fraude do título. A alegação de falsidade da assinatura demanda dilação probatória, razão pela qual não se enquadra nas restritas hipóteses em que a parte executada pode se valar da exceção de pré-executividade. Deste modo, deve ser arguida pela via adequada, por se tratar de discussão não se amolda no conceito de matéria de ordem pública. Da impenhorabilidade de bem. A impenhorabilidade de bem é considerada matéria de ordem pública e, como tal, passível de arguição por esta via. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO:CPC/2015 (STJ, Resp 1940297, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2021). No caso concreto, ventila-se a impenhorabilidade de verba alimentar. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. Para fazer jus à impenhorabilidade, é necessário que se comprove que a constrição realmente tenha recaído sobre uma dessas verbas. No caso, a parte executada não juntou o extrato bancário do mês em que a suposta verba alimentar foi creditada para que se pudesse aferir se foi atingida pela penhora (Ev. 80). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS E INCREMENTO DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. EXTRATO BANCÁRIO COM DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC, AI 5048227-87.2023.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Junior, j. 01/02/2024). Nesse contexto, REJEITO a objeção de pré-executividade. CONVERTO a constrição do Ev. 84 em penhora. Preclusa esta, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, para levantamento da penhora do Ev. 84, observando-se os dados bancários a serem apresentados em 15 (quinze) dias. 2. INTIME-SE a executada CAROLINE MELLIES , executada revel citada por edital, através de seu curador especial nomeado, para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a constrição do Ev. 86.
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